A palavra saúde é citada 72 vezes no texto da Constituição. Não é pouca coisa. Indica claramente que a saúde é um dos principais direitos fundamentais.
A primeira aparição da saúde está no artigo 6º, que trata dos direitos sociais.
No artigo 7º (inciso IV), a Constituição enfatiza que o salário-mínimo deve ser suficiente para o custeio das despesas com saúde.
A partir do artigo 23, a Carta Magna arrola a saúde como política pública e fixa as medidas a serem adotadas pelo Estado brasileiro.
O artigo 34 autoriza a intervenção federal quando um Estado (ou o Distrito Federal) não aplicar em saúde o mínimo exigido pela legislação. A intervenção estadual também pode acontecer nos Municípios pelo mesmo fundamento (artigo 35).
O artigo 166 trata do direito financeiro da saúde, que exige priorização na alocação de recursos públicos.
A partir do artigo 196 o direito constitucional da saúde aparece de modo mais contundente, pois delineia todas as suas dimensões e princípios.
Neste sentido, é inegável que há um direito constitucional da saúde.
Isto significa que cabe ao Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) fomentar a Constituição, concretizando o direito da saúde da forma mais ampla possível.
Saúde não é apenas uma palavra. É ser. É sentir. É viver. Sem a saúde não haveria Constituição. Não haveria sociedade!
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