O ano de 2022 trouxe muitas mudanças no Brasil. No âmbito da saúde suplementar, por exemplo, ninguém ficou entediado!
Foram duas alterações a inovar na Lei 9.656/98, que regula o funcionamento das operadoras de plano de saúde.
Em Março de 2022 foi a Lei 14.307 que criou a comissão de atualização do rol de procedimentos e serviços da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como fixou os respectivos critérios de avaliação em tecnologia em saúde para novas incorporações.
Em setembro de 2022 foi a vez da Lei 14.454 – Lei Romário (o jogador!) – que atribuiu configuração importante às operadoras de plano de saúde. Em resumo, autorizou a cobertura de qualquer tratamento ou procedimento com eficácia comprovada ou com incorporação por país com renomado órgão de avaliação de tecnologia em saúde.
Algumas reflexões surgem sobre a nova Lei 9.656/98, tais como: a) o artigo 10, 13§ deve ser interpretado isoladamente? b) basta a eficácia para a cobertura de tratamentos sem previsão no rol da ANS?
Além disso, há outro ponto importante: as novidades legislativas criaram dois sistemas de saúde suplementar? Um orientado pelo Rol da ANS (Lei 14.307) e outro apenas para a operadora de plano de saúde (Lei 14.454)?
Tais pontos merecem atenção porque impactam profundamente na atuação da ANS – regulação, controle e fiscalização – e também na forma de atuação das operadoras de plano de saúde.
Imagem Ilustrativa do Post: Medicinas // Foto de: UNOPS account in flickr // Sem alterações
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