Em Nome do Pai ou do Estado de Direito

20/01/2018

Em 1974, um atentado a bomba do IRA mata cinco pessoas em um pub de Guilford, próximo a Londres. O jovem rebelde irlandês GERRY CONLON e três amigos são acusados pelo crime, presos e condenados. GIUSEPPE CONLON, pai de GERRY, tenta ajudar o filho e também é condenado, mas pede ajuda à advogada GARETH PEIRCE, que passa a investigar as irregularidades do caso. 

Em Nome do Pai, ou “In the name of the father”, no original, é um filme de 1993, co-escrito e dirigido pelo irlandês JIM SHERIDAN. Baseado na história real de GERRY CONLON (DANIEL DAY-LEWIS) e no caso Guildford Four, “Em Nome do Pai” fala sobre a prisão injusta de 4 jovens acusados de pertencerem ao grupo terrorista irlandês I.R.A e de terem explodido um bar próximo a Londres, no ano de 1974. Sob tortura física e emocional do exército britânico, eles confessam um crime que não cometeram e são condenados a passar o resto de suas vidas na cadeia. Não obstante, as acusações caem, também, sobre outros membros da família de GERRY, incluindo seu pai, GIUSEPPE CONLON. Alguns anos depois, a advogada GARETH PEIRCE (EMMA THOMPSOM) é a única motivada a desvendar as mentiras e fazer justiça a GERRY e aos outros. 

No próximo dia 24, o TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) julgará em grau de apelação o Ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, que foi condenado pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR à pena de 09 (nove) anos e seis meses de prisão e multa. Já foi dito e repetido inúmeras vezes por renomados juristas, do país e do exterior, que não há prova - definitivamente não há prova - para que se mantenha a condenação do Ex-Presidente LULA. 

Como se não bastasse, o Ex-Presidente LULA foi condenado por um juiz incompetente e suspeito. Como decorrência da garantia do princípio constitucional do juiz natural, está assentado na Constituição da República que: 

Art. 5º. (...) 

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 

Embora os procuradores da República insistam que a responsabilidade do Ex-Presidente LULA está, entre outras coisas, no fato de ter indicado - e não indicado, já que a indicação compete e é ato privativo do Conselho de Administração - na condição de Presidente da República, três diretores da Petrobrás, supostamente tendo o então presidente o conhecimento de que os cargos seriam ocupados com a finalidade de praticar crimes em desfavor da Administração Pública. 

É certo que, enquanto Presidente da República, LULA praticava os atos inerentes à sua função na Capital Federal em Brasília. Assim sendo, pela regra do art. 70 do Código de Processo Penal, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (...)”, no caso em comento – na absurda hipótese sustentada  pelos acusadores da República - Brasília (DF) é o local em tese onde teriam sido praticados os crimes. Em hipótese alguma, na amorável cidade de Curitiba capital do prospero estado do Paraná. 

Em relação às acusações de corrupção imputadas ao Ex-Presidente LULA, nota-se que decorreriam de três contratos firmados entro o Grupo OAS e a Petrobras, de igual modo, as lavagens de dinheiro teriam como crimes antecedentes os praticados em detrimento da própria Petrobras (sociedade de economia mista). 

Destacou a Defesa em alegações finais que sendo “a Petrobras sociedade de economia mista, conforme artigo 61 da lei instituidora vigente - Lei nº 9478/97-, e possuindo personalidade jurídica de direito privado, não compete à Justiça Federal julgar os supostos crimes praticados em seu detrimento”. 

A jurisprudência, inclusive do Excelso Supremo Tribunal Federal, é farta no que se refere à competência para julgamento em relação a casos em que envolve sociedade de economia mista. 

Embora os crimes imputados pela acusação, em tese, tenham sido praticados no âmbito da Petrobras - o que poderia levar a crer num eventual interesse da União que poderia justificar a competência da Justiça Federal - necessário destacar que “todos os eventuais fatos envolveram apenas particulares”. 

No que se refere à violação do princípio do juiz natural e a incompetência do juiz Federal SERGIO MORO, MARIA LÚCIA KARAM é categórica ao dizer que: 

Todos os totalitários desvirtuamentos do processo penal brasileiro, registrados de forma especialmente eloquente nos procedimentos relativos às ações penais de naturezas cautelar e condenatória, reunidas sob a midiática denominação de ‘operação lava-jato’, vêm sendo conduzidos, em primeiro grau, por juízo incompetente. Valendo-se de uma inexistente prevenção, quando nem abstratamente sua competência poderia ser identificada, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, menosprezando o princípio do juiz natural, voluntariosamente se transformou em uma espécie de ‘juízo universal’ messianicamente destinado a pôr fim à corrupção no Brasil.[1] 

Mais adiante, MARIA LÚCIA KARAM conclui: 

Talvez esteja aqui a ‘mãe’ de todas as violações cotidianamente explicitadas na midiática ‘operação lava-jato’. O juiz que age ilegitimamente, rompendo as amarras impostas pelo princípio do juiz natural, não terá pruridos em seguir avançando no menosprezo a outros princípios e garantias inscritos em normas constitucionais e em declarações internacionais de direitos humanos.[2] 

Além de incompetente para processar e julgar o Ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, o juiz de piso se revelou suspeito. 

Ficou evidenciado durante todo o processo que o juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR possui inimizade capital com a parte (art. 254, I do CPP), como também perdeu a imparcialidade necessária para julgar o Ex-Presidente LULA. 

Segundo o Código de Processo Penal: 

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; 

Nota-se que inúmeras medidas tomadas contra o Ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, que vão desde a desnecessária e arbitrária condução coercitiva - recentemente suspensa pelo STF - de LULA até o levantamento do sigilo de diálogos gravados ilegalmente entre o Ex-Presidente LULA e a então presidenta da República DILMA ROUSSEFF - com clara violação da competência do Supremo Tribunal Federal - passando, também, pela interceptação telefônica dos terminais de titularidade do ex-presidente LULA, familiares e advogados, com nítida afronta às regras da Lei n. 9.296/96 e à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações (CR/88, artigo 5º, XII), entre outras. 

Conforme observa GERALDO PRADO, a Corte de Estrasburgo assinala que a confiança do cidadão nos Tribunais de Justiça está, em grande parte, baseada no princípio da imparcialidade. Em igual sentido, tem se pronunciado a Corte Internacional de Direitos Humanos (CIDH), para qual a parcialidade, sem embargo de observada apenas objetivamente, invalida por completo o processo penal.[3] 

Necessário destacar que o Ex-Presidente LULA foi tratado pelos seus acusadores e pelo juiz que o condenou como inimigo, e como inimigo foi negado a LULA a condição de pessoa. A ele (inimigo) é negado os direitos e as garantias fundamentais. De tal modo, o conceito de inimigo jamais se compatibiliza com o Estado de direito. O conceito de inimigo é próprio de um Estado de exceção ou de uma guerra. Como inimigo foi tratado GERRY CONLON e seus familiares. Tratamento que levou a prisão e a condenação injusta, ofensivas ao próprio Estado Democrático de Direito. 

A condenação do Ex-Presidente LULA pelo juiz SERGIO MORO em processo criminal - como salienta DALMO DE ABREU DALLARI - “sem que na sentença tenha sido apontada a prática de qualquer crime, é manifestamente ilegal, não devendo prevalecer. Além disso, a condenação sem fundamento legal deixa também evidente a motivação política da decisão, o que configura um comportamento inconstitucional do juiz Sergio Moro...” [4] 

Neste sentido, bem asseverou VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - advogada do Ex-Presidente LULA - a sociedade precisa compreender que o “problema não é político... se não quiserem votar no LULA não tem problema”, o que é inconcebível e inadmissível no Estado Democrático de Direito é “condenar ignorando as provas de inocência”. 

Por tudo, espera-se que o TRF-4, “Em Nome do Pai”, mas, especialmente, em nome dos princípios fundamentais que norteiam o Estado Democrático de Direito, ABSOLVA o cidadão LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA por ser de direito e de justiça.

 

[1]Disponívelem:<http://emporiododireito.com.br/a-midiatica-operacao-lava-jato-e-a-totalitaria realidade-do-processo-penal-brasileiro/

[2] Idem, ibidem.

[3] PRADO, Geraldo. “Entre a imparcialidade e os poderes de instrução no caso Lava Jato: para além da iniciativa probatória do juiz”. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 24, nº 122, agostos, 2016.

[4]DALLARI, Dalmo de Abreu. Condenação de LULA: sem fundamento legal In Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Carol Proner et al. (orgs.) Bauru Canal 6, 2017.  123.

 

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