Há íntima conexão entre o Direito à Saúde e o Direito Processual Civil. O primeiro confere o direito fundamental ao cidadão e o segundo o instrumentaliza na via jurisdicional.
O presente texto tem por finalidade apresentar algumas – sintéticas – reflexões nesta relação.
Primeira reflexão:
A judicialização somente é cabível quando há a negativa administrativa. Isto ocorre porque é preciso o interesse processual, ou seja, a demonstração de que existiu uma postulação administrativa prévia e uma respectiva negativa – ou demora injustificada – para justificar o ingresso de uma ação judicial.
Segunda reflexão:
A premissa do Código de Processo Civil – CPC é a mediação e a conciliação.
Assim, deveria haver uma prévia resolução do caso antes da sua judicialização. Vale dizer, permiti-se acionar o Judiciário, em regra, quando não houver sucesso nos meios alternativos à resolução de litígios.
Terceira reflexão:
Qual é o papel do juiz na Judicialização da Saúde?
Cabe ao magistrado o exercício do controle do ato administrativo – judicial review.
Desta forma, em regra, não cabe ao juiz se substituir no papel do gestor em saúde pública ou suplementar, criando políticas de Saúde.
Quarta reflexão:
As decisões judiciais, no campo do Direito à Saúde, são satisfativas.
E se permite, inclusive, com muita importância, a concessão das tutelas de urgência, conforme autorização do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Quinta reflexão:
Qual é o tipo de processo judicial para tutelar o direito à saúde?
Como regra, são ações cíveis no rito do juizado especial ou no rito ordinário.
Em princípio, não cabe mandado de segurança para discutir o Direito à Saúde. Em tese, somente seria possível para discutir a não concessão de tratamento já incorporado no SUS. Mas é exceção, porque geralmente o cidadão não consegue comprovar de plano o seu direito líquido e certo, apenas com a apresentação de documentos.
Sexta reflexão:
Como é o ônus da prova na Judicialização da Saúde?
A regra é que cabe ao autor da ação judicial produzir a prova do seu direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Assim, nos processos judiciais, o autor deve provar que o tratamento possui evidência científica.
Excepcionalmente, o juiz pode determinar que o ente público ou a operadora de plano de saúde comprovem a ausência de evidência científica do tratamento, aplicando o artigo 373, parágrafo primeiro, do CPC.
Como se observa, no âmbito da Judicialização é extremamente importante o estudo conectado do Direito à Saúde do Direito Processual Civil.
Imagem Ilustrativa do Post: Junta de Andalucía // Foto de: Farmacia hospitalaria // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/juntainforma/9931117896/
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode