1. Disse um autor desconhecido:
“O sol é bonito porque espanta o frio da noite.
O Sol é bom porque ilumina teu rosto.
Beleza e bondade se entrelaçam.
Não sei de onde vem a alegria.
Por outro lado, não sei de onde vem o mal-estar.
Não sei se este é mais duradouro ou a alegria"
2. É relevante a afirmativa do Código Frances, de 1.804, artigo 1.383, no sentido de que “Cada um é responsável pelo dano de que é causa, não só por seu próprio ato, mas também por sua negligência ou por sua imprudência”,
https://www.napoleon-series.org/research/government/code/book3/c_title04.html#chapter1
3. A afirmativa do Código Francês é grito contra o passado feudal, a partir de então superado e com uma sociedade melhor organizada. Os desejos e vontades dos senhores feudais não mais poderiam desorganizar a vida dos cidadãos. A certeza e a “justiça”, supostamente alcançadas, significam imagem do Direito, muito mais firme e sólida do que as paredes da Bastilha, as quais inclusive já caíram.
4. Rui Stoco percebeu e expressou em Palestra proferida no Seminário em Comemoração ao Bicentenário do Código Civil Francês, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no auditório do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, no dia 27 de setembro de 2004, painel presidido pelo Ministro Edson Vidigal, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que:
“... a influência do Código Francês no direito brasileiro decorreu menos do seu texto escrito do que do seu contexto principiológico e axiomático e da sua excelência epistemológica, descobertos pela notável doutrina francesa e vistos pelos olhos da jurisprudência, através de um rico trabalho de interpretação criativa e expansiva, de modo a adaptar e a fazer subsumir a lei às novas tendências e, principalmente, às necessidades decorrentes da revolução industrial e da evolução da sociedade no plano das relações humanas”.
5. Estamos muito além do mencionado artigo 1383, contemporâneo a Napoleão. Mais do que a insuficiência daquela regra, a grandiosidade dos feitos, resultantes dela, na esfera do Direito, nos autoriza a buscar o contato com outros conhecimentos.
6. Desde o início dos anos 1900, Sigmund Freud apontou que “Existem, como dissemos, muitos caminhos que podem levar à felicidade passível de ser atingida pelos homens, mas nenhum que o faça com toda segurança”, “O MAL-ESTAR NA CULTURA”, disponível em
https://bibliotecasocialvirtual.files.wordpress.com/2010/06/freud-o-mal-estar-na-cultura.pdf
7. A observação de Freud foi renovada, com acréscimos, nos dias atuais, por Nora Merlín, “El ascenso del odio en la subjetividad neoliberal”, minuto 36 de aula virtual, de outubro de 2019, acessada em fevereiro de 2021,
https://www.youtube.com/watch?v=CbunMB4fLP4&t=2097s
8. Desde antes, na segunda metade dos anos 1800, os economistas sabiam que os avanços posteriores ao sistema feudal tinham novas dificuldades, também nos Países mais ricos da Europa. Aqui, por obvio, muito mais.
9. Nossos discursos sobre certeza e “justiça” necessitam atualização. Há que se evitar a descrença com todo o Direito.
10. A efetividade da atuação do Poder Judiciário é tema não solucionado. Em 2020, várias linhas foram bem escritas por:
a) Patricia Miranda Pizzol, “Tutela Coletiva – processo coletivo e técnicas de padronização das decisões”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, e
b) Andrea Pimentel de Miranda, “Quem tem Medo do Processo Coletivo? – as disputas e escolhas políticas no CPC/2015 para o tratamento da litigiosidade repetitiva no Brasil ”, São Paulo: Almedina.
A primeira obra tem rica bibliografia. A segunda tem incomum e detalhada pesquisa sobre a elaboração do Código de Processo Civil. Salienta que o atual IRDR – incidente de resolução de demandas repetidas, em determinado momento tinha o nome de “incidente de coletivização”, página 144.
11. Antonio Gidi, no mesmo tema, examinando experiências dos Estados Unidos, com as “class action”, proferiu aula atenta, igualmente, em 2020, disponível em
https://www.youtube.com/watch?v=vWfV0tieDkk
12. O passar do tempo, no Direito do Trabalho, haverá de ser melhor estudado. Qual a justificativa, aceitável e constitucional, para que a prescrição trabalhista seja menor do que a média da prescrição na esfera civil, até mesmo em matérias de responsabilidade civil?
Qual o motivo para que o relógio, ficticiamente, tenha giro mais rápido e nunca pare, aqui, diversamente do que lá? Recorde-se que chegou a haver a previsão, provisória, nos primeiros momentos, lá, de que os “prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos,” Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”,
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm#:~:text=Art
13. Existem doenças resultantes de traumas físicos na cabeça, por exemplo, que se manifestam somente na idade mais avançada, como provavelmente seja o “Mal de Parkinson”.
O quê dizer e pensar dos danos morais, resultantes de ofensas verbais, no momento do trabalho, que ecoam no ouvido e corpo, ao longo dos anos?
Ofensas raciais, no trabalho e fora dele, deveriam ter qual regra sobre prescrição?
A entrega e dedicação, inerente ao trabalho, efetivamente, é ato “sagrado” a merecer respeito e admiração, cuidado e tutela, inclusive do Direito do Trabalho e/ou Civil?
14. Fechar a janela e trancar a porta não garante a certeza desejada. As pequenas frestas, também, podem ser insuficientes. Novas descobertas se apresentam como inadiáveis.
Dierle Nunes nos aponta desafios, sobre a possibilidade de prova negativa, site Verifact, mineração de dados, desacertos de computadores “persuasivos” e cuidados com litigantes habituais, etc. O ilustre professor e advogado tratou destes temas ao falar sobre "Tecnologia, Advocacia e Litigância estratégica",
15. Na Itália, em janeiro de 2021, já se examinou, em julgamento, o desacerto entre uso de algoritmos e direitos fundamentais. Era o Tribunal Ordinário de Bolonha, secção do trabalho, diante do processo movido pelas Federações de Comércio, Transporte e Novas Identidades do Trabalho, que inclui trabalhadores precários, da CGIL de Bolonha contra Deliveroo,
https://baylos.blogspot.com/2021/01/el-algoritmo-no-es-neutral-no-permite.html
16. Os profissionais do Direito não podem(mos) ficar longe das futuras regras para o convívio humano, entre elas as relativas ao “uso estruturado e intensivo dos dados”. A contagem de toda lágrima que cai e toda gota de sangue fora das veias importa ao Direito.
17. As dificuldades de aceitação dos conceitos de fraternidade e solidariedade tem levado outras áreas do conhecimento a novas elaborações. Claudia Feitosa-Santana, abordando “Neurociência: Negação e Empatia na Pandemia”, indica a noção de “compaixão racional”, para superar a distância entre negação e empatia, especialmente no momento 1 hora e 3 minutos,
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