Efetivação do Direito do Trabalho e a promoção dos direitos fundamentais – Por Guilherme de Luca

08/08/2017

Coordenador: Ricardo Calcini 

INTRODUÇÃO

Percebe-se que o Direito fundamental ao trabalho foi conquistado ao longo da história a partir de muita luta das mais diversas classes de trabalhadores, que sofreram para adquirir os direitos básicos e fundamentais do ser humano. A história relata inúmeros conflitos e lutas para assegurar tal garantia.

É certo que no decorrer do tempo, o direito positivou buscou restaurar todo o direito violado. Desse modo, a Consolidação das Leis do Trabalho é um clássico exemplo de tutela, assim como as Constituições, em especial a vigente, do ano de 1988.

Por outro lado, verifica-se que mesmo com a preservação dos direitos, as violações do trabalho e emprego ainda ocorrem e estão sempre em evidencia, sendo necessária a intervenção do Judiciário para pacificar tais conflitos, onde as partes envolvidas ostentam notória disparidade de forças, assim como uma evidente hipossuficiência de um dos lados em litígio.

A partir da exposição, o presente estudo busca apontar as violações que ocorrem constantemente nas relações de trabalho, demonstrando como a valorização do trabalho é capaz de dirimir as afrontas dos direitos fundamentais, e como a eventual responsabilidade do Estado em garantir ao homem o pleno emprego. 

1. DIREITO DO TRABALHO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Percebe-se que o Direito ao Trabalho (e não Direito do Trabalho) consagrou-se com o advento da Constituição Federal de 1988, como sendo inerente a figura humana. Sua importância contribui para a existência digna e básica de todos, razão pela qual é integralmente tutelado no texto constitucional.

A sua evolução está relacionada com relatos que vão desde a escravidão, passando pela servidão, trabalhos em corporações, e até mesmo com a revolução industrial, em que o homem laborava em condições desumanas, e total abuso do empregador, chegando as mais modernas formas de trabalho, tais como o chamado “teletrabalho”, que é a modalidade de trabalho a distância, pelo advento da Internet.

Porém, ao longo dos anos, e em decorrência ao grande sofrimento que se dispunha, o homem começou a exigir uma melhor qualidade para exercício de suas tarefas, buscando condições essenciais e humanas a fim de executar o labor. Diante desse cenário, o empregador já não mais conseguia impor condições de trabalhos que ofendesse a dignidade humana, pois os obreiros se organizavam em associações, e os primeiros direitos começaram a ser regularizados, em meados do século XVIII.

A partir dos acontecimentos da revolução industrial durante o século XIX, atrelado ao fortalecimento do capitalismo, a necessidade de se regular o direito do trabalho se tornou essencial na sociedade, razão pelas quais diversas Constituições no mundo, como a francesa em 1813 e até mesmo a americana em 1886, começaram a tratar sobre o tema.

No Brasil, o direito do trabalho foi positivado na metade do século passado, onde os direitos quanto à redução do horário de trabalho e de horas extras, além do fim do trabalho infantil foram reconhecidos.

No ordenamento jurídico vigente, a compilação de várias leis que já existiam e a criação de outras que ocorreu no governo de Getúlio Vargas é a que perdura até hoje, sendo chamada como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decorrendo das grandes greves no inicio do século.

Na atual Constituição Federal, o artigo 6º reconhece o direito ao trabalho, e nos artigos 7º a 11 estão previstos estes direitos, assim como todas as bases do “Direito do Trabalho”, constando as principais garantias aos trabalhadores que atuam dentro da jurisdição brasileira.

Se não bastasse toda a positivação prevista na Constituição Federal, a CLT também veio regular as relações de trabalho e emprego dentro dos limites territoriais brasileiros e até mesmo em relações de trabalhos havidas com brasileiros em território estrangeiro.

O direito do homem ao trabalho tem como pressuposto o exercício pleno da igualdade, razão pelas quais todos possuem a faculdade de ganhar a vida por meio das relações de trabalho, assim como ganhar um salário digno e proporcional a sua profissão e que subsistência a si e a sua família, sendo que esta renda deve ser protegida, e garantida nos casos de desemprego pelo Estado.

Em que pese à garantia constitucional do direito ao trabalho, constantemente se vê os enormes índices de desemprego, e injustiça além de discriminações no local de trabalho, o que contribui para a Justiça trabalhista ser tão demandada.

Por sua vez, há que considerar que o direito positivo não possui um meio eficaz de garantir o trabalho a toda população brasileira. O que se vê na maioria das vezes são programas sociais emanados do governo, que visam suprir a carência de vagas.

O direito ao trabalho se demonstra de forma fundamental no texto constitucional, a ponto de que a redação legal dispõe da proteção do trabalhador quanto a valores mínimos e certas condições de salário essenciais, conforme expresso no art. 7º IV a X.

A redação Constitucional prevê a isonomia salarial ou distinções decorrentes a sexo, idade, cor ou estado civil, ou critérios de admissão do trabalhador que possua deficiência, bem como garantindo a igualdade de direito entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e/ou avulso, equilíbrio entre o trabalho e descanso, regulando assim a jornada de trabalho, horas extras, intervalos e respectivos adicionais, além do direito a férias, licenças, dentre outras garantias e benefícios.

Diante de todas as prerrogativas e garantias postuladas pelo direito do trabalho a partir da norma constitucional e também na própria consolidação, nota-se a intenção do legislador em reger as relações jurídicas havidas entre empregados e empregadores, as consequências positivas ou negativas que possam ocorrer durante o pacto laboral, além de elementos pessoais e complementares que possam nela ocorrer.

Muitas vezes essas relações de trabalho e emprego ocorrem de forma tumultuada, razão pela qual o obreiro necessita do amparo judicial para haver sua pretensão que sofreu uma lesão de direito, amplamente defendida na CF/88.

Cabe a Constituição através da Justiça do Trabalho faz valer os direitos do trabalhador de forma mais rápida. O acesso à justiça na jurisdição trabalhista é mais simples. O próprio autor, sem a presença do advogado é capaz de ajuizar uma reclamação trabalhista, através do “jus postulandi”, nos termos do artigo 786, que em outras justiças muitas vezes não é possível.

Mesmo diante da evidente acessibilidade prestada pela jurisdição trabalhista e todas as normas que protegem as relações entre trabalhador e empregado prevista na Constituição, CLT, normas e decretos especiais, ainda se vê a desvalorização do trabalho humano, que mesmo em meados do século XXI, e com todos os avanços tecnológicos, ainda ocorre, colocando a mercê, muitas vezes, a efetividade dos direitos fundamentais. 

2. O VALOR DO TRABALHO HUMANO

O Direito ao trabalho, sem duvida alguma se refere a uma garantia e necessidade indiscutível, onde formam os fundamentos de valores sociais e de livre iniciativa da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1° da CF/88, inciso IV. Além do mais, o trabalho não pode ser visto apenas como uma fonte de sustento, mas deve ser considerado também como um meio de socialização e humanização.

O “direito social ao trabalho” encontra-se previsto nos Tratados Internacionais, como o ocorrido em Versalhes, a Constituição da OIT, ou a Declaração da Filadélfia, onde tais normas jurídicas reforçam a tese de que o trabalho humano é algo que deve ser protegido, tanto como para a economia, ou para a sociedade.

No cenário econômico, o trabalho impulsiona a criação e circulação de bens e riquezas, e socialmente, há que se falar no trabalho desenvolvido pela pessoa humana, que possui capacidade, personalidade e direitos inerentes a sua condição humana.

As garantias previstas em leis muitas vezes se demonstram ineficientes face aos inúmeros abusos quanto aos direitos trabalhistas. O trabalhador historicamente se encontra em posição hipossuficiente perante o seu empregador. Assim, não restam dúvidas que o trabalho ao invés de valorizar o homem, acaba o degradando, diante da sua necessidade de sobrevivência.

Muitas vezes acaba se percebendo os inúmeros casos de abusos do empregador, em que reduzem a condição humana do empregado a coisas. Ainda nos dias de hoje, é possível de verificar em noticiários, casos de funcionários que possuem seus direitos fundamentais violados durante o pacto laboral.

A partir dos inúmeros casos de violação dos direitos do trabalhador, passou-se a rejeitar a maquinalização e animalação do ser humano. O homem não pode ser equiparado a máquina, animal ou coisa, e sim como um ente racional e uniforme, que coordena e dirige a prestação laboral havida juntamente com o empregador.

A tutela dos direitos dos trabalhadores realmente ocorre a partir da busca pela concretização da Ordem Social prevista no artigo 193 da CF/88, em que dita às bases a partir do “primado do trabalho” e justiça social. A ordem social prevista na carta magna tem como escopo a própria sobrevivência humana, onde o que consta é o próprio processo vital do ser humano.

A Constituição Federal ao socializar as suas normas, tem por fim, assegurar a existência digna e humana, nos ditames do conceito de justiça social, que nada mais é que a isonomia dos direitos, oferecendo condições de vida, material, espiritual e intelectual adequadas ao trabalhador, e que este possa retransmitir a sua família.  A mesma Constituição esclarece que a construção de um Estado Democrático de Direito deve ser acompanhada de valores sociais do trabalho, e da livre iniciativa, em que a ordem econômica se baseia.

Com isso, há que se considerar que o trabalho é o objeto a ser valorizado, capaz de constituir uma sociedade democrática e justa, contribuindo para a efetividade da dignidade da pessoa humana.

Estes direitos não podem e nem devem ser revogados, pois a sua extinção frente aos interesses econômicos estaria violando o disposto previsto no artigo 193, “caput”, da Carta Magna. 

3. DESEMPREGO COMO CAUSA DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Com o passar dos anos, evidencia-se que a sociedade tem se evoluído, alterado suas formas de produção, e até mesmo implantado a mecanização, visando menores gastos e consequentes maiores lucros.

Destaca-se o trabalho braçal, como um grande exemplo, visto que ao longo do tempo tem perdido espaço para as máquinas, que mesmo inicialmente exigindo alto custo, o retorno mostra uma maior rentabilidade.

Assim, inicia-se um aumento gradativo do desemprego, que de forma negativa vem assolando a todos os países do mundo, inclusive o Brasil. A falta de qualificação profissional em decorrência até pela falta de oportunidade, pode ser considerado como outro problema enfrentado pelos trabalhadores na busca pelo pleno emprego.

Ainda não foi possível traçar um perfil dos desempregados, todavia, os mais variados estudos apontam que quanto menor o grau de instrução em relação à escolaridade, maior é o índice de não se conseguir um bom emprego.

Com o aumento do desemprego, muitas são as discussões a respeito acerca do combate. Corrente doutrinária e socióloga defende a necessidade de até mesmo reduzir a jornada de trabalho dos obreiros, para que assim possa ser criadas mais vagas, e outros defendem que a redução dos direitos trabalhistas seria a solução para o problema em questão. As questões que envolve a chamada “flexibilização das normas trabalhistas” são causas de inúmeros conflitos, ante ao fato de muito se discutir acerca da preservação dos direitos fundamentais e sociais.

É certo que o desemprego é um problema que já se concretizou na sociedade, havendo assim para esta massa de desempregados uma afronta ao disposto no artigo 6º da Constituição Federal, que consagrou o direito ao trabalho, como uma garantia social.

O direito ao trabalho constitui uma forma de acesso à vida do ser humano, razão pela qual representa uma obrigação imposta pelo Estado. O eventual desrespeito cria um desequilíbrio entre a norma jurídica, e os fatos que deveria ser amparado.

A obrigação do Estado na geração de políticas publica que visem à geração de empregos para muitos é inquestionável em decorrência ao respeito dos valores que constituem a ordem econômica.

A existência digna e a valorização do trabalho prevista no artigo 170, “caput” da Constituição Federal, juntamente com o artigo 3º também da Carta Magna em que se preveem os objetivos fundamentais da República, obriga diretamente o Estado a criar políticas públicas capazes de gerar emprego.

Os objetivos da República só estarão cumpridos com a erradicação do desemprego. Não obstante, se o Estado não é capaz de oferecer políticas eficazes de geração de emprego, muito se discute a possibilidade de o “desempregado” exigir tal vaga judicialmente, ora que este direito constitui um titulo executivo constitucional.

Por outro lado, a partir da criação de empregos em decorrência a uma política educacional e profissionalizante, cumpre o Estado o seu papel expresso nos objetivos republicanos, evitando também o possível comodismo de uma série de obreiros que dentro de uma possível omissão Estatal, busca a assistência para satisfazer seus direitos básicos.

Assim, vale destacar que o Estado ao cumprir os preceitos expressos no artigo 170 da Constituição Federal, busca em tese a erradicação do desemprego, dentre outros direitos, a fim de que garantir uma existência digna, qualitativa, justa e igualitária. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proteção ao trabalho esta relacionada também à facilidade do acesso a justiça. Se não bastasse, na Justiça do Trabalho ocorre inúmeros acordos, e consequentemente há uma maior celeridade processual, atendendo a finalidade de se consagrar verbas de caráter alimentar.

Estas garantias buscam oferecer para a sociedade o exercício da ordem social, que tem como objetivo a proteção do básico fundamental para a sobrevivência humana.

Por outro lado, o desemprego que constantemente é observado na sociedade, é uma afronta a ordem econômica. Em via oposta, as políticas educativas e profissionalizantes, tanto para jovens, como até mesmo ex-detentos, são alternativas encontradas pelo governo, de suprir a responsabilidade quanto a geração de empregos, que de fato muitas vezes não ocorre.

Conclui-se que o pleno exercício da Ordem Social, e a aplicabilidade das garantias e direitos fundamentais, contribuem com uma sociedade mais justa, onde o principio da dignidade da pessoa humana é efetivo, e o homem é tratado como homem, e não como máquina, devendo assim ser punida todas as formas de afronta aos direitos do trabalhador e do direito ao emprego.


Imagem Ilustrativa do Post: Bloqueio da Presidente Dutra em Guarulhos - 02/08/2017 - São Paulo // Foto de: Mídia NINJA // Sem alterações

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