Por José Antonio Farah Lopes de Lima - 23/01/2016
Introdução
Os brasileiros, de um modo geral, e os operadores do Direito, em particular, tomaram conhecimento, espantados, ao longo do ano de 2015, das informações veiculadas pela imprensa relativas à denominada operação ‘Lava Jato’, desenvolvida pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e Justiça Federal, principalmente no Estado do Paraná, mas com efeitos em todo o Brasil, que investiga desvios financeiros de grande monta da empresa PETROBRÁS visando financiamento irregular de partidos políticos.
No seio desta operação de investigação criminal, ganhou destaque o instituto da ‘delação premiada’, também denominada ‘colaboração premiada’. Trata-se de um instituto de natureza penal, que pode ser analisado a partir de muitas (e distintas) perspectivas: moral, filosófica, política, sociológica, psicológica, jurídica, etc. Tantas possibilidades de reflexão sobre este instituto mostram sua complexidade e, ao mesmo tempo, abrem vasto campo para pesquisas em torno deste tema pouco conhecido cientificamente no Brasil.
A delação premiada é um meio de obtenção de provas (para o processo penal), ou, com outras palavras, uma técnica de investigação, que consiste na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento de fatos delituosos. O resultado desta colaboração premiada geralmente envolve a identificação de cúmplices e dos crimes por eles praticados, mas pode também revelar a estrutura e funcionamento de organização criminosa, pode levar à prevenção de novos crimes, à recuperação de ativos obtidos com a prática criminosa, bem como a eventual localização de vítima com sua integridade física assegurada[1].
Os principais benefícios possíveis com a delação premiada são: perdão judicial, redução de pena privativa de liberdade, substituição por penas restritivas de direitos e até mesmo a possibilidade do Parquet deixar de oferecer denúncia, sob determinadas condições.
Das inúmeras possibilidades de estudo do instituto da delação premiada, neste artigo examinaremos dois aspectos: psicológico e jurídico. Devemos enfatizar que estes aspectos, apesar de distintos, são complementares. Deste modo, interessa ao aplicador do direito compreender todos os aspectos psicológicos que existem na mente/subjetividade do delator, pois esta compreensão irá ajudar a avaliar a qualidade da delação premiada. Além disso, a delação premiada é instituto de natureza penal regulado por normas jurídicas, ou seja, será o Direito que irá estabelecer todas as condições e especificidades deste instituto. Em última instância, são estas condições normativas e a concretude do processo penal que afetarão profundamente a subjetividade da pessoa que deverá tomar a difícil decisão de colaborar (ou não) com as autoridades persecutórias e judiciais.
Para estudar a delação premiada do ponto de vista psicológico, utilizaremos três abordagens: 1) behaviorista (Skinner); 2) sócio-histórica (Vygotsky) e 3) psicanalítica (Freud). As três linhas psicológicas nos fornecem elementos que podem ajudar a explicar a subjetividade de uma pessoa que decide denunciar às autoridades fatos delituosos e as pessoas que os cometeram, visando certos benefícios ofertados pelo Estado em troca de informações úteis ao processo criminal e à elucidação da verdade.
Em seguida, apresentamos aos operadores do Direito a evolução jurídico-normativa deste instituto no Brasil, com destaque para as Leis n. 9.807/1999 (Proteção à vítima e testemunhas) e n. 12.850/2013 (Organização criminosa e meios de obtenção de provas). Também veremos a posição do STF em relação à delação premiada.
À guisa de conclusão, apresentamos nosso posicionamento sobre a delação premiada, instituto de natureza penal bastante controverso e de aplicação crescente pelos operadores do Direito no Brasil.
1. Aspectos psicológicos
A psicologia em seus diferentes seguimentos vem ocupando espaço crescente na sociedade contemporânea dada a sua amplitude de atuação. Esta constatação também se aplica a psicologia no contexto da justiça[2].
Vamos recorrer à ciência da psicologia para refletir sobre o instituto da delação premiada. Sendo a delação premiada um comportamento humano, mesmo que dentro de um processo criminal, podemos utilizar conceitos estudados pela psicologia de modo a melhor compreender o que se passa na mente de uma pessoa que decide colaborar com autoridades estatais objetivando benefícios relativos à pena por atos criminosos praticados.
A psicologia é o estudo dos processos mentais e comportamentais[3]. Estuda conceitos como consciência, emoções, processos mentais, sonhos, memória, percepção, personalidade, doenças mentais, psicopatologias, inconsciente, etc.
O marco inicial desta ciência é o ano de 1879, em que Wundt monta o primeiro laboratório de psicologia em Leipzig. Interessante enfatizar que existem várias abordagens psicológicas, às vezes contraditórias entre si, de modo que um mesmo fenômeno humano pode ser explicado de várias formas diferentes, dependendo da abordagem utilizada pelo cientista ou profissional de psicologia[4]. No que nos interessa, a análise da delação premiada, vamos verificar como podemos compreender melhor este instituto através das abordagens behaviorista, sócio-histórica e psicanalítica.
1.1 Abordagem behaviorista (Skinner)
O trabalho de Burrhus Frederic Skinner conduzido na Universidade Harvard é uma das pesquisas mais importantes no que diz respeito ao behaviorismo, em torno do conceito de condicionamento operante[5]. Essencialmente, o condicionamento operante é aquele em que alguém aprende um comportamento como resultado de recompensas e punições associadas a esse comportamento. O condicionamento operante pode ser dividido em quatro tipos: 1) Reforço positivo: ocorre quando um comportamento é reforçado e a probabilidade de se repetir aumenta por ter uma condição positiva como resultado. 2) Reforço negativo: um comportamento é reforçado a fim de evitar ou interromper uma condição negativa. 3) Punição: ocorre quando um comportamento é enfraquecido e a probabilidade de se repetir diminui por ter uma condição negativa como resultado. 4) Extinção: quando um comportamento é enfraquecido porque o resultado não levou a uma condição positiva ou negativa.
Os reforços positivo e negativo fortalecem determinado comportamento, tornando mais provável a sua ocorrência, e a punição e extinção enfraquecem determinado comportamento.
Deste modo, para explicar o comportamento de uma pessoa que comete uma infração penal e depois, quando processado, decide colaborar com a Justiça através do instituto da delação premiada, vamos utilizar dois conceitos supracitados: punição e reforçamento negativo.
Quanto à punição, o termo é definido funcionalmente por Skinner (1983) como “a consequência que reduz a frequência do comportamento que a produz”[6].
Segundo Skinner[7]:
“A punição destina-se a eliminar comportamentos inadequados, ameaçadores ou, por outro lado, indesejáveis de um dado repertório, com base no princípio de que quem é punido apresenta menor possibilidade de repetir seu comportamento. Infelizmente, o problema não é tão simples como parece. A recompensa (reforço) e a punição não diferem unicamente com relação aos efeitos que produzem. Uma criança castigada de modo severo por brincadeiras sexuais não ficará necessariamente desestimulada de continuar, da mesma forma que um homem preso por assalto violento não terá necessariamente diminuída sua tendência à violência. Comportamentos sujeitos a punições tendem a se repetir assim que as contingências punitivas forem removidas”.
A norma penal existe, dentro do ordenamento jurídico como última ratio, ou seja, para que as pessoas evitem comportamentos que violem valores essenciais da vida em sociedade. Uma vez que uma pessoa viole norma penal, a consequência, dentro de um processo penal, será a aplicação de punição (sanção penal), normalmente em forma de pena privativa de liberdade.
No caso em tela, o eventual delator é uma pessoa que praticou atos contrários à norma penal, e a eventual punição em abstrato não teve a capacidade de frear, de conter o seu comportamento. Tomando como exemplo a operação Lava Jato, algumas pessoas – por exemplo, ex-diretores da PETROBRÁS - foram condenadas por reiterados atos de corrupção e posterior lavagem de capitais desviados da estatal. Deste modo, o Behaviorismo considera que a punição destina-se a eliminar comportamentos inadequados, mas nem sempre isso acontece e muitos comportamentos ilícitos acontecem sem que a punição sirva para conter o agente infrator.
A análise da pessoa que se propõe a fazer a delação premiada não termina aqui. Vamos procurar explicar sua decisão de colaborar com as autoridades em troca de benefícios através do conceito de ‘reforço negativo’.
O reforço não se dá apenas com a apresentação de estímulos, mas também pela retirada de estímulos do ambiente. Por exemplo, quando estamos com dor de cabeça, podemos tomar um analgésico. Neste caso, concluímos que o comportamento de tomar analgésico é provável de ocorrer em circunstâncias semelhantes no futuro, pois o comportamento teve como consequência a retirada de um estímulo (aversivo) do ambiente: a dor de cabeça. Deste modo, a relação de contingência é chamada reforço (porque houve um aumento na frequência/probabilidade de um comportamento) negativo (porque a consequência foi a retirada de um estímulo do ambiente). O estímulo retirado do ambiente é chamado de reforçador negativo.
Dois tipos de comportamento operante são mantidos por contingências de reforço negativo: comportamento de fuga e comportamento de esquiva. Um comportamento é uma fuga no momento em que um determinado estímulo aversivo está presente no ambiente, e esse comportamento retira-o do ambiente. Já o comportamento de esquiva ocorre quando um estímulo aversivo não está presente no ambiente, e emitir o comportamento de esquiva faz com que o estímulo não apareça, ou demore mais para aparecer.
No caso do delator, verificamos que o estímulo aversivo para ele é a pena integral a ser aplicada pelo juiz caso ele decida não colaborar com as autoridades do processo penal. A sanção penal é um estímulo aversivo cuja pessoa do delator quer evitar e, ao longo do processo, ela é apenas uma ameaça, ou seja, ainda não existe concretamente, pois ela somente será aplicada no final do processo, quando o juiz se convence da materialidade do delito e da responsabilidade do fato criminoso pelo agente infrator. Assim, de acordo com a abordagem behaviorista, a pessoa decide delatar outros membros da organização criminosa) e atos por eles praticados) para se esquivar de estímulo aversivo configurado na sanção penal em abstrato. Entre as duas possibilidades, uma a de ficar em silêncio e sofrer no final do processo a sanção penal integral, e uma outra de sofrer uma sanção penal menor caso decida colaborar com as autoridades, o delator decide pela última alternativa, evitando assim estímulo aversivo mais gravoso.
Cabe aqui uma ressalva: nem todas as pessoas vão procurar a delação premiada como forma de se esquivar da forma mais gravosa de sanção – a pena integral pela condenação ao fim do processo. De fato, se considerarmos que o remorso ou medo na consciência do delator pode ser tão grande – pelo fato de denunciar seus companheiros da organização criminosa – que ele pode preferir ficar em silêncio (e sofrer a sanção penal integral) e assim evitar/esquivar da delação, por neste caso considerá-la mais gravosa, ao menos para a sua subjetividade.
1.2 Abordagem sócio-histórica (Vygotsky)
Fortemente influenciado por Piaget, Vygotsky acreditava que a mente humana se desenvolve a partir das interações entre as pessoas e a sociedade. Ele formulou a hipótese de que certas ferramentas da cultura, como a fala e a capacidade de escrever, foram criadas para que as pessoas pudessem interagir com seu ambiente social. De acordo com Vygotsky, as crianças primeiramente desenvolvem essas ferramentas para funções sociais como uma forma de transmitir o que necessitam aos outros. No entanto, quando essas ferramentas são internalizadas, o resultado é uma habilidade de pensamento superior.
Vygotsky propôs uma psicologia que, baseada no método e nos princípios do materialismo dialético, compreendesse o aspecto cognitivo a partir da descrição e explicação das funções psicológicas superiores, as quais, na sua visão, eram determinadas histórica e culturalmente. Assim, Vygotsky propõe uma teoria marxista do funcionamento intelectual humano[8].
Os objetivos de sua teoria são caracterizar os aspectos tipicamente humanos do comportamento e elaborar hipóteses de como essas características se formam ao longo da história humana e de como se desenvolvem durante a vida do indivíduo[9].
De acordo com a teoria sócio-histórica de Vygotsky, o homem é um ser histórico-social, moldado pela cultura que ele próprio cria. Assim, o indivíduo se constitui e é determinado nas interações sociais, ou seja, é por meio da relação com o outro e por ela própria que o indivíduo é determinado. A atividade mental é exclusivamente humana e é resultante da aprendizagem social, da interiorização da cultura e das relações sociais.
Considerando então que o homem constitui e é constituído através das interações sociais, vamos nos socorrer das ideias de Zygmunt Bauman[10] para descrever como se situa a sociedade nos tempos atuais, ou seja, como é a vida em sociedade na pós-modernidade. Para Bauman, as relações humanas hoje são líquidas, não têm forma, não têm solidez, podem se desfazer de uma hora para outra, ou seja, são caracterizadas pela incerteza, instabilidade, falta de permanência, de previsibilidade. O individualismo prepondera sobre o coletivo e prevalece o imediatismo. Por exemplo, no relacionamento amoroso entre um casal, as coisas podem se deteriorar, e muito rapidamente, se um dos parceiros não satisfizer mais os critérios de qualidade exigidos pelo outro, como se fosse um produto cuja qualidade estivesse sendo constantemente sendo aferida. No caso de defeito, substitui-se o parceiro(a) por outra pessoa qualquer e, assim, inicia-se uma nova relação, de previsibilidade temporal totalmente indefinida.
Trazendo a reflexão de Bauman sobre a pós-modernidade para a realidade da delação premiada, podemos afirmar que a pessoa que está sendo processada criminalmente se constitui, como todos os seres humanos, através de suas interações sociais. Assim, estas interações sociais vão influenciar a sua decisão de colaborar (ou não) com as autoridades estatais no sentido de informar os fatos delituosos praticados por companheiros, visando benefícios por parte do Estado, como a redução de pena. Vão influenciar no posicionamento do eventual delator a opinião da família, dos membros da organização criminosa, da imprensa, dos amigos mais próximos, etc., ou seja, existem redes sociais em torno da pessoa do delator que vão influenciar bastante sua decisão de colaborar com as autoridades.
Considerando que na pós-modernidade as relações sociais são muito mais fluidas e que o individualismo prevalece, o sentimento de coesão dentro do grupo/organização e a coerção que uma organização criminosa pode fazer sobre eventual delator é muito menor do que no passado, justamente pelo fato das interações sociais hoje serem menos sólidas e menos estáveis. Hoje, com a globalização e internet, pessoas que são membros de uma organização criminosa muitas vezes nem se conhecem pessoalmente, apesar de suas diversas atividades ilícitas visarem o progresso de tal organização. Assim, nos tempos de pós-modernidade, muito maior a probabilidade de uma pessoa se desconectar de sua organização criminosa e decidir colaborar com as autoridades estatais em troca de benefícios penais.
Em “Vida para Consumo” (2008), Bauman desenvolve a ideia de que na sociedade pós-moderna somos todos consumidores e, ao mesmo tempo, mercadoria. O objetivo crucial do consumo na sociedade de consumidores não é a satisfação de necessidades, desejos e vontades, mas elevar a condição dos consumidores à de mercadoria vendável. Assim, os membros da sociedade de consumidores são eles próprios mercadoria de consumo, e é a qualidade de ser uma mercadoria de consumo que os torna membros dessa sociedade[11].
Na sociedade de consumo, tudo e todos têm um preço. Quanto custa, para a organização criminosa, o silêncio de um de seus membros que está sendo processado criminalmente por atos praticados em conjunto e em prol da organização criminosa? O “valor” oferecido pelo silêncio do eventual delator é compensatório para esta pessoa e sua família? Ou fica mais barato para o indivíduo delatar a organização criminosa e entrar para o programa de proteção oferecido pelo Estado para manter a sua integridade e a de sua família? Como hoje o individualismo prepondera em relação aos valores coletivos, todos estes fatores serão sopesados principalmente do ponto de vista individual, ou seja, da subjetividade da pessoa processada criminalmente, para decidir se colabora ou não com as autoridades estatais em troca de benefícios. Os valores e vontades da organização criminosas, e de outros grupos que possam influenciar a pessoa, virão em segundo plano.
1.3 Abordagem psicanalítica (Freud)
A psicanálise é um campo clínico e de investigação teórica da psique humana, que tem origem na medicina, e que foi desenvolvida, sobretudo, por Sigmund Freud.
A teoria do desenvolvimento psicossexual de Freud é uma das mais conhecidas e controversas da psicanálise. Freud acreditava que a personalidade de um indivíduo é estabelecida até a idade de 6 anos e que, quando uma sequência predeterminada de fases (oral, anal, fálica, latência e genital) é concluída com êxito, o resultado seria uma personalidade saudável, enquanto o fracasso levaria a uma personalidade doentia.
Quanto aos modelos estruturais da personalidade, além de suas concepções de desenvolvimento psicossexual, Freud acreditava que estavam em jogo inúmeras outras forças impulsionadoras importantes para a compreensão do desenvolvimento da personalidade de um indivíduo. Seu modelo estrutural da personalidade tenta descrever como a mente funciona, fazendo distinções entre três partes da personalidade e da mente humana: o id, o ego e o superego[12].
Cada pessoa nasce com um id – que é responsável pela satisfação das necessidades básicas da criança recém-nascida. Freud afirmava que o id baseia-se em algo conhecido como “princípio do prazer”, que essencialmente significa que o id quer tudo aquilo que possa satisfazer naquele exato momento e desconsidera quaisquer dificuldades ou obstáculos. Por exemplo, quando um bebê se machuca, quer algo para comer, necessita ser trocado ou simplesmente quer a atenção dos outros, o id faz o bebê chorar até que as necessidades sejam atendidas.
O próximo aspecto da personalidade - o ego – começa a se desenvolver naturalmente ao longo dos primeiros três anos, como resultado da interação da criança com o mundo ao redor. Por causa disso, Freud afirmava que o ego se baseia em algo que ele chamava de “princípio da realidade”. O ego começa a perceber que existem outras pessoas ao redor que também têm desejos e necessidades, e que o comportamento egoísta e impulsivo pode na verdade causar danos. O ego é o mediador dos conflitos intrapsíquicos entre o id e o superego.
O superego se desenvolve quando a criança tem 5 anos e está chegando ao fim da fase fálica. Esta é a parte de nossa personalidade composta por moral e valores adquiridos e introjetados em nós pela sociedade e pelos nossos pais. Seria a parte de nossa personalidade que julga o que é certo ou errado.
Freud acreditava que, em uma pessoa saudável, o ego seria mais forte do que o id e o superego, pois assim ele considera a realidade da situação, enquanto ao mesmo tempo atendia às necessidades do id e garantiria que o superego não fosse perturbado. No caso de o superego ser mais forte, a pessoa seria guiada por uma moral muito rígida e, se o id for mais forte, buscaria o prazer acima da moralidade e poderia causar grande dano (o estupro, por exemplo, quando alguém escolhe a busca do prazer em vez da moralidade, e é um sinal de um id forte.
Feita esta breve apresentação do modelo estrutural da personalidade humana segundo Freud, voltemos agora a nossa atenção à pessoa que decide colaborar com as autoridades estatais, dentro de um processo penal, através do instituto da delação premiada. Segundo Tourinho Filho, a delação premiada é a “institucionalização da traição”[13]. De acordo com Mossin:
“Se o agente se presta a delatar, a trair seu companheiro de crime, em busca de maior recompensa, que certamente também será objeto de incitação de órgãos investigatórios, ele irá apontar indevidamente mais do que efetivamente ocorreu, aconteceu. Não se pode esperar outra conduta, que não seja essa, daquele que promove a delação, porquanto se cuida de indivíduo cujo caráter e aspecto da personalidade responsável pela sua forma habitual e constante de agir que lhe é peculiar, enfim sua índole, sua concepção moral se mostra inexoravelmente viciosa, sem o resquício de qualquer virtude”[14].
Quando o indivíduo, dentro de um processo criminal, se defronta com a possibilidade da delação premiada, ele precisa resolver um dilema interior: permaneço em silêncio sobre o que sei a respeito dos meus companheiros de atividades criminosas (e dos fatos ilícitos) e sofro uma pena integral ou, pelo contrário, delato os meus companheiros a fim de obter o benefício de uma sanção penal menor?
Do ponto de vista psicanalítico, se a moral preponderar, no sentido de não se violar a lealdade em relação aos companheiros criminosos, entregando-os às autoridades estatais, pode-se afirmar que prevalece o superego no indivíduo. Neste caso, ele permanece em silêncio, cabendo então às autoridades buscar as provas dos fatos delituosos praticados por outras pessoas, sem contar com a delação premiada.
Por outro lado, se preponderar o desejo de cumprir uma pena menor, sem nenhuma consideração de natureza moral, sem se considerar que o comportamento egoísta do delator poderá causar grandes danos a terceiros (coautores ou cúmplices), podemos afirmar que neste caso prevalece o id na psique do indivíduo.
De um modo mais abstrato (e raro), mas também prevalecendo o superego e os valores morais, a pessoa pode considerar que o certo (moralmente) seria colaborar com o Estado na busca da verdade, mesmo com o sacrifício de terceiros, e realizar a delação premiada. Neste caso, para que este raciocínio seja coerente, a pessoa não deveria visar a obtenção de benefícios individuais como resultado de sua delação (por exemplo, redução de pena), já que não visa satisfação pessoal, mas sim a satisfação coletiva (representada pelo Estado).
Para que o superego atue, é necessário que o indivíduo sinta culpa pelo dano causado. No caso do delator (delação premiada), ele até pode sentir culpa em relação ao dano que será causado a terceiros (coautores e cúmplices), como resultado de sua delação, mas o desejo de cumprir uma pena individual menor pode preponderar e neste caso podemos afirmar que o id é mais forte do que o superego da pessoa.
Uma outra obra de Freud que serve de instrumento analítico para a delação premiada é “O Mal-Estar da Civilização”[15]. No livro, Freud apresenta como tese o fato de a cultura/civilização produzir um mal-estar nos seres humanos, visto que existe um antagonismo intransponível entre as exigências da pulsão individual e as da civilização. Assim, para o bem da sociedade, o indivíduo é sacrificado. Para que a civilização possa se desenvolver, o homem tem que pagar o preço da renúncia da satisfação pulsional e, assim sendo, a vida sexual do homem e sua agressividade são severamente prejudicadas/limitadas.
No caso do delator, devemos verificar qual o conflito interno maior: entre o indivíduo e as regras impostas pela organização criminosa ou entre o indivíduo e as regras da sociedade (de modo geral). Se para o indivíduo for mais conflituoso violar as regras da organização criminosa, e principalmente o princípio da confiança e lealdade entre os pares, ele deverá se sacrificar e não realizar a delação premiada. Neste caso, ele prefere violar as normas sociais e cumprir a sanção penal proporcional à violação do bem-estar da sociedade. No caso das máfias, organizações criminosas mais tradicionais e cujos vínculos são muitas vezes familiares, o peso das regras da organização sobre o indivíduo pode ser muito forte e ele, como medo de ser punido pela organização (às vezes até com a própria morte), prefere o silêncio à delação premiada.
Encerramos este tópico – aspectos psicológicos da delação premiada – com duas observações relevantes:
Em primeiro lugar, verifica-se que a delação premiada é acontecimento ímpar e impactante na vida da pessoa indiciada ou processada criminalmente. Provavelmente, transtornos psicológicos a médio e longo prazo aparecerão na psique do delator, tais como trauma, ansiedade paranoica e depressão. Assim, abre-se um amplo campo de pesquisa para a ciência psicológica no sentido de estudar a delação premiada e seus efeitos psicológicos na subjetividade do delator. Para isso, sugerimos o levantamento do histórico psicológico desta pessoa, entrevista logo após a realização da delação premiada (com autorização judiciária) e acompanhamento do aparecimento de eventuais transtornos psicológicos após a delação premiada. Acreditamos não haver ainda pesquisa no Brasil a este respeito, sendo que o assunto é de extrema relevância para o aperfeiçoamento do instituto da delação premiada.
Em segundo lugar, a delação premiada somente será legitima se ocorrer de modo espontâneo. Deste modo, não é válida a utilização de prisão preventiva como instrumento de coação psicológica. De acordo com o artigo 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Deste modo, não está prevista hipótese de estímulo à delação premiada como justificativa para o juiz determinar – ou manter - a prisão preventiva de eventual delator. Em nossa opinião, a utilização de prisão preventiva como forma de coação psicológica visando a delação premiada é forma distorcida de aplicação da prisão processual, que deve ser utilizada de forma excepcional e somente nas hipóteses previstas na lei.
2. Aspectos jurídicos
O instituto da delação premiada pode ser examinado sob diversos aspectos. Na primeira parte deste artigo, refletimos sobre os aspectos psicológicos da delação premiada. Nesta segunda parte, ainda mais relevante para os operadores do Direito, analisaremos os principais aspectos jurídicos deste instituto de natureza penal.
Começaremos tecendo comentários relativos à evolução normativa do instituto dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, destacaremos os pontos principais da delação premiada previstos nas leis 9.807/1999 e 12.850/2013. Finalmente, verificamos como o STF se posiciona em relação à delação premiada.
2.1. Evolução jurídico-normativa do conceito.
A delação premiada é um meio de obtenção de prova que consiste na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento de infrações penais. É também chamada de “colaboração premiada”, pois nem sempre ela será uma delação de comparsas (pode, por exemplo, se limitar a informar o local onde se encontra a vítima de sequestro). Esta técnica de investigação é famosa por sua utilização pelo magistrado italiano Falcone para desmantelar a organização criminosa Cosa Nostra.
A primeira lei a prever essa colaboração premiada no Brasil foi a lei de crimes hediondos. De acordo com o parágrafo único do art. 8º da lei n. 8.072/1990, “O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços)”.
Em seguida, a delação premiada foi prevista na lei de crimes contra a ordem tributária (artigo 16, p.u., lei n. 8.137/1990) e na lei de crimes contra o sistema financeiro nacional (artigo 25, §2º, lei n. 7.492/1986), ambas com a mesma redação: “Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços)”.
A delação premiada também está prevista no §4º do artigo 159 do Código Penal, relativa ao crime de extorsão mediante sequestro: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços)”.
A nova lei antidrogas, lei n. 11.343/2006, em seu artigo 41, disciplina o instituto da delação premiada: “O indiciado ou acusado que colaborar, voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)”.
A lei de combate à lavagem de dinheiro n. 9.613/1998, alterada pela lei n. 12.683/2012, no §5º do artigo 1º, prevê uma maior possibilidade de benefícios ao delator no caso de uma delação premiada que produza resultados efetivos à investigação: cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, perdão judicial e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Segundo Delmanto, “a nosso ver a possibilidade de concessão do perdão judicial e de regime inicial aberto é de boa política criminal, pois, evitando que o colaborador vá preso, dá maior proteção à sua incolumidade física e, em consequência, estimula a colaboração espontânea”[16].
A lei n. 12.529/2011, que estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência, regulamentou a delação premiada – aqui denominada de ‘acordo de leniência’ – em seu artigo 86, voltado para pessoas físicas e jurídicas[17]. Nesta hipótese, por ocasião da propositura do acordo, é preciso que não estejam disponíveis com antecedência provas suficientes para assegurar a condenação, que o colaborador confesse a sua participação no ilícito e que coopere plena e permanentemente com as investigações (artigo 86, §1º).
A observação que fazemos relativa à evolução normativa do instituto da delação premiada é a imperfeição da técnica legislativa, que prevê o instituto com redações distintas em normas diversas, o que pode levar à confusão e a incoerências no momento em que o juiz tiver que aplicar o instituto no caso concreto. O ideal é que houvesse uma única prescrição normativa e que fosse válida para todo o ordenamento jurídico.
Nos próximos dois itens deste artigo (2.2 e 2.3), comentaremos os aspectos principais da delação premiada previstos nas leis de proteção à vítima e testemunhas (lei n. 9.807/1999) e que define organização criminosa (lei n. 12.850/2013).
2.2. Delação premiada e proteção a vítimas e testemunhas (lei n. 9.807/1999).
A lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, disciplina a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo penal.
Devemos destacar a extrema relevância desta norma para a aplicação efetiva da delação premiada no Brasil, tendo em vista que uma das maiores preocupações da pessoa que decide realizar a delação premiada é a sua integridade física e psicológica (bem como a de sua família).
Interessante notar que esta norma não especifica para que tipo penal ela se destina, ou seja, a previsão da delação premiada nesta norma pode ser aplicada para qualquer tipo penal, com a exceção daqueles tipos em que foram previstos regramentos específicos (como, por exemplo, os tipos de lavagem de dinheiro e extorsão mediante sequestro). Assim, podemos afirmar que a lei n. 9.807/1999, art. 14, é a norma genérica relativa à delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro.
Vejamos a redação deste dispositivo normativo:
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
A colaboração premiada pode ser realizada por indiciado – a autoridade policial a ele imputa certa conduta criminosa – ou acusado – sujeito passivo de uma ação penal. A delação premiada pode ocorrer quer na fase pré-processual, de natureza investigatória, quer na fase processual, na qual existe um processo penal em juízo para se decidir sobre a autoria e a materialidade de um delito.
A colaboração deve ser de natureza voluntária, ou seja, sua delação não pode ser decorrência de ato coativo. Existindo coação, este ato não pode gerar efeito jurídico no processo penal.
A iniciativa da delação premiada pode surgir de terceiros que não a pessoa do delator, mas a última palavra sobre a decisão de colaborar ou não deve ser sua. Assim, o eventual delator pode ser incitado por seu advogado ou pela autoridade do Ministério Público, não havendo nenhuma irregularidade neste procedimento.
A colaboração premiada implica a confissão da prática de ato delituoso por parte da pessoa do delator, pois testemunha processual não se caracteriza como delator, por não ter praticado nenhum ilícito penal. Já o delator identifica coautores e/ou partícipes que, junto com ele, praticaram determinada infração penal.
Como prêmio pela efetiva delação premiada, o juiz deve reduzir a pena de 1/3 a 2/3. O critério a ser levado em conta pelo juiz no momento da redução da pena deve ser o nível de efetividade da colaboração realizada pelo delator, ou seja, os resultados efetivos daquela colaboração para a elucidação da autoria e da materialidade do(s) delito(s) no processo penal.
Neste sentido, vejamos esta decisão do TRF da 1ª Região:
Reconhecido pelo magistrado que a colaboração do acusado foi fundamental para o desmantelamento da quadrilha e para conhecer o funcionamento de toda a organização criminosa, possibilitando a condenação, inclusive, de autoridades, a diminuição da pena no patamar máximo pelo benefício da delação premiada se impõe[18].
Existem três tipos de informações fundamentais que devem ser fornecidas pelo delator para que a delação premiada seja efetiva: i) identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, ii) a localização da vítima com vida e iii) a recuperação total ou parcial do produto do crime. Em nossa opinião, o delator não precisa prestar os três tipos de informações de forma cumulativa. Esta exigência seria desproporcional, muito difícil de ser alcançada, e desestimularia a delação devido ao não recebimento de qualquer benefício uma vez realizada a delação parcial.
Todavia, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre este tópico:
Para a configuração da delação premiada (arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/99), é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos. Precedentes do STF. Na espécie, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, consignaram que o depoimento do Paciente não contribuiu de forma eficaz e relevante para o deslinde do caso[19].
O preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos, se se tornar o regramento geral quanto à condicionalidade para o eventual delator receber o benefício oriundo da delação premiada, será contraproducente e poderá minar a aplicação deste instituto no ordenamento jurídico brasileiro. É preciso destacar que houve efetivamente colaboração por parte do delator ao apresentar, de forma clara e objetiva, o nome de seus comparsas ou a localização de vítima com vida ou a recuperação do produto do crime. Nem sempre, no caso concreto, o delator conseguirá informar às autoridades todas as informações necessárias ao processo penal, mas isso não quer dizer que nãoo houve colaboração por parte do delator.
O artigo 13 da lei n. 9.807 prevê o perdão judicial para a pessoa que realizar a delação premiada:
Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único: A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
O perdão judicial poderá ser concedido para toda e qualquer figura delitiva (caráter genérico da adoção da causa extintiva de punibilidade – art. 107, IX, CP), de acordo com o argumento apresentado por Greco:
Pela redação do mencionado art. 13, tudo indica que a lei teve em mira o delito de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal, uma vez que todos os seus incisos a ele parecem amoldar. Contudo, vozes abalizadas em nossa doutrina já se levantaram no sentido de afirmar que, na verdade, a lei não limitou a sua aplicação ao crime de extorsão mediante sequestro. Podendo o perdão judicial ser concedido não somente nesta, mas em qualquer outra infração penal, cujos requisitos elencados pelo art. 13 da Lei 9.807 possam ser preenchidos[20].
A concessão da redução da sanção penal, de acordo com o art. 14, será obrigatória, uma vez atendidos os requisitos legais. Todavia, a concessão do perdão judicial, previsto no art. 13, é de natureza facultativa ao juiz, ou seja, ficará ao critério do aplicador da norma.
Da mesma forma que comentado em relação ao art. 14, defendemos a tese da alternatividade dos requisitos normativos para a concessão do perdão judicial. Neste sentido, Nucci:
A lei não é clara, a respeito da alternatividade ou da cumulatividade dos requisitos enumerados nos incisos do art. 13. Acolhendo-se a tese da cumulatividade, a lei perde o seu significado e reduz-se à aplicação ao crime de extorsão mediante sequestro. Pois é o único que permite a identificação de comparsa + a localização da vítima + a recuperação do produto do crime (valor do resgate). Não é lógica essa posição, uma vez que não teria sentido editar uma lei de proteção a vítimas e testemunhas voltada, unicamente, ao delito previsto no art. 159 do Código Penal. Portanto, parece-nos natural concluir pela alternatividade dos requisitos[21].
De acordo com o parágrafo único do art.13 supracitado, o juiz, para a concessão do perdão judicial, levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Neste caso, o juiz deve ter muita cautela para não frustrar aquela pessoa que colaborou efetivamente para atingir um dos objetivos contidos nos incisos, mas que tenha sido “reprovado” no quesito personalidade do delator. Sobre a avaliação da personalidade do delator, recomenda-se a determinação de um laudo psicológico que possa auxiliar o juiz quanto à decisão de concessão do perdão judicial.
2.3. Delação premiada e organização criminosa (lei n. 12.850/2013).
A lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, seguindo as diretrizes da Convenção de Palermo (2000), define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
Em seu artigo 3º, prescreve os meios de obtenção de prova, entre eles (inciso I), a colaboração premiada. Os artigos 4º, 5º, 6º e 7º disciplinam todo o procedimento de obtenção e validação da colaboração premiada, fato inédito no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a lei n. 12.850 é a primeira e única norma que regula a aplicação da delação/colaboração premiada no Brasil. Em nossa opinião, esta regulação deve valer não apenas para o caso específico das organizações criminosas, mas para todas as hipóteses previstas em nosso ordenamento que contenham a previsão da delação premiada (por exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro ou crimes contra a ordem tributária).
De acordo com o art. 4º, o juiz deve conceder o perdão judicial, redução da pena em até 2/3 (dois terços), ou comutação da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso a colaboração seja efetiva e voluntária, e que a delação alcance um ou mais dos seguintes resultados: identificação dos comparsas; revelação da estrutura da organização criminosa; prevenção de infrações penais; recuperação do produto ou proveito das infrações penais e localização de eventual vítima com sua integridade física preservada.
Caso o colaborador não seja o líder da organização e se for o primeiro a prestar efetiva colaboração, pode o Parquet deixar de oferecer denúncia (§4º). Constatamos aqui hipótese de flexibilidade do princípio da legalidade ou da obrigatoriedade, pois sabemos que, em relação à ação penal pública, o Ministério Público é obrigado a agir, não lhe sendo, em regra, permitido fazer juízo de conveniência ou oportunidade quanto à acusação penal.
Quanto ao juiz em relação à delação premiada, ele não participa das negociações realizadas entre as partes e deverá homologar o acordo realizado, verificando a sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo recusar a homologação ou adequá-la ao caso concreto.
Esta obrigação da homologação judicial do acordo de delação premiada é muito positiva, pois evita abusos e aumenta a segurança jurídica tanto para a pessoa do delator (evitando assim ser coagido pelas autoridades persecutórias) quanto para as pessoas acusadas/delatadas pelo colaborador, cúmplices das atividades criminosas.
O juiz competente para processar e julgar a acusação penal deverá ser o juiz competente para homologar o acordo de delação premiada. Esta afirmação é lógica, pois o juiz que aferir a regularidade da delação premiada será o mesmo que vai estabelecer - no momento da sentença, em caso de condenação - que benefício o delator obterá como fruto dos resultados efetivos de sua colaboração.
Importante destacar que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador. Considerando que a delação não é realizada respeitando-se o princípio do contraditório (o acusado pelo delator não o pode contradizer no momento da delação), é importante que o conteúdo da delação seja confirmado por outras provas lícitas obtidas ao longo do processo.
Interessante notar que um dos direitos do colaborador (art. 5º, V) é o de não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, sendo que a realidade que constatamos na mídia brasileira é completamente oposta, ou seja, ficamos conhecendo quase que instantaneamente, através da imprensa, não só a identidade dos delatores – em particular no caso da Operação Lava Jato – como até mesmo o conteúdo de suas delações.
A lei n. 12.850/2013 é um significativo avanço normativo em relação ao instituto da delação premiada, pois disciplina minuciosamente esta matéria, aumentando a segurança jurídica para todos os envolvidos.
2.4 O STF e a delação premiada.
O instituto da delação premiada começa a ser bastante utilizado no Brasil pelas autoridades persecutórias e judiciárias, e a ilustração mais representativa desta afirmação é a série de delações premiadas (mais de trinta) no contexto da Operação Lava-Jato, ainda em andamento. Deste modo, o instituto da delação premiada pode e deve ser aprimorado, e o Supremo Tribunal Federal tem papel importante nesta missão de aperfeiçoamento jurisprudencial deste conceito.
Neste sentido, vale a pena examinar a decisão colegiada do STF, de 27 de agosto de 2015, em que o Plenário manteve homologação de delação premiada de Alberto Youssef.
De forma preliminar, vale destacar que a constitucionalidade da colaboração premiada encontra-se reconhecida pelo STF desde antes da entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013, que exige como condição de validade do acordo de colaboração a sua homologação judicial[22].
O Plenário do STF indeferiu o Habeas Corpus (HC) 127483, impetrado pelo diretor da empresa Galvão Engenharia Erton Medeiros Fonseca, um dos réus na Operação Lava-Jato, contra ato do ministro Teori Zavascki que homologou o acordo de delação premiada de Alberto Youssef. A decisão do Plenário foi unânime.
O julgamento teve início com a análise preliminar sobre o cabimento de HC contra decisão monocrática de ministro do STF. O pedido foi admitido, tendo em vista empate de cinco votos em cada sentido (que favorece o impetrante). O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela denegação do HC, destacando que a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013, é apenas meio de obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de prova.
O voto do ministro relator foi seguido por unanimidade. Para o ministro Edson Fachin, não é possível ao coautor ou partícipe dos crimes praticados pelo colaborador questionar os termos do acordo celebrado com base na lei. Como o relator, ele entendeu que “o acordo não interfere diretamente na esfera jurídica do delatado”.
Entre as razões apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso para votar pela denegação do pedido está o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850/2013, segundo a qual nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Ele também observou que a eventual validade de uma delação premiada por fatos supervenientes tem que ser avaliada pelo Parquet e pelo juiz.
A ministra Rosa Weber também acompanhou o relator, destacando que o importante na delação premiada é a utilidade do acordo e o resultado de sua realização. “Diferentemente do que se preconiza no habeas corpus, o elemento ontológico da delação premiada não está na pessoa do colaborador e sim no pragmatismo, no interesse da persecução penal e na perspectiva de reduzir os danos causados pelos crimes que orientam a razão de ser da própria colaboração”, afirmou.
O ministro Luix Fux ressaltou ter divergências quanto às premissas teóricas que influem na valoração da delação premiada, mas votou no sentido de denegar o pedido. Ele frisou que a personalidade do agente não influencia na delação. “Se ele é uma boa ou má pessoa, isso é um problema que influi na esfera jurídica dele próprio, não tem a menor influência na validade e na eficiência da delação premiada”, ressaltou. Também a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator, porém com base em outros fundamentos, entre eles de que não houve ilegalidade no ato questionado.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes sugeriu que a decisão seja tomada administrativamente, a fim de superar a situação de empate no Plenário (quanto ao cabimento de HC contra decisão monocrática de ministro do STF), uma vez que os ministros que tiveram seus atos questionados não poderão participar da votação, ocasionando novas hipóteses de empate. Diante disso, os ministros observaram a possibilidade de encaminhamento de proposta de emenda regimental à Comissão de Regimento.
Ao acompanhar o relator, o ministro Marco Aurélio destacou que a quebra do compromisso assumido pelo colaborador não gera contaminação entre os processos-crimes. O ministro Celso de Mello também concluiu pela denegação do pedido. Ele lembrou que, desde antes do surgimento da Lei 12.850/2013, a jurisprudência do Supremo nega a legitimidade de qualquer condenação penal imposta unicamente com base no depoimento do agente colaborador. Por fim, o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que não houve ilegalidade nem abuso de poder por parte do ato questionado, o qual, segundo o ministro, ocorreu em consonância com os ditames constitucionais.
O ministro Teori Zavascki não votou. Como autor do ato questionado, ele ficou impedido no julgamento do HC.
Desta decisão do STF, mesmo que limitada ao instituto da delação premiada prevista na Lei 12.850/2013, observamos que a Suprema Corte considera a delação premiada um meio lícito de obtenção de prova, cujo elemento ontológico é o seu pragmatismo no interesse da persecução penal e que, de forma isolada, não pode servir de fundamento de condenação penal de terceiros denunciados pela pessoa do delator.
Conclusão
Por meio deste artigo, pretendeu-se elucidar o tema da delação premiada, através das perspectivas psicológica e jurídica. Pela primeira, compreendemos melhor o que ocorre com a subjetividade do delator em momento tão crítico de sua vida. Pela segunda, conhecemos as principais normas jurídicas que regulam o instituto no Brasil.
O instituto da delação premiada é controverso. De um lado, o Estado, demonstrando sua incompetência na qualidade e eficácia de sua investigação criminal, obriga o aplicador do direito a atribuir recompensa ao criminoso que denuncia seu comparsa, diminuindo a sua pena ou até mesmo concedendo-lhe o perdão judicial. O Estado, desta maneira, faz uma aliança precária com um agente delinquente, para tentar lutar contra uma organização criminosa, demonstrando não ser capaz de atuar contra esta organização através de outros meios mais legítimos.
Por outro lado, é inegável que este meio de obtenção de provas resulta numa maior eficácia do sistema de investigação, trazendo mais e melhores elementos probatórios para o processo.
Com o aumento da criminalidade e sensação de impunidade, fenômenos vividos pela sociedade brasileira, defendo a utilização – dentro dos parâmetros constitucionais e legais – da delação premiada como forma de melhoria da eficácia do sistema de justiça criminal no Brasil. Contudo, este instituto pode – e deve – ser melhorado, para propiciar maior segurança jurídica tanto ao delator, como em relação às demais pessoas envolvidas no processo penal, incluindo outros agentes e vítimas.
Notas e Referências:
[1] H. A. MOSSIN, Delação Premiada, Aspectos Jurídicos, Leme, JHMizuno, 2016.
[2] A. P. SERAFIM, F. SAFFI, Psicologia e Práticas Forenses, Barueri, Manole, 2012.
[3] P. KLEINMAN, Psych 101, 2012, trad. de Leonardo Abramowicz, Tudo que você precisa saber sobre psicologia, São Paulo, Gente, 2015.
[4] A. BOCK, O. FURTADO, M. TRASSI TEIXEIRA, Psicologias: Uma Introdução ao Estudo de Psicologia, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999.
[5] M. B. MOREIRA, C. A. MEDEIROS, Princípios Básicos de Análise do Comportamento, São Paulo, Artmed, 2007.
[6] B.F. SKINNER, O mito da liberdade, São Paulo, Summus, 1983.
[7] Idem, p.50.
[8] M. A. LUCCI, A Proposta de Vygotsky: A Psicologia Sócio-Histórica, in Profesorado, Revista de Currículum y Formation del Profesorado, 10, 2 (2006), p.4.
[9] L. S. VYGOTSKY, A Formação Social da Mente: O Desenvolvimento dos Processos Psicológicos Superiores, 5ª ed., São Paulo, Martins Fontes, 1996.
[10] Modernidade Líquida, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 2001. Amor Líquido, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 2004. Vida para Consumo: a transformação das pessoas em mercadoria, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 2008.
[11] Idem, p. 20.
[12] S. FREUD, Psicologia do grupo e a análise do ego, 1921, in Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud, Rio de Janeiro, Imago, 1996, v. 17, pp. 89-179. Edição Standard Brasileira. E. ROUDINESCO, M. PLON, Dicionário de Psicanálise, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1998.
[13] TRF1 -ACR- Apelação Criminal 221261120074013500, 3ª T., Rel. Juiz Tourinho Filho, DJF1, 17.12.2010, p.1.647.
[14] H.A. MOSSIN, Op. cit., p. 30.
[15] S. FREUD, Civilization and Its Discontents, 1930, in Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud, Rio de Janeiro, Imago, 1996, v. 21, pp. 38-92. Edição Standard Brasileira.
[16] R. DELMANTO, R. DELMANTO JUNIOR, F. M. A DELMANTO, Leis penais especiais comentadas, 2º ed., São Paulo, Saraiva, 2014.
[17] A.C. LAMY, Reflexos do Acordo de Leniência no Processo Penal, São Paulo, Lumen Juris, 2014. M. B. SALOMI, O Acordo de Leniência e seus reflexos penais, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2012, pp. 1-293.
[18] TRF1, ACR – Apelação Criminal 75876520064013600, 3ª T., Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, DJF1, 26.07.2013, p. 493.
[19] STJ – HC 233855/MS, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.11.2013.
[20] R. GRECO, Curso de Direito Penal, Parte Geral, 11ª ed., Niterói, Impetus, 2009, p.729.
[21] G. S. NUCCI, Leis penais e processuais penais comentadas, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.026.
[22] HC 90688, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-074 Public. 25/04/2008 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, pp. 389-414.
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José Antonio Farah Lopes de Lima é Professor de direito da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Instituto Superior do Maia (Portugal). Bacharel em ciências militares pela Academia Militar das Agulhas Negras, bacharel em Engenharia Química pelo Instituto Militar de Engenharia, bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Portugal. É mestre e doutor em Direito pela Universidade Paris I (Panthéon-Sorbonne). É diplomado em Estudos Jurídicos pela Universidade de Cambridge (pós-doutorado). É o representante brasileiro no Projeto Europeu sobre o Mandado de Detenção Europeu (www.eurowarrant.net). É autor das seguintes obras pela Editora JH Mizuno: Constituição Européia e Soberania Nacional (2006), Direito Penal Europeu (2007), Convenção Européia de Direitos Humanos (2007) e Direito Concorrencial Europeu (2008). Possui artigos jurídicos nas seguintes publicações: Caderno Jurídico da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, Revista de Direito Tributário, Revue de Sciences Criminelles et Droit Pénal Comparé, Archives de Politique Criminelle (França), Cambridge Yearbook of European Legal Studies (Inglaterra).
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