É tu que não merece um inquisidor medieval como pai ou sogro!    

05/11/2020

Coluna Defensoria e Sistema de Justiça / Coordenador Jorge Bheron

O dia 03 de novembro de 2020 deveria ser objeto de comemoração, pois é o histórico dia da instituição do direito ao voto da mulher no Brasil, contudo, em razão da divulgação de uma gravação do ocorrido em uma audiência que apurava a responsabilidade criminal pela imputação de crime contra a liberdade sexual, o que se viu foi mais um chocante capítulo do machismo nosso de cada dia.

Aqui se está a falar do caso da blogueira e influenciadora digital que ganhou as manchetes de jornais e redes sociais no dia de hoje. Preliminarmente, pontuamos que não tivemos acesso à integra da audiência, razão pela qual as argumentações doravante apresentadas podem ser revisitadas caso não seja confirmada a veracidade do vídeo.

 A análise dos fatos poderia ser feita pelos mais diversos prismas, porém optamos por focar em um importante ponto, qual seja: a sobrevitimização ou vitimização secundária, que consiste no tratamento dispensando às vítimas pelas instâncias formais de controle apto a lhes gerar danos semelhantes ou superiores aos causados pela incidência do delito.

O ponto nodal do presente artigo é justamente discorrer sobre a forma como a vítima deve ser tratada, em uma leitura constitucional e convencional do processo penal.

Antes mesmo de focarmos em questões dogmáticas, é oportuno colacionar o pensamento de Lilia Mortiz Scharcz sobre a questão do autoritarismo brasileiro:

Desde o período colonial, passando pelo Império e chegando à República, temos praticado uma cidadania incompleta e falha, marcada por políticas de mandonismo, muito patrimonialismo, várias formas de racismo, sexismo, discriminação e violência.”[i]

O Estado moderno avocou para si o monopólio do ius puniendi e estabeleceu-se, em regra, como titular do ius accusationis de um processo penal caracterizado pela indiferença quanto aos interesses da vítima. A esta relegou-se um cariz utilitarista para o interesse estadual na persecução penal: consubstanciou-se em importante fonte de prova para formação de uma convicção judicial em torno da inocência/culpa do réu[ii]. O fenômeno da vitimização secundária, todavia, fez repensar-se o tratamento dispensado à vítima pelas instâncias formais de controle.

Escantear a vítima da Justiça Penal significa transformá-la em uma espécie de “duplo perdedor”, pois, além de suportar as consequências do delito, ainda lhe é negado a participação na solução de um conflito de inquestionável interesse seu[iii]. Em que pese seja o processo penal “assunto de comunidade”, nada impede, sem que isso caracterize afronta ao seu caráter público, que os interesses da vítima nele encontrem guarida.

Nas lições de Molina[iv], é possível destacar três momentos sobre o posicionamento a vítima no processo penal: protagonismo (“idade de ouro), neutralização e redescobrimento. Até mesmo por não ser objetivo deste texto realizar um esforço histórico, é relevante saber que a atual fase surge em meados do séc. XX, após as guerras mundiais e o afloramento da temática dos direitos humanos, os holofotes voltaram-se novamente para as vítimas; daí, falar-se no seu “redescobrimento”. Destaca-se o papel relevante da vitimologia, que ao chamar a atenção para o fenômeno da vitimização secundária ou sobrevitimização mostrou a importância de se resgatar a dignidade da vítima no processo penal.

Os anseios do movimento vitimológico repercutiram em uma política criminal em favor do ofendido, o que desembocou posteriormente em alterações legislativas. No plano internacional, os seguintes exemplos podem ser citados: a Resolução 40/34, de 29-11-1985 da ONU (Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder), Resolução nº 27, de 28-09-1997 do Conselho da Europa (indenização às vítimas de infrações criminais), Resolução nº 1989/57, do Conselho Econômico e Social da ONU (Aplicação da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder), Resolução nº 1990/22, do Conselho Econômico e Social da ONU (Vítimas de Criminalidade e de Abuso de Poder) e a Resolução nº 2002/12 do Conselho Econômico e Social da ONU (Princípios Básicos para Utilização de Programa de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal). Por sua vez, no plano interno, mudanças legais foram também implementadas e com esse mesmo escopo de proteger os interesses da vítima no processo penal. A Lei 9099/95 (Lei do Juizados Especiais Cíveis e Criminais) inaugurou no Brasil a chamada Justiça Consensual, outorgando às vítimas a possibilidade de um papel ativo na solução dos conflitos, a exemplo do que ocorre na composição civil dos danos. A Lei 9714/98 (Lei das Penas Alternativas), por seu turno, criou modalidade de pena alternativa: prestação pecuniária, cujos valores têm como destinatários à vítima e seus dependentes. Destaca-se ainda a reforma do Código de Processo Penal, operada pelas Leis 11690/08 e 11719/08, que criaram inúmeros dispositivos voltados aos interesses das vítimas, a exemplo da norma que determina que o juiz fixe um valor mínimo, a título de indenização pelos danos causados pelo delito, na sentença condenatória (art. 387, inc. IV do CPP), garantia de que acusado e vítima ocuparão lugares físicos distintos durante a instrução (art. 201, § 4º do CPP).

Destarte, é cediço que a vítima não tem direito à pena, haja vista que o crime é uma ofensa a bens jurídicos, mas deve ser-lhe assegurado um processo penal em que sua dignidade seja reafirmada, e no qual lhe seja possibilitada uma participação condizente com os anseios do movimento vitimológico.

A vítima, ainda que não habilitada como assistente, tem direitos e deveres no processo penal. A título ilustrativo, citamos seu direito à proteção[v] e à informação[vi], e seu dever de colaborar com a produção probatória, o que pode inclusive desencadear uma condução coercitiva, em caso de ausência injustificada à audiência, quando arrolada para prestar depoimento.

No caso da digital influencer, mencionado no começo do artigo, a vítima cumpriu com seus deveres, mas teve violado seus direitos. A bem da verdade, não houve sequer respeito à dignidade da pessoa humana.

A despeito de a defesa criminal, por força criminal, ser ampla, não subsiste um direito a simplesmente ofender em juízo como forma obter um provimento jurisdicional àquele que sofre a persecução penal.

As alterações legislativas modificaram o tratamento conferido à vítima no processo penal. Outrora, a única preocupação seria com o seu depoimento suficiente para uma condenação. Não é mais essa a realidade. O que mais choca nesse caso é que superveniente sobrevitimização da vítima, demonstra que essa personagem se assemelha a uma personagem da música popular brasileira, a Geni. Neste processo, e diante do (esperamos que assim não tenha sido) censurável comportamento adotado pela defesa e admitido pelo dito “fiscal da lei” – que estava preocupado em oferecer água à vítima – e pelo Estado-juiz, a vítima serviu somente para cuspir, para destilar um ódio pela sua condição de mulher[vii] e que adota comportamento não tolerado pelo causídico.

Estamos mesmo no século XXI? Será que as mulheres votarão nas eleições municipais que se aproximam? Possuem capacidade jurídica? Seriam protegidas pela Constituição da República? Uma roupa, uma foto ou uma posição permite realizar qualquer juízo sobre a personalidade de uma mulher? Afinal, onde estamos? Esse horror foi praticado e ninguém se levantou naquele momento!

Ainda que vivamos em um Estado Laico (Graças a Deus), é importante ter em mente um personagem tão caro às narrativas teológicas e que pode ser laicizado para questionar o status quo, isto é, o profeta. De acordo com Leonardo Boff e Mark Hathaway, a ação profética é que critica e desafia os fundamentos do sistema e, assim, leva-o atingir um ponto de bifurcação e de transformação radical[viii]. Ora, diante de uma sociedade autoritária, a postura esperada pelas autoridades públicas presentes no ato era de não permitir o absurdo e, já que cometido se insurgir. Porém, os servidores públicos não quiseram ser profetas e permitiram a perpetuação da violência, ou seja, a dupla violência.

O horror promovido por um advogado que publicamente rejeita a vítima é uma clara demonstração do autoritarismo que permeia a sociedade brasileira do século XXI: não a quer como filha; não a quer como nora. Ele põe em dúvida seu comportamento como mulher, questiona sua integridade por meio de fotos; em suma, coloca em xeque sua existência.

Além do indevido comportamento adotado pelo advogado de defesa, não se pode desprezar a inércia dos demais integrantes do ato processual, o que certamente constitui hipótese de violência simbólica apontada por Zizek[ix], tanto que não é o promotor de justiça que protesta para  equilibrar o horrendo espetáculo inquisitorial, não é o juiz que cassa a palavra do causídico, por se exceder nas afirmações, ao invés de realizar perguntas sobre fatos, é a própria vítima, que, colhendo forças não se sabe de onde,  questiona até quando vai durar aquele tormento e tratamento indigno.

O advogado abanando fotos, que alcunhava de ginecológicas, como tentativa patética  de constranger a vítima, menosprezá-la, humilhá-la, coisificá-la, sem perceber que só o fazia a si mesmo, decaído ao lugar abaixo do primeiro-anismo da faculdade, sem saber que não importava sequer que fosse um filme pornográfico, abolidas que se encontram as referências misóginas de “mulher honesta”, e “defloramento”, das normas penais e civis.

O causídico - parece-nos - aprendeu as técnicas de questionamento à vítima com monges Heinrich Kramer e James Sprenger, autores do tratado sobre feitiçaria e bruxaria Malleus Maleficarum – O Martelo das Feiticeiras:

 “Que pergunte à bruxa por que as pessoas a temem, ou se sabe que é difamada ou odiada”.[x]

Nenhuma mulher-vítima, ou qualquer um que procure justiça, merece um medieval inquisidor como advogado, pai ou sogro.

Assim, é dever da comunidade jurídica se insurgir contra situações dessa natureza, pois até as experiências históricas já demonstraram ser legítima a pretensão da vítima a uma tutela jurisdicional efetiva no processo penal. Outrossim, esclarece-se que a tutela dos interesses da vítima não significa afronta aos direitos do acusado, sendo perfeitamente possível uma coexistência equilibrada entre ambos.

Por fim, ressaltamos que a participação das vítimas no desenrolar do procedimento penal contribui para uma decisão judicial dotada de maior legitimidade, o que se coaduna com uma visão democrática do processo. Acrescenta-se que um processo penal humanitário preza pelo reconhecimento e efetivação dos direitos e garantias fundamentais - não apenas dos acusados, mas também das vítimas - dentre os quais, para os fins do presente artigo, destacamos o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

 

Notas e Referências

[i]          SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. p. 24.

[ii]         SANTOS, Cláudia Cruz. A “redescoberta” da vítima e o direito processual penal português. In: ANDRADE, Manuel da Costa; ANTUNES, Maria João: SOUSA, Suzana Aires de (Org.). Estudos em homenagem ao prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias. Coimbra: Coimbra, 2010, v. 3, p. 1135..

[iii]       CHRISTIE, Nils. Los conflitos como pertinência in: MAIER, Julio (coord.). De los delitos y de las víctimas. Buenos Aires: Ad-hoc, 2001, p. 162.

[iv]    MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de. Criminología: una introducción a sus fundamentos teóricos. 7. ed. Valencia: Tirant to Blanch, 2013, p. 124-126

[v]        No Brasil, no que tange à proteção das vítimas, existe o Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, composto pelos Programas Estaduais de Proteção e pelo Programa Federal Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, normatizado pelo Dec. 3.518/00. Em Portugal, o art. 15 da Lei nº130/2015 dispõe sobre o direito de proteção da vítima.

[vi]       Citamos como exemplo, no direito brasileiro, o direito que assiste às vítimas de serem informadas pelo Poder Judiciário sobre a entrada e saída do acusado na prisão, da data designada para audiência de instrução e da sentença e decisões posteriores que a mantenham ou modifiquem (art. 201, §2º do CPP). Trata-se de mais uma inovação trazida pela já citada Lei 11.690/2008

[vii] Pensamos que a sobrevitimização é ainda mais exacerbada quando a vítima é mulher. Sobre a perspectiva da questão de gênero, vide MATIDA, Janaína. Para entender a perspectiva de gênero na argumentação sobre fatos. Disponível em  https://www.conjur.com.br/2020-out-23/limite-penal-entender-perspectiva-genero-argumentacao-fatos, acesso em: 03/11/2020

[viii]    BOFF, Leonardo & HATHAWAY, Mark. O tao da libertação. Explorando a ecologia da transformação. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2009. p. 472.

[ix]       ZIZEK, Slavoj. Violência. São Paulo: Boitempo, 2014. p. 18.

[x]        KRAMER, H. e SPRENGER, J. Malleus Maleficarum: “O Martelo das Feiticeiras”. Paulo Fróes (trad.). 26ª ed. Rio de Janeiro, Rosa dos Ventos. p. 410.

 

 

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