Dever de informação médica  

02/05/2022

Um dos grandes desafios na área da saúde é concretizar o direito fundamental à informação.

No direito médico, por exemplo, a soberania da palavra do profissional praticamente impedia o diálogo e o esclarecimento sobre os tratamentos e as intervenções sanitárias.

Contudo, houve aumento significativo de condenações de médicos ao pagamento de indenizações em razão da omissão em informar adequadamente seu paciente.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça:

[...] Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva.

3.1. A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado "blanket consent", isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação.

3.2. Na hipótese, da análise dos fatos incontroversos constantes dos autos, constata-se que os ora recorridos não conseguiram demonstrar o cumprimento do dever de informação ao paciente - irmão dos autores/recorrentes - acerca dos riscos da cirurgia relacionada à apnéia obstrutiva do sono. Em nenhum momento foi dito pelo Tribunal de origem, após alterar o resultado do julgamento do recurso de apelação dos autores, que houve efetivamente a prestação de informação clara e precisa ao paciente acerca dos riscos da cirurgia de apnéia obstrutiva do sono, notadamente em razão de suas condições físicas (obeso e com hipertrofia de base de língua), que poderiam dificultar bastante uma eventual intubação, o que, de fato, acabou ocorrendo, levando-o a óbito.[1]

Os Tribunais passaram a adotar posição contundente quanto ao cumprimento do direito à informação.

Portanto, é indispensável que o termo de consentimento do paciente contemple todas as informações possíveis (sobre a intervenção, o desfecho desejado, possíveis eventos adversos, riscos, comportamento do paciente, etc), a fim de conferir mais transparência o ato, maior confiabilidade e deixar o seu destinatário seguro quanto ao serviço prestado.

 

Notas e Referências

[1] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1848862/RN, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 05/04/2022, DJe 08/04/2022, Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%27201802689219%27.REG. Acesso em: 26 Abr. 2022.

 

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