Direitos naturais e direitos humanos  

02/09/2018

 

O Direito, como elaboração racional e estatal da Moral, está relacionado à limitação do poder, ao controle do poder individual e coletivo em face do outro.

Dentro de ideias autocráticas e totalitárias, o limite do poder é o próprio poder, valendo a pura lei do mais forte, em que vence quem tem mais energia física, do que a guerra é um exemplo claro, porque a guerra é sempre um instrumento de força, e quase nunca do Direito. A partir dessa concepção pode-se entender o Direito apenas como as ordens dadas por quem tem a força, e, no âmbito coletivo, por aquele ou aqueles que assumiram o controle do Estado.

A Ciência do Direito, a partir da ideia da existência de um direito natural, anterior e superior à ordem jurídica estatal, contudo, desenvolveu argumentos em favor de uma limitação do poder pelo uso inteligente e contido da força, em decorrência e em proveito de uma racionalidade coletiva transcendental, significando a vedação do uso da violência, individual ou coletivamente, como regra, para o bem de todos.

“Note-se que foi do legado grego que resultaram as duas principais características do conceito de direito natural. A primeira característica é a coexistência de duas ordens jurídicas: ao lado do direito do Estado (direito positivo), existe outro direito, que não é produzido por ele, mas decorre do mundo da natureza. Essa ordem jurídica decorrente da natureza é cronologicamente anterior à ordem jurídica estatal, porque é anterior a própria organização das pessoas em sociedade. A segunda característica é extraída da função do direito natural: cabe a ele exercer a tarefa de limitar a ordem jurídica estatal” (Cláudio Brandão e Pedro Barbas Homem. Introdução: A Conexão entre o Direito Natural e os Direitos Humanos. In Do Direito Natural aos Direitos Humanos. Coimbra: Almedina, 2015, p. 10).

Dentro da visão positivista, Direito seria somente o que constasse das leis postas, pelo que apenas seria Direito e teria validade o que estivesse disposto como lei pela autoridade constituída, independentemente de seu conteúdo. Daí a crítica ao positivismo, por meio do desenvolvimento de um direito natural ou supralegal.

“A restrição da legitimidade de uma Constituição à sua positividade redundaria ao fim e ao cabo, como E. v. HIPPEL convincentemente mostrou, na igualdade poder = direito, e corresponderia assim, transposta para o terreno teológico, a uma argumentação 'que extraísse do poder do Diabo a obrigatoriedade religiosa das leis infernais'” (Otto Bachof. Normas constitucionais inconstitucionais. Trad. José Manuel M. Cardoso da Costa. Coimbra: Almedina, 2007, p. 45).

Na nota de rodapé em sequência, Otto Bachof, cita texto de Karl Schmid:

Temos de aprender de novo que a justiça está antes do direito positivo e que são unicamente as suas categorias intocáveis pela vontade do homem que podem fazer das leis direito – seja o legislador quem for, um tirano ou um povo. Velar por isso é a nossa função, a função própria dos juristas. Se o esquecermos, degradamo-nos em auxiliares e servos do poder” (Idem, p. 45 – negrito meu).

Contudo, desde que o texto acima foi escrito, em 1951, um fenômeno ocorreu no mundo jurídico, muito em decorrência dos horrores das grandes guerras, consistente na positivação dos chamados direitos naturais, convertidos em direitos humanos, nas normas fundamentais dos Estados de Direito.

Por essa razão, perdeu um pouco o sentido a discussão sobre uma justiça anterior e superior ao direito estatal e até mesmo sobre o controle de constitucionalidade por infração de direito supralegal não positivado, ou por violação do direito natural, como destacado por Bachof sobre a Alemanha, com validade para o Brasil:

“No plano prático, esta questão não terá grande significado para o direito alemão-ocidental actual, em virtude da extensa incorporação de direito supralegal na Lei Fundamental” (Idem, p. 67).

Por isso, nas discussões sobre a limitação do poder estatal e sobre a realização da justiça não mais se utilizam diretamente argumentos supralegais ou metajurídicos, mas uma hermenêutica dos dispositivos constitucionais, sobre a interpretação do conteúdo das normas postas na Constituição.

Uma vez que os direitos humanos foram estabelecidos pelo Estado, os conflitos jurídicos passaram para um outro nível de discurso, nem sempre explícito, e que, na realidade, é na maioria das vezes ocultado, o debate sobre a natureza da realidade, sobre o significado da natureza humana.

A resposta à questão “o que são os humanos?” depende de uma abordagem de outros ramos do conhecimento, está atrelada a uma posição filosófica, a uma Filosofia da Ciência, associada ao nível da Teologia, sobre o fundamento último de todas as coisas. Assim, sem que as pessoas o percebam, o discurso suprajurídico determina o conteúdo do Direito. Nesse ponto, enquanto, por um lado, o Direito é formalmente autônomo, de outro lado, é substantivamente dependente da Filosofia ou da Teologia.

Entretanto, o discurso suprajurídico que domina a Jurisprudência e a Academia ocidental está baseado em uma determinada Filosofia da Ciência, em uma Teologia, com suas conexões sobre o significado da realidade física, ou ausência de significado, e sobre a natureza da humanidade, que não são expressas, mas deliberadamente encobertas, porque contrárias à Tradição ocidental Cristã, e essa estratégia tem permitido que uma minoria de ateus e materialistas domine ideologicamente a maioria da população que pressupõe a existência de Deus e de uma realidade espiritual e ainda assim se permite ser enganada e controlada por aquela minoria.

Citada minoria entende que o homem é um mero acidente da vida em um planeta que orbita uma pequena estrela, no canto de uma galáxia dentre outras centenas de bilhões, e tanto a biologia quanto a física são regidas pela sorte, acaso ou incerteza. O Direito, segundo essa visão, serve para libertar o homem da exploração econômica e moral de uma sociedade tradicional burguesa e patriarcal, porque o sentido de mundo sustentado por essa tradição seria falso, notadamente porque não haveria sentido no mundo ou na história.

Por mais que vivamos em um planeta dentre muitos outros, no canto de uma de muitas galáxias, e que a tradição que recebemos esteja parcialmente equivocada, existe sentido no mundo, a vida humana tem um significado mais profundo, existe uma História divina em curso.

Para o materialismo, por sua vez, os direitos humanos são os direitos da aparência social, porque as pessoas são seus corpos, independentes uns dos outros, porque o homem existe numa natureza atomizada, sem espírito, e daí a legalidade do aborto e a normalidade LGBT, pois não haveria uma ordem cósmica imanente ou qualquer sentido na História.

De outro lado, e além da ideia grega de existência de duas ordens jurídicas, o direito do Estado e o direito natural, há a concepção decorrente do Monoteísmo, segundo a qual na ordem da natureza existe uma ordem humana adequada, pela qual o Estado incorpora o Direito Natural em sua acepção física, em que o Direito Natural é relativo à ordem cósmica, dentro da qual se desenvolve a História humana, incluindo o plano político internacional.

Segundo essa visão, algumas pessoas com qualidades especiais, chamadas profetas, alcançaram psiquicamente essa ordem cósmica, revelando os comportamentos humanos conforme às leis naturais, sendo benéfica a obediência coletiva dessas leis, e prejudicial a sua não observância. A narrativa da história do povo judeu está ligada a esses eventos, em que estão incluídas manifestações da natureza, associadas à História humana, como algumas das sanções pela violação da Lei Natural.

Assim diz Iahweh, o teu redentor, o Santo de Israel: Eu sou Iahweh teu Deus, aquele que te ensina para o teu bem, aquele que te conduz pelo caminho que deves trilhar. Se ao menos tivesses dado ouvidos aos meus mandamentos! Então a tua paz seria como um rio e a tua justiça como as ondas do mar. A tua raça seria como a areia; os que saíram das tuas entranhas, como os seus grãos!” (Is 48, 17-19).

Nessa narrativa, a figura histórica e política central é o Messias, o grande Rei, sobre quem desceria o Espírito de Deus, para guiar politicamente todas as nações, conforme Sua Lei, a Lei Natural, a Lei da Vida.

Jesus, o Cristo ou Messias, é essa figura, e como o povo de Israel não o reconheceu, essa História ficou suspensa quanto ao referido povo até as guerras do século XX, o holocausto e a salvação dos judeus pelo mundo ocidental, em que prevaleciam as ideias de Cristo, em que o conceito de direitos humanos já havia se desenvolvido, em decorrência da atuação do Messias.

Nesse sentido, o ressurgimento do Estado de Israel em meados do século XX é um efeito da ação da Lei da Natureza na História da Humanidade, revelada aos profetas de Israel, segundo uma compreensão de Lei Natural que inclui os comportamentos humanos, especialmente no plano coletivo, mas também no nível individual. Para a Lei da Natureza, todas as atividades humanas, psíquicas e físicas, são importantes, incluindo pensamentos, palavras, concepções morais e também a atividade sexual, porque tudo isso repercute no equilíbrio cósmico.

Foi especialmente com base nessa visão de mundo, pressupondo essa Lei Natural, que, após a fusão dos pensamentos grego e judaico-cristão, os direitos naturais se transformaram em direitos humanos. Contudo, o conceito de direitos humanos foi sequestrado por uma ideologia materialista, que apenas recebeu uma parte da fundamentação dos direitos humanos, modificando o sentido de mundo do qual decorre a dignidade humana.

Essa opção viola a Lei Natural, e a consequência é a sanção natural, tanto pelas forças da natureza como pela desordem social, fatos presenciados por quem quiser ver. Como isso não apenas ocorre no Brasil, mas no mundo como um todo, e também em torno de Israel, como já profetizado, a Lei Natural atuará, provocando o reconhecimento de Jesus como Messias de Israel, para que, então, o Direito supralegal, o Direito Natural, do qual se origina a ideia de dignidade humana, possa ser desenvolvido plenamente.

Nesse ponto, Otto Bachof já alertava sobre a necessidade de a incorporação do direito supralegal no sistema constitucional, uma vez reconhecido esse Direito Natural pelo Estado, ser plena, não podendo ser apenas parcial:

“a circunstância de a Lei Fundamental – portanto, a actual Constituição positiva – reconhecer a existência do direito supralegal e de tal reconhecimento, como foi exposto supra, III 2, não poder ser, por definição, um reconhecimento parcial, mas abranger necessariamente todo o direito supralegal” (Obra citada, p. 68).

Portanto, quando o Cristianismo for compreendido, quando Jesus, o Messias, for reconhecido pela nação de Israel, e pela Humanidade, a dignidade humana voltará ao seu conceito pleno, deixando de ser usada como argumento para defesa de ilícitos, porque não há direito LGBT, ou de abortar, mas ilícitos comportamentais e crime de aborto, que contrariam a dignidade humana, conceito decorrente da ideia segundo a qual todos somos filhos de Deus, em estado de Queda, mas podemos mudar de vida, e de visão de mundo – pelo arrependimento ou metanoia, e sermos salvos, para uma Vida plena, inclusive quem defende uma normalidade LGBT ou o aborto, desde que passemos a respeitar a Lei Natural, encarnando o Espírito de Cristo, o Espírito da Humanidade, para vivermos como Humanidade, deixando o pecado, erro ou ilicitude no passado, evitando o julgamento condenatório, humano ou natural.

“Então, erguendo-se, Jesus lhe disse: 'Mulher, onde estão eles? Ninguém te condenou?' Disse ela: 'Ninguém, Senhor'. Disse, então, Jesus: 'Nem eu te condeno. Vai, e de agora em diante não peques mais'” (Jo 8, 10-11).

 

Imagem Ilustrativa do Post: Dark Galaxy // Foto de:Snapwire // Sem alterações

Disponível em: https://www.pexels.com/photo/person-sky-silhouette-night-32237/

Licença de uso: https://www.pexels.com/creative-commons-images/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura