DESISTO. NÃO MAIS VOU LECIONAR DIREITO PROCESSUAL PENAL. A TRISTE REALIDADE DE NOSSO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL IMPÕE A MINHA APOSENTADORIA

25/12/2018

Após quase 39 anos lecionando Direito Processual Penal e 31 anos atuando no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, diante do absurdo Lawfare em face do ex-presidente Lula, confesso e decido:

  • Não mais acredito no Direito como forma de regulação justa das relações sociais.
  • Não mais acredito em nosso Poder Judiciário e em nosso Ministério Público, instituições corporativas e dominadas por membros conservadores e reacionários.
  • Não vejo mais sentido em continuar ensinando Direito, quando os nossos tribunais fazem o que querem, decidem como gostariam que a regra jurídica dissesse e não como ela efetivamente diz.
  • Não consigo conviver em um ambiente tão falso e hipócrita. Odeio o ambiente que reina no forum e nos tribunais. Muitos são homens excessivamente vaidosos e que não se interessam pelo sofrimento alheio. O "carreirismo" talvez seja a regra. Não é difícil encontrar, neste meio judicial, muito individualismo e mediocridades.
  • Desta forma, devo me retirar do "mundo jurídico", motivo pelo qual tomei a decisão de requerer a minha aposentadoria como professor associado da Uerj. Tal aposentadoria deve se consumar em meados do ano que se avizinha, pois temos de ultrapassar a necessária burocracia.
  • Vou procurar outra "trincheira" para uma luta mais eficaz em prol de um outro modelo de sociedade. A luta por vida digna para todos é perene, pelo menos para mim. 
  • Confesso que esta minha decisão decorre muito do que se tornou o Supremo Tribunal Federal e o "meu" Ministério Público, todos contaminados pelo equivocado e ingênuo punitivismo, incentivado por uma mídia empresarial, despreparada e vingativa. 
    Com tristeza, tenho de reconhecer que nada mais me encanta nesta área.
  • Acho que está faltando honradez, altivez, cultura, coragem e honestidade intelectual em nosso sistema de justiça criminal.
  • Casa vez menos acredito no ser humano e não desejo conviver com certas "molecagens" que estão ocorrendo em nosso cenário político e jurídico.
  • Pretendo passar o resto de meus dias, curtir a minha velhice em um local mais sadio...

Vejam, ainda, a seguinte matéria: (democracia consentida ou ditadura disfarçada ???)

Poucas horas antes de decidir pela minha aposentadoria como professor associado da Universidade de Estado do Rio de Janeiro, (Uerj), tinha escrito em uma rede social, cheio de esperança e otimismo o que se segue.

CERTO O MINISTRO MARCO AURÉLIO DO S.T.F. DECRETOU O FIM DA HIPOCRISIA E O RESTABELECIMENTO DO ESTADO DE DIREITO.

 

Dispõe o artigo 283 do Código de Processo Penal:

"283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)." 

Se esta regra não é inconstitucional, deve ser aplicada. A lei não impede as prisões cautelares, mas sim a prisão imediata, como mero efeito do acórdão condenatório. Se, no processo de conhecimento, não foi decretada a prisão preventiva do ex-presidente Lula, ele deve ser solto imediatamente, mediante alvará da vara de execuções penais. Cessa a execução provisória ou antecipada. 

O artigo acima citado está em consonância com o princípio constitucional da presunção da inocência dos réus.

O Estado de Direito exige que a lei seja aplicada, gostemos ou não dela. 

É muito estranha a posição do Ministério Público, que finge não saber que existe o art.283 do Cod.Proc.Penal e atua como um policial à cata de encarceiramentos !!! O Ministério Público Federal abdicou de sua relevante função de "custos legis" (fiscal da correta aplicação da lei).

A situação jurídica atual é de um cinismo revoltante. Para que o ex-presidente Lula não seja solto, se ignora o que está na constituição federal e no código de processo penal.

Por que aguardar o mês de abril??? E se presos morrerem no cárcere inconstitucional nestes meses ??? A cautelariedade é mais do que evidente. Por que os presidentes do S.T.F. sonegaram a possibilidade de o tribunal pleno decidir o tema ???

Atenção: o Presidente do Supremo Tribunal Federal não é instância recursal das decisões monocráticas e dos seus colegiados, ainda que no recesso do tribunal. O recurso adequado é o agravo regimental para o tribunal pleno. O Presidente do S.T.F. não pode atropelar as decisões de seus pares.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Stair spiral // Foto de: Stuart // Sem alterações

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