A Judicialização da Saúde passa por uma nova fase no Brasil.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ já havia determinado a criação dos e-natJus nos Estados e no Distrito Federal, com a finalidade de apresentar pareceres aos juízes nos processos sobre Direito à Saúde[1].
Agora, o Corregedor Nacional de Justiça avançou e criou o e-NatJus Nacional, com a publicação do Provimento 84[2], de 14/08/2019, nos seguintes termos:
"Art. I Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantio judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.
$ 1 O apoio técnico previsto no caput, quando solicitado, deverá ser materializado por meio do SistemaNacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do link: www.cnj.jus.br/e-natjus.
$ 2 Nas hipóteses em que o Tribunal local já dispuser de um sistema próprio de apoio técnico, o Magistrado poderá solicitar por meio do sistema do seu Tribunal, sendo que emitido o parecer no caso concreto, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) deverá alimentar a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com suas respectivas notas técnicas.
$ 3 O Tribunal que já dispõe de sistema próprio de solicitação de apoio técnico, por intermédio do seu Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), quando tiver a necessidade de tutoria para elaboração de suas notas técnicas, junto aos NATS selecionados, conforme previsto no Termo de Cooperação n 021/2016, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, deverá sol citar através do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-Natlus).
$ 4 Nas demandas com pedido de urgência, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnican 051/2018, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, o Magistrado, quando tiver a necessidade de apoio técnico do NAT-JUS NACIONAL, ainda que o Tribunal disponha de sistema próprio, e neste caso determinará por decisão, a solicitação de nota técnica diretamente por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
Art. 2 Os Tribunais que já dispõe de sistema próprio, além de poder utilizar o sistema e-NatJus, nas formas anteriormente previstas, poderão utiliza-lo através dos mecanismos de integração de sistemas de processo eletrônico."
Como se observa, a grande novidade do aludido ato normativo é a criação do sistema nacional de apoio aos magistrados.
O principal impacto acontecerá naqueles Estados, Comarcas e Subseções que não estavam contemplados pelos NatJus. Agora o magistrado poderá solicitar parecer técnico ao NatJus Nacional.
Assim, tem-se mais um instrumento para qualificar as decisões judiciais e evitar o posições incompatíveis com as melhores práticas clinicas, com o sistema de avaliação de tecnologias do SUS e contra as Ciências da Saúde.
Notas e Referências
[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 238 de 06 de Setembro de 2016. Dispõe sobre a criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais de Comitês Estaduais da Saúde, bem como a especialização de vara em comarcas com mais de uma vara de fazenda Pública. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3191. Acesso em: 16 Ago. 2019.
[2]BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento 84, de 14 de Agosto de 2019. Dispõe sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).
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