A transnacionalidade é uma característica presente nas diversas Sociedades.
Contudo, ainda há necessidade de parametrização de conceitos, atribuições e responsabilidades. A pandemia da Covid-19 deixou isso muito claro.
Por exemplo, como é possível combater as omissões ou excessos dos Estados soberanos no combate à pandemia? É possível aplicar sanções aos Estados e aos gestores públicos negacionistas? Qual é o limite, a extensão e a cogência das recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS?
Tais questões exigem maior debate da comunidade transnacional.
Neste sentido, sempre ganha relevância e destaque a importância de respeito às Ciências. As evidências científicas passam a conduzir as interpretações e permitir conclusões mais precisas em relação a temas delicados.
No caso do Brasil, o Supremo Tribunal Federal – STF trouxe importante contribuição quando julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6421 que tratava da validade da Medida Provisória 966/2020[1]. No caso, a Corte entendeu que pratica erro grosseiro o agente público que desconsidera as Ciências. Os julgadores invocaram parâmetros da OMS, denotando que há padrões globais de entendimentos e que não podem ser desconsiderados em nenhuma circunstância.
As fontes transnacionais, portanto, são importantes para as decisões estatais. Além disso, o Constitucionalismo Transnacional ou Global (Luigi Ferrajoli) torna-se importante instrumento para salvaguardar as populações de abusos ao fomentar a proteção à legitimidade democrática[2].
Assim, a construção do Direito Sanitário Transnacional é um poderoso mecanismo para o fortalecimento e a melhor compreensão do Constitucionalismo Transnacional, bem como para permitir a construção de políticas de governança mais eficientes e humanizadoras.
Notas e Referências
[1] Teses fixadas: “1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos”. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344951023&ext=.pdf. Acesso em 06 Jun. 2021.
[2] CHUEIRI, Vera Karam de et alli. Fundamentos de direito constitucional: novos horizontes brasileiros. Salvador: Juspodium, 2021, p. 147.
Imagem Ilustrativa do Post: Justice sends mixed messages // Foto de: Dan4th Nicholas // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/dan4th/5133977586
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode