Eles, os advogados: a percepção pessoal de um estrangeiro

18/02/2016

Por Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino - 18/02/2016

O texto que apresento hoje é uma dupla homenagem destinada, primeiro, a todos os advogados e advogadas, que constituem alicerce principal para a defesa intransigente dos direitos no Estado Democrático. A segunda homenagem será feita a partir do trabalho acadêmico exposto nessa área pelo pensamento de Cesar Luiz Pasold[1]. As proposições aqui delineadas são um diálogo junto ao referido Advogado e Professor e, se meus leitores e leitoras me permitirem, acrescentarei outras ideias as quais julgo necessárias para se pensar o exercício dessa profissão.

Utilizei a expressão estrangeiro no título desta coluna porque a minha visão não é de alguém interno, o qual faz parte dessa classe profissional, mas de um outsider, de alguém de fora na qual observa, com atenção - seja como pessoa, cidadão e acadêmico – o desenvolvimento dessa profissão com a Sociedade e traz algumas sugestões que considero interessantes, junto ao pensamento do Professor Cesar Pasold, no intuito de que as ações advocatícias sejam genuínas utopias[2], e, nesse caso, utopias concretas[3], as quais preservem e disseminem a importância dos espaços democráticos – sejam institucionais e/ou sociais -, bem como busquem, obsessivamente, a Verdade[4] como expressão de viabilidade da Justiça.

Antes de destacar quais qualidades devem ser perenemente desenvolvidas no labor advocatício, é interessante descrever, especialmente aos estudantes de Direito com essa aspiração, o que é o Advogado, tanto no seu sentido constitucional como estatutário. Quanto ao primeiro significado, o artigo 133 da Constituição Federal[5] prescreve: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Percebe-se, pela leitura do mencionado artigo, que não é possível a defesa de direitos – sejam individuais, coletivos ou institucionais – sem a presença do advogado[6]. No Estado Democrático de Direito é inviável cogitar qualquer situação na qual represente ofensa, violação e/ou impedimento ao exercício, bem como a reivindicação de direitos. O status conferido à atuação e necessidade do advogado se distancia de qualquer atividade cuja finalidade seja tão somente o lucro, embora esse cenário esteja presente no imaginário social[7].

A responsabilidade pelo exercício de seu múnus público denota uma preocupação especial pela função social de seu ministério. Se o advogado, segundo a Constituição Federal, é indispensável à administração da justiça, a sua presença em todos os âmbitos do Estado-nação é legal e legítima[8] a fim de se preservar a segurança na Sociedade, a dignidade das pessoas e das instituições democráticas. Eis o porquê que o Professor Cesar Pasold[9] insiste: “E, nesta condição, a Sociedade tem todo o Direito de exigir do Advogado que tenha atitudes e comportamentos compatíveis ao tratamento constitucional que recebeu”.

Eis um ponto fundamental: A responsabilidade das tarefas incumbidas constitucionalmente ao Advogado reivindica atitudes no sentido de defesa das garantias consideradas fundamentais, como expressão máxima da Consciência Jurídica[10] nacional. O desvelar histórico das promessas enunciadas pela Constituição ocorre por meio da participação de Sociedade e Estado na atividade hermenêutica[11], cuja aparição inicia-se nas galerias subterrâneas e silenciosas do cotidiano.

Seja no primeiro território, no segundo ou em ambos, o Advogado, a partir de seu múnus público, se torna imediatamente responsável por assegurar esses territórios democráticos contra todas as formas de violação, de ofensa, de mitigação – especialmente causados pela interferência dos (transnacionais) poderes econômicos – contra as ações e o desprezo popular ou estatal. Um exemplo de atitude dessa responsabilidade constitucional reservada ao Advogado está na recente mitigação da garantia de presunção de inocência – artigo 5º, LVII – realizada pelo Supremo Tribunal Federal[12].

A previsão do artigo 133 da Constituição Federal o qual imputa ao Advogado sua indispensabilidade à Administração da Justiça repete-se no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil no caput de seu artigo 2º[13]. Entretanto, os seus parágrafos designam características essenciais ao exercício dessa profissão, sem que haja interferências – internas ou externas – que prejudiquem a eficácia, a eficiência e a efetividade de suas ações, quais sejam: a) mesmo no seu ministério privado, o Advogado exerce função social e presta serviço público (§ 1º); b) no processo judicial, seus atos constituem múnus público (§ 2º) e; c) os seus atos e manifestações são invioláveis ao regular exercício de sua profissão, sempre observados os limites enunciados pela lei (§ 3º).

Como se pode observar a partir desta breve descrição, é necessário compreender a importância constitucional do Advogado para assegurar direitos e garantias fundamentais a fim de se desenvolver e consolidar cenários de paz e segurança mais duradouros, com obsessiva atenção ao Cidadão e ao Estado Democrático. É a partir dessa contribuição que esses profissionais, sob a inspiração da Justiça (Social[14]/Política[15]) e Democracia, convergem esforços significativos no intuito de preservar - ou, ainda, oportunizar – condições para se promover, no sentido mais largo da expressão – a Dignidade Humana.

Entretanto, para que haja serenidade[16] ao exercício do ministério advocatício, é necessário destacar, junto ao pensamento do Professor Cesar Pasold[17], três qualidades indispensáveis a fim de se correlacionar a ação profissional do Advogado e sua importância conferida pela Constituição Federal de 1988, quais sejam: a) aperfeiçoamento de suas competências técnicas e culturais; b) o permanente – e, acrescento, obsessivo – cultivo da Ética – pessoal e profissional; c) ter o espírito público e desempenhar a cidadania ativa.

A primeira qualidade citada - aperfeiçoamento de suas competências técnicas e culturais - pode ser extraída, sob o ângulo deontológico, do artigo 2º, IV, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil[18]: “[...] empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional”. No entanto, o Advogado nem sempre enxerga utilidade na necessidade de buscar outros conhecimentos necessários para exercer – de modo responsável - a sua profissão conforme enuncia a Constituição. Acredita, muitas vezes, que os saberes técnicos são suficientes para a adequada condução de suas atividades.

Um breve olhar sob a realidade, contudo, modifica rapidamente essa visão. A luta por condições razoáveis de igualdade de direitos entre os gêneros, a indiferença contra a multiculturalidade, os fenômenos da globalização e transnacionalidade - principalmente na dimensão econômica -, o ir e vir dos imigrantes, a pobreza e as desigualdades mundiais as quais repercutem no cenário nacional, as diferentes formas de privação de liberdade, o esquecimento da fraternidade como alicerce à convivência social, entre outros exemplos, são claro ao afirmar: não basta ao Advogado conhecimento técnico[19] para desenvolver a Sensibilidade Jurídica[20] frente a esses fatos para que lute, permanentemente, em prol da Dignidade Humana.

O empenhar-se quanto ao aperfeiçoamento pessoal e profissional transcende, como destaca Pasold, ao saber técnico. O importante, nesse momento, é o cultivo habitual da cultura jurídica e extrajurídica para que se qualifique diante das exigências de uma sociedade multicultural, tecnológica e complexa a fim de corresponder à importância constitucional de seus atos na medida em que promove a sua função social[21].

Por esse motivo, insiste-se na necessidade de, mais e mais, favorecer o ingresso desses profissionais nos diferentes campos dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado e Doutorado – para que esses olhares – pessoais e profissionais – não estejam centrados tão somente no aspecto procedimental do Direito, mas no Direito enquanto experiência[22] de contínuo reconhecimento e diálogo entre os seres humanos e todos os outros seres que habitam este mundo. É partir dessa pluralidade de horizontes que o aspecto formal do Direito se torna necessário pela epifania do significado da(s) vida(s), seja no seu sentido subjetivo e/ou coletivo. Nessa linha de pensamento, O Professor Pasold[23] ressalta, com propriedade: “Se meu leitor está concordando com este raciocínio, [...], haverá de concluir que a técnica está inserida no contexto da cultura, e principalmente, que o alto grau de conhecimento técnico não garantirá ao seu portador as condições necessárias à sua realização integral como profissional e como pessoa. E mais: se a pessoa exerce uma profissão dotada de impostergáveis responsabilidades sociais, não há dúvida de que o desenvolvimento de uma cultura caracterizada pela harmonia entre o conjunto de informações e de valores e de crenças a habilitará a um melhor desempenho”.

Ao conjugar o saber técnico[24] com a expansão da(s) cultura(s) a(s) qual(is) cultiva no exercício de suas ações profissionais, tem-se um Advogado preocupado com as andarilhagens históricas, sociais, culturais e ambientais. A fertilidade de sua Sensibilidade Jurídica – estimulada por esses horizontes - o permite identificar, com clareza, quais as aspirações fundamentais se manifestam pela Consciência Jurídica para serem protegidas a partir dos mecanismos legais e institucionais. É nesse momento que o compromisso deontológico deixa de ser meramente utilitário para, conjugado com a ampliação da cultura extrajurídica, se tornar fonte viva de novas formas de participação, de lutas pela Dignidade Humana, ou seja, de atitudes engajadas com as novas utopias carregadas de esperança[25].

A segunda qualidade para que o Advogado exerça a sua atividade é a busca e práxis – obsessiva, saliente-se – pela Ética. Nesse momento, proponho ao leitor ou leitora o seguinte conceito operacional para essa categoria, segundo o pensamento de Sánchez Vázquez[26]: A ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Ou seja, é a ciência de uma forma específica de comportamento humano”.

Aqui ressalto ao estudante de Direito, o qual pretende se tornar Advogado, ou aqueles que já o são: Não se trata de deificar o Advogado como santo[27], ao contrário, é compreender que a Ética é, antes de tudo, a parte prática da Filosofia, em outras palavras, denota atitude na busca, como enfatiza Aristóteles[28], da excelência intelectual (saber-pensar) e moral (saber-fazer). Por esse motivo, quando o jovem Advogado, ou o mais experiente, incorpora à sua ação profissional aquilo que prescreve o Código de Ética e Disciplina, especialmente quanto aos artigos 31 a 34, tem-se um começo para o agir ético, porém, não pode acreditar, em nenhum momento, que a Ética, especialmente profissional, se inicia e se exaure nesses comandos.

O projeto humano sinalizado pela Ética, principalmente no seu sentido institucional, deve estar sempre comprometido com o justo, o razoável, o democrático no ir e vir dialogal entre Advogados, Sociedade e Estado. Não se trata de fenômeno imutável e sem que haja, permanentemente, a participação criativa daqueles os quais pertencem a essa entidade de classe. Trata-se de, profundamente, compreender qual o alcance da ação - seja ao cliente, à Sociedade, ao Estado, ao outro Advogado – cujo horizonte ético se insere na perspectiva da Justiça e Democracia.

Nesse ponto, é possível concluir: não se pode agir com fundamento na Ética sem que haja a presença da primeira qualidade mencionada neste texto: o permanente aperfeiçoamento técnico e cultural. Somente nessa conjugação, o agir ético promove cenários de tolerância, de respeito à adversidade cultural, de paz duradoura, de abertura ao diálogo, de reconhecimento à diferente como alicerce principal do espaço democrático.

Por esse motivo, quando o Advogado elabora as paredes de sua clausura deontológica, descompromissado com a Ética enquanto pressuposto de equilíbrio entre o saber-pensar e o saber-fazer, esse não qualifica, como ressalta Pasold[29], a sua profissão de acordo com a importância descrita pela Constituição Federal.

O cultivo da Ética[30], associada ao aperfeiçoamento pessoal e profissional, jamais se exaure pelo cumprimento integral dos preceitos deontológicos essenciais, mas desvela possibilidades de um cenário humano desejável, justo, socialmente útil, harmonioso entre os próprios Advogados, desses com a Sociedade, o Estado e outras entidades de classe profissional. Não haverá, nesse entendimento, a necessidade de se impedir ou dificultar, de modo arbitrário e discricionário, o exercício adequado desta profissão, o qual gerará, possivelmente, uma quantidade significativa de desagravos, por um lado, e, por outro, o descumprimento ao preceito do artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil[31]: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

Eis, portanto, a manifestação da genuína Estética da Convivência[32]. É nessa linha de pensamento que Pasold[33] enfatiza: “Libertos do egoísmo e detentores de uma legítima utopia – [...] – devem os Operadores Jurídicos estabelecer e renovar quotidianamente o seu compromisso com a prática democrática, com o que se habilitam a compor a adequada Ética Profissional para o próximo século”.

Por fim, não é possível que se compreenda a importância da Ética como expressão de um contínuo aperfeiçoamento da cultura jurídica e extrajurídica do Advogado sem que esse tenha a terceira qualidade: Espírito Público e Cidadania Ativa. O ponto de início para se entender esta condição está na redação do artigo 2º, IX do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil[34]: “[...] pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação de seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade”.

Como é possível realizar essa tarefa? Na verdade, quando as duas primeiras qualidades se expressam a partir do Espírito Público, de uma Cidadania Ativa, compreende-se o significado proposto no artigo 3º do mesmo documento legal: “O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos”.

Se o Direito mitiga desigualdades, a partir de um instrumento denominado lei, é necessário ao Advogado uma atitude pública, cidadã, sem que esteja adstrita à formalidade dos conceitos legais a qual descreve a Cidadania tão somente como a capacidade de votar e ser votado[35]. Essa é a síntese das três qualidades a qual não permite uma atitude de indiferença à Sociedade ou quem necessite de seus préstimos.

A partir dos inúmeros cenários de violência, de omissão dos órgãos públicos, de fragilidade da pessoa diante do Estado, do não cumprimento da Constituição para o desenvolvimento sócio-histórico-cultural, do esvaziamento da Dignidade Humana pela força econômica, a qual transforma todos em mercadoria, o Advogado não pode confundir paciência com passividade[36], mas, serenamente, acreditar que, nesse contexto, a indignação[37] se torna uma virtude.

Quando existe a preocupação habitual do Advogado no cultivo das três qualidades aqui estudadas, é possível enxergar, com mais clareza, os jardins da Justiça, da Democracia, da preservação dos Bens Comuns porque, não obstante a responsabilidade profissional tenha qualificação constitucional, essa será exigida pela Sociedade quando se observar cenários de intensa temeridade e insegurança, principalmente jurídica.

Na medida em que o Advogado não esmorecer diante dos interesses sectários profissionais – incluídos os seus – e persistir na luta por um momento presente mais desejável e menos desigual, especialmente àqueles os quais não tem condições econômicas de ter acesso aos serviços considerados fundamentais, tem-se o exercício de sua função social[38], cuja ocorrência deve-se, estritamente, aos esclarecimentos originários das três qualidades mencionadas.

Numa palavra final expresso como o desejo deste estrangeiro para todos os Advogados: Os caminhos da Ética, da Justiça, da Democracia, da Paz, da Cidadania, do Auto aperfeiçoamento desafiam, constantemente, a nossa compreensão de como é possível humanizar a humanidade. Não obstante essa seja uma tarefa de extrema dificuldade, ela não é impossível.

Todos precisam apostar na proximidade, nas responsabilidades comuns, na importância constitucional do ofício advocatício como indispensável à administração Justiça, mesmo sabendo que existe uma chance acentuada para a sua não ocorrência. No entanto, precisa-se lutar por esse que, talvez, seja o melhor dos mundos. Armemo-nos de uma paciência fervorosa e uma indignação lúcida capaz de nunca embrutecer nossa ligação existencial junto com o Outro no mundo.


Notas e Referências:

[1] Cesar Luiz PASOLD, Doutor em Direito do Estado pela USP; Pós Doutor em Direito das Relações Sociais pela UFPR; Mestre em Instituições Jurídico Políticas pela UFSC; Mestre em Saúde Pública pela USP. Advogado militante- OAB/SC 943. Professor Universitário, Orientador de Dissertações e Teses nos Cursos de Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica da UNIVALI, e Supervisor Científico do PPCJ/UNIVALI. Presidente da Academia Catarinense de Letras Jurídicas-ACALEJ. Autor de diversas obras, entre as quais: O Advogado e a Advocacia. 3 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001; Técnicas de Comunicação para o Operador Jurídico. 2 ed. Florianópolis, OAB/SC Editora, 2006; Ensaio sobre a Ética de Norberto Bobbio. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008; Função Social do Estado Contemporâneo. 4. ed. rev. amp. Itajaí/SC: Univali, 2013. ebook http://siaiapp28.univali.br/LstFree.aspx; Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 13.ed.rev.atual.amp. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015. Curriculo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6851573982650146. E-mail: clp@cesarluizpasold.com.br

[2] "A utopia é valiosa e desejável justamente por seu contraste com o real, cujo valor repele e, por conseguinte, considera detestável. Toda utopia traz no seu bojo, em consequencia, uma crítica do existente. E somente por se achar relacionada com uma realidade que é criticada por ser detestável, é que se faz necessária". SÁNCHEZ VÁZQUEZ, Adolfo. Entre a realidade e a utopia: ensaios sobre política, moral e socialismo. Tradução de Gilson B. Soares. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001, p. 316.

[3] “[...] O ponto de contato entre sonho e vida, sem o qual o sonho produz apenas utopia abstrata e a vida, por seu turno, apenas trivialidade, apresenta-se na capacidade utópica colocada sobre os próprios pés, a qual está associada ao possível-real. [...] aqui teria lugar o conceito de utópico-concreto, apenas aparentemente paradoxal, ou seja, um antecipatório que não se confunde com o sonhar utópico abstrato, [...]”. BLOCH, Ernst. O princípio esperança. Rio de Janeiro: EdUERJ/Contraponto, 2005, v.1, p. 145.

[4] Essa categoria “[...] define-se em devir, como revisão, correcção, e ultrapassagem de si mesma, efectuando-se tal operação dialéctica sempre no meio do presente vivo [...]”. LYOTARD, Jean-François. A fenomenologia. Tradução de Armindo Rodrigues. Lisboa: Edições 70, 2008, p. 48.

[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil promulgada em 05 de novembro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 17 de fev. de 2016.

[6] E Pasold destaca que no “[...] teor deste artigo existem dois aspectos fundamentais merecedores de compreensão, reflexão e também maior divulgação. O primeiro deles é a condição de indispensabilidade do Advogado para a administração da Justiça. Isto significa que a dinâmica judiciária não pode prescindir da participação concreta e da presença efetiva do Advogado [...]. [...] Invoco, aqui, o adágio latino que diz: Honor et Onus, correspondendo ao raciocínio de que a qualquer honra ou distinção respondem – em contrapartida – as responsabilidades decorrentes do status conferido. Portanto, nós os Advogados, quando fomos elevados constitucionalmente à condição de indispensáveis à administração da Justiça, tivemos – indubitavelmente – a nossa condição profissional extremamente valorizada”. PASOLD, Cesar Luiz. O sublime é ser advogado. In: ACADEMIA DE LETRAS DE BIGUAÇU. O sublime é ser. Blumenau, (SC): Nova Letra, 2015, p. 104/105. Disponível em: http://http://pt.calameo.com/read/0034941065a1126d6688b. Acesso em 17 de fev. de 2016.

[7] "Por imaginário social entendo algo de muito mais vasto e profundo do que os esquemas intelectuais que as pessoas podem acoitar, quando pensam, de forma desinteressada, acerca da realidade social. Estou a pensar sobretudo nos modos como imaginam a sua existência social, como se acomodam umas às outras, como as coisas passam entre elas e os seus congéneres, as expectações que normalmente se enfrentam, as noções e as imagens normativas mais profundas que subjazem a tais expectações". TAYLOR, Charles. Imaginários sociais modernos. Tradução de Artur Morão. Lisboa: Texto & Grafia, 2010, p. 31.

[8] “Legítima é, sem dúvida, não qualquer entidade comunitária, mas, [...], uma ordem política em que todo o poder emana do povo e em poder democrático se liga à garantia de direitos fundamentais de liberdade”. HÖFFE, Otfried. Justiça política: fundamentação de uma filosofia crítica do Direito e do Estado. Tradução de Ernildo Stein. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 17.

[9] PASOLD. Cesar Luiz. Estudos para o Exame da Ordem: estatuto, regulamento geral e código de ética. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 19.

[10] “Aspecto da Consciência Coletiva [...] que se apresenta como produto cultural de um amplo processo de experiências sociais e de influência de discursos éticos, religiosos, etc., assimilados e compartilhados. Manifesta-se através de Representações Jurídicas e de Juízos de Valor”. MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: Editora da OAB/SC, 2000, p. 22. Grifos originais da obra em estudo.

[11] “[...] é impensável uma interpretação da Constituição sem o cidadão ativo e sem as potências públicas mencionadas. Todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou, até mesmo diretamente, um intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico”. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos interpretes – contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 14/15.

[12] Acerca desse debate e das opiniões proferidas pelos Advogados, sugere-se a seguinte leitura: “Para advogados, STF curvou-se à opinião pública ao antecipar cumprimento de pena”. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/advogados-stf-curvou-opiniao-publica-antecipar-pena?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook. Acesso em 17 de fev. de 2016.

[13] BRASIL. Lei 8906 de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em 17 de fev. de 2016.

[14] “Quanto à JUSTIÇA SOCIAL, ao aceitar o esquema teórico proposto, é preciso incorporá-la como atitude e, coerentemente, exercê-la em comportamentos. Assim, quando se solicita JUSTIÇA SOCIAL, não se pode realizar o apelo ingênua ou maliciosamente – como se o seu destinatário único fosse o Estado, ou um outro, como o Governo. O verdadeiro destinatário dos apelos à JUSTIÇA SOCIAL é o seu Agente: - o todo social, ou seja, a Sociedade. A JUSTIÇA SOCIAL somente apresentará condições de realização eficiente, eficaz e efetiva se a Sociedade, no seu conjunto, estiver disposta ao preciso e precioso mister de contribuir para que cada pessoa receba o que lhe é devido pela sua condição humana. E, da parte do Estado, caso ele exerça uma efetiva, contínua e legítima Função Social. Neste contexto, destaco três pontos estratégicos: 1º - a noção de JUSTIÇA SOCIAL não pode ser presa a esquemas fixados a priori e com rigidez indiscutível; 2º - a conduta do Estado não pode ser paternalista para com os necessitados e protetora ou conivente para com os privilegiados; 3º - a responsabilidade pela consecução da JUSTIÇA SOCIAL na sua condição de destinação da FUNÇÃO SOCIAL, deve ser partilhada por todos os componentes da Sociedade”. PASOLD, Cesar Luiz. A função social do Estado contemporâneo. 4. ed. Itajaí, (SC): Editora da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, 2013, p. 55.

[15] Para Höff, a “[...] justiça política tem o seu lugar no âmbito institucional. Como o direito e o Estado são julgados com a justiça política do ponto de vista moral, pode-se falar também do ponto de vista moral em face do direito e do Estado. [...] Portanto, ainda que existam correlações entre a justiça pessoal e a qualidade moral das relações de direito e de Estado – que aqui, numa fundamentação jurídica e ética do Estado, não podem mais ser amplamente desenvolvidas -, deve-se ter a clareza sobre a diferença conceitual: lá se trata de uma posição pessoal; aqui, de estruturas institucionais e competências políticas”. HÖFFE, Otfried. Justiça política: fundamentação de uma filosofia crítica do Direito e do Estado. p. 42-44.

[16] “[...] a serenidade é o contrário da arrogância, entendida como opinião exagerada sobre os próprios méritos, que justifica a prepotência. O indivíduo sereno não tem grande opinião sobre si mesmo, não porque se desestime, mas porque é mais propenso a acreditar nas misérias que na grandeza do homem, e se vê como um homem igual aos demais”. BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade: e outros escritos morais. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Editora da UNESP, 2002, p. 39.

[17] PASOLD, Cesar Luiz. O Advogado e a Advocacia: uma percepção pessoal. Florianópolis: Terceiro Milênio, 1996, p. 119-128.

[18] Disponível em: http://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina. Acesso em 18 de fev. de 2016.

[19] “[...] O que se denomina de técnica nada mais é do que um conjunto específico e diferenciado de informações que permitem ao seu detentor a realização de determinadas operações intelectuais e físicas”. PASOLD, Cesar Luiz. O Advogado e a Advocacia: uma percepção pessoal. p. 121. Grifos originais da obra estudada.

[20] Por esse motivo, compreende-se essa categoria no seguinte conceito operacional: é o ato de sentir algo junto à pluralidade de seres, lugares, momentos e linguagens que constituem a vitalidade e dinâmica da Terra, cujas diferentes maneiras de cumplicidade denotam condições de pertença e participação, as quais precisam ser expressas pelo Direito [continental ou global] para assegurar condições - históricas ou normativas - sobre a importância do des-velo da Alteridade no vínculo comunicacional entre humanos e não-humanos.

[21] PASOLD, Cesar Luiz. O Advogado e a Advocacia: uma percepção pessoal. p. 120.

[22] O Direito, como experiência humana, segundo o autor, significa o “[...] complexo de valorações e comportamentos que os homens realizam em seu viver comum, atribuindo-lhes um significado suscetível de qualificação jurídica [...]”. Esse conceito representa a vivencia do Direito, ou seja, a adequação da forma jurídica segundo os valores permeados na vida da Comunidade. REALE, Miguel. O direito como experiência: introdução à epistemologia jurídica. 2. ed. 4. tir. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 31.

[23] PASOLD, Cesar Luiz. O Advogado e a Advocacia: uma percepção pessoal. p. 121.

[24] “No que diz respeito à cultura profissional especializada (expressão que designo o conjunto cognitivo da especialidade a que se dedicar o advogado), evidentemente, o advogado deve manter-se permanentemente atualizado sobre o direito positivado – seja o substantivo, seja o adjetivo ou processual -, a jurisprudência e a doutrina pertinentes à área temática na qual atua. Ao perseguir tal meta, sem medir esforços, com denodo e aplicação, ele estará, então sim, desenvolvendo o que se pode denominar de competência técnica”. PASOLD, Cesar Luiz. O Advogado e a Advocacia: uma percepção pessoal. p. 123.

[25] MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994, p. 19.

[26] VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. Tradução de Joel Dell’ Anna. 28. ed. Rio de Janeiro: Companhia das Letras, 2006, p. 23. Grifos originais da obra em estudo.

[27] “Não! O que estou defendendo é a idéia de que aquele que deseja ser ou já é advogado deve, por uma questão ética, saber qual o perfil ético que precisa ter, e se comprometer em aplicar todos os seus esforços para alcançar o máximo nível de proximidade possível de tal ideal”. PASOLD, Cesar Luiz. O Advogado e a Advocacia: uma percepção pessoal. p. 126.

[28] ARISTÓTELES. Ética a nicômacos. 3. ed. Brasília: Editora a UnB, c1985, 1999, par. 1103 a, 1103 b.

[29] PASOLD, Cesar Luiz. O Advogado e a Advocacia: uma percepção pessoal. p. 126.

[30] “[...] o que pode existir de mais valioso na vida, quer dos indivíduos, quer dos povos, senão alcançar a plena felicidade? Pois é disto exatamente que se trata quando falamos em ética. [...] a felicidade não é uma dádiva, e sim a recompensa de um esforço constante e bem orientado. Daí a importância suprema da investigação sobre o que é bom ou mau para se alcançar esse objetivo, [...]”. COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 17.

[31] BRASIL. Lei 8906 de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em 17 de fev. de 2016.

[32] Sob o ângulo da Política Jurídica, a categoria denota sensação de “[...] harmonia e beleza que rescende dos atos de convívio social que se apóiam na Ética e no respeito à dignidade humana. Assim, podemos considerar como um dos fins mediatos da Política Jurídica a criação normativa de um ambiente de relações fundadas na Ética que venham a ensejar o belo na convivência social, em atendimento a necessidades espirituais latentes em todo ser humano [...]”. MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: Editora da OAB/SC, 2000, p. 37/38.

[33] PASOLD, Cesar Luiz. Ética Profissional para o século XXI. Novos Estudos Jurí­dicos, [S.l.], v. 5, n. 9, p. 24, ago. 2009. ISSN 2175-0491. Disponível em: <http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/1544/1242>. Acesso em: 18 fev. 2016.

[34] Disponível em: http://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina. Acesso em 18 de fev. de 2016.

[35] “[...] A cidadania não poderia então nesse momento ser definida a partir apenas dos textos jurídicos que fixam alguns de seus atributos: ela evoca uma realidade mais difusa e mais profunda, atingindo as próprias raízes da identidade individual e coletiva; a cidadania apresenta-se como um estatuto, mais ou menos interiorizado por cada qual ao termo de um processo de aprendizado, que fixa as modalidades e as formas de pertinência ao grupo de referência”. CHEVALLIER, Jacques. O Estado pós-moderno. Tradução de Marçal Justen Filho. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 252.

[36] "É necessário avisar a essas pessoas que a vida cria oportunidades de reflexão e ação quando se oferece tempo de perceber o que somos e como podemos agir perante os Outros. Por esse motivo, a paciência denota essa linha conectiva entre existência e o existir. Paciência não se confunde com passividade. Ao contrário, denota ação ponderada de nossa postura introspectiva daquilo que se apresentada diante de cada pessoa. Reitera-se: Sob o nome de sobrevivência, cada um de nós está abdicando de condições necessárias ao nosso desenvolvimento – no seu sentido mais amplo - porque se deseja ter algo de imediato". AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. O direito em busca de sua humanidade: diálogos errantes. Curitiba: CRV, 2014, p. 91/92. Grifos originais da obra estudada.

[37] "É verdade, os motivos para se indignar atualmente podem parecer menos nítidos, ou o mundo pode parecer complexo demais. Quem comanda, quem decide? Nem sempre é fácil distinguir entre todas as correntes que nos governam. Não lidamos mais com uma pequena elite cujas ações entendemos claramente. É um vasto mundo, no qual sentimos bem em que medida é interdependente. Vivemos em uma interconectividade que nunca existiu antes. Mas nesse mundo há coisas insuportáveis. Para vê-las é preciso olhar bastante, procurar. Digo aos jovens: procurem um pouco, vocês vão encontrar. A pior das atitudes é a indiferença, é dizer 'não posso fazer nada, estou me virando'. Quando assim se comportam, vocês estão perdendo um dos componentes indispensáveis: a capacidade de se indignar e o engajamento, que é consequência desta capacidade". HESSEL, Stéphane. Indignai-vos!. Tradução de Marli Peres. São Paulo: Leya, 2011, p. 21/22.

[38] “Dentro destas perspectivas, a função social do advogado se caracteriza basicamente por: 1º - comprometer este profissional com valores que são fundamentais ao ser humano enquanto indivíduo e como integrante da sociedade; 2º - exigir deste profissional que cumpra rigorosamente os seus deveres legais e éticos, e que, em contrapartida, seja zeloso guardião de seus direitos e prerrogativas; 3º - supor explicitamente que a pessoa, ao optar pela advocacia, se mantenha em permanente empenho no sentido de valorizar aos outros como a si mesma, considerando todas as pessoas como veículos diversificados de sabedoria infinita que impulsiona e fertiliza a vida; 4º - colocar o advogado como agente ativo das transformações construtivas da sociedade”. PASOLD, Cesar Luiz. O Advogado e a Advocacia: uma percepção pessoal. p. 129.


. Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) – Mestrado – do Complexo de Ensino Superior Meridional – IMED.

E-mail: sergiorfaquino@gmail.com.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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