Na segunda-feira (30) o escritório Teixeira, Martins & Advogados, que defende o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, impetrou mandado de segurança no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) contra ilegalidades cometidas pelo juiz Federal Sergio Moro da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR responsável pela famigerada Operação “Lava Jato”.
Destaca-se que entre os áudios que continuam em poder do juiz Moro estão conversas mantidas entre o advogado Cristiano Zanin Martins, advogado do ex-presidente Lula, com o seu cliente Luiz Inácio Lula da Silva. Sendo certo que as conversas entre advogado e cliente – que deveriam ser invioláveis – foram objetos e escuta e análise pela Polícia Federal.
No mandado de segurança o escritório Teixeira, Martins & Advogados requer que sejam destruídos, especificamente, os áudios de 462 ligações grampeadas por meio de telefone central do escritório, que totalizam cerca de 14 horas de gravação.
Segundo consta do mandado de segurança o juiz Federal Sergio Moro até hoje não inutilizou gravações de telefonemas que estariam protegidos pelo sagrado sigilo profissional, direito garantido por lei e que integra as prerrogativas profissionais do exercício da advocacia.
Necessário destacar, que ao tratar dos direitos e garantias fundamentais a Constituição da República (CR) de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso XII que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (grifamos). A Lei 9.296 de 24 de julho de 1996 veio regulamentar o inciso XII, parte final, do citado artigo.
Constitui direitos dos advogados “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; ” (Estatuto da OAB, redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008).
Como bem observa Christiano Falk Fragoso, a “sociedade de controle”, começa a surgir na esteira dos progressos tecnológicos e do aprofundamento das diferenças sociais. “Desde o fim da ditadura militar, as possibilidades de vigilância, por parte das agências do sistema penal, cresceram absurdamente: interceptações telefônicas, escutas ambientais, uso de agentes infiltrados, ampliação jurisprudencial das possibilidades de violação de domicílio, restrição de sigilos, diversificação de medidas cautelares pessoais, etc.”. [1]
Contudo, o direito à privacidade e a intimidade como decorrência da dignidade da pessoa humana - postulado fundamental do Estado Democrático de Direito - não pode e não deve ser violado em nome do Estado punitivista e do combate ao crime sem que se observem as garantias mínimas e necessárias previstas na Constituição da República e nas leis.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que: “Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei” (art. 12) e de igual modo a Constituição da República (art. 5º, X).
Segundo o ensinamento de J. J. Calmon de Passos, “o privado pode ser visto como aquilo que comporta a exclusão dos outros, e a privacidade o que em nós não é apropriável, sob pena de aniquilamento de nossa própria condição humana”. [2]
Para Bauman, “privado” e “público”, são conceitos antagônicos que estão separados por fronteiras demarcadas e intransponíveis, “de preferência fechadas com rigidez e pesadamente fortificadas de ambos os lados para impedir transgressões”. [3] Durante a maior parte da era moderna, observa o sociólogo polonês, “há uma suspeita geral sobre a tendência endêmica das instituições públicas a bisbilhotar e ouvir atrás das portas; um inextinguível impulso para invadir e conquistar a esfera do privado a fim de colocá-lo sob sua administração, recobrindo-se de uma densa rede de fortalezas, mecanismos de espionagem e escuta, e privando os indivíduos e grupos da proteção oferecida por um espaço privado intransponível; da mesma forma, sua segurança pessoal ou de grupo”. [4]
Não é despiciendo lembrar que o país ficou atônito com a interceptação e a divulgação pela mídia, sem qualquer escrúpulo, de diálogo mantido entre o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a então Presidenta da República Dilma Rousseff.
A interceptação telefônica da Chefe do Poder executivo por um juiz de piso foi um dos maiores atentados à democracia e a República. Salientando que por força da Constituição da República a Presidenta somente poderia ser investigada por ordem do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “b” da CR).
É preciso lembrar que naquela ocasião às gravações de diálogos mantidos pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e diversas pessoas, as interceptações - medida de natureza invasiva e de caráter excepcional - foram muito, mais muito além dos limites legais. Não se pode olvidar que como qualquer cidadão o ex-presidente goza da presunção de inocência.
Os abusos e arbitrariedades perpetrados no seio da Operação “Lava Jato” chegam ao coração do sagrado direito de defesa e consequentemente do Estado democrático de direito.
[1] FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e sistema penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
[2] A imprensa e a proteção da intimidade e o processo penal. RF, ano 89, v.324, p. 63, São Paulo, out-dez. 1993.
[3] BAUMAN, Zygmunt. 44 cartas do mundo líquido moderno. Trad. Vera Pereira. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.
[4] BAUMAN, Zygmunt. 44 cartas do mundo líquido, ob. cit.
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