O Decreto 9.177 de 23/10/2017 foi publicado com a finalidade de fixar isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações atribuídas a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória estampada na Lei 12.305/2010[1].
É inegável que a política nacional também se aplica ao descarte de medicamentos. Tal conclusão decorre: (a) do rol exemplificativo de atividades descritas no artigo 33 da Lei 12.305/2010; (b) da adequada interpretação dos artigos 196 e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil; (c) dos princípios que norteiam o direito ambiental e o direito à saúde, tais como prevenção e precaução, poluidor-pagador, entre outros; (d) a interpretação já fixada na jurisprudência, como se observa na decisão do Superior Tribunal de Justiça, - Recurso Especial 684753/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, decisão de 04/02/2014, Diário da Justiça de 18/08/2014.
Agora, o artigo 2º do Decreto 9.177/2017 deixa claro que o aludido diploma normativo também é aplicável na área de resíduos de medicamentos e suas embalagens, ao estabelecer cláusula genérica de obrigação aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, destacando “outros produtos, seus resíduos ou suas embalagens”.
Assim, não há mais alternativa para a solução do descarte adequado de medicamentos e suas embalagens, em razão do fechamento do sistema jurídico.
Neste sentido, cabe mencionar que é imperiosa a atuação contundente dos entes públicos (União, Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente, Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de Farmácia, entre outros) no sentido de compelir os setores da indústria, de transporte e de varejo de medicamentos a assumir o seu dever de adotar as políticas de descarte adequado dos medicamentos e de seus componentes.
O Conselho Federal de Farmácia – CFF já cumpriu seu papel e criou Grupo de Trabalho sobre o tema[2].
No âmbito do Ministério do Meio Ambiente há negociação para elaboração de acordo setorial e implantação de sistema de logística reversa de resíduos de medicamentos[3].
Assim, espera-se que em breve haja divulgação dos avanços já conquistados na área, sob pena de haver Judicialização da questão, em razão da omissão de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos e suas embalagens.
[1] Sobre o tema: SCHULZE, Clenio Jair. Descarte de medicamentos e logística reversa. Empório do Direito. 12/06/2017. Disponível em http://emporiododireito.com.br/backup/descarte-de-medicamentos-e-logistica-reversa-por-clenio-jair-schulze/. Acesso em 03/11/2017.
[2] http://www.cff.org.br/logisticareversa/?pg=encontro
[3] Neste sentido: http://www.mma.gov.br/informma/item/9694-publicado-edital-para-o-descarte-adequado-de-medicamentos-usados
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