E se o Poder de Julgar Crimes Políticos estivesse nas mãos de cidadãos tal qual num Tribunal do Juri? - (Um convite a reflexões que perpassam o Direito Natural e Positivo, pela Moral e Ética)  

19/01/2019

 

Coluna Espaço do Estudante

“A prudência diz respeito não só ao governo de si mesmo, mas também ao governo da coletividade.” (SantoTomás de Aquino)[1]

A lei brasileira para formação do Juri          

            Iniciemos este artigo pelo território nacional, em que no ano de 1822 o Tribunal do Júri foi instituído legalmente no ordenamento jurídico pela primeira vez. Época em que se limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa, sendo que o Conselho de Sentença era formado por Juízes de Fato, num total de vinte e quatro cidadãos bons, honrados, patriotas e inteligentes, os quais deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos. Diferentemente de hoje, os réus podiam recusar dezesseis dos vinte e quatro nomeados, e só podiam apelar para a clemência real, pois só ao Príncipe cabia a alteração da sentença proferida pelo Júri.

            Adiantando um pouco da história das constituições brasileiras, tivemos alterações em alguns pontos o Código de Processo Penal com a Lei nº 5.941, de 22 de novembro de 1973. Ela estabeleceu a possibilidade de o réu pronunciado; se primário e de bons antecedentes; continuar em liberdade, o que foi disposto no art. 408, § 2º (além da redução do tempo para os debates para duas horas e meia hora, para a réplica e a tréplica, consecutivamente).

            Na atual Constituição de 1988 é reconhecida a instituição do Júri, estando esta disciplinada no artigo 5º, XXXVIII[2]. E em face de tal disposto, deve se reger sob os princípios tais quais, o da “plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para crimes dolosos contra a vida.”[3]

            Acerca da competência pela infração, tem-se no art. 74 do Código de Processo Penal:

Art. 74, CPP: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123 , 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados”.

Conforme estabelecido no art. 394, § 3º do CPP: Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

Do plano objetivo tem-se, conforme supracitado, os dispositivos constitucionais e legais – instruindo requisitos e o procedimento do juri. Da mesma forma, os dispositivos legais acabam por abranger os fatores principiológicos, que devem sempre serem respeitados.

A partir do disposto acima, seguimos numa análise sociológica da aplicação da lei, tendo em vista que o Direito deveria seguir os ditames sociais, acertando mais positivamente a convivência entre os homens – Regentes e Regidos.

Damos aqui início com a natureza humana, que parte das emoções, chegando às razões, tais como as leis, e a formação daquilo que se entende como civilização. Saímos do campo da vingança privada para o regramento público.

 

Primeiro as Emoções, depois as Razões (ou vice versa) 

Estudiosos da psiqué humana esclarecem que as emoções são impulsos, sendo que a raiz da palavra emoção vem do latim movere, ou seja, “mover” acrescida do sufixo “e” - que denota afastar-se. Naturalmente que, com as modificações do mundo e tecnologias a humanidade age não apenas em função de imediata proteção à vida, mas também na racionalização de planejamento de vida. Isso inclui o desejo, que pode servir de alicerce para prosperar diante de dificuldades, bem como para finalidades egoístas e Maquiavélicas em que “os fins justificam os meios”.[4]

Mostrar-se diante do clamor plural social como aquele que é bom, pode criar e fixar um nevoeiro em que aquele que é virtuoso se confunde com o que se mostra assim. Isso num ciclo em que a natureza da força (física ou econômica) que deveria estar resguardada por regras positivadas, encontra-se fragilizada por elas, indo não ao encontro, mas de encontro à perfeição de Direitos Naturais, não trazendo pacificação social pelo Direito Positivo.[5]

“Já que a virtude tem relação com as paixões e com as ações, e que esses estados podem ser quer voluntários, e encorajar o elogio ou o vitupério, quer involuntários, e provocar a indulgência e às vezes a compaixão, é sem dúvida necessário para aqueles que examinam a virtude distinguir entre o voluntário e o involuntário e isso igualmente útil aos legisladores, para esclarecer as recompensas ou os castigos.”[6]

Com trecho supracitado Aristóteles inicia o livro III da obra Ética a Nicômaco, inserindo a ideia de voluntariedade e involuntariedade nas ações humanas para a definição de castigo ou recompensa, que deve ser decisão do legislador, positivada em lei. Mesmo com tal decisão do grupo político que representa a coletividade, não há pois a certeza de eficácia no método de coerção (inibição) quanto descumprimento de regras. E se formos realmente a fundo, poderemos com clareza observar que regras punitivas servem para punir, e que efeitos secundários, tais como a coerção não podem ser esperados com a certeza científica.[7]  

Também torna-se fundamental a reflexão acerca daqueles que legislam e o tipo de punição (diga-se crime) aplicada durante o processo histórico. Se o direito resguarda a propriedade, os que legislam tenderão a proteger as suas (diante da grande massa empobrecida), e ao mesmo tempo a não punir desvios éticos provindos de camadas políticas.

Este texto não trata da benevolência[8] humana, mas da fraqueza; dos motivos[9] que levam aos atos bons e ruins; e diante dela, do olhar humano sobre ela. Fala-se muito sobre uma “crise ética” no Brasil, sendo tal situação respaldada pela corrupção. Embora a corrupção possa ocorrer (e ocorra) em todas as camadas sociais e econômicas como num mecanismo, resta claro que os olhares da população voltam-se para grandes quantias de dinheiro, sobretudo aquelas geradas e administradas pelo Poder Público. Das Tribunas do Poder, por simpatia, desejos, humanidade e afinidade surgem as Tribunas Populares.

Note-se que tratamos acima de paixão - moral[10], em clamor e grandeza popular, massificada. Restaria aos estudiosos guiarem os julgamentos conforme as leis, que antes de positivadas surgiram num âmbito natural, daquilo que Deus concedeu aos homens, sobretudo por meio de ser cada qual dono por direito de sua vida e sua liberdade. Não! Não nos esquecemos que abre mão de parte ou totalmente de sua liberdade os homens em sociedade, para que o soberano lhes represente na busca pela perfeição (felicidade).

Para Durkhein (2016), os motivos humanos estão divididos em pessoais e coletivos, sendo que o homem busca senão sua felicidade – o que remonta ao princípio basilar do Direito Natural.[11]

Não esqueçamos que a subcultura espelha-se senão na cultura, conceitos criados por grupos sociais, e que embora empurrados pela hierarquização, simbolizam desejos humanos. Dessa ideia, a mesma punição que se dá à ação violenta do pobre, a camada baixa a espelha dar ao rico e até ao próprio pobre, e também aplicá-la a casos diversos de desobediência social, montando-se a cultura humana cíclica.      

 

Da Punição [12]

Em sociedades, as quais chamamos de Estados, conferidos de soberania, havemos em algum momento de nos questionar quanto a restrições e penalidades por este ente controladas.

Recordemos que o Direito Positivo vem (ou deveria vir) do Direito Natural. No Direito Natural os homens buscam a perfeição (felicidade), ocorrendo que, na formação da sociedade; que seria o corpo político de homens; abre-se mão de um dos maiores direitos do ser humano – o da liberdade, o concedendo legitimamente a um soberano. Por que isso é feito? Imaginemos um Estado com variados tipos de culturas e caráteres, e tentemos por meio da justiça[13] manter a ordem. Tentou? Visualizou? Está aí a resposta para que a massa de homens abra mão de sua liberdade ou parte dela, para seguir normas gerais com caráter punitivo.[14]

Aspecto fundamental acerca da punição pelo descumprimento de regras sociais está no fato do porque da aceitação de uma massa em função de um ente como Estado que é representado por homens (em menor número). Se há motivos e normas com fins morais[15], a punição visaria a busca pela perfeição (leia-se felicidade) para o individual ou para o coletivo?

Podemos prosseguir sem uma resposta posta e positivada tal como ciência, mas como homens, mesmo sem conhecer toda a história da humanidade, registramos e carregamos os gens da cultura, e isso pode ser a resposta. Viver em coletividade exige abdicação do melhor caminho apenas a si mesmo, e a aceitação de um regramento moral impositivo em prol do melhor para a coletividade. Denotemos de Vattel (2008):

“As leis naturais, o Direito Natural e a moral são três coisas que são confundidas...Uma lei é em geral uma regra geral segundo a qual somos obrigados a determinar nossas ações; e as leis naturais, em particular, são aquelas que temos pela própria natureza...O Direito Natural é uma teoria geral dos deveres do homem...ou uma ciência que nos ensina aquilo que é naturalmente bom ou mau para o homem, aquilo que deve fazer e aquilo que não deve fazer...A moral ou a ética é uma ciência prática que nos ensina como devemos dirigir nossas faculdades para praticar aquilo que é bom e para evitar aquilo que é mau. Emprega-se muitas vezes o termo moral para designar a ciência dos costumes em geral e nesse sentido compreende o Direito Natural e a ética [...]” (grifo nosso)

Sem maiores delongas acerca do processo de punição, para concluir este tópico, lembremos da obra clássica “Vigiar e Punir” de Foucault, em que na segunda parte o autor trata do tema, relatando que a ignorância dos condenados nas baixas jurisdições, que acabam lhes negligenciando apelações de direito.

Foucault trabalha a ideia interessante (e bastante atual ainda) relacionando:

“[…] De maneira geral as diversas ilegalidades próprias de cada grupo tinham umas com as outras relações que eram ao mesmo tempo de rivalidade, de concorrência, de conflitos de interesse, e de apoio recíproco, de cumplicidade...Em suma, o jogo recíproco das ilegalidades fazia parte da vida política e econômica da sociedade...a burguesia tivera necessidade; e sobre elas fundamentara uma parte do crescimento econômico. A tolerância se tornava então estímulo.”[16]           

            Certamente poderíamos nos estender neste tópico com Beccaria e Foucault, autores que muito analisaram a pena e o castigo. Também atualmente citando autores tais quais Vera Malaguti [17], que tratam muito bem da matéria de criminologia, dos cerceamento histórico de grupos definidos, e da ativa influência da economia nos sistemas punitivos.

            Neste ponto chegamos ao ápice deste trabalho, que visa trazer uma breve reflexão sobre as transformações que têm prosperado nas sanções e suas aplicações diante de diferentes grupos sociais, econômicos. Sobretudo nas punições dos gestores das verbas públicas, que as utilizam em enriquecimento alheio retirando possibilidades de evolução (e pelo Direito Natural, a busca pela felicidade-perfeição) da coletividade; que lhes impulsiona mediante abdicação de suas liberdades.

            Descritas moral e ética no Direito Natural e Positivo, adentremos na lei.

 

O Tribunal do Juri versus Julgamento de Crimes políticos

“Os homens são todos iguais no governo republicano; são iguais no governo despótico: no primeiro porque são tudo; no segundo porque não são nada.”[18]

Sobre a lei criminal, ela é positivada e executada pelo Estado, afim de evitar a bárbarie e a vingança privada, bem como conceder aos cidadãos todos os meios de defesa antes de lhes privar de suas liberdades.[19]

Obviamente que havemos de nos deparar com a questão do formalismo e materialismo do processo penal. Não basta apenas ter-se por escrito os procedimentos que deverão ser adotados quando houver uma acusação, ou a majoração da pena, ou mesmo a proteção principiológica constitucional como uma grande mãe da garantia de ausência de tribunais de exceção.

Tratemos objetivamente aqui do tratamento da lei acerca de crimes dolosos contra a vida versus os conhecidos como de foro por prerrogativa de função (popularmente conhecidos como de foro privilegiado).

Questionemos por que se pode julgar crimes diretos contra a vida, mas não aqueles cometidos com tamanha maldade por gestores públicos a quem a população confiou seus tributos e que lhes deixa desvanecer por falta de atendimento de saúde, de segurança nas ruas, com um baixíssimo índice de investimento na educação.

Terminemos este ponto com a reflexão de Montesquieu, que domina este nosso tópico sobre lei, e que abre este artigo muito além de suas poucas páginas:

“Maquiavel atribui a perda da liberdade de Florença ao fato de o povo como um todo não julgar, como em Roma, os crimes de lesa-majestade cometidos contra ele. Havia para isto oito juízes estabelecidos: Mas, diz Maquiavel, poucos são os corrompidos por pouco. Eu adotaria com prazer a máxima deste grande homem, mas como neste caso o interesse político força, por assim dizer, o interesse civil, pois é sempre um inconveniente que o povo julgue ele mesmo suas ofensas, é preciso, para remediar isto, que as leis provejam, tanto quanto for de sua alçada, à segurança dos particulares….Os grandes são punidos tão fortemente pela desgraça, pela perda muitas vezes imaginária de sua fortuna, de seu crédito, de seus hábitos e de seus prazeres, que o rigor para eles, é inútil; ele só pode servir para retirar dos súditos o amor que eles têm à pessoa do príncipe e o respeito devem ter pelo cargo.”[20]

Inferimos certamente que a atualidade das leis é trazida pela onda histórica, em que pune-se de maneira diferente aqueles que detêm o poder econômico ou político e cometem crimes em função destas vantagens (mesmo que se prejudique de maneira imensurável a população), daqueles que cometem crimes comuns. Mesmo que na análise de resultado o dolo do primeiro prejudique mais pessoas que o segundo.

A partir das premissas objetivas acima, daqui partimos para uma perspectiva nova.

 

E se os Crimes de Políticos fossem julgados pelo Tribunal do Juri?

“O hábito, meu caro, é somente um exercício de longa prática, que acaba por tornar-se uma natureza dos homens.” (Aristóteles)[21]

Partimos da premissa de que a prática quanto à punição de crimes políticos e econômicos (se preferir, pode-se considerar fato novo, diante da cultura histórica de não punição destes sujeitos) encontram um regramento diferenciado de crimes comuns no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente se se analisar a Lei 12.850 de Agosto de  2013[22].

Diante de tal afirmativa, pode-se retornar aos questionamentos no Âmbito da criminologia; instigados aos acadêmicos nos bancos das graduações de Direito: Para que serve o Direito Penal? A quem serve o Direito Penal? Com que motivo?

Se, em tese, o Estado não pode abrir mão do seu direito/dever de punir fatos tipificados como crimes, também não teria o direito de negociar com os indiciados, a fim de lhes promover condições diferentes e vantajosas diante de outros acusados.   Mesmo que a pena seja individualizada, essa individualização, por exemplo, diz respeito a que papel (de autor, de cúmplice) exerceu o indiciado - seus antecedentes, comportamento social. Não deveria ser valorada a partir de um relato que lhe conceda vantagem como se numa corrida estivesse.

Mas então, como nossas leis processuais permitem a introdução do instituto da colaboração premiada? Ou se preferirmos Delação![23] Com intuito de se operar o plea bargaining (que corresponde à delação nos sistema americano).

Notemos uma interessante modificação na aplicação do Direito Penal brasileiro, por meio do Processo Penal. O formalismo que reveste o processo, assegurando contraditório e ampla defesa; em que a todos é assegurado o Devido Processo Legal[24]; num Estado democrático de Direito, sem a possibilidade constitucionalizada de formação de tribunal de exceção[25], tem sido aplicado de maneira não literal, por assim dizer.

Não esqueçamos de maneira alguma que a máquina judicial custa dinheiro, e que a respeito da economia processual, a delação pode inferir em agilidade para se atingir o objetivo de punir, e até mesmo recuperar valores estornados indevidamente.

De qualquer forma, a interpretação das leis, e também o reguardo na aplicação delas, cabe ao Supremo Tribunal Federal – STF[26], assim como cabe ao Ministério Público[27] resguardar a ordem jurídica, o estado democrático de direito[28]; e ao defensor garantir que o acusado tenha plenitude de meios de defesa diante da máquina estatal.

O que se tem por interpretação de leis (materialmente); e aqui tratamos de leis penais; tem também afetado ao Processo Penal. Ocorre que no Brasil vigora o sistema romano-germânico – diferente do de cunho anglo saxônico, e que diverge da aplicação da common law[29]. O juiz do civil law, tradicionalmente, sente-se necessariamente subordinado ao conteúdo da lei, e a solução dos litígios dá-se pela técnica interpretativa e não pelo retorno às decisões judiciais pretéritas, submetidas ao método das distinções.

Questionando-se os resultados trazidos pelas colaborações premiadas, em que o Estado negocia o supostamente “inegociável” da punição, caso se processasse os acusados com a certeza de julgamento levado a juri popular, como funcionaria a colaboração?

Fato é que se teria que expor muito mais do que se expõe numa sala fechada, pelo simples fato de se ter que convencer 7 jurados, com o Ministério Público arguindo em desfavor do acusado.

Porém, por menos óbvio que pareça, num Juri a acusação teria que apresentar mais provas que justifiquem seu pedido de punição. Porém, enxergando de outro Ângulo, sendo o Tribunal Popular afastado de tecnicidade, se jogaria com o clamor social do Estado Vingador.

Fato é que o Brasil caminha para sistemas negociais no tocante a crimes políticos e contra a economia. Resta-nos aguardar a próxima interpretação do STF para as nossas leis processuais com fulcro romano, que tem muito ,navegado nos mares anglo-saxões, sobretudo americanos.

A Punição não deve ser um fantasma, haja vista que serve como fator de retribuição e ordem social. Seria então possível julgar popularmente melhor, ou se conter a corrupção, por meio de Conselhos de Sentença Populares? Ética e Moral devem guiar o processo?

No final, todos buscamos a Justiça – dando a cada um aquilo que lhe é devido.

 

 

Notas e Referências

AQUINO. Santo Tomás. Prudência: A Virtude da Decisão Certa. Ed. Martins Fontes. São Paulo. 2005.

AQUINO, Santo Tomás. Suma Teológica – Secundae: Tratado Sobre a Fé. https://sumateologica.files.wordpress.com/2017/04/suma-teolc3b3gica.pdf – último acesso em 06/01/2019

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Ed. Martin Claret. São Paulo. 2016.

BATISTA, Vera Malaguti. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. Editora Revan. Rio de Janeiro. 2014.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Ed. EDIJUR. 3ª Edição. Leme/SP. 2015

DURKHEIM, Émile. Ética e Sociologia da Moral. Ed. Martin Claret. São Paulo. 2016.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. 42ª Edição. Editora Vozes. Petrópolis-RJ. 2014.

GOLEMAN, Daniel. Inteligência Emocional: A Teoria Revolucionária que Redefine o que é ser Inteligente. Ed. Objetiva. Rio de Janeiro. 2012.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. 3ª Edição. Martins Fontes. São Paulo. 2005

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Vol. 1. 2ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2018.

RODRIGUEZ, Víctor Gabriel. Delação Premiada – Limites Éticos ao Estado. Ed. Forense. Rio de Janeiro. 2018

ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. Empório do Direito. Florianópolis. 2017

VALLE, Juliano Keller do. A Defesa do Direito de Defesa – Uma Percepção Garantista. Editora Habitus. Florianópolis. 2017

VATTEL, Emmerich de. O Direito das Gentes. Ed. Unijuí. Ijuí. 2008.

[1]AQUINO. Santo Tomás. Prudência: A Virtude da Decisão Certa. Ed. Martins Fontes. São Paulo. 2005.

[2]Art. 5º, XXXVIII, CF/1988: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

[3]     ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. Empório do Direito. Florianópolis. 2017.  Pg. 667.

[4]     GOLEMAN, Daniel. Inteligência Emocional: A Teoria Revolucionária que Redefine o que é ser Inteligente. Ed. Objetiva. Rio de Janeiro. 2012. pg. 33-35: “Essas Tendências biológicas para agir são ainda mais moldadas por nossa experiência e pela cultura...Júpter legou muito mais paixão que razão – pode-se calcular a proporção em 24 por um. Pôs duas tiranas furiosas em oposição ao solitário poder da Razão: a ira e a luxúria. Até onde a Razão prevalece contra as forças combinadas das duas, a vida do homem comum deixa bastante claro. A Razão faz a única coisa que pode e berra até ficar rouca, repetindo fórmulas de virtude, enquanto as outras duas a mandam para o diabo que a carregue, e tornam-se cada vez mais ruidosas e insultantes, até que por fim sua Governante se exaure, desiste e rende-se.”

[5]     VATTEL, Emmerich de. O Direito das Gentes. Ed. Unijuí. Ijuí. 2008. pg. 116-117: “[…] necessário, para o bem da sociedade, remediar esses inconvenientes e suprir ao que falta à lei natural, não em si mesma, mas com relação à corrupção dos homens...é preciso: 1º que ela possa ser reconhecida por todos e que tenha um sentido fixo e o único para todos os membros...2º Na sociedade é necessária uma autoridade que force o respeito às leis que não são dóceis à voz da razão e que acrescente à obrigação natural, muito fraca para a maioria dos homens, uma obrigação nova e positiva por meio de penas ligadas à desobediência. É a única razão que pode dobrar a vontade dos maus.”

[6]     ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Ed. Martin Claret. São Paulo. 2016. pg. 57

[7]          NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Vol. 1. 2ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2018. pg. 6-15: “Há muito tempo, o Estado monopoliza o uso da força para a aplicação de medidas punitivas, buscando a idealizada paz social, evitando-se, com isso, a vingança privada, um nítido retorno à barbárie...Não vemos incompatibilidade em unir esforços para visualizar a finalidade da pena sob todos os aspectos que ela, necessariamente, transmite: é – e sempre será – retribuição; funciona e sempre funcionará – como prevenção positiva e negativa, abrangendo, ainda, a ressocialização do condenado.  Função do direito penal é, em nosso entender multifacetada ou multifatorial.”

[8]          AQUINO, Santo Tomás. Suma Teológica – Secundae: Tratado Sobre a Fé. pg. 1923. Disponibilizado em: https://sumateologica.files.wordpress.com/2017/04/suma-teolc3b3gica.pdf: “Chama-se propriamente benevolência ao ato da vontade pelo qual queremos bem a outrem. Ora, esse ato de vontade difere do amor atual, tanto do existente no apetite sensitivo, como do existente no apetite intelectual, que é a vontade. - Pois, o amor existente no apetite sensitivo é uma paixão. Ora, toda paixão inclina com um certo ímpeto para o seu objeto. A paixão do amor, porém, é próprio não surgir subitamente, mas nascer da contemplação assídua do objeto amado. Por isso, o Filósofo, mostrando a diferença entre a benevolência e o amor-paixão, diz, que na benevolência não há expansão e apetite, isto é, nenhuma inclinação impetuosa, mas só pelo juízo da razão é que queremos bem a outrem.”

[9]            DURKHEIM, Émile. Ética e Sociologia da Moral. Ed. Martin Claret. São Paulo. 2016. pg. 67: “Todo motivo é um sentimento, e todo sentimento é condicionado por uma representação e varia de acordo com o tipo de representação que o condiciona. Esta, por vezes, consiste apenas numa percepção sensível que suscita imediatamente o sentimento, sem espaço para reflexão ou cálculo...Wundt dá a esses motivos o nome de “motivos de percepção”. Eles podem ser divididos em dois tipos principais: o sentimento do eu ou da dignidade pessoal, e a simpatia...Esses sentimentos também podem ser divididos em dois tipos correspondentes aos antes mencionados: tendências pessoais e tendências coletivas”

[10]        VATTEL, Emmerich de. O Direito das Gentes. Ed. Unijuí. Ijuí. 2008. pg. 83: “Qual é a finalidade daqueles que ensinam o Direito Natural e a Moral? Não é a de levar os homens à observância da justiça, à prática da virtude?”

[11]        DURKHEIM, Émile. Ética e Sociologia da Moral. Ed. Martin Claret. São Paulo. 2016. pg. 67-69: “[…] é indiscutível que esses dois tipos de tendência têm importância desigual para a moral: o primeiro tem muito menos valor que o segundo..há os motivos que resultam de uma clara representação não dos fins imediatos, mas do fim último do comportamento humano – o destino ideal da humanidade...é apenas nos motivos racionais que ela te plena consciência de si própria. Nesse caso, o motivo coincide com o fim.”

[12]        BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Ed. EDIJUR. 3ª Edição. Leme/SP. 2015. pg. 15: “A moral política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem durável, se não for fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do homem.”

[13]        Justiça: Dar a cada um aquilo que lhe é devido.

[14]        VATTEL, Emmerich de. O Direito das Gentes. Ed. Unijuí. Ijuí. 2008. pg. 179: “Dissemos que a soberania é essa autoridade pública que manda n sociedade civil, que ordena e dirige o que cada um deve nela fazer para atingir seus fins. Essa autoridade pertence original e essencialmente ao próprio corpo da sociedade, ao qual cada membro se submeteu e cedeu os direitos que auferia da natureza de guiar-se em todas coisas seguindo suas luzes, por sua própria vontade, e de fazer justiça por si mesmo. O corpo da sociedade, contudo, não retém sempre para si essa autoridade soberana: muitas vezes decide confiá-la a um senado ou a uma só pessoa. Esse senado ou essa pessoa torna-se então o soberano.”

[15]        DURKHEIM, Émile. Ética e Sociologia da Moral. Ed. Martin Claret. São Paulo. 2016.pg. 69: “Os fins morais têm o caráter particular de serem considerados obrigatórios...Os julgamentos morais não são os únicos sujeitos a dúvida; existiram e ainda existem outros julgamentos assim, que às vezes devem esse caráter apenas a motivos muito fracos ou fúteis..O caráter obrigatório que marca as máximas morais resulta de causas que praticamente não têm relação com o que produziram.”

[16]           FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. 42ª Edição. Editora Vozes. Petrópolis-RJ. 2014. Pg. 83

[17]   BATISTA, Vera Malaguti. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. Editora Revan. Rio de Janeiro. 2014. pg. 51: “[…] O importante é compreender a ‘individualização dos sintomas’ como momento do determinismo biológico que iria fornecer argumentos para esse discurso legitimador de desigualdade e neutralizador dos movimentos liberatórios e revolucionários que assombram o mundo das elites europeias[...]”

[18]   MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. 3ª Edição. Martins Fontes. São Paulo. 2005

[19]   MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. 3ª Edição. Martins Fontes. São Paulo. 2005. pg. 86: “[…] nos Estados Moderados onde a cabeça do menor cidadão é considerável, não se retira dele sua honra e seus bens sem um longo exame: ele só é privado de sua vida quando é a própria pátria que o está acusando; e ela só o acusa deixando-lhe todos os meios possíveis de se defender.”

[20]   MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. 3ª Edição. Martins Fontes. São Paulo. 2005. pg. 88-104.

[21]   ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Ed. Martin Claret. São Paulo. 2016.

[22]           Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm – último acesso em 09/01/2019)

[23]   RODRIGUEZ, Víctor Gabriel. Delação Premiada – Limites éticos ao estado. Ed. Forense. Rio de Janeiro. 2018. Pg. 2-3: “É que a locução que aqui se repetirá ‘a delação premiada’, perdeu seu lugar na lei brasileira, desde 2013. A lei 12.850/13 substituiu a antiga delação pela locução ‘colaboração premiada’...É que o vocábulo ‘colaboração’ não encontra qualquer carga técnica, qualquer origem doutrinária que a justifique. A substituição somente se explica como recurso eufêmico, de retirar o desvalor intrínseco que o substantivo ‘ delação’ traz em si.”

[24]   Art. 5º, LIV, CF/1988: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[25]   Art. 5º, XXXVII, CF/1988: não haverá juízo ou tribunal de exceção.

[26]   Art. 102, CF/1988:Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...]

[27]   VALLE, Juliano Keller do. A Defesa do Direito de Defesa – Uma Percepção Garantista. Editora Habitus. Florianópolis. 2017. Pg. 89: “Não há nada comparado a representatividade coletiva que foi entregue ao Ministério Público, especialmente após a Constituição de 1988.”

[28]   Art. 127, CF/1988: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

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