Direito fundamental à adequada regulação em saúde

15/04/2024

É inegável que a Constituição do Brasil consagrou o direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196).

Para a concretização do direito à saúde é necessário que exista uma regulação adequada. Por isso também é possível vislumbrar o direito fundamental à adequada regulação em saúde.

A sua base normativa decorre não apenas dos artigos 6º e 196 (implicitamente), mas também do artigo 170, caput e inciso V, do artigo 194, caput e parágrafo único, do artigo 195 e dos artigos 107 a 200, todos da Constituição.

Várias são as consequências inerentes ao direito fundamental à adequada regulação em saúde, tais como:

1) proteção equilibrada das pessoas;

2) transparência;

3) previsibilidade;

4) deferência;

5) preservação da sustentabilidade;

6) prestígio da ATS – Avaliação de Tecnologias em Saúde;

7) autocontenção judicial;

8) controle social;

9) segurança jurídica;

10) diálogos institucionais.

Para a concretização do direito fundamental à adequada regulação em saúde é preciso que os órgãos e as instituições (ANS, Anvisa, Conitec, por exemplo) tenham autonomia (orçamentária, de recursos humanos, etc) para desempenhar suas atribuições com qualidade técnica e científica.

Além disso, é preciso que o Judiciário – diante do alto volume de processos judiciais sobre saúde – observe, sempre que possível, o princípio da deferência. Isto evita intervenções excessivas e desequilibradoras da regulação adequada.

O direito fundamental à saúde e o direito fundamental à adequada regulação em saúde são bilaterais e recíprocos, pois um depende do outro. Somente haverá concretização do direito à saúde mediante adequada regulação.

Assim, o fortalecimento e a legitimação do direito fundamental à adequada regulação em saúde depende da atuação da Sociedade e de todas as instituições públicas e privadas.

 

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