O Brasil tem aplicado a teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações particulares (ao contrário de outros países que adotam uma posição intermediária).
Em consequência, toda a teoria dos direitos fundamentais é aplicável nas relações envolvendo o Direito à Saúde.
O Superior Tribunal de Justiça assegurou a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações particulares no julgamento do Recurso Especial 1.330.919/MT, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, em que se discutiu a validade de prescrições médicas emitidas por profissional que se descredenciou da cooperativa operadora de Saúde. Da ementa constou a seguinte decisão:
A realização de exames, internações e demais procedimentos hospitalares não pode ser obstada aos usuários cooperados, exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o direito de usufruir do plano contratado como a liberdade de escolha do profissional que lhe aprouver.
Assim, a cláusula contratual que prevê o indeferimento de quaisquer procedimentos médico-hospitalares, se estes forem solicitados por médicos não cooperados, deve ser reconhecida como cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.[1]
Assim, nos contratos de plano de Saúde é possível invocar as garantias decorrentes dos Direitos Fundamentais para tutelar as partes contratantes, tais como contraditório, ampla defesa, devido processo constitucional, entre outros.
O importante, vale ressaltar, é haver equilíbrio na relação contratual, de modo a evitar vantagens excessivas de um contratante em detrimento de desvantagens exageradas da outra parte.
Notas e Referências
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial nº 1.330.919 – MT. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento em 02 Ago. 2016.
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