Desafios para 2018 na Judicialização da Saúde

01/01/2018

Desafios para 2018 na Judicialização da Saúde

O aumento exponencial dos números da Judicialização da Saúde nos últimos anos permite concluir que tal fenômeno é decorrente de vários fatores, entre os quais podem ser destacados: (a) descobertas de novas tecnologias; (b) aumento da expectativa de vida; (c) descumprimento das políticas já existentes no Sistema Único de Saúde – SUS; (d) consolidação do Direito à Saúde no Brasil; (e) facilitação do acesso à Justiça, com aumento do número de advogados e membros de Ministério Público e Defensoria Pública, criação do processo eletrônico; (f) mercantilização da Saúde; (g) medicalização da vida.

Para 2018, além de outros aspectos, é preciso:

(1) Reorganizar o SUS para permitir que as políticas já existentes sejam efetivamente cumpridas.

É que aumentou sensivelmente o número de processos judiciais em que é postulado o fornecimento de medicamentos já incorporados em algum nível do SUS (União, Estados ou Municípios). Isto ocorre, basicamente, porque o ente público está em débito com o laboratório – em alguns Estados, a dívida é superior a um ano – razão pela qual o fornecedor sequer disponibiliza as tecnologias contratadas. Ou então, porque sequer há interessado nas licitações, que se tornam desertas (sem licitante).

Outra justificativa apresentada pelos entes públicos é que a crise financeira fez reduzir o financiamento da Saúde.

(2) Estabelecer critérios mais objetivos para os juízes decidirem os casos.

Isto envolve:

(2.1) o aperfeiçoamento e a consolidação do banco de dados criado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ para auxiliar os magistrados na escolha da melhor decisão a partir de critérios científicos na área da Saúde[1];

(2.2) estabelecer limites mais claros sobre o que é possível conceder (O registro na ANVISA é necessário? Existe limite financeiro para o tratamento de um único cidadão? Há limites judiciais para os tratamentos experimentais? As pessoas com doenças raras podem ter uma política diferenciada?).

(2.3) a compreensão adequada do funcionamento do SUS, para evitar que os juízes fixem prazos não razoáveis para o cumprimento das decisões ou sancionem indevidamente os gestores (com prisão ou afastamento, por exemplo);

Tais questões exigem uma atenção especial da Sociedade, com o fim de estabelecer um regime jurídico claro e objetivo sobre o Direito à Saúde, bem como fixar melhorias em prol do cidadão.

 

[1] SCHULZE, Clenio Jair. E-NATJUS E A RACIONALIZAÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. In Empório do Direito. 04/12/2017. Disponível em http://emporiododireito.com.br/leitura/e-natjus-e-a-racionalizacao-da-judicializacao-da-saude-por-clenio-jar-schulze. Acesso em 29/12/2017.

 

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