Desafios nas novas tecnologias em saúde

29/07/2024

O debate sobre custo da saúde, precificação de terapias, medicamentos e a capacidade de pagamento é algo que precisa ser estabelecido mundialmente.

No Brasil, em rápidas palavras, é possível fazer a seguinte análise:

1. Terapias tradicionais:

Para as terapias tradicionais o sistema brasileiro foi desenhado da seguinte forma:

Na saúde pública, o processo de incorporação segue os seguintes requisitos previstos na Lei 8080/90:

Art. 19-Q.  A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

§ 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira.

§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.

§ 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios.[1]

Já na saúde suplementar, as condições são fixadas na Lei 9.656/98:

Art. 10-D. Fica instituída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10 desta Lei.

[…]

§ 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará:

I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso;    

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e    

III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.

Como se observa, o processo de incorporação de tecnologias em saúde é parecido na saúde pública e na saúde suplementar (nesta existe um requisito adicional: análise de impacto atuarial). Mas fica uma pergunta importante: este modelo também funciona para as novas terapias?

2. Novas terapias:

As novas terapias, avançadas, das quais são destaque as terapias gênicas e as terapias celulares, por exemplo, possuem uma característica muito peculiar: o altíssimo preço estabelecido pela indústria.

Ou seja, não são terapias que as pessoas podem comprar nas farmácias ou em estabelecimentos comerciais, principalmente porque as pessoas físicas não possuem condições financeiras suficientes. O preço individual é de 5, 10, 15 milhões de reais! Somente o Estado (SUS) ou uma grande operadora de plano de saúde possui recursos disponíveis.

Portanto, estas novas terapias apresentam as seguintes características:

- são pouco acessíveis (em razão do preço milionário);

- são apresentadas como revolucionárias e transformadoras;

- caracterizam a tecnologia de precisão;

- são exemplos de handmade;

De outro lado, ainda há vários pontos para debate:

- quais são os limites para negociação de preço?

- é possível a precificação unificada mundialmente?

- qual o desfecho efetivo de curto, médio e longo prazos?

- é possível criar novas possibilidades de contratação?

- é possível criar parcerias entre Estado e a indústria?

- é possível produção conjunta entre Estado e a indústria?

Portanto, é urgente ampliar o debate sobre as novas tecnologias em saúde, principalmente para permitir que haja mais informação, transparência e acesso qualificado.

 

Nota e referência:

[1]     BRASIL. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 27 Jul. 2024.

 

Imagem Ilustrativa do Post: violet bloom // Foto de: Mike W. // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/squeakymarmot/26494873215

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura