Por Augusto Jobim do Amaral - 06/04/2015
(Veja Parte I, Parte II, Parte III)
Parte IV
Mister, no presente momento final, que se elabore o desenvolvimento de uma reflexão acerca da mudança nas teses alternativas, que fizeram história nos anos sessenta-setenta, até à teoria garantista, firmada como novo paradigma nos anos oitenta-noventa.
A problemática a ser enfrentada circunda o fato de, ainda que as duas fontes tenham os mesmos protagonistas, possuem uma aparente contradição. Outra questão não é, senão a postura de investigar e defrontar se um ideal político-jurídico de raízes marxistas gerou conexamente outra linha principiológica que adota como vertedouro axiológico a tradição iusfilosófica iluminista.
Viu-se, pois, ser a principal alegação que transparece nas construções alternativas a conclusão de que o sistema jurídico tradicional representa apenas um dissimulador da verdadeira gênese classista do direito, condensador da vontade dominante[1]. Partiu ele, assim, para uma denúncia ao formalismo positivista, indo na busca das aporias internas passíveis de ser manejadas jurisprudencialmente para uma perspectiva radicalmente libertária e igualitária.
Entretanto, o Garantismo individualiza no iluminismo[2] sua mais destacada matriz histórica e assume aculturações informadoras peculiares do positivismo jurídico. Neste sentido, há um resgate funcional do princípio da legalidade, agora sob uma égide substancial reforçadora do sistema de garantias presumindo que “el Derecho ya no puede ser concebido como instrumento de la Política, sino que, por el contrario, es la Política la que tiene que ser asumida como instrumento para la actuación del Derecho”[3], configurando, assim, o direito como um sistema de garantias, chave para o novo Estado Constitucional de Direito.
Configura-se objetivo, neste diapasão, transposta a pretensão de medir e sopesar as propostas, reproduzir os sinais de consonância e divergência mais evidentes nos dois paradigmas.
Prévia e precipitadamente, poder-se-ia ver um rompimento paradigmático diante da desenrolada troca de estratégia dos alternativos frente a uma alteração no quadro histórico com relação ao marco projetado inicialmente. Num contexto melhormente apanhado, enxergar-se-á não uma real ruptura, mas, sim, “una alteración requerida por la mutación del cuadro histórico y frente a los nuevos y graves problemas del presente. Un intento de hacer coherente unos presupuestos práctico-teóricos que el cambio de los tiempos convertía en prejudiciales, desventajosas y nocivos para los propios objetivos fijados de antemano.”[4]
Cabível agora que se expliquem os fatores sócioeconômico-políticos implicadores da presente dinâmica. Como aludido anteriormente, no encontro de Rimini (1977), a Magistratura Democrática pôs em tela uma rigorosa exposição autocrítica[5]. Dividiam-se os membros entre os defensores de um prosseguimento da atuação política de praxe social e aqueles apologistas de um exercício desvinculado e autônomo do conjunto.
Contudo, foi a multiplicidade e variedade de fatores externos que alavancou, de fato, as causas das transformações ocorridas. Imerso neles está a efetiva consolidação do processo democrático, fazendo com que houvesse razoável interferência na jurisprudência alternativa.
Naquele momento a necessidade de reformulação representava, pontualmente, a tática um perigo maior do que um benefício ao próprio sistema de garantias legais asseguradas pela democracia[6].
Veio ainda a agravar os problemas alternativistas, o enfrentamento entre os alternativos e as forças político-sociais da esquerda. Dirá Senese[7] que os antigos campos de luta divididos entre eles desvanecerem-se, aniquilando-se o movimento como hipótese de combate, relação esta fundamental e essencial para a existência da Magistratura Democrática. De outro lado, a circunstância percebida de a esquerda ter alçado o poder tomou forma como ponto central da discussão. A anterior instrumentalização político-partidária defendida cede lugar ao dilema de os alternativos terem naquele estado papel de cúmplices da força governante.
Fértil o terreno estava para o desenvolvimento de uma atuação judicial que considerasse irrenunciável no processo de modificação da sociedade, ainda que fosse ela socialista, a manutenção das garantias institucionais nas relações entre cidadãos e aparatos de coerção do estado. Estritamente ligado aos fatos supracitados e de fundamental destaque em todo processo está a afloração dos fenômenos de ilegalidade e corrupção no exercício do poder político, fulcro na chamada cultura della emergenza[8], não só na Itália, como também presente na Espanha[9].
O jogo instrumental realizado com a legislação de emergência em matéria penal[10] supôs uma elevadíssima restrição nos níveis de garantias e direitos individuais, despertando, dentre os alternativos, o sentimento de que as técnicas utilizadas se prestavam (direita ou indiretamente) a reforçar as distorções e alimentar posturas profissionais desviantes[11].
Vez sim, a adaptação aos novos desafios fez-se imperativa, face o comportamento exposto não mais resistir ao transcurso do tempo. Vislumbrando apenas como questão de coerência a conversão viável ao Garantismo, constituíram-se estas atitudes numa recuperação frente aos incipientes contingências do presente.
Melhor deduzidas algumas partes elementares dos modelos, ficam aparentemente exteriorizadas diferenças gritantes que trazem, a um primeiro juízo, a impressão de um vácuo insuperável entre ambas as matizes. Debruçando-se um pouco mais demoradamente no aprofundamento da questão, não obstante, verá que se estabelece uma comunicação muito mais estreita do que de plano se poderia pensar.
Foi dito, em momento próprio passado, que trata, pois, o viés garantista de redimensionar os elementos da cultura positivista numa empreitada mais dinâmica, voltada para a promoção de programas normativos insatisfeitos e irrealizados utilizando para isso da legalidade como meio apto a dar efetividade formal e substancial às expectativas individuais e coletivas.
Evidente está a afinidade com o Uso Alternativo do Direito, pioneiro na defesa da constituição como ponto confluente de qualquer tipo hermenêutico utilizado. Anota Andrés Ibánez que a consciência e a denúncia do desolador déficit de realizações relativo aos imperativos constitucionais nos níveis normativos ordinários, que atualmente são bandeiras inafastáveis dos ditos “intelectuais progressistas”, já eram, a algum tempo, apontadas por estes juízes e teóricos do Direito[12].
Contudo, é forçoso reconhecer as diferenças nas táticas argumentativas e operativas. Marcado está o desnivelamento quanto ao papel dos direitos constitucionais: para aqueles, mecanismo de desestabilização da ordem vigente enquanto, para estes, instrumento de defesa e integração de um estado garantidor.
Acorda-se em encontrar esta diferença, em razão dos contornos fáticos serem amplamente antagônicos. A contextualização sócio-jurídica que circundava o Uso Alternativo do Direito estava fortemente ancorada no totalitarismo, motivo do comportamento antitético a ele. Já na projeção garantista, o quadro desta relação se inverte[13].
Uma metáfora vem bem a calhar neste ponto. Utilize-se da figura do pêndulo para que se entenda a constatação. Ainda que fixado num mesmo ponto, ou seja, numa mesma idéia da prevalência dos direitos mínimos inerentes a cada indivíduo, resultou o Uso Alternativo do Direito, por ter sido vivenciado em época diversa, no repúdio aos mecanismos edificados, representantes da instrumentalização ideológica de um sistema desigual, opressor e excludente. Na práxis atual garantista, força-se a mudança do movimento (preso ainda pelo mesmo ponto, todavia, no momento, com o impulso do pêndulo em sentido oposto), pois os mecanismos principiológicos para a proteção do mais débil estão postos, e são conquistas estruturais contra os poderes onipotencialmente autoritários. Por mais, ainda, trata-se de um tipo ideal fincado no resguardo dos direitos e garantias fundamentais na esfera penal.
A ambiguidade comparativa permanece quando vem à tona o tema acerca da função atribuída aos juízes. Em definitivo, o Uso Alternativo do Direito negava a objetividade científica da prática e do conhecimento jurídico por serem condicionados pelo campo econômico-capitalista, fazendo-se com que a atividade jurisdicional tivesse carregada função política.
O Garantismo, porém, ao propor uma mudança na tarefa resguardada à jurisdição, prega um reforço à posição institucional do juiz. Sob uma sujeição coerente com o nível substancial de validade, incorpora o magistrado a função de garante dos direitos fundamentais e dominador do arbítrio da maioria.
A convergência entre as teses torna-se cristalina, sobretudo, por defenderem as duas vertentes uma prática judicial alheia ao caráter puramente lógico-formal, rechaçando os dogmas arcaicos que reservam ao juiz uma ação descritiva e avalorativa. Primam, ao invés disto, pela execução de princípios calcados em níveis superiores, bem como por uma atividade denotativa-cognicitiva para a apreensão do direito[14].
Todo o delongado não se pode perder do relevo histórico-contextual em que se realizou/realiza as duas teorias, pois apenas pautando-se esta concepção, concluir-se-á que os dois movimentos detêm um mesmo núcleo programático de realização efetiva e real. Mesmo recorrendo a caminhos distintos, têm igual meta de maximização de uma sociedade radicalmente democrática.
O próprio Ferrajoli referiu o nexo aduzido neste trabalho, no ano de 1992 em Madri (Espanha), durante as jornadas sobre “La Crisis del derecho y sus Alternativas” organizadas pelo “Consejo General del Poder Judicial”: “Esto y no otra cosa – dicho sea incidentalmente – es lo que entendíamos hace veinte años con la expresión ‘jurisprudencia alternativa’, recordada en este seminario por Perfecto Andrés Ibañez y en torno a la que se han producido tantos equívocos: interpretación de la ley conforme a la Constitución y, cuando el contraste resulta insanable, deber del juez de cuestionar la validez constitucional; y, por tanto, nunca sujeción a la ley de tipo acrítico e incondicionado, sino sujeción ante todo a la Constitución, que impone al juez la crítica de las leyes invalidas a través de su re-interpretación en sentido constitucional y la denuncia de su inconstitucionalidad.”[15]
Indiscutível poder se tomar a ideia de estreita afinidade, dentro da dogmática penal, entre as teses alternativas e garantistas, apesar de certos desníveis discursivos pormenorizados preteritamente. A sustentação do arrazoado acerca dos câmbios paradigmáticos havidos estão na simples constatação do desenvolvimento de uma racionalidade própria vinculada ao direito penal, especificamente – após ampliada para uma teoria geral do direito –, bem como uma troca estratégica diante da realidade jurídica, política e, principalmente, social diferente daquela que algum dia dava sentido aos pressupostos teórico-práticos logrados nas décadas de 60 e 70.
Ninguém poderia ir de encontro à afirmação de que a Teoria Alternativa aspirava à defesa de uma sociedade mais justa, donde os direitos fundamentais estivessem protegidos, garantidos e realizados; e, em especial, que buscava um sistema radicalmente democrático. Por este motivo, nada mais coerente e fiel a sua meta fundamental do que a metamorfose, impressa no futuro, para um aparato teórico melhor condizente com o campo de luta que passou a se deparar. São as presentes forças libertárias do Uso Alternativo do Direito que seguem alimentando implícita e subrepticiamente os ideais garantidores frente a uma conjuntura prenhe de novos obstáculos a serem superados.
Dito através de outros significantes, possível, sim, de ter ocorrido destacada transformação a respeito do poder político, na esteira do que Souza tem denominado de “perda da ingenuidade utópica”. Na opinião da iurisfilósofa, o Garantismo aperfeiçoou-se ao lateralizar desígnios instrumentais oriundos de lógicas libertárias profetizadas por plataformas político-partidárias adotando uma desconfiança permanente e inarredável diante destas articulações[16].
Em suma, nenhum paradoxo é encontrado na transposição de uma tese em outra, senão que tenha na realidade, um sentido e uma idéia justificante. Assim, a presença de uma peche mais formalista recebida sobre o Garantismo do que ao Uso Alternativo do Direito poderá constituir-se em acerto, visto sua imprescindibilidade quando se fala no direito penal e processo penal como instrumento de garantias. Acata-se o lecionado por Bobbio: formalismo e antiformalismo não são valores ou desvalores em si mesmos e, afirmativamente, seus valores e desvalores dependerão da ideologia a qual servem e das idéias que aceitamos ou rechaçamos[17].
Conduzem-se, por isto, as duas tendências para o objetivos equivalentes, quais sejam: una, lucha para conseguir la democratización de la sociedad y la plena afirmación y vigencia de los derechos constitucionales, en cuanto la otra, pelea para que no se desvirtúen los derechos constitucionales y el nivel de democracia felizmente existentes en su realidad[18].
Apuração técnica. Este foi o gigantesco contributo transportado pela Teoria Garantista. Usa-se, perfeitamente, das palavras do Magistrado Amilton Bueno de Carvalho: “(...) aprendi que a técnica pode fornecer elementos destruidores de injustiças, com a menor agressão possível à sensibilidade positivista [dogmática]”[19]. O esforço dos tidos alternativos europeus estava apto, como ninguém antes, a desnudar o diagnóstico da crise da dogmática tradicional[20]. Todavia, com o advento da tese garantista, os apologistas do pensamento dissonante encontraram um estrado doutrinal sólido para utilizar a ciência jurídica como um caminho também viável para se chegar à democracia substancial. O Garantismo soube dar contornos teóricos e com sistematicidade àquilo que representou o ímpeto reformador do Uso Alternativo do Direito.
Nas palavras de Salo de Carvalho, inevitável, pois – ainda que ele se refira especificamente ao MDA brasileiro, como já referido, de maior profusão teorética, cabe plenamente ao escopo da matriz europeia – que com o passar dos anos cada corrente que conformava o movimento fosse buscar, com o intuito de instrumentalizar sua prática, um arcabouço teórico de base. Em alguns casos, inclusive, os aportes que sustentaram as mais diversas práticas acabaram naturalmente se chocando, criando algumas incompatibilidades (por exemplo, no interior da própria ciência penal, a diafonia entre abolicionismo e garantismo). Na área do direito e do processo penal, a matriz teórica que melhor demonstrou capacidade para realizar os direitos fundamentais foi o ‘garantismo penal’. Tem-se, portanto, que o garantismo, ancorado na busca de efetividade aos preceitos constitucionais, deu o sustentáculo teórico à práxis alternativa penal[21].
Ambos traduzem tentativas de se romper com a dogmática tradicional imposta no jurídico como modelo de produção e reprodução do senso comum teórico. Um, primeiramente, expondo-se mais à pragmaticidade trazendo à reboque uma teoria (marxista) que poderia servir à causa; depois, já presente um arcabouço hábil a responder potencialmente e com maturidade à nova consolidação dos fatos.
Em definitivo, O Uso Alternativo do Direito e o Garantismo carregam consigo um mesmo sentido: professar o reinventar da democracia[22] tendo como base emancipatória da organização jurídica da vida social os direitos fundamentais. São duas formas de uma mesma luta pelo direito[23] ou, se preferir, de se tomar o derecho en serio[24].
Em suma, procurou-se deixar claro até aqui que, quando falamos de reflexos, pormente na área penal, de impulsos alternativos, por óbvio não se está a remontar esquemas puramente causalistas. Evidente que não necessariamente quem outrora cerrou fileiras com estas idéias marginais tenha se transformado em defensor de um Garantismo Penal. O recorte que se pretende fazer aqui é de forma transversal, incisivo, numa direção que se considera potencialmente mais virtuosa, ou seja, onde se pensa poder retirar maiores frutos às concepções agora garantistas. Sendo assim, o Garantismo que – não se esquece é uma teoria de Direito Penal e Processo Penal – é apenas um viés que tem suas identificações com os movimentos dos anos 60-70 com o qual se resolveu tratar para desenvolver a pesquisa.
Se hoje fosse possível, assim, inventariar aquelas concepções, seria o Garantismo um bom instrumento para tal? Cremos que sim. Talvez não haja atualmente melhor uso a ser feito do Direito do que aprofundar e fazer efetivo os mecanismos de minimização do poder de punir do Estado tendo-se como escopo uma dogmática crítica capaz de contribuir para complexidade institucional e principalmente procedimental, ao ponto de propor alguns freios aos excessos jurisdicionais.
Importante dizer que não se está a reduzir de maneira irresponsável qualquer manifestação de direito à esfera estatal, contudo resultaria um erro rechaçar em bloco o papel garantista do Estado e as conquistas consagradas constitucionalmente.
Se as questões de fundo acerca da limitação do poder punitivo permanecem candentes, todavia algumas conquistas democráticas, sobretudo na esfera do princípio da legalidade, tornaram um valor em si. Como já auferido no trabalho, perdeu-se o sentido de se falar em alternativas globais, totais, auto-suficientes, capaz de oferecer argumentos incontroversos, assim, o que se poderia falar, nas palavras de López Calera, é de um uso alternativo razoável, respeitador da legalidade e tendente à ampliação da aplicação efetiva dos direitos e garantias fundamentais. Desenhada, sim, está mais do que nunca a vocação garantista que conecta fortemente às propostas ferrajolianas[25]. Não se equivoca, enfim, quem pensa aquele pensamento provocador dos sessenta, hoje, a partir de um uso garantista do direito, uso democrático do direito ou simplesmente garantismo jurídico
Notas e Referências:
[1] FERRAJOLI, Luigi; SENESE Salvatore; ACCATTATIS, Vicenzo et. al.. Política y justicia en el estado capitalista, p. 127-128.
[2] Pietro Costa, noutro local, escreve que o próprio Ferrajoli “individua nell’iluminismo la principale matrice storica del modelo ‘garantismo’ che egli viene elaborando, le capacità esplicative del modelo nei riguardi di quel contesto storico, l’essenziale requisito della ‘distanza’ da esso, vengono messi a dura prova perché costretti a muoversi entro un inevitabile circolo ermeneutico. Ciò non impedisce certo all’autore di dar prova della sua consueta sensibilità storiografica anche nei riguardi di un filone di pensiero al quale pure il suo ‘modelo garantismo’ esplicitamente e fondatamente si richiama. E semmai riterrei ancora aperta la discussione non tanto sul contenuto quanto sul ‘tono’ della rappresentazione, che sceglie talvolta di attenuare piuttosto che enfatizzare le tensioni e le contraddizioni interne al secolo dei Lumi. Afirma adiante também: È in sostanza questo lo schema che anche Ferrajoli sembra ritrovare al fondo della vicenda della moderna penalistica, nel momento in cui analizza con grande lucidità gli apporti ‘garantistici’ dell’ illuminismo, il contributo di un Carrara, l’affermarsi dei ‘cattivi’ utilitarismi della Scuola Positiva (non ogni utilitarismo è necessariamente ‘progressivo’), poi ancora le scelte consapevolmente autoritarie del legislatore fascista e infine la brusca discontinuità intradotta dal costituzionale, ma faticosamente recepita dalla cultura e dalla prassi politico-giuridica degli anni Cinquanta e Sessanta.” COSTA, Pietro. “Un modelo per un analisi: la teoria del ‘garantismo’ e la comprensione storico-teorica della ‘modernità’ penalistica”. In: GIANFORMAGGIO, Letizia. Le Ragioni del Garantismo: Discutendo con Luigi Ferrajoli. Torino: Giappichelli, 1993. p. 17-19.
[3] ANDRÉS IBÁÑEZ, Perfecto. “Introducción”. In: FERRAJOLI, Luigi. Derechos y Garantias..., p. 10.
[4] SOUZA, María de Lourdes. “Del uso alternativo del derecho al garantismo: una evolución paradójica”. In: Anuário de Filosofía del Directo. Sevilha: Nueva Época, 1998. tomo XV. p. 234.
[5] COSTA, Pietro. La alternativa ‘tomada en serio’..., p. 176-177.
[6] Zolo vai afirmar no texto “Cittadinanza democratica e giurisdizione” publicado em “Giudici e democrazia: la magistratura progressista nel mutamento istituzionale”, p. 80: “si la racionalidad del derecho moderno es una racionalidad frágil y expuesta a riesgos, la primera tarea de un magistrado y de un jurista ‘democrático’ es, en mi parecer, la de empeñarse en una ‘lucha por el derecho’. Interpretar y aplicar el derecho a la luz de sus valores fundamentales heredados de la tradición iluminista (...) es su verdadero modo de ser democrático y por así decir, ‘alternativo’”. Apud SOUZA, María de Lourdes. “Del uso alternativo del derecho al garantismo: una evolución paradójica”, p. 237.
[7] Apud SOUZA, María de Lourdes. “Del uso alternativo del derecho al garantismo: una evolución paradójica”, p. 238.
[8] Explica Pellegrini (“Crisis política ed economica, tutela della legalitá, compiti della magistratura”. In Questione de Giustizia, nº 4, pp. 985-987): “La crisis político-institucional que sigue a la ruptura de la izquierda ha acentuado la separación entre sistema de legalidad y estado de legalidad. La sanción penal resulta, así, el único instrumento utilizable en el intento de gobierno de la sociedad, se hace a ella un recurso cada vez más amplio; (...) [ocasionando] un proceso de expansión de la función y del área de incidencia de la norma penal en nuestra organización social”. Apud SOUZA, María de Lourdes. “Del uso alternativo del derecho al garantismo: una evolución paradójica”, p. 240.
[9] De outra parte, Andrés Ibáñez ressalta que o mesmo fenômeno ocorreu na Espanha no tocante à multiplicação “de los casos en los que acude a la justicia penal para denunciar a sujetos políticos por posibles delitos cometidos en actos de su oficio, ha sido frecuente la contradenuncia de una supuestamente intolerable ‘judicialización de la política’; a la que trataría de asociarse el protagonismo de los o de algunos jueces. Y es verdad. En estos años se ha producido una sensible judicialización de la política; y puede que no hayan faltado jueces con veleidades estelares. Pero es pueril pretender por esta vía reductiva una ‘explicación’ de lo sucedido. En el caso de la judicialización de la política, porque es bien evidente que la misma – que, por la incidencia de la ya aludida ‘cifra oscura’, deja seguramente fuera del circuito de la jurisdicción a muchos supuestos que merecerían entrar en él – ha ido precedida de una sensible previa degradación criminal de momentos significativos de aquélla. Esa degradación criminal de momentos significativos del actuar político; la crisis de los controles preventivos internos a los aparatos; la ausencia de controles políticos externos eficaces y el vacío de responsabilidad política (que se contrae a la simple conjugación del verbo ‘asumir’ con tono de jaculatória de cínico aire penitencial), es lo que ha llevado a la revalorización de la jurisdición penal como instancia de control. ANDRÉS IBAÑEZ, Perfecto. Para una prática judicial..., p. 107-108.
[10] O fenômeno, basicamente, deu-se em três tipos de processos penais, segundo García Pascual, C., Legitimidad y poder judicial, pp. 223-224: 1) Los procesos contra los terroristas de izquierda; 2) Los processos contra la criminalidad organizada; 3) Por último, los processos contra los políticos por crímenes de corrupción y por posibles vinculaciones con organizaciones criminales. Apud SOUZA, María de Lourdes. “Del uso alternativo del derecho al garantismo: una evolución paradójica”, p. 240.
[11] A ponto de, em certo local (“Per una storia delle idee di Magistratura Democratica” in Giudici e democrazia: la magistratura progressista nel mutamento istituzionale, pp. 61-63), Ferrajoli, ambicionando dar relevo aos postulados garantidores, aponta para o abandono do rogar alternativista afirmando que o uso alternativo do direito foi fruto de uma vulgarização feita entorno de uma certa posição antiformalista da Magistratura Democrática. SOUZA, María de Lourdes. “Del uso alternativo del derecho al garantismo: una evolución paradójica”, p. 240, nota 17.
[12] ANDRÉS IBÁÑEZ, Perfecto. Introducción. In: FERRAJOLI, Luigi. Derechos y Garantias..., p. 10-11.
[13] FERRAJOLI, Luigi. Derechos y Garantías..., p. 21.
[14] SOUZA, María de Lourdes. “Del uso alternativo del derecho al garantismo: una evolución paradójica”, p. 252.
[15] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Garantías..., p. 26.
[16] SOUZA, María de Lourdes. “Del uso alternativo del derecho al garantismo: una evolución paradójica”, p. 254.
[17] BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1995, p. 144-146 e p. 220-222. Nas mesmas linhas, segue Bobbio referindo que o termo ‘formalista’ denotará duas estirpes totalmente adversas. O ‘formalista’, em geral, quer dizer estar simplesmente contra as mudanças; se estas modificações virem-se no sentido do progresso, ele será conservador. Entretanto, quando as transformações encontram-se na esfera da reação, da restauração, o ‘formalista’ passa a ser progressista.
[18] SOUZA, María de Lourdes. “Del uso alternativo del derecho al garantismo: una evolución paradójica”, p. 255.
[19] CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo..., p. 34.
[20] A dogmática opera via matriz positivista da ciência, segundo Salo de Carvalho, uma visão artificial no âmbito jurídico impossibilitando a valoração do objeto e desqualificando toda atitude crítico-interpretativa efetuada. O autor expõe sobre uma manifesta crise do modelo dogmático visto sob duas formas: intrínseca e extrinsecamente. A partir de um prisma intra-sistemático, denuncia o desrespeito estrutural às noções de hierarquia e normatividade constitucional, enquanto num momento de crítica extra-sistemática, localiza a problemática na esfera epistemológica, no que diz respeito à identidade da dogmática enquanto ciência, e, no plano sociológico formal, relaciona as disfunções de aplicabilidade e a proveniência do material legislativo. Percebe ele duas assertivas insolúveis no nascedouro da ‘pretensa ciência’: “(1º) a fragilidade do seu objeto e o seu comprometimento distante do plano teórico, e (2º) a diafonia entre o material legislativo, as promessas do modelo e a aplicabilidade na realidade social.” CARVALHO, Salo de. “Direito Alternativo e Dogmática Penal: Tópicos para um diálogo”. In: Discursos Sediciosos, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. 4, 1997. p. 69-73.
[21] CARVALHO, Salo de; CARVALHO, Amilton Bueno de. Garantismo Penal Aplicado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, prefácio (“Em Nome do Pai”), p. xvii.
[22] Expressão título do livro de SANTOS, Boaventura de Sousa. Reinventar a Democracia. Lisboa: Gradiva Publicações, 1998. Cadernos Democráticos nº 4.
[23] IHERING, Rudolf Von. A luta pelo Direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
[24] DWORKIN, Ronald. Los derechos en serio.
[25] LÓPEZ CALERA, Nicolas. “Morreu o Uso Alternativo do Direito?” In: CARVALHO, Amilton Bueno de; CARVALHO, Salo de (org.). Direito Alternativo e Pensamento Jurídico Europeu. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 28-29.
Augusto Jobim do Amaral é Doutor em Altos Estudos Contemporâneos (Ciência Política, História das Ideias e Estudos Internacionais Comparativos) pela Universidade de Coimbra (Portugal); Doutor, Mestre e Especialista em Ciências Criminais pela PUCRS; Professor da Faculdade de Direito da PUCRS.
Imagem Ilustrativa do Post: Bandra-Worli (...) // Foto de: Ramnath Bhat // Com alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/ramnath1971/8134996018 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode