Direitos Humanos, sensibilidade e alteridade: um desafio do século XXI

21/08/2016

Por Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino e Diogo Dal Magro - 21/08/2016

Os novos tempos finalmente chegaram. Que tempos são estes? Tempos em que as verdades jurídicas estão a prova da crítica, como nunca estiveram antes. A dogmática jurídica, as verdades do Direito, devem trazer respostas satisfatórias às pessoas no seu cotidiano. No entanto, nesses tempos de crise – ética, jurídica, cultural, institucional, econômica, entre outros – o Direito parece estar sem orientação porque a segurança das verdades compreendidas como imutáveis, se esvaziaram de significados. Numa metáfora, o mastro no qual Ulisses foi amarrado para resistir ao canto da sereia está, agora, despedaçado.

Esse cenário não enfatiza, contudo, que o Direito tenha perdido sua seriedade, sobriedade, legitimidade e respeitabilidade. No entanto, em tempos de transição histórica, esse mesmo Direito precisa compreender os limites – e as riquezas - de uma metamorfose cultural a fim de, permanentemente, assegurar condições de organização para a vida social. A questão visível é a dimensão lúdica do Direito, a flexibilidade, ou, nas palavras de Warat, “a carnavalização”, que “[...] nos propõem, como jogos infantis deslocados, um modo escritível de ter coragem para perseguir as mudanças que perturbem a solidez do [...] mundo[1].”

Essa carnavalização é também um meio de adequação do Direito aos novos tempos bem como é também vetor para que a Justiça não seja praticada, unicamente, pelos “togados”. “[...] é a coroação de um espaço dialético de compreensão participante e a descentralização da razão contemplativa.[2]” Trata-se da possibilidade da prática cotidiana de atitudes virtuosas que promovam a Justiça no seu sentido de “agradabilidade”, ou seja, de uma genuína “Estética da Convivência[3]”.

A prática cotidiana de ações voltadas para a Justiça e para o Bem Comum[4] são almejos da humanidade. De fato, são almejos, visto que a concretização é tida como distante. O cotidiano, segundo Bittar, encontra-se já perpetuado pela construção da insensibilidade, da rudeza, da frieza.[5] O capitalismo[6], o maquinismo, o produtivismo societal intensificam a insensibilidade. E, dando sequência ao pensamento de Bittar, “rudeza, frieza e insensibilidade bloqueiam pontes de acesso à alter”[7]. Pode-se compreender como um paralelo ao individualismo, que desde o século de René Descartes, se cultivou por toda a Modernidade[8], como sendo o indivíduo (neste caso, o ego) de infinito valor e, por isso, poderia considerar-se “fora do mundo” e livre das relações sociais de igualdade.

Vive-se o terceiro milênio. A Modernidade já apresenta os limites históricos de seus preceitos, fundamento, modelos, ideias e práticas. Aos poucos, precisa-se viver e pensar o século XXI a partir de suas próprias características. “O fim, [...], é mudança, uma atitude para não ficar prisioneiro do passado, para não viver a história, e a própria história como muro[9]”. A atual vivência de um período histórico de transição denominado (precariamente) de Pós-Modernidade revela “[...] o pós-moderno como o esforço para fazer o novo impensável e negado de sensibilidade.[10]

A sensibilidade permite reconhecer as diferenças, as pluralidades, que são os principais aspectos da democracia. Novamente, a partir do pensamento Warat, observa-se que “[...] a democracia não se atinge pela ordem unificada, e sim por uma ordem do plural[11]”. A sensibilidade permite o cultivo da dignidade, da vida e da identidade humana, bem como a prática de outras atitudes, de proximidade, de diálogo, ou seja, vetores para a paz e organização. Na verdade, “[...] quando o homem fica sensibilizado para detectar os sinais do novo, é por que sua prática já mudou.[12]

A sensibilidade, sob esse ângulo, permite o cultivo de ações harmônicas aos Direitos Humanos. O eixo central de permanente implementação desses direitos está nas nossas atitudes cotidianas os Direitos Humanos. A sensibilidade é um vetor, uma ponte e um caminho de trânsito, de conflitos, de reconhecimento entre o “Eu” e o “Tu”. É esta transição denominada de Alteridade, matriz ética de nossas responsabilidades comuns.

Enquanto modo de interação entre Ego e Alter, entre o “Eu” e o Outro, a Alteridade é a pedra fundamental para uma cultura não somente de respeito, mas de efetivação e de vivência dos Direitos Humanos. Ao se sair do “Eu” e adentrar na dimensão do Outro, há o contato com o novo, com o desconhecido. Retorna-se ao pensamento do plural. O Outro é, também, subjetividade. Logo, a Alteridade fomenta a reconstrução constante de nossa humanidade. É preciso reconhecer e consolidar a Alteridade diante de cada Outro, pois, sob esse critério, é possível exaltar a harmonia, a beleza e a serenidade[13] como fontes de integração civilizacional. Se a Alteridade necessita de reconstrução constante, os Direitos Humanos da Alteridade também necessitam como expressão do nosso vínculo histórico e humano comum.

A proposta de uma cultura – e educação - de Direitos Humanos da Alteridade é a aproximação com o Outro na sua absoluta diferença. Trata-se de reconhecer que o Outro existe com a mesma importância do “Eu”. Embora o “Eu” procure no Outro a igualdade, o seu controle, torna-se vital a saída, a transgressões desse limite como elemento próprio, permanente, de constituição das identidades.[14]

É também a Alteridade um meio para se desconstruir nossas certezas habituais, nossas soberbas e nos diluirmos numa perspectiva mais ampla expressa pelo ir e vir entre indivíduo-sociedade-espécie-cosmos, ou seja, “Cada ser humano é uma entidade infinita.”[15] Deve-se compreender que o dissenso é um elemento inerente à natureza humana e, sob igual critério, a partir da diferença do Outro, torna-se importante saber quais elementos favorecem o aperfeiçoamento dialogal e democrático para humanizar, mais e mais, todas as civilizações.

Para Warat, “[...] definitivamente a questão dos direitos humanos é uma questão de alteridade. Não podemos falar de Direitos humanos ignorando o componente da alteridade que o constitui em estrutura.”[16] Quando a Alteridade, enquanto espaço que permite o (con)viver com o Outro, não é perceptível, os Direitos Humanos tornam-se uma “expressão vazia”. Retornando ao pensamento waratiniano, “a alteridade é o centro de gravidade dos Direitos humanos, seu equilíbrio vital e existencial.”[17]

A partir de um viver e saber sensível[18], evidencia-se o necessário reconhecimento do Outro, primeiro, como Pessoa e, depois, como Sujeito de Direito. Este reconhecimento é um pressuposto para a Alteridade. Ora, como adentrar na dimensão do Outro (Alteridade), se não há o reconhecimento do Outro com um Sujeito de Direito igual ao “Eu”? Não há como falar em Direitos Humanos sem compreender o nosso vínculo antropológico comum sintetizado, de modo dialogal e inter-retroativo, entre “Eu-“Tu”-“Mundo” para formar o “Nós”.

É necessário reiterar a importância da sensibilidade[19] para os Direitos Humanos da Alteridade, enquanto categoria que incute uma Razão Sensível[20] que propicie a abertura. Em Warat, vemos que “duas sementes não podem se relacionar, elas estão fechadas. Duas flores podem se relacionar, elas estão abertas.”[21] É necessário relacionar-se a partir de nosso “centro”, de nosso interior subjetivo e não a partir de nossa “periferia.”[22]

É por meio de uma cultura de Direitos Humanos de Alteridade que se pode evidenciar o enraizamento da Fraternidade[23]. A Alteridade convida à Fraternidade. É importante examinar a origem do termo Fraternidade. Do latim fraternitas, “irmandade”, de frater, “irmão.” Um projeto de Direitos Humanos da Alteridade é um projeto de conviver (viver com) os irmãos. A dimensão de uma vida fraterna será algo impossível, inviável, diante de tanta violência, opressão e segregação? Não, pois, na verdade, trata-se de um horizonte desejável, cujo tempo de sua maturação, da transformação entre o ideal e o real, depende de como insistimos no esclarecimento desse importante vetor de civilidade, já exposto em tantas Constituições Democráticas.

O sentido dos Direitos Humanos da Alteridade é aproximar os indivíduos. Trazer o Outro para perto e embarcar para uma viagem infinita rumo ao desconhecido. Cada ser tem suas peculiaridades, suas características, seu modo de encarar suas angústias. Os Direitos Humanos, cujo fundamento central é a Alteridade, rememora a humanidade acerca do que pode ocorrer se houver uma (permanente) cegueira moral quanto à invisibilidade do Outro. Afinal, a face de Omran Daqneesh, o menino que sobreviveu ao último ataque aéreo na Síria, é exatamente a melhor forma de sintetizar essa afirmação.

Por esse motivo, torna-se necessário retornar em Warat, que estava à frente de seu próprio tempo, e oportunizou inestimáveis contribuições para a construção dos Direitos Humanos da Alteridade. A partir de sua “carnavalização” possibilitou-se a desconstrução da dogmática jurídica, do normativismo, do abstracionismo e da (pretensa) universalização dos Direitos Humanos, os quais acabam transformando o Homem como objeto e não como sujeito. A “carnavalização” dará lugar para a Alteridade e à Fraternidade, que deverão surgir natural e livremente, tendo a sensibilidade que exercer seu papel de projeção para o bem viver entre todos os povos da Terra.

Um projeto de humanização ética é, em sua essência, um projeto de educação para uma cultura de Direitos Humanos da Alteridade e de Fraternidade. É um projeto que visa, rememorando as palavras de Herrera Flores, “humanizar a humanidade”. Eis o locus de qualquer esclarecimento, da importância, da vivencia, do reconhecimento das profundas desigualdades, misérias e violências que ocorrem de forma global que os Direitos Humanos precisam servir como base mínima para essa integração planetária: as relações humanas nas quais, silenciosamente e de modo efervescente, ocorre todos os dias em tantos lugares e culturas no mundo.


Notas e Referências:

[1] WARAT, Luis Alberto. A Ciência Jurídica e seus dois maridos. 2. ed. Santa Cruz do Sul, (RS): EDUNISC, 2000. p. 147.

[2] WARAT, Luis Alberto. A Ciência Jurídica e seus dois maridos. p. 141.

[3] “[...] O que chamamos de estetização da convivência é fenômeno que só se torna sensível, ou seja, algo que só pode tornar-se perceptível como atributo de beleza, quando, ao invés da tentativa amoral de justificar-se pelo delírio de uma ideologia qualquer, se fundamente naquilo que o homem consegue deixar de mais sublime na sua passagem por este Planeta, que é o seu consciente procedimento ético”. MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994, p. 63.

[4] "O bem comum pressupõe o respeito pela pessoa humana enquanto tal, com direitos fun­damentais e inalienáveis orientados para o seu desenvolvimento integral. Exige também os dispositivos de bem-estar e segurança social e o desenvolvimento dos vários grupos intermédios, aplicando o princípio da subsidiariedade. Entre tais grupos, destaca-se de forma especial a famí­lia enquanto célula basilar da sociedade. Por fim, o bem comum requer a paz social, isto é, a esta­bilidade e a segurança de uma certa ordem, que não se realiza sem uma atenção particular à justi­ça distributiva, cuja violação gera sempre violên­cia. Toda a sociedade – e, nela, especialmente o Estado – tem obrigação de defender e promover o bem comum.  Nas condições atuais da sociedade mun­dial, onde há tantas desigualdades e são cada vez mais numerosas as pessoas descartadas, privadas dos direitos humanos fundamentais, o princípio do bem comum torna-se imediatamente, como consequência lógica e inevitável, um apelo à so­lidariedade e uma opção preferencial pelos mais pobres. [...] Basta obser­var a realidade para compreender que, hoje, esta opção é uma exigência ética fundamental para a efetiva realização do bem comum". FRANCISCO. Laudato si: sobre o cuidado da casa comum. São Paulo: Paulus/Loyola, 2015, p. 95.

[5] “A modernidade consolidada, como modernidade que realiza a razão instrumental, em muitos sentidos e dimensões, exercita rudeza e incute a rudeza na dimensão da vida. Essa rudeza que bloqueia os sentidos é a mesma que permite a trivialização do absurdo; ela constrói a dimensão da insensibilidade do quotidiano.” BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Democracia, Justiça e Direitos Humanos: estudos de teoria crítica e filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 58.

[6] “[...] Se se considerar o Capitalismo como o sistema que dominou as diferentes áreas da organização social no último período e a sua capacidade de reorganização e reconfiguração das suas referências, destaca-se a necessidade de questionar a sua legitimidade a partir das suas consequências e a sua legitimidade moral para continuar sendo a referência para o século XXI”.  AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de; ZAMBAM, Neuro José. As contradições do capitalismo no século XXI e sua metamorfose pela democracia e justiça. Scientia Iuris, Londrina, v. 20, n. 2, p.122, jul. 2016. Disponível em: «http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/22711». Acesso em 14 de agosto de 2016.

[7] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Democracia, Justiça e Direitos Humanos: estudos de teoria crítica e filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 58.

[8] “[...] estilo, costume de vida ou organização social que emergiram na Europa a partir do século XVII e que ulteriormente se tornaram mais ou menos mundiais em sua influência”. GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade. São Paulo: Editora da UNESP, 1991, p. 11.

[9] WARAT, Luis Alberto. A Ciência Jurídica e seus dois maridos. p. 47.

[10] WARAT, Luis Alberto. A Ciência Jurídica e seus dois maridos. p. 47.

[11] WARAT, Luis Alberto. A Ciência Jurídica e seus dois maridos. p. 30.

[12] WARAT, Luis Alberto. A Ciência Jurídica e seus dois maridos. p. 161.

[13] “[...] a serenidade é o contrário da arrogância, entendida como opinião exagerada sobre os próprios méritos, que justifica a prepotência. O indivíduo sereno não tem grande opinião sobre si mesmo, não porque se desestime, mas porque é mais propenso a acreditar nas misérias que na grandeza do homem, e se vê como um homem igual aos demais”. BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade: e outros escritos morais. São Paulo: Editora da UNESP, 2002, p. 39.

[14] “Nesse sentido, é isso que a estética nos faz perceber: a diferença do outro, ainda que no outro queiramos encontrar apenas a igualdade, a igualdade que nos faz, por exemplo, comuns por sermos humanos.” BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Democracia, Justiça e Direitos Humanos: estudos de teoria crítica e filosofia do direito. p. 138.

[15] AQUINO, Sergio Ricardo Fernandes de. Direitos Humanos de Alteridade: provocações estéticas para uma hermenêutica neoconstitucional. Disponível em «http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/article/view/360». Acesso em 06 de agosto de 2016.

[16] WARAT, Luis Alberto. A rua grita Dionísio! direitos humanos de alteridade, surrealismo e cartografia. Tradução de Vívian Alves de Assis, Julio Cesar Marcellino Júnior e Alexandre Morais da Rosa. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010, p. 116.

[17] WARAT, Luis Alberto. A rua grita Dionísio! direitos humanos de alteridade, surrealismo e cartografia. p. 116.

[18] “O saber sensível, impregnado pelo prazer dos sentidos, cumpre sua função de efetivar a união social porque engendra uma sabedoria comedida, um saber dionisíaco. [...], a sinergia dos sentidos, a sua harmonia contida na vida de todos os dias, concretiza o sensível como princípio de civilização porque nele reside uma fonte de riqueza espiritual, que fortalece o corpo e também a plenitude do coração”. AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Raízes do direito na pós-modernidade. Itajaí, (SC): UNIVALI, 2016, p. 38. Destaques originais da obra estudada.

[19] “É no convívio com o seu semelhante que o Homem adquire e desenvolve conhecimentos, habilidades, inclusive disposições afetivas. Toda cultura que o Homem incorpora à sua natureza deriva da Sociedade. Neste sentido, pode-se dizer que até mesmo as manifestações de afeto, de paixão, de sensibilidade resultam do convívio social. [...] A sensibilidade envolve o sentido de volição, de vontade, de aprendizado. A sensibilidade nesta concepção orientação, igualmente, pela razão. as duas constituem um dos traços distintivos do Ser humano. Portanto, sensibilidade e razão representam uma das unidades do humano”. SILVA, Moacyr Motta da. Direito e Sensibilidade. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; MELO, Osvaldo Ferreira de; SILVA, Moacyr Motta da (Org.). Política jurídica e pós-modernidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 226.

[20] "[...] Trata-se de algo que permanece ou, melhor, preexiste no coração de todo homem antes de qualquer construção intelectual. É propriamente isto que chamarei 'razão interna' de todas as coisas. Razão esta que é tanto uma constante, de certo modo uma estrutura antropológica, quanto, ao mesmo tempo, só se atualiza, se realiza, neste ou naquele momento particular. Para dizer o mesmo em outras palavras, trata-se de uma racionalidade de fundo que se exprime em pequenas razões momentâneas". MAFFESOLI, Michel. Elogio da razão sensível. Tradução de Albert Christophe Migueis Stuckenbruck. 4. ed. Petrópolis, (RJ): Vozes, 2008, p. 58.

[21] WARAT, Luis Alberto. A Ciência Jurídica e seus dois maridos. p. 125.

[22] “A periferia de cada um está muito longe do próprio devir da identidade. A periferia é o lugar onde cada um de nós termina. A última fronteira que nos aproxima do mundo. Uma região altamente enganosa, onde prolifera todo tipo contrabando e defraudações.” WARAT, Luis Alberto. A Ciência Jurídica e seus dois maridos. p. 110.

[23] “A Fraternidade, por muito tempo, restou esquecida, encoberta por valores que pareciam mais essenciais, úteis e imediatos, como a Liberdade a Igualdade. Porém, é por meio da experimentação da Fraternidade e da Solidariedade que a Humanidade criará vínculos, repletos de trocas de conhecimentos e aprendizagens, nos quais será possível se modificar e potencializar suas habilidades, além de aguçar sonhos ainda não realizados, em plenitude. O valor da Fraternidade é um caminho a ser revisitado e (re)experimentado, propiciando, dessa forma, espaços para experiências genuinamente humanas”. AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de; PELLENZ, Mayara; BASTIANI, Ana Cristina Bacega de. Gutta cavat lapidem: reflexões axiológicas e práticas sobre Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Humana. Erechim, (RS): Deviant, 2016, p. 54.


Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino.

Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade do Vale do   Itajaí, Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) – Mestrado – do Complexo de Ensino Superior Meridional – IMED.

E-mail: sergiorfaquino@gmail.com..


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Diogo Dal Magro é Graduando do segundo período do Curso de Direito da Faculdade Meridional – Imed. Membro do Grupo de Pesquisa Ética, Cidadania e Sustentabilidade.

E-mail: diogo.dalmagro@yahoo.com.br.

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Imagem Ilustrativa do Post: África Imens. (1980) // Foto de: Pedro Ribeiro Simões // Sem alterações.

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/pedrosimoes7/27172623985/

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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