Direito: Religião e Ciência Física – Por Thiago Brega de Assis

16/04/2017

Ao contrário da maioria dos juristas, que separam ciências físicas e da natureza, de um lado, e ciências do espírito, de outro, adoto a visão unificadora de uma única ciência, tanto física quanto espiritual.

Segundo a posição dualista, adotada por Hans Kelsen, a regra jurídica é uma regra de imputação, pela qual se acontece A, B deve ser; o que difere da regra causal das ciências da natureza, em que A causa B.

Partindo da ideia de holomovimento de David Bohm, pela qual a realidade é indivisível e incomensurável, sendo as medições e separações apenas pontuais e limitadas e, em última análise, arbitrárias, o Direito também pode ser visto como uma ciência causal, que inclui uma causalidade local, ou horizontal, e uma não local, ou vertical.

O Direito, como ciência jurídica, ou conhecimento do justo, faz um corte no holomovimento, analisando determinado comportamento, por suas causas e seus efeitos, como justo ou injusto, como adequado ou não ao holomovimento. Contudo, o corte em questão exige um tempo mais amplo do que aquele costumeiramente usado no estudo de casos físicos e jurídicos, podendo abranger anos e gerações.

A análise jurídica do holomovimento inclui necessariamente a verificação da causa ideológica do movimento humano, ou seja, o motivo espiritual que levou à ação humana no contexto analisado. O comportamento é visto dentro dos parâmetros do conhecimento da época, das causas desse comportamento e dos efeitos imediatos e mediatos, considerando a unidade do holomovimento, que implica uma unidade de sentido das coisas, que é essencial para permitir a comunicação, pois sem unidade não há comunicação.

Esse é o primeiro campo físico do entendimento, o campo do Logos, da linguagem das coisas gerais, ligado às próprias coisas e às relações entre elas, no tempo e no espaço, que inclui cosmologia e história, que dão os sentidos gerais das coisas e fenômenos, em unidade de significado, como as grandes filosofias e religiões do passado, e servem de base para as ciências particulares.

Nesse campo geral estão as conclusões do conhecimento humano consolidado, bem como uma causalidade geral dos movimentos. A gravidade causa movimento inorgânico, o mesmo valendo, de certa forma, para a luz, quanto às plantas, que buscam a luminosidade. Nos animais, as causas são ligadas aos hormônios e instintos, o que também se aplica ao homem. Contudo, no homem os instintos são mais elaborados, ligando-se a ideias, e depois da Queda o movimento humano se ligou essencialmente às questões de poder e vaidade, um movimento individual contrastante com o coletivo humano. Todavia, existe também o movimento causado pela Ideia, pelo Espírito, que conduz a vontade humana em direção à coletividade, à Unidade do Ser, cujo exemplo máximo nos foi dado por Jesus Cristo.

Descendo em concretude chegamos a um segundo campo físico, derivado do primeiro, que é o do sentido do movimento coletivo das pessoas, ou o movimento individual com reflexo na vida dos outros, e esse é o campo moral ou político-filosófico, no que se incluem as modernas religiões, com suas interpretações parciais da realidade, e mesmo as ciências particulares.

Com o estabelecimento de valores gerais de comportamento, ou seja, pelo estudo dos efeitos positivos ou negativos das ações humanas sobre as outras pessoas e sobre o meio ambiente, o campo, no plano jurídico, é concretizado em uma norma fundamental, ligada a uma realidade política e social, ou constituição, que é o centro e ponto de partida de julgamento das atitudes das pessoas. Esse é o caso do código de Hamurabi, do código de Manu, do Decálogo, da Lei das Doze Tábuas, da Magna Carta e das Constituições Modernas.

Dando mais concreção às normas, teremos o campo legal, o campo negocial e o campo concreto dos fenômenos particulares, dos fatos tidos como individuais. As demais ciências particulares também se encontram nesse campo, como biologia, física etc.

Todavia, considerando a indivisibilidade do holomovimento, quanto mais particulares os campos, maiores serão as abstrações feitas no seu estudo, ou seja, mais elementos deverão ser ignorados do holomovimento para a especificação daquela situação concreta.

O sentido dos campos torna-se concreto e local, mas sua interpretação é condicionada pelos campos mais amplos, que são mais universais e não locais, até atingir o holomovimento, o todo indivisível, indizível, como Deus.

Em termos humanos, o campo do Logos, o primeiro campo do entendimento, é também o atrator hermenêutico da interpretação jurídica, que na prática diária se encerra, no máximo, quando ultrapassado o legalismo, no campo jurídico-constitucional, com algumas referências ao campo político-filosófico.

Toda interpretação, desse modo, parte de um corte do holomovimento, um corte no espaço-tempo dando as coordenadas de tempo e lugar do fenômeno objeto de análise. Nesse corte são observadas as normas válidas, em vigência, que condicionam o julgamento dos comportamentos, em determinado tempo e lugar.

A norma fundamental hipotética de Kelsen e a regra de reconhecimento de Hart estão situadas no campo moral ou político-filosófico, sendo decorrentes do campo do Logos, que condiciona qualquer entendimento humano.

As ações humanas são baseadas em ideias, tidas como causas dos movimentos das pessoas, que geram efeitos sobre o mundo. Portanto, também o Direito se vale das relações de causalidade, de base física, para sua análise do mundo. A relação entre movimentos humanos é bem descrita nas normas, ditando métodos ou formas de ação, isto é, a aparência pela qual os movimentos devem se mostrar, a forma externa dos comportamentos.

As ações são consideradas diante do sentido geral das coisas, do primeiro campo, mais amplo, e pelos efeitos sobre as pessoas, analisados também nos demais campos em particularidades. Esses efeitos, ou frutos, das ações humanas podem ser bons, estimados pela comunidade, ou maus, repelidos ou proibidos pela coletividade, segundo o julgamento moral adotado.

O julgamento moral, em última análise, é condicionado pelo primeiro campo, pela metafísica, pelo entendimento do todo do holomovimento, pelo Logos.

Considerada a cosmovisão de mundo, as pessoas podem agir de boa-fé ou de má-fé, com intenção coletivamente positiva ou coletivamente negativa, de forma solidária ou egoísta. A definição da coletividade em questão depende da sua definição pelo campo político-filosófico. Segundo o cristianismo, a coletividade é toda a humanidade, pelo que Jesus Cristo representa a boa-fé máxima, a entrega pessoal pela vida coletiva, enquanto o Diabo representa a má-fé típica, o uso nocivo da coletividade em proveito individual. Jesus Cristo resgatou a humanidade para a ideia monoteísta, ou seja, de que somos todos filhos de Deus. Diferentemente dos animais, somos agentes livres dentro do holomovimento, podemos e devemos entender nossas ações e seus resultados dentro do contexto cósmico e humano, porque enquanto animais agem por instinto os homens agem por Ideias, boas ou más.

Em linhas gerais, os campos jurídicos determinam o sentido do movimento, o seu valor positivo ou negativo. Mas os campos jurídicos dependem do campo da inteligência, do entendimento do todo, tanto local como não local, que condiciona as hermenêuticas política, religiosa e moral, as quais definem o campo constitucional, que, por sua vez, delimita os campos legais.

Assim, as normas jurídicas são analisadas dentro de um contexto histórico e das ideias que motivaram a ação humana nesse contexto, bem como os respectivos efeitos sobre a sociedade específica e, atualmente, sobre a humanidade, dada a integração proporcionada pelos avanços tecnológicos.

Minha análise aborda um período de aproximadamente quatro mil anos, desde a consolidação do monoteísmo, até os dias atuais. Esse é o contexto histórico em que faço o meu estudo do Direito, da ciência jurídica, esse é meu corte do holomovimento.

Os efeitos das ações humanas sobre o meio em que o agente vive e sobre o planeta podem exigir um tempo maior de observação, na medida em que alguns efeitos são cumulativos, somente podendo ser constatadas as consequências das ações depois de determinado tempo ou de atingido um volume crítico. Uns tipos de câncer, por exemplo, desenvolvem-se no organismo com a exposição prolongada ao agente nocivo. Do mesmo modo, algumas ideias somente alcançam sua força quando assimiladas por uma parte significativa da população.

Exige-se tempo da formulação da ideia até sua execução prática, e mais tempo para a constatação de seus efeitos sobre a comunidade. Criada a ideia passa a existir o potencial de ação, que pode ser concretizado em ato ou não, dependendo das circunstâncias e do estudo das possibilidades gerais, nocivas ou benéficas, da ideia.

Ideias más dão resultados maus. Qualquer pessoa minimamente honesta entenderá que ideias como as da revolução marxista e a do nazismo foram catastróficas para a vida de milhões de pessoas, seus frutos foram péssimos.

A causalidade jurídica está ligada, assim, às ideias que serviram de motivo para a ação humana e os efeitos dessas ideias, através do comportamento das pessoas, sobre a vida dos outros. A imputação é uma forma específica de causalidade jurídica, por meio de que a ideia da lei condiciona o comportamento do jurista interferindo no holomovimento com o objetivo de restaurar ou aumentar o equilíbrio social.

O motivo da ação é relevante na análise dos fenômenos humanos, considerando que podemos agir de boa-fé, com boas intenções, ou má-fé, más intenções, tendo como pano de fundo os comportamentos aceitos na sociedade, regulados juridicamente em virtude dos valores vigentes, como a vida humana, que representa o valor máximo.

No exemplo do crime culposo, a boa-fé ou má-fé é determinante para análise jurídica do resultado da ação da pessoa, pois esse tipo de crime exige a previsibilidade objetiva do resultado, o que é uma ideia geral dos acontencimentos, pela qual a pessoa normal poderia prever que seu comportamento teria a aptidão de produzir um resultado danoso a outrem, ou seja, a possibilidade de sua ação ser causa de uma consequência negativa para outra pessoa. Assim, se o resultado era previsível ao agente, que mesmo assim atuou, sem adotar os cuidados necessários, causando o acidente, a pessoa não obrou com boa-fé, mas má-fé, com culpa, devendo ser responsabilizada.

David Bohm, em sua teoria física, defende a existência de variáveis ocultas não locais que interferem no movimento das partículas. Elas são ocultas porque não podemos detectá-las, diante das limitações impostas pelo princípio da incerteza. Assim, para Bohm, existe determinismo no universo, existe causalidade, mas ela é não local, dependendo de variáveis ocultas, presentes no mundo subquântico, o mundo da unidade do holomovimento.

No caso do Direito, a variável oculta é a má-fé, quando a pessoa omite sua intenção malévola, ou seja, age egoisticamente.

A boa-fé também é oculta e está ligada ao entendimento dos fenômenos, à ação sobre o mundo de modo a não causar prejuízo aos outros ou, no caso dos melhores seres humanos, para beneficiar a vida coletiva.

As variáveis ocultas são as questões internas às pessoas, os motivos íntimos, ocultos a nós, mas não a Deus, que sabe o que se passa no coração de todos, e também é conhecedor das variáveis ocultas da física, sendo onisciente.

Dentro do contexto jurídico, Jesus Cristo, o homem perfeito, com plena ciência do holomovimento, como Logos em pessoa, nos mostrou a realidade da Vida, agindo com a mais pura e indefectível boa-fé, e morreu condenado na cruz, mesmo sendo santo e inocente. Mas ele fez isso porque sabia ser necessária essa ação, para ser causa da salvação de muitos que seguiram seu exemplo.

Como Messias, ele deveria causar o Reino de Deus, o que está fazendo. Pelos resultados jurídicos de sua vida, dentro do contexto filosófico e histórico dos direitos humanos, Jesus Cristo restaurou o Estado de Israel após o holocausto, fato ainda não assimilado pelos judeus.

A ação de Jesus Cristo não se encerrou, pois sua ação no âmbito jurídico ainda está em curso, na medida em que toda ação gera efeitos infinitos no holomovimento. E um dos efeitos da atuação do Cristo, como Messias político e religioso, é servir de tipo a ser seguido, para que os líderes comunitários ajam de boa-fé, adotando seu exemplo, os líderes políticos, os governantes, para o equilíbrio da comunidade segundo o holomovimento, devem ser os últimos e os servos de todos. Isso é Direito, Física e Religião, a religação dos movimentos individuais ao movimento cósmico, à Ordem (cósmica), a Deus.

Quando a autêntica Ideia de Cristo atingir um valor crítico, provavelmente depois de grande conturbação mundial decorrente de guerra e colapso econômico, com a aceitação de Jesus como o Messias pelos judeus, com o reconhecimento pelos muçulmanos de que Jesus é um profeta superior a Maomé, e quando os cristãos entenderem que todo homem é filho de Deus e manifestação de Deus como Jesus, seguindo Jesus Cristo, a humanidade passará a agir com boa-fé, segundo o Espírito Santo, O Qual será a causa do comportamento das pessoas, tornando ato, real, o Reino de Deus.


 

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