Direitos e Ética em relação à Natureza: reflexões para uma Educação Ambiental

05/11/2015

Por Ana Cristina Bacega Debastiani, Mayara Pellenz e Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino - 05/11/2015

A intensa degradação humana e do mundo natural, a perda dos referenciais dialogais entre diferentes “sujeitos” que existem denota uma tendência global acerca da importância de se esclarecer, historicamente, o que é a Sustentabilidade[1]. Mais do que mero cuidado e à atenção ao meio ambiente em âmbito local, percebe-se os fortalecimentos de vínculos de pertença e Fraternidade[2] no tocante ao mundo que se vive hoje, e o que será deixado como herança às vindouras gerações. A contemplação da Sustentabilidade como critério – estético[3] - de convivência global entre humanos e não humanos sugere uma genuína compreensão da solidariedade sincrônica e diacrônica[4].

Esse cenário é evidenciado a partir da agenda internacional a respeito da problemática ambiental desde 1970, com diversos protocolos e acordos realizados entre os países a fim de assegurar a preservação da fauna e flora, a conservação dos rios, necessidade de recuperação de reservatórios naturais já contaminados, a diminuição da emissão de gases poluentes[5] e diversas outras medidas que desvelam a crise ecológica como uma dimensão planetária.

Outro fator que reforça a importância desta temática é a positivação destes conceitos no ordenamento jurídico interno, tanto na Constituição (por exemplo, o enunciado do artigo 225), quanto na legislação infraconstitucional (cita-se como exemplo a Política Nacional de Educação Ambiental).

Apesar de, ao longo da História, o mundo natural ter sido explorado de forma nociva e gananciosa, essa situação está redimensionada. A categoria Sustentabilidade surgiu no sentido de viabilizar as ações humanas a fim de conservar o meio em que se vive e preservá-lo não apenas para as presentes e futuras gerações, mas a fim de oportunizar o desenvolvimento de toda a vida. Os destinatários dos Direitos da Natureza incluem todos.

Esse significado, na linguagem do Direito, denota a transição de uma postura antropocêntrica para outra biocêntrica, como se observa pela leitura, por exemplo, do artigo 71 da Constituição do Equador de 2008[6]. A partir desse referente, o humano não se torna o único sujeito de direitos, mas, sob igual critério, a Natureza.

A transformação da consciência em prol da preservação do mundo natural ainda caminha em passos lentos, pois, para que um novo paradigma seja possível, é preciso conjugar Direito e Responsabilidade[7]. Esses critérios serão ineficientes quando suas ações e objetivos protegerem tão somente a Humanidade em detrimento à pluralidade de vidas as quais habitam os ecossistemas.

Na atualidade, a relação entre Homem e mundo natural sinaliza um novo compromisso, especialmente dos que aqui estão em relação àqueles que estão por vir. Esta ideia é desenvolvida a partir da necessidade de um princípio de responsabilidade a nível planetário.

A ação humana, provocadora de desequilíbrios, resultou danos irreversíveis, que afetam a todos, em uma condição transfronteiriça. Na condição de inter-reciprocidade, é preciso destacar a importância da manutenção de todas as formas de vida no Planeta e a garantia de que os ciclos naturais possam se refazer, ou seja, que haja tempo para que a Natureza possa se auto-construir diante de tamanha exploração.

A necessidade acerca de uma (nova) ética seria capaz de corrigir os desvios do processo civilizatório humano. Há a necessidade de um princípio ético, o qual crie senso de responsabilidade nas pessoas, no sentido de preservar a própria humanidade em parceria com o mundo natural. Esse é um imperativo dos novos tempos. Dessa forma, a Natureza se torna parceira obrigatória na jornada humana neste Planeta.

A estruturação dessa nova ética tem seu fundamento não somente na perspectiva de um Direito, mas, também, de um dever, originado na ideia ontológica da necessária existência substantiva do “ser”, seja humano ou não humano. Neste tempo, a condição de ser humano desvela uma consciência em relação à Natureza e a um princípio ético de Responsabilidade, ilimitada por tudo aquilo que tem vida na superfície terrestre.

Estes novos cenários são assegurados pela lei e possibilitam o seu exercício e exigibilidade. No Brasil, destaca-se o artigo 225 da Constituição Federal como novo paradigma a ser vivenciado pela sociedade. A importância deste princípio é originária de uma reflexão ética aliada à dimensão de responsabilidade, antes nunca sonhada. Contudo, a legislação brasileira acompanhou a agenda internacional sobre o tema e formulou o paradigma da Sustentabilidade como vetor para uma nova ética, a ser experimentada pela civilização contemporânea.

A Ética da Responsabilidade[8] se refere a todos os componentes do tecido social: instituições, coletividades, Poder Público, cidadãos, dentre outros. Cabe a Sociedade, diante das incertezas do futuro, proteger-se do desconhecido e determinar o que deve ser valorizado.

A condição de incerteza impulsiona uma nova perspectiva ética, de responsabilidade em relação ao porvir[9], além de servir de elemento e motivo para um novo cenário ecológico, de harmonização de todas as formas de vida e de convivência de agradabilidade. Para tanto, é necessário conhecer o lugar em que se vive e estar ciente que a sobrevivência física da Humanidade dependem de ações concretas no momento presente, sintetizadas pela categoria Educação.

Por meio da disseminação do conhecimento, é possível concretizar uma nova postura humana em relação à Natureza, qual seja o ser humano como parte integrante do Planeta Terra. Por esse motivo, a Educação Ambiental é importante e deve ser vivenciada nas experimentações cotidianas da Humanidade, tanto como vetor da Sustentabilidade, quanto um imperativo de novos cenários a serem visualizados para tornar o momento presente uma verdadeira obra de arte constituída pelo mosaico de seres que ali habitam e convivem, de modo harmônico.

 Em relação à Natureza, é necessário reconhecer como o mundo natural é indispensável ao desenvolvimento da vida e desenvolver práticas cidadã que se ampliam para além dos horizontes nacionais. Não é por outro motivo que já mencionada a necessidade de uma Cidadania, cujo status moral não se restringe às obrigações contratuais nacionais, mas devela-se pelo vínculo transfronteiriço comum a todos no qual a vida pulsa diariamente.

Como possibilidade de superação da crise ecológica, aponta-se a Educação Ambiental como caminho capaz de estruturar uma nova ética, bem como os Direitos da Natureza enunciados pelas constituições sul-americanas. Nessa linha de pensamento, o processo educativo deve ser pautado na experimentação de valores como a ética, a Fraternidade, a Solidariedade e o Cuidado entre todos os seres. Essa, a princípio, é a intelligentsia de nossa época, cuja matriz é enunciada por uma Razão Sensível[10].

Para tanto, a Educação, conforme esses moldes, deve ser direcionada tanto àqueles que estão em formação quando à coletividade, como processo educativo permanente de esclarecimento acerca desses vínculos que dinamizam a vida de todos os dias. Os processos educativos, nesta proposta, sinalizam para uma nova forma de relacionar Natureza e Humanidade, por meio do paradigma da Sustentabilidade.

Esse princípio, norteador das ações humanas, concretiza a manutenção de um ecossistema saudável e equilibrado para todos os seres vivos em processos de inter-reciprocidade. A Sustentabilidade, quando vivenciada pelo Homem, pode ser um caminho viável para diminuir o risco da finitude da vida humana na Terra. A Educação é um dos caminhos para que essa condição se viabilize.

A Educação Ambiental, no cenário brasileiro, é um dos vetores para a Sustentabilidade. As questões ambientais devem estar presentes no processo educativo em todos os níveis escolares, por força da Política Nacional de Educação Ambiental. Nesse ponto, o caráter interdisciplinarda temática é desvelado e permite que as abordagens estejam presentes em todas as matérias curriculares. Chama-se atenção para a Educação Ambiental como espaços de diálogos e transmissão do conhecimento a partir de uma condição dinâmica e emancipatória, disseminada tanto no ambiente escolar quanto no corpo social.

A estruturação de uma Educação, nessa linha de pensamento, significa o exercício da Cidadania e de valores, que, se vivenciados, são capazes de conduzir Humanidade a uma era sustentável porque se vislumbra a Natureza como “sujeito” o qual favorece a melhoria contínua da diversidade genética, dos ecossistemas e das espécies.

Ao se focar o nosso olhar no presente e futuro, busca-se mitigar às irracionalidades humanas e o Direito auxilia neste processo. As diretrizes legais precisam aliar-se ao agir humano em prol da questão ambiental e a Educação é um dos caminhos para que essa condição se viabilize.Uma nova ética, que (re)construa a relação do Homem com a Natureza, deve ser pautada nos pilares da Educação e da Sustentabilidade.


Notas e Referências:

[1] A categoria representa um novo valor centrado na Responsabilidade e permite a compreensão da transição de outro paradigma de manutenção da vida na Terra que não esteja fundamentado, exclusivamente, no crescimento econômico. Estabelecem-se oito critérios (ou estratégias) – dialogais e complementares - os quais a Sustentabilidade precisa atuar para se evitar a aceleração da extinção humana no planeta, quais sejam: a) social; b) ambiental; c) cultural; d) ecológico; e) econômico; f) territorial; g) político (nacional); h) político (internacional).

[2] "Ora, a Fraternidade, ideia muito subtil, precisa de, com o maior dos cuidados, passar para a ribalta das preocupações futuras da ágora. E a República com novo fôlego deverá fazer disso uma (se não mesmo a principal) bandeira. Porque a Fraternidade, e só ela, é capaz de arbitrar e superar mesmo os conflitos entre a Liberdade e Igualdade, que dominaram ('Liberalismo' vs. 'Socialismo') o debate no século passado". CUNHA, Paulo Ferreira da. Nova teoria do Estado: Estado, República e Constituição. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 300.

[3] Sob o ângulo da Política Jurídica, a categoria denota sensação de “[...] harmonia e beleza que rescende dos atos de convívio social que se apóiam na Ética e no respeito à dignidade humana. Assim, podemos considerar como um dos fins mediatos da Política Jurídica a criação normativa de um ambiente de relações fundadas na Ética que venham a ensejar o belo na convivência social, em atendimento a necessidades espirituais latentes em todo ser humano [...]”. MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: Editora da OAB/SC, 2000, p. 37/38.

[4] "À ética imperativa da solidariedade sincrônica sincrônica com a geração atual somou-se a solidariedade diacrônica com as gerações futuras e, para alguns, o postulado ético da responsabilidade para com o futuro de todas as espécies vivas na Terra". SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2009, p. 49.

[5] “Licenças de emissão [...] são distribuídas a grandes instalações industriais e de energia. A cada ano, o total de licenças é reduzido, com a intenção de assegurar que sejam atingidas certas metas de cortes de emissões. Por esse esquema, se uma empresa lança mais carbono que a cota de licenças recebidas (o ‘cap’), ela deve cobrir a diferença por meio da compra de licenças de companhias que possuem sobras de licenças por emitirem carbono abaixo de suas cotas (‘trade’).” VEIGA, José Eli da. Sustentabilidade: a legitimação de um novo valor. 2. ed. São Paulo: SENAC, 2010, p. 28.

[6] “[...] La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos. Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidad podrá exigir a la autoridad pública el cumplimiento de los derechos de la naturaleza. Para aplicar e interpretar estos derechos se observarán los principios establecidos en la Constitución, en lo que proceda. El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas, y a los colectivos, para que protejan la naturaleza, y promoverá el respeto a todos los elementos que forman un ecosistema.

[7] En occidente se “promueven” los derechos y las obligaciones. En cambio, en los pueblos indígenas originarios se “vive” en responsabilidad desde la complementación y la reciprocidad. Si partimos de la premisa que todo está interconectado, es interdependiente y está interrelacionado, surge la conciencia del ayni, que implica la conciencia y la convicción de que la primera responsabilidad es con la Madre Tierra y el cosmos, la segunda responsabilidad es con la comunidad, la tercera con la pareja y después la responsabilidad con uno mismo. En el vivir bien no existen las jerarquías sino las responsabilidades naturales complementarias. En esta etapa transitoria, donde se han desequilibrado las relaciones sociales y las relaciones de vida, hay que reconstituir muchos derechos; en el momento en el que se hayan restituído hablaremos sólo de responsabilidades. HUANACUNI MAMANI, Fernando. Buen vivir/ Vivir bien: Filosofía, políticas, estrategias y experiencias regionales andinas. Peru: CAOI, 2010, p. 50.

[8] “[...] Grande é o poder de tigres e elefantes, maior o dos cupins e gafanhotos, maior ainda o das bactérias e vírus. Mas ele é cego e não livre, embora orientado a fins, e encontra suas fronteiras naturais na atuação de todas as forças, que também perseguem os objetivos da natureza de forma cega e sem escolha, mantendo, assim, a totalidade diversificada em um equilíbrio simbiótico. Aqui se pode dizer que o objetivo da natureza é gerido de forma severa, porém eficaz, pois o dever intrínseco do Ser se realiza por si mesmo. [...]. Portanto, no caso do homem, e apenas nesse caso, o dever surge da vontade como autocontrole de seu poder, exercido conscientemente: em primeiro lugar em relação ao seu próprio Ser. Como princípio da finalidade atingiu o seu ponto culminante e, ao mesmo tempo, o ponto em que ele ameaça o próprio em virtude da liberdade de se assinalar fins e do poder de executá-los, assim em nome desse princípio o homem se torna o primeiro objeto do seu dever, aquele ‘primeiro imperativo’ de que falamos: não destruir (coisa que ele é efetivamente capaz de fazer) aquilo que ele chegou a ser graças à natureza, [...]”. JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Tradução de Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto/ Editora da PUC-Rio, 2006, p. 216/217.

[9] A Esperança pode persistir num cenário de extermínio? Sim, pois segundo Morin é a desesperança que mantém a vitalidade da primeira categoria citada. Para o mencionado autor: “A superação da situação necessitaria de uma metamorfose totalmente inconcebível. Entretanto, essa constatação desesperadora comporta um princípio de esperança; sabe-se que as grandes mutações são invisíveis e, logicamente, impossíveis antes que apareçam; sabe-se também que elas surgem quando os meios de que um sistema dispõe se tornam incapazes de resolver seus problemas. [...] Enfim, há um princípio de esperança [...]: lembremos que as células-tronco, capazes de regenerar a humanidade estão presentes em toda parte, em todo ser humano e em todas as sociedades, e que se trata apenas de saber como estimulá-las.” MORIN, Edgar. Rumo ao abismo? ensaio sobre o destino da humanidade. Tradução de Edgard de Assis Carvalho e Mariza Perassi Bosco. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011, p. 91/92.

[10] A expressão denota a necessidade de se reconhecer a coerência própria manifestada pela vida, no seu sentido mais amplo, as quais nem sempre é exaurida - tampouco reconhecida - pela Razão Lógica. De modo complementar, utiliza-se, ainda, Razão Interna ou Razão Seminal. Nas palavras de Maffesoli, "[...] Trata-se de algo que permanece ou, melhor, preexiste no coração de todo homem antes de qualquer construção intelectual. É propriamente isto que chamarei 'razão interna' de todas as coisas. Razão esta que é tanto uma constante, de certo modo uma estrutura antropológica, quanto, ao mesmo tempo, só se atualiza, se realiza, neste ou naquele momento particular. Para dizer o mesmo em outras palavras, trata-se de uma racionalidade de fundo que se exprime em pequenas razões momentâneas". MAFFESOLI, Michel. Elogio da razão sensível. Tradução de Albert Christophe Migueis Stuckenbruck. 4. ed. Petrópolis, (RJ): Vozes, 2008, p. 58.


 

Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) – Mestrado – do Complexo de Ensino Superior Meridional – IMED.  


ANA CRISTINA (2)

Ana Cristina Bacega Debas é Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade Anhanguera de Passo Fundo. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Anhanguera de Passo Fundo. Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito pela Faculdade Meridional de Passo Fundo – Área de concentração: Direito, Democracia e Sustentabilidade. Linha de pesquisa: Fundamentos Normativos do Direito e da Democracia. Integrante do grupo de pesquisa: Ética, Cidadania e Sustentabilidade e Direitos Culturais e Pluralismo Jurídico. Bolsista CAPES. Professora de Metodologia da Pesquisa de Pós-Graduação em Direito pela IMED.


MAYARA

Mayara Pellnez é Mestre em Direito pela Faculdade Meridional – IMED – e Advogada. Graduada em Direito pela Universidade de Passo Fundo. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal na Faculdade Meridional de Passo Fundo e Docente do Curso de Direito na mesma instituição. Atualmente, cursa especialização em Ciências Penais pela UNIDERP e especialização em Psicologia Jurídica na Faculdade Meridional. Mestre em Direito pela Faculdade Meridional – Área de Concentração: Direito, Democracia e Sustentabilidade e Linha de Pesquisa Fundamentos Normativos da Democracia e da Sustentabilidade. Integrante dos Grupos de Pesquisa: Ética, Cidadania e Sustentabilidade; Direitos Culturais e Pluralismo Jurídico; e Temas Emergentes em Criminologia Crítica. Associada ao Conselho Nacional de Pós-Graduação em Direito CONPEDI.


Imagem Ilustrativa do Post: De Olho na Educação Ambiental - Escola Giusfredo Santini (22/10/11) // Foto de: Prefeitura Guarujá // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/guaruja_sp/6279294925

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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