Danielle Mariel Heil - 29/06/2015
Direito internacional ambiental
Como tema global, os direitos humanos à proteção ambiental, passaram a ser preocupação legítima da comunidade internacional. Na percepção de Prediger:
Em que pese o grande avanço no campo ideal representado pela previsão na Constituição Federal do direito fundamental ambiental e, mesmo, da existência de uma avançada legislação infraconstitucional que visa a regulamentar a previsão normativo constitucional, o Brasil é um país notadamente marcado pelo desrespeito ecológico, praticado tanto pelos particulares quanto pelo poder público. Portanto, a verdade é que o direito fundamental ambiental não se encontra concretizado em nosso país e é necessário analisar os motivos ensejadores dessa realidade, a qual traz consigo conseqüências devastadoras[1].
Não obstante, portanto, a preocupação com a preservação do meio ambiente em nível mundial, notadamente à flora e à fauna, a ação predatória do homem sobre a natureza é tão antiga quanto a sua existência, motivo pelo qual, tal fato gera consequências na vida social, fazendo-se necessário, o regramento legal.
Acerca da internacionalização da temática ambiental, para Trindade:
A existência de um interesse comum da humanidade com relação às questões ambientais globais, ocorrendo um processo de internacionalização de tal tutela. Em nível internacional, portanto, a década de 60 é marcante como um período de tomada de consciência, em que politizaram-se as discussões acerca das desigualdades sociais e econômicas em caráter mundial e, particularmente no que tange à proteção ambiental, o ano de 1968 constitui-se na data de partida daquilo que Medeiros[2] denomina ‘era ecológica’[3].
A respeito do assunto, Medeiros tece as seguintes considerações:
Existem fenômenos cujas dimensões são tais que nenhum Estado do mundo, por mais poderoso que seja, pode enfrentar sozinho. Dessa forma, o desenvolvimento da ação em favor do ambiente fará entender a existência de fatores econômicos e jurídicos que reforçam o caráter obrigatório da solidariedade entre os Estados perante os problemas ambientais. […] A Conferência de Estocolmo é apontada como o grande divisor de águas para o enraizamento da efetiva busca pela proteção ambiental. Podemos afirmar, conjuntamente com vários autores, que, a partir dessa Convenção de 1972, as nações passaram a compreender que nenhum esforço, isoladamente, seria capaz de solucionar os problemas ambientais do Planeta[4].
Nesse contexto de consciência mundial acerca da proteção ambiental, destaca-se que a partir da Declaração de Estocolmo, seguiram-se inúmeros instrumentos internacionais versando acerca da tutela ambiental. Estima-se que haja, atualmente, mais de trezentos tratados multilaterais e cerca de novecentos tratados bilaterais sobre o tema e, ainda, outros duzentos textos de organizações internacionais[5].
Na conceituação de Santana, o direito internacional do meio ambiente é o conjunto de princípios e normas que visam à proteção do meio ambiente a nível global e o controle das atividades, que, dentro das jurisdições nacionais, podem afetar o meio ambiente de outros Estados, ou áreas além da jurisdição nacional de um único Estado[6].
Com efeito, esclarece Santana acerca da denominação utilizada para tratar do meio ambiente no âmbito internacional:
Muitos autores discordam da utilização da expressão direito ambiental internacional, por não se tratar de um corpo de normas distintas, com fontes e métodos legislativos próprios derivados de princípios peculiares ou exclusivos do direito ambiental, daí a preferência pela denominação direito internacional ambiental ou direito internacional do meio ambiente.
Com o pensamento de Sirvinskas, pode-se observar claramente a origem e o significado da tutela ambiental internacional:
A tutela internacional do meio ambiente é defendida por diversos documentos firmados pelos países participantes. Existe um direito internacional do meio ambiente nascendo com os inúmeros tratados, convenções, declarações, recomendações, diretrizes, regras e normas protetivas do meio ambiente. Foi em decorrência da intensa degradação ambiental que houve a necessidade de se proteger o meio ambiente em nível mundial. Como essa degradação não possui fronteiras devidamente delimitadas, resolveu-se criar, na esfera internacional documentos com a finalidade de se combater a poluição transfronteiriça[7].
Com as preocupações na comunidade internacional quanto à necessidade da continuidade da vida no planeta, foi necessário a criação de instrumentos que concretizasse essa necessidade em um compromisso específico, e assim nasceu a Conferência Ambiental, com o tema meio ambiente e o desenvolvimento, na cidade do Rio de Janeiro, em 1992.
Faz-se necessário destacar o que expressa Santana:
Desta conferência, também denominada de Cúpula da Terra ou ECO-92, resultaram a assinatura de duas convenções multilaterais: a Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, além de três documentos de soft law: a Declaração do Rio de Janeiro, a Declaração de Princípios sobre as Florestas e um plano de ação para o século XXI, mais conhecido como Agenda 21[8].
Sobre a Agenda 21, ressalta-se que esta trata de questões atinentes aos recursos naturais e à qualidade ambiental, procurando dar sustentabilidade ao desenvolvimento econômico[9].
Neste sentido, demonstra-se a relevância da dita agenda em nível mundial “a Agenda 21 foi elaborada por 179 países, em um processo que durou dois anos e culminou com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, em 1992, também conhecida por Rio 92”[10].
De igual forma Freitas e Schimidt[11] lecionam sobre os importantes documentos internacionais que tratam da tutela ambiental. Os principais marcos do desenvolvimento da política ambiental internacional foram as conferências promovidas pelas Nações Unidas: sobre o ambiente humano (Estocolmo, 1972), ambiente e desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992) e a Rio+10 (Johanesburgo, 2002).
Com as preocupações na comunidade internacional quanto à necessidade da continuidade da vida no planeta, foi necessário a criação de instrumentos que concretizasse essa necessidade em um compromisso específico, e assim nasceu a Conferência Ambiental, com o tema meio ambiente e o desenvolvimento, na cidade do Rio de Janeiro, em 1992.
Princípio da cooperação internacional
Como a questão ambiental tornou-se uma temática planetária, a necessidade de cooperação entre as nações, ou seja, o princípio da cooperação internacional tornou-se uma regra a ser obedecida, estabelecendo assim, mais um princípio do Direito Ambiental, mais especificadamente do Direito Internacional Ambiental.
Com as novas transformações ocorrendo no mundo e a intensificação da globalização, passou-se no âmbito internacional, a um novo paradigma, que prioriza o direito de cooperação. Assim, os problemas antes atinentes a um Estado soberano dentro de se território adquiriram dimensões globais e são objeto de preocupação de toda a comunidade, que sofrerá como um todo suas conseqüências[12].
Para Milaré e Costa Júnior, acerca da menção do dito princípio na CRFB/88:
O artigo 4.°, IX, da Constituição Federal de 1988, define a ‘cooperação entre os povos para o progresso da humanidade’ como princípio fundamental que deverá nortear as relações internacionais em que o Brasil estiver envolvido. A interdependência entre as nações ganha força no âmbito da questão ambiental, vez que os efeitos provocados pela poluição e pela degradação do ambiente nem sempre se circunscrevem aos limites territoriais de um único país[13].
Com relação ao princípio em questão, sustenta Ruiz (2000), citado por Roessing Neto:
O princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente é o mais geral dos princípios vigentes no âmbito do Direito Ambiental Internacional. Ele estabelece o dever de se proteger o meio ambiente e propõe a cooperação internacional para tanto e encontra-se em vários instrumentos, como a Declaração de Estocolmo (de 1972), a Convenção da ONU sobre o Direito do Mar (1982) e na Declaração do Rio (de 1992)[14].
Releva, também, notar que a cooperação internacional nestes últimos anos vem ganhando conotação mais forte, a fim de promover efetivamente o desenvolvimento internacional e conservação ambiental.
Deste modo, é por isso que a afirmação “o ambiente não conhece fronteiras” tornou-se bastante comum, tanto nos meios científicos como dentro das próprias comunidades nacionais. Por conseguinte, a cooperação internacional em matéria ambiental, nada mais é que o reflexo vivo do reconhecimento da dimensão tranfronteiriça e global das atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais, cujas seqüelas podem ir muito além do previsto[15].
Já Sirvinskas[16], leciona que “a cooperação internacional tem previsão em muitos textos (convenções, tratados, conferência e diretrizes). Essa cooperação tem por finalidade evitar a poluição transfronteiriça, preservar os recursos naturais, evitar a extinção de animais e conservar o meio ambiente”.
Deste modo, transcreve-se o oportuno entendimento considerando a intensa degradação ambiental em nível global, a afirmação “[...] o ambiente não conhece fronteiras” vem se tornando comum. Por conseguinte, o princípio da cooperação internacional na temática ambiental, nada mais é que o reflexo da dimensão extraterritorial e transfronteiriça das atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais[17].
A cooperação internacional tem previsão em muitos textos (convenções, tratados, conferência e diretrizes). Essa cooperação tem por finalidade evitar a poluição transfronteiriça, preservar os recursos naturais, evitar a extinção de animais e conservar o meio ambiente[18].
Ademais, com relação à necessidade de cooperação entre os Estado:
Em consonância com os princípios que orientam os direitos de terceira geração, como solidariedade, cooperação e interdependência, o princípio 7 da Declaração do Rio de Janeiro estabeleceu a necessidade de cooperação entre os Estados para conservar, proteger e recuperar a saúde e integridade do ecossistema da Terra, atribuindo-lhes responsabilidades comuns, mas diferenciadas em vista de seus diferentes contributos para a degradação ambiental*.
Nesse princípio, portanto, inclui-se sempre o objetivo de proteger o meio ambiente, o dever de promover a conclusão de tratados e outros instrumentos internacionais, objetivando a proteção internacional do meio ambiente.
Tratados internacionais do meio ambiente
Os tratados internacionais são, como já se falou anteriormente, a principal fonte do direito internacional público na atualidade. Na presente pesquisa serão demonstradas as características primordiais dos tratados, sua definição, bem como seu processo de formação no ordenamento jurídico brasileiro.
Tendo em vista a interdependência cada vez maior entre os Estados, tornou-se imperioso que os Estados venham a positivar normas de Direito Internacional Público, o que se dá com os tratados.
Em primeiro lugar, cabe dizer que tratado, “[...] é um termo genérico, que inclui as convenções, os pactos, os acordos, os protocolos, a troca de instrumentos”[19]. A existência de um só nome, que englobe todos os atos internacionais, facilita o estudo e será aqui adotado como tratado.
Por oportuno, destaca-se a explicação de Soares:
Fonte formal por excelência, os tratados ou convenções internacionais subscritos pelos Estados, têm proliferado na seara ambiental, seja através de atos solenes subscritos pelos Estados, dois a dois (tratados bilaterais), seja a partir de reuniões internacionais entre vários Estados (tratados multilaterais), ou ainda através da assinatura, adesão ou acessão a um tratado ou convenção que já se encontre em vigor[20].
O tratado é primeiramente definido na Convenção de Viena, de 1969, que é chamada Lei dos Tratados, em seu artigo 2.°:
Acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo direito internacional, consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação específica[21].
Assim, portanto, um tratado internacional de direito ambiental é criado a partir da constatação de um problema ambiental que ocorre local, regional ou globalmente, como exemplos: derramamento de óleo em alto-mar, danos nucleares, modificação do clima, etc.
No tocante aos tratados acima mencionados, segundo Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva[22]:
Tem havido uma forte tendência na elaboração de tratados genéricos, principalmente por causa da rápida evolução do direito ambiental e das incertezas existentes em relação à codificação de alguns assuntos. O que acaba acontecendo é que os princípios gerais são traçados nos tratados genéricos e as regras mais objetivas ficam para os protocolos suplementares.
Mais especificadamente acerca dos tratados de direito ambiental, pode-se distinguir dois tipos: os genéricos e os específicos.
No tocante aos tratados acima mencionados, segundo Nascimento e Silva:
Tem havido uma forte tendência na elaboração de tratados genéricos, principalmente por causa da rápida evolução do direito ambiental e das incertezas existentes em relação à codificação de alguns assuntos. O que acaba acontecendo é que os princípios gerais são traçados nos tratados genéricos e as regras mais objetivas ficam para os protocolos suplementares[23].
Já os tratados específicos, ou objetivos, como o próprio nome diz, referem-se mais diretamente a determinado assunto, de forma mais específica. Nesse contexto, aponta Schimidt e Freitas:
São tratados que versam sobre fauna, ou sobre flora, ou sobre poluição, ou sobre os peixes, etc. Dois exemplos simples de se perceber são a Convenção Internacional para a Conservação do Atum e Afins do Atlântico e a Convenção para Conservação das Focas Antárticas. Estes tratados acabam sendo muito mais úteis que os genéricos, tendo em vista sua maior clareza, objetivo certo, fim específico e, consequentemente, aplicabilidade direta[24].
Assim, portanto, um tratado internacional de direito ambiental é criado a partir da constatação de um problema ambiental que ocorre local, regional ou globalmente, como exemplos: derramamento de óleo em alto-mar, danos nucleares, modificação do clima, etc.
O aspecto da ênfase regional ou global que é dada aos tratados internacionais, pode-se dizer que é um dos aspectos mais relevantes de sua formação. Nas palavras de Marques, citado por Schimidt e Freitas[25], “a regionalização dos acordos permite um diagnóstico mais preciso dos problemas ambientais, tornando mais visíveis tanto os parceiros envolvidos, como os planos e os meios financeiros necessários para a sua implementação”.
Os tratados relativos ao meio ambiente possuem formação igual à dos outros tratados internacionais. No presente trabalho, estudar-se-á a sistemática adotada pelo Brasil.
No tocante à competência para a celebração dos tratados, sustenta Piovesan:
No caso brasileiro, a Constituição de 1988, em seu art. 84, VIII, determina que é da competência privativa do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Por sua vez, o art. 49, I, da mesma Carta prevê ser da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais[26].
Já com relação ao processo de formação dos tratados internacionais:
Em geral o processo de formação dos tratados tem início com os atos de negociação, conclusão e assinatura do tratado, que são da competência do órgão do Poder Executivo. A assinatura do tratado, por si só, traduz um aceite precário e provisório, não irradiando efeitos jurídicos vinculantes. A assinatura do tratado, via de regra, indica tão-somente que o tratado é autêntico e definitivo[27].
Desse modo, conclui-se, portanto, acerca do processo de formação dos tratados internacionais no Brasil, que:
É consagrada a colaboração entre os poderes, passando o tratado a possuir efeitos jurídicos apenas após celebrado pelo Poder Executivo, aprovado pelo Poder Legislativo e ratificado pelo Executivo. Esta sistemática é adotada para que não haja a concentração de poder em nome de apenas uma parte, principalmente do Poder Executivo[28].
Assim, em suma, convém ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil possui um mecanismo próprio de aprovação dos tratados, pois, para que possa ser ratificado, torna-se necessária a prévia autorização congressual. A partir daí, o chefe de Estado terá o poder discricionário de ratificá-lo ou não. Com a ratificação, passa a produzir efeitos no plano internacional, enquanto que no plano interno, torna-se necessária a promulgação e a publicação do decreto presidencial[29].
Vale ainda salientar que há inúmeros tratados, convenções, declarações, protocolos, recomendações, regras e princípios internacionais na esfera do meio ambiente englobando flora, fauna, proteção atmosférica, águas e oceanos, etc.
Pode-se citar como exemplo do acima evidenciado: Convenção sobre a Mudança do Clima (1992); Convenção sobre o Direito do Mar (1982); Convenção sobre Diversidade Biológica (1992); Protocolo de Montreal sobre a Camada de Ozônio e os CFCs; Protocolo de Quioto, entre outros.
Notas e Referências:
[1] PREDIGER, 2007, p. 12.
[2] MEDEIROS, 2004, p. 41.
[3] TRINDADE, 1993, p. 38.
[4] MEDEIROS, 2004, p. 44.
[5] TRINDADE, 1993, p. 40.
[6] SANTANA, 2009, p. 23.
[7] SIRVINSKAS, 2010, p. 607.
[8] SANTANA, 2009, p. 31.
[9] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, p. 610.
[10] ADEDE Y CASTRO, João Marcos. Água: um direito humano fundamental. Porto Alegre: Núria Fabris Editora, 2008, p. 174.
[11] SCHIMIDT, Caroline Assunta; FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Tratados Internacionais de Direito Ambiental. 1. Ed. 6 tiragem. Curitiba: Juruá, 2009, p. 15.
[12] REIS, 2010, p. 1.
[13] MILARÉ; COSTA JÚNIOR, 2002, p. 250.
[14] ROESSING NETO, 2006.
[15] MILARÉ, Édis; JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito Penal Ambiental. 2002, p. 250/251.
[16] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, p. 614.
[17] MILARÉ; COSTA JÚNIOR, 2002, p. 250/251.
[18] SIRVINSKAS, 2010, p. 614.
*“Princípio 7. Os Estados cooperarão em espírito de parceria global para conservar, proteger e recuperar a saúde e integridade do ecossistema da Terra. Tendo em conta os diferentes contributos para a degradação ambiental global, os Estado têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na procura do desenvolvimento sustentável a nível internacional, considerando as pressões exercidas pelas suas sociedades sobre o ambiente global e as tecnologias e os recursos financeiros de que dispõem” (REIS, 2010, p. 11).
[19] SCHIMIDT; FREITAS, 2009, p. 17.
[20] SOARES, 2001, p. 83.
[21] SCHIMIDT; FREITAS, 2009, p. 17.
[22] NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio. Direito Ambiental Internacional. 2. Ed. Rio de Janeiro: Thex, 2002, p. 08/09.
[23] NASCIMENTO E SILVA, 2002, p. 08/09.
[24] Op. Cit., p. 18.
[25] SCHIMIDT, Caroline Assunta; FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Tratados Internacionais de Direito Ambiental. 2009, p. 19.
[26] PIOVESAN, 2009, p. 48.
[27] Ibid., p. 47.
[28] SCHIMIDT; FREITAS, 2009, p. 21.
[29] GOMES; REIS, 2007, p. 82.

Danielle Mariel Heil é advogada, atualmente Procuradora Adjunta do Município de Brusque-SC, especialista em Direito Constitucional pela Fundação Educacional Damásio de Jesus e em Direito Penal e Processual Penal pela Escola do Ministério Público de Santa Catarina.
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