Direitos de solidariedade ao estilo de Sísifo

09/01/2016

Por Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino - 09/01/2016

Ao se compreender o Direito não apenas como expressão de lei, mas, antes, como fenômeno cultural que favorece e estimula a organização social pacífica, percebe-se um desafio ao estilo das palavras de Galeano[1] quando descreveu o que seria a Utopia: A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar.

Percebe-se como o esforço empreendido pelas pessoas, conforme o significado descrito por Galeano, para se constituir relações mais amistosas é, muitas vezes, frustrante porque não se enxerga um momento de término, de estabilidade perene para se obter o melhor convívio humano. Na dimensão jurídica, o mesmo ocorre, pois basta se lembrar das lições de Dworkin pelo exemplo do Juiz Hércules. No entanto, ao invés de se utilizar essa figura, traz-se o exemplo de Sísifo para se saber como é possível, ou não, continuar a insistir nessa utopia carregada de esperança[2] chamada de Direitos de Solidariedade.

O viver de uma transição entre tempos diferentes, entre Modernidade e outra época ainda sem nome, denota a procura de valores que sejam significativos à vida singular e coletiva, porém esse esforço - inglório, para alguns - acaba por distanciar as pessoas de um convívio fraternal e dificulta a criação de uma sociedade solidária. Entretanto, o que significa a expressão Solidariedade? É possível para a Dogmática Jurídica criar um sistema normativo que implique consolidar uma postura além da obrigação impositiva? A resposta parece negativa.

Esses tempos mostra uma face de incertezas que não consegue sequer realizar uma revisão sobre os modos de vida dos grupos sociais. O Ser humano, conforme Baudrillard, tornou-se [...] incapaz de enfrentar sua própria diversidade, sua própria complexidade, sua própria diferença radical, sua própria alteridade[3]. A ação desencadeia-se a partir de um condicionamento imposto pelas normas reguladoras. A reflexão – especialmente científica – continua distante do cotidiano e das pessoas. E questiona-se: em que lugar reside a Solidariedade se o outro é uma incerteza?

Talvez, antes de se descobrir o significado da categoria anteriormente mencionada, seja necessário sair de um cenário excludente criado pela Razão Instrumental. Segundo o pensamento de Baudrillard, quando se perceber que existem situações nas quais não se pode manipular, programar ou prever é possível identificar algo de humano[4] e, ainda, enxergar esse Ser como semelhante a partir de suas dúvidas, fraquezas, qualidades, ideias, sentimentos e valores.

Solidariedade, conforme Melo, designa [...] o agir em benefício do outrem, ou seja, o compartilhamento social[5]. Trata-se de um laço de união que forma o sistema social e político de um Estado a partir da efervescência microscópica de valores e atitudes que ocorrem no espaço do cotidiano[6]. Essa categoria revela-se, num primeiro plano, como valor de orientação para o agir humano e, após, como princípio dotado de força constitucional.

A Solidariedade tem natureza polissêmica[7] e não pode ser confundida ou reduzida ao mero assistencialismo, à caridade ou, tampouco, caracterizada como simples obrigação do Estado em tentar prover, por meio da força normativa, a sadia e pacífica convivência entre as pessoas. Esse último sentido terá significância somente aos doutrinadores contratualistas, especialmente em Hobbes.

Melo afirma que as ações estatais utilizam a Solidariedade como dever de se prestar socorro às necessidades da população. Esse auxílio restringe-se aos bens materiais. Contudo, verifica-se a ausência de seu núcleo anímico: a fraternidade.

A simbologia da Fraternidade[8] pode ser contemplada pelos ideais presentes no movimento do Iluminismo[9]. A díade representada pela Liberdade e Igualdade, segundo Melo, direcionam-se para lados opostos, embora provenham de um único ponto. A figura do triângulo equilátero somente se completa pela sua base, qual seja, Fraternidade[10]. É esse o ideal no qual permite que as ações livres e iguais sejam pautadas pela cooperação entre as pessoas, reconhecendo as suas limitações e fragilidades.

No entanto, o que significa esse sentimento afetivo[11] no qual se reitera o conceito de Solidariedade? Sob os fundamentos da Ética e Filosofia Moral, essa ideia de coesão entre as pessoas evoca, [...] ao mesmo tempo, beneficência e união diante do perigo, humanismo com tendência universal e ligação comunitária ou fervor nacional [...][12].

Percebe-se uma imagem de responsabilidade entre o Ser humano e seus semelhantes[13]. O significado criado pela Fraternidade e Solidariedade não podem ser impostas apenas pela obrigação da lei. O agir solidário que manifesta a compreensão sobre o bem comum não se reforça, nem se exaures nos limites semânticos da proposição legal. No pensamento de Munoz-Dardé, desenvolvem-se, a partir da comunhão dos interesses socioculturais, noções de [...] obrigação moral das pessoas, umas com as outras, [...][14].   

A Solidariedade efetiva-se pela conscientização do espírito fraternal entre as pessoas. O sentido de corresponsabilidade que anima a expressão, entretanto, não socorre as vítimas da indiferença social e do Estado. Nas palavras de Melo, as necessidades pessoais de ordem afetiva que reclamam a presença do outro não podem encontrar respaldo pelo assistencialismo estatal[15]. É aqui que se observa o porquê deste desafio – social e jurídico – ser descrito como fenômeno ao estilo de Sísifo.

Esse personagem[16], conforme a Mitologia Grega, é o rei de Corinto. Quando estava prestes a morrer, o personagem testou o amor de sua esposa. Ordenou para que seu corpo insepulto fosse colocado em praça pública, gerando a ira dos deuses olimpianos. Ao realizar esse ato, Hades o condena aos suplícios do Tartaro. Inconformado com a atitude de sua cônjuge, o Senhor do Reino Inferior concede a Sísifo uma chance de retornar à Terra e castigar a esposa por sua deserção.

Entretanto, quando voltou a caminhar e desfrutar das belezas terrenas, o herói descrito por Homero se esquece de seu ato vingativo e começou a morar frente à curva do golfo, na qual o mar sorria-lhe de modo sereno. Nesse momento, houve uma decisão: a lugubridade do inferno não poderia ser sua morada.

Hades convocara Sísifo para voltar ao Reino Inferior a fim de cumprir sua pena imposta pelos deuses. O chamado não obteve êxito. Desse modo, Mercúrio trouxe-o novamente aos domínios do Inferno, retirando-o das alegrias e abundâncias da vida na Terra[17].

Nesse momento, indaga-se: Qual foi a sentença imposta ao herói homérico a fim de ser realizada nas sombras infernais? Segundo a Mitologia, esse personagem deveria empurrar uma imensa pedra montanha acima sem conseguir terminar sua tarefa, pois quando essa alcançava o cume, rolava para baixo e Sísifo deve recomeçar sua tarefa.

Segundo Camus, esse é o herói absurdo[18]. Essa expressão, conforme o citado autor, é o esforço que se realiza na vida, sabendo-se que essa não irá se oferecer um sentido pleno à nossa existência. O caminhar pelas brumas da incerteza é uma tormenta a qual todo Ser humano é fadado a materializar. Sísifo incorpora esse espírito de pesado labor[19] que se projetou no mundo da Modernidade e, agora, nessa transição desse período histórico para outra, ainda sem nome, mas didaticamente denominado como Pós-modernidade[20].

Para os mais pessimistas, os Direitos de Solidariedade representam esse esforço inglório, eternamente repetitivo sem qualquer chance de se tornar plenamente viável em decorrência de uma atitude mais egoísta. No entanto, quando o cotidiano - regido pela indiferença, pela sobrevivência a partir do acúmulo de bens materiais e capital – se torna fonte de alienação do humano para sintetizar a vida como experiência do estar-junto-com-o-Outro-no-mundo, insiste-se naquela função vital enunciada pela legislação de rememorar os horrores causados pelos excessos humanos, seja em nome da individualidade ou da coletividade.

As posturas excessivamente egoístas, as quais aprisionam o “Eu” nos limites da fronteira de suas certezas habituais, indicam, hoje, o abandono do “Tu”. Por esse motivo, embora as leis não devam exaurir o que seja Solidariedade, essas indicam a necessária presença de um Solidarismo[21] como contraponto ao Individualismo. É aqui que o herói absurdo de Camus se torna o Homem Absurdo[22] da Pós-Modernidade.

Os Direitos de Solidariedade, no cenário temporal anteriormente descrito, efetivam-se por meio de uma insistência histórico-cultural chamada Alteridade[23]. A Constituição Federal corrobora esse espírito no intuito de se constituir uma Sociedade justa e solidária[24]. Todavia, existe uma contraprestação para se aplicar essa garantia? O que significa, ainda, ter positivado como objetivo da República a Solidariedade?

A resposta parece ambígua porque as promessas normativas não se revelam como garantias de melhoria ao comportamento humano para além das obrigações ali descritas, especialmente nesses cenários sociais repletos de misérias as quais são alimentadas, diariamente, pelos preconceitos e indiferença pelo Outro.

As tentativas de se construir uma identificação solidária na legislação brasileira a partir da Fraternidade estão representadas em categorias como Função Social do Contrato, da Propriedade, Responsabilidade Civil do Estado, Direito Previdenciário, Ambiental, Internacional, Direitos do Consumidor, entre outros[25].

Nessa linha de pensamento, verifica-se como sintonia entre legislação e jurisprudência tem incentivado a figura da Solidariedade. Contudo, cita-se essa categoria apenas como fundamento normativo. Não se percebeu no conteúdo das decisões judiciais o fundamento que oferece à Solidariedade seu sentido de consolidação cultural humanitária.

A Solidariedade, percebida como obrigação legal, será exigível, nas palavras de Melo, [...] sob ameaça das sanções[26]. A face positivista desse princípio constitucional não consegue apresentar propostas adequadas às mudanças sociais, culturais, políticas ou econômicas, pois o diálogo entre Estado e Cidadão inexiste. Novamente, privilegiam-se os bens materiais e cria-se a indiferença.

A ideia que anima ações solidárias não parte da lei. É necessário compreender esse fenômeno como preceito ético. Esses valores que se tornam significativos para as pessoas são, conforme Melo, [...] os únicos capazes de estruturar o real, conduzindo-os a um plano de razoabilidade[27].

Os Direitos de Solidariedade precisam coadunar-se com a realidade que busca um sentido para suas ações na vida de todos os dias. Construir uma sociedade solidária, conforme mandamento constitucional, requer, nas palavras de Melo, [...] doação personalíssima[28]. É improvável exigir a eficácia de uma Norma Constitucional que imponha um cenário cujo significado é desconhecido pelo Estado e Cidadãos. Os vínculos nos quais constroem a integração social iniciam-se pelo acolhimento ao Outro.

Os fundamentos dos Direitos de Solidariedade, num cenário de Pós-modernidade, geram a dialética[29] entre a pluralidade de sistemas sociais, os quais provocam mudanças históricas pelas promessas solidárias. Por esse motivo, é necessário zelo ao se identificar o que e quais promessas viabilizam as estratégias necessárias à totalidade do significado humano.

Essa hipótese reflete sobre a condição de criatividade da realidade[30]. Segundo Demo, embora as situações reais se caracterizem pela sua não-linearidade, é possível observar que os desiguais se tornam iguais. Quando a igualdade estabelece a linearidade das ações coletivas, perdem-se os matizes da vida em grupo. A estabilidade retira o caráter ambíguo e ambivalente de um sistema composto por forças antagônicas, contrárias. A desigualdade complementa a igualdade constituindo sua complementaridade[31].

Os atores sociais mantêm-se unidos pelas máscaras que desempenham nas relações coletivas. Essa alternância de desejos que move a revisão da História caracteriza o sentido dialético presente na vida de todos os dias, bem como da hierarquia na qual se define a disposição dos grupos por suas crenças, atividades, entre outros.

Segundo o argumento de Demo[32], “[...] O lado dos subalternos é o lado normalmente fraco, mas nem por isso descartável, até porque essa relação pode ser modificada historicamente”. O conflito é o ponto de partida para se compreender a necessidade de fundamentos ao convívio, tais como o bem-estar, a pluralidade de ideias, o respeito à diferença alheia, entre outros, contudo, sob o seu significado negativo, não pode criar falsas pretensões, falsas cooperações a fim de privilegiar uns e eliminar outros.

A Solidariedade surge como forma de se prevalecer as ações de cooperação ante o egoísmo. A percepção sobre o modo de vida dos grupos que efetivam ações solidárias consegue redesenhar as estruturas de poder, especialmente as de caráter totalitário. Entretanto, segundo Demo, “[...] é preciso sempre levar em conta que a percepção do grupo pode descambar para o fechamento, como é típico do povo eleito[33]. Em outros termos, caso a Solidariedade torne-se característica exclusiva de um modo de vida social, cria-se a agressividade, a desconfiança e a exclusão de outros grupos considerados como adversários.

As promessas solidárias se materializam como cultura de Alteridade. A não-linearidade dos eventos sociais, o tênue movimento entre o ir e vir da certeza e incerteza é a autocrítica que manifesta o otimismo naquilo que precariamente se denomina Pós-modernidade. Essa postura evita a repetição de atos considerados colonialistas, autossuficientes e etnocêntricos.

Marcha-se pelo tempo e, vagarosamente, avança-se ao futuro porque se acolhe o Outro. Para Demo reúnem-se esforços para, [...] tentar entender o outro a partir do outro. Esse tipo de solidariedade não parte do solidário, mas do outro. Não pretende levar ao outro como objeto recado já prepotente, mas busca manter com o outro relação de sujeitos[34]. O ato de diálogo que compreende o outro a partir de suas diferenças cria a fraternidade. Os Direitos de Solidariedade ratificam a miséria humana se forem postura estatais indiferentes àqueles que desejam e anseiam viver algo junto a outras pessoas.

Eis o desafio ao estilo de Sísifo no cumprimento dos mencionados direitos. No entanto, aqui, como se observou, não há uma referência ao personagem mitológico como herói absurdo, mas, ao contrário, do Homem Absurdo que compreende as suas virtudes e seus vícios, em outras palavras, sabe que a Fraternidade, princípio que anima a Solidariedade, não é algo que pertence aos santos, aos caridosos ou aos hipócritas e moralistas os quais desfiguram o significado dessa tentativa de humanizar a humanidade no decorrer do tempo.

A criação de novos direitos e as diferentes interpretações judiciais que enfatizam a Solidariedade não apenas como objetivo republicano expresso na Constituição Federal de 1988, mas como possibilidade, como devir (e não somente dever) de uma vida mais justa, ética e socialmente útil insistem naquilo que o cotidiano, descrito como o espaço de encontro entre a pluralidade de individualidades, traz como inspiração para que haja a renovação da produção, interpretação e aplicação do Direito com o objetivo de: 1) identificar o dia-a-dia como fonte primeira da Solidariedade; 2) servir-se dessa condição para preservá-la e ampliá-la a todos e contribuir, pelos vários mecanismos disponíveis, uma paz (relativamente) mais duradoura.


Notas e Referências:

[1] Tradução livre do autor deste texto da obra de GALEANO, Eduardo; BORGES, José. Las palabras andantes. 5. ed. Buenos Aires: Catálogos, 2001, p. 230.

[2] MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994, p. 19.

[3] BAUDRILLARD, Jean. A ilusão vital. Tradução de Luciano Trigo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001, p. 21.

[4] BAUDRILLARD, Jean. A ilusão vital. p. 21.

[5] MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de política jurídica. Florianópolis: Editora da OAB/SC, 2000, p. 89.

[6] Veja-se a lição de Comparato: “O substantivo solidum, em latim, significa a totalidade de uma soma; solidus tem o sentido de inteiro ou completo. A solidariedade não diz respeito, portanto, a uma soma isolada, nem a uma proporção entre duas ou mais unidade, mas à relação de todas as partes de um todo, entre si e cada uma perante o conjunto de todas elas. São de cunho solidário não só o conjunto das relações interindividuais dos cidadãos na sociedade política, e dos povos na cena internacional, mas também a relação do Estado com qualquer cidadão ou grupo de cidadãos [...]”. COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 577.

[7] MELO, Osvaldo Ferreira de. Sobre direitos e deveres de solidariedade. Revista Jurídica da FURB. Blumenau, (SC), v.11, n. 22, jul/dez. 2007, p. 5.

[8] Essa expressão pode ser “[...] entendida como conjugação das relações de pertencimento mútuo e de responsabilidade, como princípio de reconhecimento da identidade e o caráter unitário do corpo social, respeitando a cada uma das diferentes multiplicidades”. ROPELATO, Daniela. Notas sobre participação e fraternidade. In: BAGGIO, Antonio Maria. O princípio esquecido/1: A fraternidade na reflexão atual das ciências políticas. Tradução de Durval Cordas, Iolanda Gaspar, José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, (SP): Cidade Nova, 2008, p. 88.

[9] Na proposição da Filosofia, trata-se de uma linha de pensamento “[...] caracterizada pelo empenho em estender a razão como crítica e guia a todos os campos da experiência humana. [...] O Iluminismo compreende três aspectos diferentes e conexos: 1º extensão da crítica a toda e qualquer crença e conhecimento, sem exceção; 2º realização de um conhecimento que, por estar aberto à crítica, inclua e organize os instrumentos para sua própria correção; 3º uso efetivo, em todos os campos, do conhecimento assim atingido, com o fim de melhorar a vida privada e social dos homens”. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Tradução de Alfredo Bosi. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 535.

[10] Para Melo, a base dessa figura geométrica representa um princípio ético que provoca “[...] o equilíbrio necessário à convivência de dois princípios sócio-políticos que se revelam incompatíveis”. MELO, Osvaldo Ferreira de. Sobre direitos e deveres de solidariedade. p. 4.

[11] MELO, Osvaldo Ferreira de. Sobre direitos e deveres de solidariedade. p. 5.

[12] MUNOZ-DARDÉ, Véronique. Fraternidade. In: CANTO-SPERBER, Monique (Org.). Dicionário de ética e filosofia moral. Tradução de Ana Maria Ribeiro-Althoff et al. São Leopoldo, (RS): Editora da UNISINOS, 2003, p. 669, 1.v.

[13] Comparato complementa: “O vínculo de solidariedade entre todos os que compõem politicamente o mesmo povo de um Estado determinado está na origem do conjunto dos direitos fundamentais de natureza econômica, social e cultural. O titular desses direitos não é o ser humano abstrato, com o qual o capitalismo sempre conviveu à perfeição, e que preparou, de certo modo, o advento dos totalitarismos do século XX. É o conjunto de grupos sociais esmagados pela miséria, pela doença, pela fome e pela marginalização”. COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. p. 579.

[14] MUNOZ-DARDÉ, Véronique. Fraternidade. In: CANTO-SPERBER, Monique (Org.). Dicionário de ética e filosofia moral. p. 671.

[15] MELO, Osvaldo Ferreira de. Sobre direitos e deveres de solidariedade. p. 6.

[16] Há certa contradição quanto ao caráter desse personagem mitológico, pois, segundo Homero, Sísifo aparece como o mais sábio dos mortais. Porém, entre outros contos gregos, tenderia a realizar más ações. Não obstante haja essa divergência, o cenário no qual se desenvolve a angústia do herói é o mundo inferior a fim de cumprir sua tormentosa tarefa. CAMUS, Albert. O mito de sísifo. Tradução de Ari Roitman e Paulina Watch. 5. ed. Rio de Janeiro: Record, 2008, p. 137.

[17] CAMUS, Albert. O mito de sísifo. p. 137/138.

[18] CAMUS, Albert. O mito de sísifo. p. 138.

[19] Veja-se a descrição do filósofo, quando afirma que as pessoas pagam pelo preço de suas paixões, tal como ocorreu com Sísifo. Ao se refletir sobre a rude tarefa que lhe é imposta, Camus comenta: “[...] só vemos todo o esforço de um corpo tenso ao erguer a pedra enorme, empurrá-la e ajudá-la a subir uma ladeira cem vezes recomeçada; vemos o rosto crispado, a bochecha colada contra a pedra, o socorro de um ombro que recebe a massa coberta de argila, um pé que a retém, a tensão dos braços, a segurança totalmente humana de duas mãos cheias de terra”. CAMUS, Albert. O mito de sísifo. p. 138.

[20] “A pós-modernidade, na acepção que se entende cabível, é o estado reflexivo da sociedade ante as suas próprias mazelas, capaz de gerar um revisionismo completo de seu modus actuandi et faciendi, especialmente considerada na condição de superação do modelo moderno de organização da vida e da sociedade. Nem só de superação se entende viver a pós-modernidade, pois o revisionismo crítico importa em praticar a escavação dos erros do passado para a preparação de novas condições de vida. A pós-modernidade é menos um estado de coisas, exatamente porque ela é uma condição processante de um amadurecimento social, político, econômico e cultural que haverá de alargar-se por muitas décadas até a sua consolidação. Ela não encerra a modernidade, pois, em verdade, ela inaugura sua mescla com os restos da modernidade. Do modo como se pode compreendê-la, deixa de ser vista somente como um conjunto de condições ambientais, para ser vista como certa percepção que parte das consciências acerca da ausência de limites e de segurança, num contexto de transformações, capaz de gerar uma procura (ainda não exaurida) acerca de outros referenciais possíveis para a estruturação da vida (cognitiva, psicológica, afetiva, relacional, etc.) e do projeto social (justiça, economia, burocracia, emprego, produção, trabalho, etc.)”. BITTAR, Eduardo C. B. O direito na pós-modernidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 94.

[21] “Denota-se que o homem é um ser singular, mas não encerrado no seu destino por um determinismo a lhe guiar, nem suscetível de despersonalização. É um ser com liberdade para agir, mas que só existe na sua plenitude quando em união livre com os outros. Pela experiência interior a pessoa se volta para si e para o mundo, sem limites, envolvida com as outras pessoas, numa perspectiva de universalidade. O outro não a limita, mas a faz ser e crescer. O indivíduo não existe senão para os outros, não se conhece senão pelos outros, não se encontrar senão nos outros. Dessa constatação é possível inferir que a diferença fundamental do solidarismo para o individualismo é que neste o eu precede o nós, enquanto naquele, o nós tem o significado de todos estarem juntos, incluído o individuo enquanto ser individualizado. Por conseguinte, cada pessoa só existe na medida em que existe para os outros, o que pode ser sintetizado na expressão ‘ser é amar’. O ser não se nutre autonomamente, pois só possui aquilo que dá a alguém ou que dá a todos, de modo que ninguém pode salvar-se sozinho, nem social, nem espiritualmente. Essa é a razão do ser humano viver em comunidade”. SEVEGNANI, Joacir. A solidariedade social no Estado Constitucional de Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2014, p. 122/123.

[22] “[...] O HOMEM ABSURDO é aquele que, depois de perceber a ambiguidade, busca internamente meios de viver e respirar a complexidade do caos da vida”. FERRAREZE FILHO, Paulo. Introdução. In: AMORIM, Wellington Lima; AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. O Homem Absurdo. Erechim, (RS): Deviant, 2015, p. 33.

[23] Trata-se de relação da subjetividade com o infinito, ou seja, da subjetividade que acolhe o Outro. A ideia do infinito, conforme Lévinas, “[...] não é uma noção que uma subjectividade forje casualmente para reflectir uma entidade que não encontra fora de si nada que a limite, que ultrapassa todo limite e, por isso, infinita. A produção da entidade infinita não pode separar-se da ideia do infinito, porque é precisamente na desproporção entre a ideia do infinito de que ela é ideia que se produz a ultrapassagem dos limites. A ideia do infinito é o modo de ser – a infinição do infinito. O infinito não existe antes para se revelar depois. A sua infinição produz-se como revelação, como uma colocação em mim da sua ideia. Produz-se no facto inverossímil em que um ser separado fixado na sua identidade, o Mesmo, o Eu contém, no entanto, em si – o que não pode nem conter, nem receber apenas por força de sua identidade. A subjectividade realiza essas exigências impossíveis; o facto surpreendente de conter mais do que é possível conter”. LÉVINAS, Emmanuel. Totalidade e infinito. Tradução de José Pinto Ribeiro. Lisboa: Edições 70, 2000, p. 14.

[24] Veja-se o artigo 3º, I e II da Constituição Federal: “[...] Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional”. BRASIL. Constituição da república federativa: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 3.

[25] DYRLUND, Maria Cecília Baêtas. Solidariedade. In: BARRETO, Vicente de Paulo (Org.). Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo, (RS): Editora da UNISINOS, 2006, p. 777.

[26] MELO, Osvaldo Ferreira de. Sobre direitos e deveres de solidariedade. p. 7.

[27] MELO, Osvaldo Ferreira de. Sobre direitos e deveres de solidariedade. p. 8.

[28] MELO, Osvaldo Ferreira de. Sobre direitos e deveres de solidariedade. p. 12.

[29] A categoria, sob o ângulo da Filosofia, significa [...] duas razões ou posições entre as quais se estabelece um diálogo, ou seja, um confronto no qual se verifica uma espécie de acordo na discordância - sem o que não haveria diálogo [...]. MORA, José Ferrater. Dicionário de filosofia. Tradução de Roberto Leal Ferreira Álvaro Cabral. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 182.

[30] DEMO, Pedro. Solidariedade como efeito de poder. São Paulo: Instituto Paulo Freire, 2002, p. 132.

[31] Demo complementa: “[...] Duas pessoas essencialmente iguais não se relacionam, já que nada tem a dizer ou a ver com a outra. Considerando a Sociedade como campo de força, as relações sociais são sempre polarizadas, no sentido de que os atores estabelecem referencias produtivas, não apenas reprodutivas”.  DEMO, Pedro. Solidariedade como efeito de poder. p. 133.

[32] DEMO, Pedro. Solidariedade como efeito de poder. p. 136.

[33] DEMO, Pedro. Solidariedade como efeito de poder. p. 139.

[34] DEMO, Pedro. Solidariedade como efeito de poder. p. 259.


. Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) – Mestrado – do Complexo de Ensino Superior Meridional – IMED.

E-mail: sergiorfaquino@gmail.com .


Imagem Ilustrativa do Post: Vigelandsanlegget in Frogner Park, Oslo // Foto de: Daniel Hansson // Sem alterações.

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/joopey/145547153

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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