Nos últimos anos o Poder Judiciário assumiu um papel de protagonismo em várias questões do quotidiano, inclusive em relação à interpretação da legislação relativa ao Direito à Saúde.
O período da normalidade, contudo, é superado quando acontece uma epidemia ou uma pandemia, tal qual se verifica com o COVID-19.
Para situações extraordinárias fala-se a Judicialização da Crise. É a expressão utilizada para explicar como se comporta o Poder Judiciário durante momentos de calamidade ou de extremas dificuldades (financeiras, sociais, sanitárias, entre outras) e que permitiria, em tese, a alteração total ou parcial do entendimento jurídico em razão da excepcionalidade.
Assim, não se sabe exatamente qual será a dimensão e o impacto do COVID-19, mas seus efeitos ficarão presente por vários anos e por décadas.
Diante disso, algumas dúvidas surgem em razão da situação de crise.
No Sistema Único de Saúde, por exemplo:
a) como será a judicialização da saúde durante e após a pandemia?
b) haverá autocontenção ou ativismo judicial?
c) quais serão os limites para as requisições administrativas (artigo 3º, inciso VII, da Lei 13.979/2020)?
d) como se dará a atuação entre União, Estados e Municípios: coordenada ou desordenada?
e) poderão ser utilizados judicialmente tratamentos experimentais para o combate à pandemia, superando a limitação fixada no Tema 500 do STF?
f) será respeitado o federalismo no SUS?
g) haverá tutela adequada dos profissionais de saúde?
E na Saúde Suplementar também há inúmeras questões, tais como:
a) haverá aumento do valor das parcelas de contratos de planos de saúde?
b) é possível a resolução (rescisão) do contrato em razão de inadimplência contratual, nos termos da Lei 9.656/1998?
c) como ficará a sustentabilidade das operadoras de plano de saúde?
d) como será a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS?
e) é possível moratória nos débitos?
f) a compra de bens e serviços das operadoras, da indústria farmacêutica e dos hospitais será substituída livremente pela requisição administrativa?
Como se observa, são vários os problemas trazidos pelo COVID-19. E a Jurisprudência da Crise pode ser uma solução temporária para solucionar as questões. Contudo, é importante ter presente que a Constituição sempre será a bússola a orientar a conduta das pessoas e das instituições.
E a missão do Poder Judiciário é exatamente evitar que haja violações às normas jurídicas.
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