DIÁLOGOS SOBRE AS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA ANTECEDENTES (ANTECIPADA E CAUTELAR)

04/04/2018

INTRODUÇÃO 

Prestes a completar o seu segundo aniversário de vigência, o Código de Processo Civil de 2015 ainda permanece com muitos mistérios. Isso é uma faca de dois gumes, na realidade. O lado positivo dessa constatação é que permite um grande nicho de pesquisas visando o aperfeiçoamento da técnica processual. Por outro lado, no polo negativo dessa questão, esses mistérios envoltos no Código de Processo Civil de 2015 transmitem um sentimento de insegurança para com os que o utilizam, seja na academia, seja no labor.

Pensando nisso, busca-se aqui fazer uma breve abordagem acerca de dois pontos que ainda são, para muitos, um mistério, no caso, a utilização da tutela provisória fundada na urgência requerida de modo antecedente, seja a modalidade antecipada, seja a modalidade cautelar. 

A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA ANTES DA DEDUÇÃO DA AÇÃO (A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE) 

A sistemática desta subespécie de tutela é similar ao da tutela provisória de urgência de regime antecipado (incidental), ressalvado o fator de que é requerida de forma extemporânea, ou seja, “antes da dedução em juízo do pedido principal"[1]. Em outras palavras, o quesito tempus é a chave para distinguir uma tutela antecipada entre “antecedente” ou “incidental”.

Sua explicação, porém, não guarda respaldo à analogia simplista aplicada no parágrafo anterior, afinal, trata-se de algo nunca antes pensado e, em especial, presenciado na prática, tendo em vista que foi concebida a partir do Código de Processo Civil de 2015.

Para BRAGA, DIDIER JÚNIOR e OLIVEIRA, “a tutela de urgência satisfativa (antecipada) antecedente é aquela requerida dentro do processo em que se pretende pedir a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos, mas antes da formulação do pedido de tutela final”.[2]

Nessa perspectiva, e, numa análise concomitante com a disposição do artigo 303[3] do Código de Processo Civil[4], a carta mestra de diferenciação em relação à tutela antecipada incidental seria o elemento urgência contemporânea à ação judicial propriamente dita, afinal, mesmo demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e elementos de evidência da probabilidade do direito, não havendo a demonstração dessa “urgência urgentíssima”, a consequência lógica que se tira não seria outra se não do indeferimento da tutela antecipada antecedente.

Parece-me de uma pertinência sui generis para o momento apresentar o clássico, porém, pontual, exemplo do professor baiano Fredie Didier Júnior[5] sobre essa subespécie de tutela. Imagine-se que um aluno do último ano do ensino médio tenha sido aprovado no vestibular prestado para o curso, v.g., de Direito, porém, a sua formatura do ensino médio ocorrerá apenas após o prazo para inscrição no curso. Nessa perspectiva, caso nenhuma atitude venha a ser tomada, a probabilidade do não ingresso no curso almejado pelo formando é alta. Veja-se, então, que no exemplo há o preenchimento simultâneo dos três requisitos dispostos no artigo 303 do CPC, em especial da urgência contemporânea à propositura da ação.

Não são raros os casos como o acima exposto, e volta DIDIER JÚNIOR explicando esse viés prático, de que cumprida a decisão concedida em sede de tutela provisória de urgência antecipada antecedente, não haverá mais qualquer interesse de ambos os envolvidos naquela relação processual no prosseguimento desse processo, com a consequente apresentação dos pedidos e aditamento da peça, de modo que se cria um mecanismo denominado de estabilização. Não há coisa julgada material ou formal, há, porém, a estabilização dos efeitos que emanaram da decisão judicial que concedeu a tutela perseguida, isso com o objetivo de conceder uma “segurança jurídica”[6] ao favorecido pela tutela sumária.

Por outro lado, e se a situação for inversa? Ou seja, há o manifesto interesse em impugnar a decisão que concedeu a tutela sumária. Nessa linha, qual seria o mecanismo processual pertinente ao caso? Aparece o primeiro problema observado acerca desta subespécie. 

Como se pode perceber, tanto no anteprojeto quanto no projeto do Senado a estabilização só ocorreria se não houvesse impugnação. No projeto da Câmara, ao contrário, a estabilização da antecipação passou a ficar condicionada à falta de interposição do recurso (no caso, agravo de instrumento). Foi o que acabou prevalecendo na redação final do novo CPC. Parece-nos que não se adotou a melhor opção nesta questão. Quando se fala em impugnar, podemos admitir a possibilidade de a controvérsia se dar, por exemplo, através da contestação. É possível que a parte não sinta necessidade de recorrer para obter imediata modificação da medida antecipada, mas sem que isso signifique concordância com ela. O seu inconformismo poderia ser manifestado no curso normal do processo em que ela foi proferida, sem provocar recurso. Entendemos que a simples manifestação de discordância seria suficiente para justificar a continuidade do processo. Afinal, a ideia de extinguir o processo e estabilizar a tutela vem do fato de que, em diversas situações, concedida a antecipação de tutela, ambas as partes se desinteressam da discussão.[7] 

Nessa perspectiva, cria-se um dilema[8] doutrinário sobre qual seria o mecanismo processual cabível para impugnar a decisão, se recurso de Agravo de Instrumento[9], se qualquer manifestação de discordância em relação à decisão[10], v.g., até mesmo, nessa segunda linha, uma petição intermediária.

Mesmo que uma das características basilares do Código de Processo Civil é “simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como por exemplo, o recursal“[11] no objetivo de reduzir a quantidade de recursos nos Tribunais Superiores, e, por consequente, aliviar o árduo trânsito nessas instâncias[12], entende-se que o mecanismo processual a impedir essa estabilização, na proposta do Código de Processo Civil de 2015, seria o recurso de Agravo de Instrumento[13] (artigo 304, cumulado com o artigo 1.015, inc. I, do CPC)[14], mesmo que essa posição venha a contraria a premissa processual da codificação aniversariante, aqui destacada[15].

BEDUSCHI e HENCKEMAIER[16], ainda, destacam outro ponto “problemático” para a subespécie ora estudada: É possível a estabilização parcial da tutela antecipada antecedente? 

A redação do art. 304 do CPC/2015, aparentemente, não contempla a hipótese de antecipação parcial (e consequente estabilização parcial) da pretensão do autor. Contudo, não é difícil imaginar situações concretas nas quais a concessão da tutela antecipada não abrange a integralidade do pleito antecipatório formulado na petição inicial: se o autor pedir, liminarmente, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção do crédito e também a suspensão dos efeitos do protesto promovido pelo réu, e o juiz concede tão somente a primeira providência, tem-se um exemplo de antecipação parcial da tutela.[17] 

Constata-se resposta positiva ao caso em tela na proporção em que é analisada a ampliação das hipóteses de desmembramento parcial do mérito, ou seja, do objeto litigioso (v.g., artigo 356 do CPC), afinal, e em mesmo sentido, essa admissão sobre a estabilização parcial da tutela antecipada antecedente possui lógico fundamento no caso permitido na seara dos recursos quanto a impugnação parcial, como impugnação ao cumprimento de sentença, dos embargos monitórios ou embargos do executado.[18] 

A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA DE FORMA ANTECEDENTE (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE) 

Da mesma forma da outra subespécie que foi destacada anteriormente, sua proposta é similar à da tutela provisória de urgência de regime cautelar (incidental), com a ressalva, novamente, e ponto chave para a distinção, que a presente é requerida de forma extemporânea, ou seja, “antes da dedução em juízo do pedido principal"[19]. O quesito tempus, novamente, é a chave para distinguir uma tutela cautelar entre “antecedente” ou “incidental”.

Assim, “a tutela provisória cautelar antecedente é aquela requerida dentro do mesmo processo em que se pretende, posteriormente, formular o pedido de tutela definitiva, cautelar e satisfativa”, cujos objetivos estão ligados a “adiantar provisoriamente a eficácia da tutela definitiva cautelar” e “assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa”.[20]

A distinção em relação à tutela cautelar incidente mora, também, no tocante aos requisitos para sua admissão, haja vista que aqui será necessário demonstrar a lide e seu fundamento, a breve exposição do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 305 do CPC).[21]

Sua sistemática normativa não contrariou – e nem poderia – a possibilidade de conversão ex officio motivada dessa subespécie em tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente no caso de “confusão” por parte do requerente, na proporção em que requer uma no lugar doutra (artigo 305, parágrafo único, do CPC)[22], devendo-se a tese da utilização da fungibilidade de mão dupla[23] ser aplicado no caso inverso.

Há peculiaridade distintivas em relação à sua irmã (tutela antecipada antecedente), todavia, a que se mostra de significante relevância é sua não estabilização, como lá ocorre, mesmo que exista divergência nesse sentido[24]

A diferenciação entre ambas as medidas leva a importante consequência de ordem prática: as regras de estabilização da tutela de urgência, em princípio, não valem para a cautelar, já que esta, ao acautelar o direito material, o faz temporariamente até que este possa ser satisfeito no processo principal: é difícil vislumbrar que a cautelar possa ser estabilizada neste caso, subsistindo indefinidamente seus efeitos (v.g., arresto que subsista por tempo indeterminado, retirando o bem da disposição do devedor, sem permitir, entretanto, a satisfação do direito material do credor).[25] 

Nessa visão de ANDRADE e THEODORO JÚNIOR[26], pensa-se que a característica de estabilização deve permanecer apenas com a tutela antecipada antecedente, não apenas por encaixar-se melhor[27] na referida subespécie, mas, afinal, pelo fato da tutela cautelar antecedente ter uma ligação direta em assegurar o direito da parte, ensejando na melhor conclusão de pensar na eficácia temporal dessa subespécie e não necessariamente na sua estabilização. Essa, aliás, é a linha do Código de Processo Civil (artigo 309 do CPC)[28].

Apesar da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente muito lembrar ao processo autônomo cautelar que se tinha no Código de Processo Civil de 1973[29], essa conclusão não merece louvor, afinal, como aconteceu em tantos outros institutos processuais, houvera não apenas uma reformulação lato sensu nesse instituto, mas a sua inovação. O pensamento em sentido contrário, admitindo-se a ideia dessa analogia faz cair no famigerado complexo de curupira[30], o que, na perspectiva da evolução do Direito Processual Civil e do aperfeiçoamento de sua técnica[31], não pode ocorrer. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Buscou-se, com esta brevíssima abordagem, tratar sobre as subespécies da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, de modo a buscar “desmistificar” tais ferramentas para os que ainda permanecem na dúvida.

A tarefa de mensurar a evolução da seara da tutela provisória nas últimas décadas, especialmente da transição do Código de Processo Civil de 1973 para o de 2015 é significativamente árdua, aliás, mais árdua ainda é a tarefa de compreender perfeitamente esses movimentos de transformação da tutela sumária (especialmente os aqui expostos, afinal, nascem com o Código de Processo Civil de 2015).

Não desmerecendo outros institutos processuais, quiçá ferramentas, porém, realça um grau de preocupação com a tutela provisória (especialmente as subespécies aqui destacadas), afinal, serve como mecanismo processual hábil a preservar a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988), isso na proporção da constante luta contra o grande lapso temporal de tramitação do processo judicial.

Os estudos que aqui foram feitos, devem ser compreendidos e discutidos para que tanto a tutela de urgência antecedente cautelar, quanto a tutela de urgência antecedente antecipada, que tanto significam à prática jurídica, possam ser cada vez mais aperfeiçoadas, isso na proporção em prestar a melhor técnica do processo aos jurisdicionados.

 

REFERÊNCIAS 

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________. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 set. 2017. 

________. Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994. Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8952.htm#art1>. Acesso em: 24 set. 2017. 

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TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto do Novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo brasileiro. In: Revista de Processo. vol. 209/2012. 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. I.

 

[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 650.

[2] BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JÚNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 10ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, v. II, p. 602.

[3] Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

[4] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 24 set. 2017.

[5] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Tutela Provisória, Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, 25 jul. 2015. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=Y-BSatKLres>. Acesso em: 24 set. 2017.

[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. I.

[7] ASSIS, Carlos Augusto de. A antecipação de tutela e sua estabilização: Novas perspectivas. In: Tutela Provisória no Novo CPC. BUENO, Cassio Scarpinella; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de; OLIVEIRA NETO, Olavo de. (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2016.

[8] Cria-se dilema similar quanto a aplicação dessa estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente na Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95). Veja-se que não há norma regulamentadora sobre a aplicação dessa novíssima disposição naquele procedimento especial, todavia, por outro lado, não há norma que impeça a sua utilização nessa lei. Essa lei é marcada pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias, de modo que o único recurso admissível é o recurso inominado (art. 41 da Lei n.º 9.099/95), em outras palavras, não há previsão, tampouco admissão da utilização de recurso de Agravo de Instrumento, o que leva a pensar utiliza-se o recurso lá previsto, ou a mera manifestação de inconformidade da decisão judicial que concedeu a tutela antecipada antecedente seria meio processual suficiente para evitar a estabilização dos efeitos dessa tutela? Pensa-se que em decorrência simplicidade e informalidade (princípios basilares da Lei dos Juizados Especiais, vide art. 2º), a segunda hipótese mostra maior congruência, no caso, a mera manifestação de inconformidade contra a decisão que concedeu a tutela almejada.

[9] BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie. (Coord.). Coleção Novo CPC: Procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. 2ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. IV. CAVALCANTI NETO, Antônio de Moura. Estabilização da tutela antecipada antecedente: uma tentativa de sistematização. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie. (Coord.). Coleção Novo CPC: Procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. 2ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. IV.

[10] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 1ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. MITIDIERO, Daniel. Autonomia e estabilização da antecipação da tutela no Novo Código de Processo Civil. In: Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Ano XI, nº 63, Nov.-Dez. 2014. PEIXOTO, Ravi. Por uma análise dos remédios jurídicos processuais aptos a impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie. (Coord.). Coleção Novo CPC: Tutela Provisória. Salvador: Juspodivm, 2016, v. VI. REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie. (Coord.). Coleção Novo CPC: Tutela Provisória. Salvador: Juspodivm, 2016, v. VI. SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da Tutela Antecipada”. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie. (Coord.). Coleção Novo CPC: Tutela Provisória. Salvador: Juspodivm, 2016, v. VI. CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; TORRES DE MELLO, Rogerio Licastro; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[11] BRASIL. Projeto de Lei nº 8.046/2010. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490267. Acesso em: 24 set. 2017. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: crítica e propostas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 56-57.

[12] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC 2015: Em conformidade com a Lei 13.256/2016. Salvador: Juspodivm, 2016.

[13] BEDUSCHI, Leonardo; HENCKEMAIER, Heidy Santos. Dois temas controvertidos sobre a estabilização da tutela antecipada antecedente. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Panorama atual do Novo CPC. 1ª. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.

[14] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 24 set. 2017.

[15] ASSIS, Carlos Augusto de. A antecipação de tutela e sua estabilização: Novas perspectivas. In: Tutela Provisória no Novo CPC. BUENO, Cassio Scarpinella; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de; OLIVEIRA NETO, Olavo de. (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2016.

[16] BEDUSCHI, Leonardo; HENCKEMAIER, Heidy Santos. Dois temas controvertidos sobre a estabilização da tutela antecipada antecedente. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Panorama atual do Novo CPC. 1ª. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.

[17] BEDUSCHI, Leonardo; HENCKEMAIER, Heidy Santos. Dois temas controvertidos sobre a estabilização da tutela antecipada antecedente. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Panorama atual do Novo CPC. 1ª. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 248.

[18] TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto do Novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo brasileiro. In: Revista de Processo. vol. 209/2012.

[19] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 650.

[20] BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JÚNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 10ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, v. II, p. 613.

[21] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 24 set. 2017.

[22] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 24 set. 2017.

[23] BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JÚNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 10ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, v. II.

[24] Para TALAMINI, a diferença entre as irmãs seria quantitativa, e não qualitativa, de modo que o mecanismo de estabilização, se adotado numa, deve ser adotado noutra, ou seja, nessa perspectiva ambas seriam passíveis de estabilização. (TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. In: Revista de Processo. Vol. 209/2012. Jul. 2012.

[25] ANDRADE, Érico; THEODORO JÚNIOR, Humberto. A autonomização e a estabilização da tutela de urgência no projeto do CPC. In: Revista de Processo. Vol. 206/2012. p. 13-59. Abr/2012.

[26] ANDRADE, Érico; THEODORO JÚNIOR, Humberto. A autonomização e a estabilização da tutela de urgência no projeto do CPC. In: Revista de Processo. Vol. 206/2012. p. 13-59. Abr/2012.

[27] ASSIS, Carlos Augusto de. A antecipação de tutela e sua estabilização: novas perspectivas. In: Tutela Provisória no Novo CPC. BUENO, Cassio Scarpinella; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; MEDEIROS NETO, Elias Marques de; OLIVEIRA, Patrícia Elias Cozzolino de; OLIVEIRA NETO, Olavo de. (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2016.

[28] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 24 set. 2017.

[29] O procedimento dessa medida cautelar faz pensar muito na autonomia daquele processo, veja-se: Recebida a inicial, o juiz determinará a citação do requerido para contestar os pedidos e indicar as provas pertinentes no prazo de cinco dias (art. 306 do CPC), caso o requerido permaneça silente, serão reputados como aceitos os fatos narrados pelo requerente como ocorridos (art. 307 do CPC), incumbindo ao juiz, no último caso, julgar o processo no prazo de cinco dias. Caso haja contestação, deverá ser observado o procedimento comum (art. 307, parágrafo único, do CPC). Após a efetivação da tutela cautelar, terá o requerente o prazo de trinta dias para promover a ação principal, aditando aquele processo já proposto, incluindo pedido principal e modificando causa de pedir, caso seja necessário, dispensado do pagamento de novas custas, para então o tramite na forma do art. 318 do CPC (procedimento comum) ou na forma de procedimento especial competente (art. 308 do CPC).

[30] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O poder judiciário e a efetividade da nova Constituição. In: Revista Forense, n. 304, 1988.

[31] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 4ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

 

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