O tema do orçamento público da Saúde sempre é debatido, especialmente em épocas de escassez de recursos e aumento do valor das tecnologias e produtos em Saúde.
No âmbito dos Estados da Federação, o percentual da arrecadação a ser destinado para a Saúde pública é de 12%, conforme preconiza o artigo 77, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e do artigo 6º da Lei Complementar 141/2012.
Neste sentido, é interessante observar o caso acontecido no Estado de Santa Catarina, em que a Assembleia Legislativa, no exercício do Poder Constituinte Derivado (decorrente), aprovou emenda à Constituição Estadual (EC 72/2016) para aumentar o patamar mínimo de investimento em Saúde para 15% da arrecadação.
A Sociedade catarinense comemorou a nova regra, pois haveria, em tese, melhoria na prestação dos serviços de Saúde no Estado.
Contudo, o Governador do Estado ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal – STF (ADI 5897) impugnando a norma.
Em abril de 2019, a Corte analisou o caso e julgou procedente o pedido.
Em resumo, o relator do processo Ministro Luiz Fux afirmou que a competência para tratar do tema é federal e o legislador constituinte federal não teria legitimidade. Além disso, também foram apontados outros argumentos: “à preocupação em relação ao engessamento orçamentário, que dificulta a gestão pelo poder Executivo, e à realidade de cada estado para definir suas demandas e prioridades de acordo com sua independência administrativa e sua competência normativa.”[1]
A decisão não foi unânime, pois o Ministro Edson Fachin assentou que o legislador catarinense possui legitimidade para legislar sobre a questão. Apontou ainda que “o texto constitucional não traz no parágrafo 3º do artigo 198 a palavra ‘federal’, o que, em sua avaliação, permite aos estados legislar sobre a aplicação de percentuais orçamentários na saúde”.[2]
O caso permite algumas conclusões:
1 – Dificuldade de definição de prioridades pelos agentes públicos;
2 – Baixa autonomia dos Estados Federados em relação ao poder da União;
3 – Fragilidade na concretização do pacto federativo;
4 – Pouca consonância entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo estadual;
5 – Reduzida participação popular nas questões importantes do quotidiano;
6 – Excessiva burocracia – emaranhado de normas jurídicas – para tratar dos gastos públicos;
7 – Controle judicial excessivo (e muitas vezes equivocado) de temas políticos.
Portanto, ainda há muito a ser feito para permitir maior concretização do Direito à Saúde no Brasil.
Notas e Referências
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário suspende norma de SC que destinava 15% do orçamento estadual à saúde. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=409330. Acesso em: 25 Abr. 2019.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário suspende norma de SC que destinava 15% do orçamento estadual à saúde. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=409330. Acesso em: 25 Abr. 2019.
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