Um grande tema que envolve o debate sobre o Direito à Saúde trata da capacidade financeira do Estado de custear as despesas necessárias à prestação adequada dos serviços à população.
Neste sentido, há uma íntima conexão entre o Direito à Saude e a previsão orçamentária.
Contudo, este tema não é tratado seriamente no Brasil. Infelizmente, inexiste transparência, diálogo e controle na formatação e definição das leis orçamentárias (orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual).
A consequência disso é a concentração indevida de poder na mão dos parlamentares e do chefe do Executivo.
Sobre o tema, Barroso faz importante observação:
“há uma discussão ampla no Brasil sobre a judicialização, mas há um debate largamente negligenciado que deveria precedê-la: é o que diz respeito ao orçamento. É na lei orçamentária que as sociedades democráticas definem suas prioridades, realizam suas opções políticas e fazem suas escolhas trágicas. Esse é o momento em que se deve discutir quanto vai para a educação, para a saúde, para a previdência, para o funcionalismo público, para o transporte, para a publicidade institucional...
Maior transparência na elaboração e apresentação do orçamento à sociedade, bem como melhor controle na sua execução poderiam impor ao Judiciário maior grau de autocontenção. Penso que isso seria especialmente verdadeiro ao se lidar com o fenômeno identificado como judicialização da saúde.”[1]
Santa Catarina tem dois exemplos interessantes. No primeiro, a Assembleia Legislativa aprovou uma Emenda à Constituição do Estado aumentando para 15% (e não apenas 12%) o percentual mínimo do total arrecadado com impostos para realizar os gastos em Saúde[2]. Tal norma, embora seja objeto de impugnação no Supremo Tribunal Federal[3], demonstra que é possível alterar o cenário se houver vontade política.
O segundo exemplo é o projeto de lei que pretende obrigar o repasse mensal de valores à Secretaria Estadual da Saúde, pois “estabelece a impositividade da execução financeira duodecimal dos recursos consignados à área da saúde na Lei Orçamentária Anual”[4], evitando que o controle dos gastos do Estado fique centralizado na Secretaria da Fazenda.
Como se observa, ainda há muito a ser feito para promover maior concretização do Direito à Saúde no Brasil. E uma importante medida é fortalecer o debate, a elaboração e a aplicação das leis orçamentárias, de modo a reduzir o subfinanciamento e o déficit democrático na área da Saúde.
Notas e Referências
[1] BARROSO, Luís Roberto. A judicialização da vida e o papel do Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 25.
[2] SANTA CATARINA. Emenda Constitucional nº 72, de 9 de novembro de 2016. Dá nova redação ao art. 155 e ao art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição do Estado de Santa Catarina. Disponível em http://download.alesc.sc.gov.br/documentacao/EC/EC_072_2016.html. Acesso em: 20 jul. 2018.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.897 Santa Catarina. Rel. Min. Luiz Fux. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5352575. Acesso em: 20 jul. 2018.
[4][4] SANTA CATARINA. Projeto de Lei 0090.8/2016. Disponível em http://www.alesc.sc.gov.br/legislativo/tramitacao-de-materia/PL./0090.8/2016. Acesso em: 20 jul. 2018.
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