Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini
O direito sindical também é denominado como direito coletivo do trabalho, contudo, nem toda relação jurídica coletiva envolverá o sindicato. Desta forma, o âmbito do direito coletivo do trabalho demonstra-se mais amplo do que o do direito sindical.
Entende-se por direito sindical, de acordo com Amauri Mascaro Nascimento, “o ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das relações coletivas de trabalho, e estas são as relações jurídicas que têm como sujeitos grupos de pessoas e como objeto interesses coletivos”.
A Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho disciplinou o princípio da liberdade sindical em 1948: “os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas”.
Ainda, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XVII, que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Por sua vez, o mesmo artigo, em seu inciso XIX dispõe que “as associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas ou ter as suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado”.
Organização sindical
O direito de associação é uma faculdade garantida aos trabalhadores, sendo que em alguns países além dos trabalhadores, os empregadores vislumbram o mesmo direito. Modelo sindical é resultado do conjunto de características apresentadas em relação ao sindicato e direito de associação.
Compõe-se de duas estruturas o direito sindical brasileiro, quais sejam a das categorias profissionais ou econômicas e confederações e a das Centrais Sindicais. A definição das respectivas bases territoriais compete aos trabalhadores ou empregadores e, sendo assim, o sistema de enquadramento sindical passa a ser formulado diretamente pelas partes envolvidas.
Ainda, ao Poder Público é vedada a interferência e a intervenção na organização sindical, não podendo haver exigência legal de prévia autorização do Estado para instituição de sindicato. No tocante ao nível de representação, os sindicatos brasileiros representam uma categoria em dada base territorial, delineada nos artigos 511 e 513, da CLT.
Na atividade econômica há diversos setores como os industriais e os comerciais, em ambos há ainda diversas subdivisões, como indústrias metalúrgicas, comércio hoteleiro, entre outras. Classifica-se como categoria profissional os trabalhadores enquadrados em um conjunto de pessoas que exercem seu trabalho ou atividade em um desses setores e como categoria econômica, o conjunto de empregadores de cada um deles.
Sendo assim, pode-se dizer que os bancários (empregados de um banco) formam uma categoria profissional, enquanto as empresas bancárias figuram como categoria econômica. Contudo, nota-se uma diferença entre os conceitos de profissão e categoria.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, “profissão é o meio lícito que uma pessoa escolheu e do qual provém sua subsistência” e “categoria é o setor no qual essa pessoa exerce a sua profissão”.
Por sua vez, o §3º, do artigo 511, da Consolidação das Leis do Trabalho, denomina a categoria profissional diferenciada. Sindicatos de categoria são aqueles formados por trabalhadores; sindicatos de categorias econômicas são aqueles formados por empregadores; sindicatos de categoria profissional diferenciada são aqueles formados por trabalhadores de uma mesma profissão; e, por fim, há os sindicatos de profissionais liberais e de trabalhadores autônomos.
Não poderá haver mais de um sindicato na mesma base territorial, pelo princípio do sindicato único. Tal unidade da representação é estabelecida por lei. Contudo, tal sistema é flexibilizado pela lei, já que é possível a criação de categorias diferenciadas.
Ainda, figuram como organizações acima dos sindicatos as Federações, Confederações e Centrais Sindicais. Federações posicionam-se acima dos sindicatos, Confederações acima das Federações e as Centrais Sindicais acima destas. Constituem organizações categoriais, assim como os sindicatos, apenas as Federações e Confederações.
O artigo 544, da Consolidação das Leis do Trabalho, institui que a sindicalização é livre e, de acordo com o ilustre doutrinador Amauri Mascaro Nascimento, “há diferença entre ser membro de uma categoria, situação automática que resulta do simples exercício de um emprego, e ser sócio do sindicato único da categoria, situação que resulta de ato de vontade do trabalhador”.
Configura autonomia de organização dos trabalhadores a liberdade sindical, ou seja, o sindicato figura como organização dos empregados, visando à transposição do plano individual para o coletivo, já que individualmente o trabalhador tem menos chances de se opor ao empregador do que coletivamente.
Conceito e natureza jurídica do sindicato
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho não defina sindicato, prevê em seu artigo 511 que “é lícita à associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”.
Sendo assim, pode-se definir sindicato como uma organização de pessoas jurídicas ou físicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho. Tal organização é instituída para reunir tanto pessoas físicas, quanto jurídicas, e não visando fins indiscriminados. A principal característica do sindicato é de "ser uma organização de um grupo existente na sociedade", segundo Amauri Mascaro Nascimento.
O sindicato figura como sujeito coletivo, ou seja, como organização que visa à representação dos interesses de determinado grupo na esfera de suas relações trabalhistas. Há três teorias acerca da natureza do sindicato, de acordo com diversos doutrinadores. Para a primeira teoria o sindicato figura como pessoa jurídica de direito público, para a segunda, como pessoa jurídica de direito privado e para a terceira de direito social. Como no Brasil a Constituição Federal defendeu a liberdade sindical, entende-se que a natureza jurídica do sindicato é de direito privado.
Em relação à sua constituição, há três correntes que definem o sindicato. A primeira defende que o sindicato apresenta uma natureza contratual e por assim ser, prescreve que o sindicato é constituído por meio de um ajuste de vontades. Pela segunda teoria, apresenta uma natureza institucional, ou seja, para alguns doutrinadores o sindicato é uma instituição. E, por fim, a terceira teoria denominada mista afirma as duas concepções anteriores. No Brasil, são regidas por lei as centrais sindicais, as confederações, as federações e os sindicatos.
A norma sindical será incorporada em um país, quando este ratificar a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. Desta forma, mesmo que o país não tenha leis sindicais, apresentará normas jurídico-sindicais para tanto.
Aprofunda-se no tema e nos dá noções precisas da essência da atividade sindical e da sua materialização, distinguindo o plano formal/jurídico do existencial, merecendo amplo destaque as lições de OLIVEIRA:
“No tocante à natureza jurídica do sindicato, trata-se de uma associação de caráter especificamente trabalhista, cuja personalidade está inteiramente integrada ao Direito do Trabalho nas questões envolvendo empregado e empregador e ao binômio capital e trabalho como elementos de produção. É constitucionalmente o único órgão sindical autorizado para representar as categorias profissional e econômica nas convenções coletivas e nos acordos coletivos do trabalho. A sua natureza jurídica não se confunde com nenhuma outra do campo privado. A doutrina, todavia, ainda se biparte na classificação entre Direito Público e Direito Privado” [1]
Assim importante à distinção entre personalidade jurídica que é de direito privado, conforme define Arion Sayon Romita – a categoria não tem personalidade jurídica, que só se materializa na ação sindical – e da natureza jurídica que diz respeito à essência, surgimento, propósito e materialização do Sindicato.
SISTEMA LEGAL BRASILEIRO
A CF prevê em seu art. 8º que “é livre a associação profissional ou sindical”, sendo certo que o inciso I veda a intervenção do Poder Público, fixando assim a chamada liberdade sindical, restringindo, porém, pela unicidade sindical (inciso II) a representação de mais de uma entidade por base territorial, não inferior a um município.
A ordenação do sistema se dá pela organização em categorias (incisos II, III, IV) que se harmoniza com a definição do art. 511, §3º da CLT que disciplina as chamadas categorias profissionais diferenciadas.
Define a forma de custeio, através do inciso IV do mesmo artigo 8º e dá destaque a importância da negociação coletiva, elevando a condição de um direito fundamental ponto reforçado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) em especial no art. 611-A quando estabelece à prevalência do negociado sobre o legislado.
Em relação à possibilidade da fundação de mais de um sindicato em mesma base territorial, posição defendida pelo Prof. Paulo Sérgio João, que sustenta a possibilidade de se dar o nome de Sindicato a ambos ou a tantas quantas forem criadas com esse escopo, vale trazer a baila o posicionamento de GARCIA, a saber:
“Assim, a aquisição da personalidade jurídica sindical depende do registro de seus estatutos no órgão competente. O sindicato, embora apresente natureza de associação de direito privado, contém diversas peculiaridades e funções diferenciadas. Por isso, o simples registro no Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas apenas confere a personalidade jurídica de associação, não sendo suficiente para a aquisição da personalidade sindical.”[2]
CONCLUSÃO
Por todo o esforço acima exercido é razoável se concluir que elegemos a ideia de categoria para sistematizar nosso modelo sindical, entretanto, devido à escassez de conceituação ou unanimidade daquilo que venha a ser referido instituto é possível se encontrar uma das principais razões para justificar o caótico momento vivenciado pelo nosso sistema de representação.
Não há aparente lógica ou sentido em constatarmos que existem mais de 17mil entidades sindicais no Brasil se a premissa constitucional é a unicidade, entretanto, além de tal confrontar com a ideia de liberdade sindical plena estabelecida no próprio caput do art. 8º da Constituição bem como da Convenção 87 da OIT, a justificativa acomoda-se em dois pilares que, ainda, bem ao menos um foi derrubado pela nova legislação: contribuição sindical e alargamento do conceito de categoria.
A partir do atual momento e de um cenário de necessária reflexão por parte das entidades sindicais que procuram um resgate de sua essência e destinação é fundamental nos socorrermos da conceituação e estruturação de tais entidades, o que se procurou desenhar ao longo do presente artigo, para que com isso se possa recuperar a credibilidade do sistema representativo e avançar no campo da construção autônoma das normas de trabalho, pois, o retrato social avança de maneira tão rápida, em especial pela presença da tecnologia, que jamais a legislação estanque ou qualquer tipo de intervenção limitadora conseguirá acomodar as novas figuras e suas reais necessidades frente o mercado de trabalho.
Assim se espera que os sindicatos encontrem novos mecanismos de atração de associados e aconteça um movimento de aglutinação dentre tantas entidades fortalecendo, assim, sua atuação e, principalmente justificando a lógica da existência, afinal, não haverá mais receita garantia que permita apenas uma existência formal e sem a efetiva representatividade dos trabalhadores que, em sua maioria, perderam a crença e o próprio sentido de solidariedade que deu origem a tais associações basta ver o quão menos impacto ou proporções apresentam diversos movimentos grevistas que outrora além de mover multidões atravancavam cidades e até o país assunto esse para outra conversa.
Notas e Referências
AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2006.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho: Editora Forense, 2013.
MAGANO, Octávio Bueno. Direito Coletivo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1990.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 6 ed. São Paulo: LTr, 2009.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 37 ed. São Paulo, LTr, 2012
OLIVEIRA, Francisco Antonio. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011
ROMITA, ArionSayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2012.
SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado – Direito Coletivo do Trabalho. 2 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012
[1] OLIVEIRA, Francisco Antonio. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011.
[2] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. Editora Forense: São Paulo, 2013.
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