Direito, Feminismo e Distopia: um encontro a partir de “O Conto de Aia”

03/09/2017

Por Bruna Luiza de Souza Pfiffer de Oliveira e Juliana de Alano Scheffer - 03/09/2017

Servir; parir e partir. São estas as funções das aias no universo distópico criado por Margaret Atwood no livro O Conto de Aia, no qual as poucas mulheres férteis são submetidas a sucessivos abusos - psicológicos, físicos e sexuais - para “conceber” crianças para as famílias abastadas da República de Gilead (antigo Estados Unidos da América). A dignidade dessas mulheres - a elas inerente, porque pessoas humanas - é completamente desprezada.

As múltiplas perspectivas trazidas pela literatura (e pela arte em geral) aumentam as possibilidades de se “pensar, interpretar, criticar e debater o Direito”[1]. Todavia, por meio de uma interpretação restrita, a literatura muitas vezes é compreendida apenas como literatura produzida por homens[2] – demonstrando, portanto, a importância da obra de Atwood.

Enquanto a utopia constrói-se como um ideal de sociedade perfeita, que não existe em lugar algum (mas pode ter potencial transformador da realidade), a distopia revela-se como seu reverso. No universo distópico, constrói-se uma sociedade com caráter visto como mais negativo do que o status quo anterior[3].

A autora conta que começou a escrever o livro em 1984, enquanto morava em Berlim, à época ainda dividida pelo Muro[4]. Terminou no ano seguinte, após mudar-se para o Alabama, e a versão final foi publicada somente em 1986, nos EUA e no Reino Unido.

Sobre o enredo, explica que a escolha (se é que se pode chamar assim) de um governo fundamentalista cristão se deu tendo em vista que as formas de governo radicais são construídas sob fundamentos que já estão lá; tratando-se dos EUA, uma possível base seria a teocracia puritana da Nova Inglaterra existente no século XVII, com seu nítido preconceito contra as mulheres, que, segundo ela, precisaria apenas de um período de caos social para se reafirmar[5].

Assim, seguindo a regra de que não iria incluir na obra nada que seres humanos que já não tivessem feito em algum lugar ou tempo, ou para o que não houvesse tecnologia disponível, Atwood criou o universo de O Conto de Aia.

A narrativa, contada em primeira pessoa, inicia-se num momento posterior ao golpe que instituiu a República de Gilead e adota um formato não linear, repleto de analepses. Compreende-se, ao longo da leitura, como foi possível que aquela sociedade chegasse a ponto tão devastador.

Comandada por homens brancos que justificam seus atos deturpados na garantia de sobrevivência da espécie humana, Gilead, antes Estados Unidos da América, é a implementação de um estado fundamentalista cristão, no qual o ordenamento jurídico se baseia no antigo testamento. A Bíblia vira norma e as acusações e julgamentos são fundamentados em seus versículos.

A ideologia patriarcal se torna lei e a supremacia masculina atinge um nível assustador. Um dos primeiros atos dos “Filhos de Jacó” é a criação de lei que rebaixa as mulheres a situação de total submissão, retirando-lhes o direito de leitura, de trabalho e de propriedade. Após, dividem-nas em quatro castas: as Marthas, às quais são atribuídos os afazeres domésticos; as Aias, que são reduzidas à condição de reprodutoras, motivo pelo qual são mensalmente estupradas, num procedimento grotesco chamado de “Cerimônia”; as Tias, responsáveis por “adestrar” as Aias sobre suas obrigações e puni-las nos (muitos) casos de transgressão; e, por fim, as esposas, mulheres ricas casadas com os comandantes da República.

A despersonificação resta ainda mais evidente pelo fato de que as Marthas e as Aias não podem mais utilizar seus nomes “de antes”. Aquelas passam a ser apenas Marthas. Às Aias são dados nomes que indicam a quem elas pertencem: “of” (prefixo que, em inglês, significa “do”) + o prenome do comandante. Assim, a narradora se tornou Offred (of Fred). Esta pode ser compreendida como uma das metáforas mais poderosas do livro[6].

Ironicamente, a questão mais inverossímil da história é que o recorte para divisão das castas é feito tão somente com base na classe e na capacidade ou incapacidade de se reproduzir, não havendo, a priori, diferenciação por etnia, ao menos não entre as Aias. Ignorar o racismo estrutural que permeia o mundo real, especialmente a sociedade estadunidense, torna, neste ponto, a obra tão utópica quanto distópica.

Sendo Gilead um estado teológico, tudo que se faz é justificado na vontade de Deus. Nas sociedades pós-industriais, fundadas pela ideologia positivista, a ordem sociopolítica fundamenta-se na lei, a qual, sabidamente, nem sempre representa o justo. Em ambos os casos, tanto a norma distópica visualizada por Atwood quanto à norma dos Estados Democráticos reais podem ser dispostas e indispostas de acordo com a vontade do soberano - no caso real, o legislador.

É aí que reside a urgência e a conveniência de se trazer de volta à tona uma obra de mais de trinta anos atrás. O crescimento e a popularização de diversas pautas conservadoras, os discursos de ódio desprovidos de qualquer consequência, a retirada de direitos arduamente alcançados são situações que nos aproximam, cada vez mais, de uma realidade distópica.

Nos universos distópicos o direito tem papel de destaque, “apresentando-se como ordenamento eminentemente técnico cuja única função consiste em garantir a perpetuação da dominação social”[7]. Como Offred narra, as mudanças nos Estados Unidos/Gilead aconteceram aos poucos, e sob o manto da lei. Nas sociedades distópicas não há direito e garantias fundamentais[8] – a liberdade deixa de existir.

Offred conta que primeiro aniquilaram o Congresso. Depois, sob o argumento de terrorismo, revogaram a Constituição, e não houve reação, porque disseram que era temporário. Aos poucos se armou uma situação que previa direitos para muito poucos, em uma sociedade extremamente hierarquizada.

Do mesmo modo, no Reich Alemão, a construção das restrições de liberdade foi forjada a partir do discurso legal e, inclusive, pela doutrina jurídica. Schmitt, por exemplo, colocou suas apostas no “Estado Total”, no qual haveria harmonia entre a sociedade e Estado, em prol do “povo alemão”[9]. As consequências da supressão das liberdades individuais e desta “fusão” com o Estado mostraram-se posteriormente, escrachadas após a Segunda Guerra Mundial.

Também assim o golpe militar - e a consequente Ditadura que ocorreu no Brasil - foi fomentado por parcela considerável da mídia, que não o entendia como “golpe”[10]. A ideia de temporariedade do regime militar também existia - apesar de sua duração de mais de vinte anos.

Como outro exemplo, pode-se falar do Afeganistão e da situação das mulheres até os anos setenta do século XX. As afegãs, que conquistaram direito ao voto antes mesmo das brasileiras, viram muitos de seus direitos serem suprimidos a partir da invasão soviética no final da década de setenta, e com a posterior ascensão ao poder do Regime Talibã[11].

Percebe-se que o direito pode ser manejado como mero “instrumento de dominação e desumanização[12]”, como comumente ocorre em regimes totalitários.

Assim, ao olhar para a República de Gilead percebemos que a diferença entre esta e a nossa sociedade dá-se pela intensidade com que se dão os eventos, não pela sua natureza. Os elementos constantes na narrativa de Atwood são frutos de ocorrências históricas - e, deste modo, somente põe em destaque aquilo que já existe, ou já existiu.

Ainda, ao mesmo tempo que Gilead recorre ao sistema legal altamente punitivo para controlar condutas (sem a presença de um devido processo legal e de garantias individuais mínimas), percebe-se que a parcela mais privilegiada da sociedade (os comandantes) estão menos propensos a receber punições, o que também se verifica em regimes dito democráticos, nos quais as normas podem ser relativizadas de acordo com a vontade e interesses do agente estatal que a aplica.

Como bem destacou o Professor Dr. Elton Dias Xavier em sua fala no evento “Anátema: Direito e Arte”, promovido pela UFSC em 2016, criticar a própria realidade faz parte da função das distopias.

Por fim, a partir de uma noção cíclica da história, pode-se pensar em formas de evitar a construção e ascensão de regimes que restringem as liberdades individuais e ferem o caráter democrático a que se propõe, em tese, as instituições estatais modernas.

Direitos podem ser subvertidos, inclusive sob o discurso da lei. Mas, como indica a frase que Offred encontrou grafada na parede de seu quarto, que se tornou símbolo de resistência ao longo desses trinta anos: Nolite te bastardes carborundorum (não deixe que os bastardos te derrubem).


Notas e Referências: 

[1] OLIVO, Luis Carlos Cancellier de. Panorama da Pesquisa em Direito e Literatura. In: Novas Contribuições à Pesquisa em Direito e Literatura. Florianópolis: Ed. da UFSC: Fundação Boiteux, 2012, p. 14. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/99611/Novas_contribuicoes_V_VI_texto.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 26 ago. 2017.

[2] WARD, Ian. Law and Literature: a Feminist Perspective. Feminist Legal Studies, vol. 2, n. II, ago/1994, p, 139. Disponível em: <https://link.springer.com/article/10.1007/BF01105175>. Acesso em: 24 ago. 2017.

[3] WOJCJEKOWKI, Mauricio Moraes. Utopia/distopia e discurso totalitário: uma análise comparativo-discursiva entre Admirável Mundo Novo, de Huxley, e A República, de Platão. [Dissertação] Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Instituto de Letras. Programa de Pós-Graduação em Letras. Porto Alegre: UFRGS, 2009, p. 24.

[4] ATWOOD, Margaret. The Handmaid’Tale. Londres: Vintage, 2017, p. IX.

[5] _____. Haunted by The Handmaid’s Tale. The Guardian, 2012. Disponível em: <https://www.theguardian.com/books/2012/jan/20/handmaids-tale-margaret-atwood>. Acesso em: 28 ago. 2017.

[6] WARD, Ian, Op. cit, p. 146.

[7] MATOS, Andityas Soares de Moura Costa. Direito, técnica e distopia: uma leitura crítica. Revista Direito GV, jun. 2013, vol. 9, n. 1, p. 353. Disponível em: < http://direitosp.fgv.br/publicacoes/revista/artigo/direito-tecnica-distopia-leitura-critica>. Acesso em: 18 ago. 2017.

[8] Ibidem.

[9] KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2013, p. 275.

[10] DANTAS, Audálio. A mídia e o golpe militar. Estud. av., São Paulo , v. 28, n. 80, p. 67, abr. 2014 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142014000100007&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 29 ago. 2017.

[11] ANISTIA INTERNACIONAL. Women in Afghanistan: the back story. Disponível em: < https://www.amnesty.org.uk/womens-rights-afghanistan-history>. Acesso em: 28 ago. 2017.

[12] MATOS, Andityas Soares de Moura Costa. Op. cit, p. 356.


Bruna Luiza de Souza Pfiffer de Oliveira. Bruna Luiza de Souza Pfiffer de Oliveira é Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Assessora Jurídica no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Pesquisadora do Grupo Lilith: Direito e Decolonialidade (UFSC). . .


Juliana de Alano Scheffer. Juliana de Alano Scheffer é Graduanda em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina. Servidora Pública na UFSC. Pesquisadora do Grupo Lilith: Direito e Decolonialidade (UFSC) e do Grupos de Estudos em Direito Público (UFSC). . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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