As discussões judiciais sobre o direito à saúde são frequentes e crescem exponencialmente.
Daí a importância da construção de mecanismos para resolução extrajudicial dos conflitos decorrentes de interpretações das normas sanitárias.
Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ fomenta há vários anos medidas alternativas de solução de litígios. Exemplo disso foi a edição da Recomendação n. 36/2010[1].
Em 2021 foi publicada a Recomendação 100[2] de 16/06/2021. Em resumo, tal ato normativo sugere:
a) “aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, por meio do uso da negociação, da conciliação ou da mediação” (artigo 1º);
b) que “poderá o magistrado designar um mediador capacitado em questões de saúde para realizar diálogo entre o solicitante e os prepostos ou gestores dos serviços de saúde, na busca de uma solução adequada e eficiente para o conflito” (artigo 2º);
c) que os Tribunais implementem Centros Judiciários de Solução de Conflitos de Saúde (Cejusc) para dar a solução adequada a questões sobre o direito à saúde (artigo 3º) e;
d) o treinamento de conciliadores e mediadores em matéria de saúde, principalmente em relação à “saúde baseada em evidência científica, princípios do Sistema Único de Saúde e de consulta a base de dados com notas técnicas emitidas por instituições reconhecidas pelos Comitês Nacional e Estaduais de Saúde” (artigo 4º).
Como se observa, tal ato normativo consolida o movimento nacional tendente a reduzir a judicialização da saúde e permitir que os conflitos sejam resolvidos mais rapidamente por meio da negociação e da celebração de acordos, ou seja, sem uma decisão judicial que resulte do litígio clássico (que exige ação, contestação, sentença e recursos até o trânsito em julgado).
Notas e Referências
[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação Nº 36 de 12/07/2011. Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, com vistas a assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde suplementar. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/847. Acesso em. 18 Jun. 2021.
[2] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação 100, de 16/06/2021. Recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3988. Acesso em. 18 Jun. 2021.
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