É inegável que a Constituição do Brasil consagrou o direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196).
Para a concretização do direito à saúde é necessário que exista uma regulação adequada. Por isso também é possível vislumbrar o direito fundamental à adequada regulação em saúde.
A sua base normativa decorre não apenas dos artigos 6º e 196 (implicitamente), mas também do artigo 170, caput e inciso V, do artigo 194, caput e parágrafo único, do artigo 195 e dos artigos 107 a 200, todos da Constituição.
Várias são as consequências inerentes ao direito fundamental à adequada regulação em saúde, tais como:
1) proteção equilibrada das pessoas;
2) transparência;
3) previsibilidade;
4) deferência;
5) preservação da sustentabilidade;
6) prestígio da ATS – Avaliação de Tecnologias em Saúde;
7) autocontenção judicial;
8) controle social;
9) segurança jurídica;
10) diálogos institucionais.
Para a concretização do direito fundamental à adequada regulação em saúde é preciso que os órgãos e as instituições (ANS, Anvisa, Conitec, por exemplo) tenham autonomia (orçamentária, de recursos humanos, etc) para desempenhar suas atribuições com qualidade técnica e científica.
Além disso, é preciso que o Judiciário – diante do alto volume de processos judiciais sobre saúde – observe, sempre que possível, o princípio da deferência. Isto evita intervenções excessivas e desequilibradoras da regulação adequada.
O direito fundamental à saúde e o direito fundamental à adequada regulação em saúde são bilaterais e recíprocos, pois um depende do outro. Somente haverá concretização do direito à saúde mediante adequada regulação.
Assim, o fortalecimento e a legitimação do direito fundamental à adequada regulação em saúde depende da atuação da Sociedade e de todas as instituições públicas e privadas.
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