Decrescimento na Judicialização da Saúde

26/02/2018

Os últimos séculos indicam que a história da humanidade foi acompanhada do desejo social de industrialização e de consumo.

Assim surgiu a noção de desenvolvimento. Contudo, tal desiderato foi perseguido sem a necessária ponderação com os limites da capacidade dos bens ambientais.

Neste sentido, muito se produziu e pouco se refletiu sobre o equilíbrio no uso dos recursos disponíveis.

É exatamente em razão da ambição ilimitada na exploração dos bens naturais é que se criou a noção de Decrescimento.

Serge Latouche é um dos grandes teóricos do Decrescimento. Afirma que a Sociedade do crescimento não é sustentável[1] e sempre conviveu com a ambição sem limites e que por isso é preciso colocar óbices à ideia em razão da crise ecológica decorrente do vício do desenvolvimento e do totalitarismo economicista[2].

O Decrescimento propõe a superação do “homo economicus” para o “homo ambientalis” e que a economia não pode ser o ponto central da vida na Sociedade do Decrescimento[3].

De outro lado, decrescer não significa regredir, mas permitir que se possa viver sem o dogma do desenvolvimento e com respeito aos limites da natureza, fazendo uma resiliência do crescimento[4].

Na vinculação com o Direito à Saúde, a noção de Decrescimento permite vários benefícios.

O primeiro deles ultrapassa a ideia de que tudo pode ser curado com medicamentos. Ou seja, que todas as doenças e problemas sociais seriam resolvidos com o uso de remédios e de outras tecnologias em Saúde.

O segundo fundamento indica que o Decrescimento supera a medicalização da vida e conduz a uma nova ordem social assentada no autocuidado e na redução do consumo. A sua ideologia permite a desintoxicação e a diminuição do lixo produzido pelo uso dos medicamentos e de suas embalagens[5].

Ou seja, a noção de Decrescimento permite a criação de uma política de consumo moderado de medicamentos. Os indicadores demonstram que a indústria farmacêutica cresceu mais de 13% em 2017 (ano em que a economia brasileira pouco avançou), tornando o Brasil o 8º mercado do mundo, com previsão de chegar à 5ª posição em 2021.[6]

O terceiro fundamento que justifica a proposta teórica do Decrescimento é a provável redução dos números da Judicialização da Saúde. Como se sabe, tudo é judicializado na área da Saúde. Assim, é importante uma conscientização em relação tema, para permitir que haja, entre outras melhorias: (1) maior cumprimento das políticas já incorporadas no Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar; (b) redução das prescrições de tratamentos sem um mínimo de evidência científica; (c) mediação antes da Judicialização; (d) agilização no cumprimento das decisões judiciais que determinam a entrega de remédios já previstos no SUS.

Portanto, o Decrescimento é um movimento a ser divulgado, compartilhado, cultivado e fomentado pela Sociedade, com a finalidade de permitir melhorias na qualidade de vida das pessoas.

 

[1] LATOUCHE, Serge. La scommessa della decrescita. 5 ed. Milão: Feltrinelli Editora, 2013, p. 28. Título original: Le pari de la decroissance.

[2] LATOUCHE, Serge. La scommessa della decrescita. 5 ed. Milão: Feltrinelli Editora, 2013, p. 11. Título original: Le pari de la decroissance.

[3] LATOUCHE, Serge. La scommessa della decrescita. 5 ed. Milão: Feltrinelli Editora, 2013, p. 56. Título original: Le pari de la decroissance.

[4] LATOUCHE, Serge. La scommessa della decrescita. 5 ed. Milão: Feltrinelli Editora, 2013, p. 61. Título original: Le pari de la decroissance.

[5] O decrescimento pressupõe, entre outras medidas, o uso de vários “r”, tais como: reduzir, reciclar, reabilitar, reinventar, restituir, reembolsar, renunciar. LATOUCHE, Serge. La scommessa della decrescita. 5 ed. Milão: Feltrinelli Editora, 2013, p. 154. Título original: Le pari de la decroissance.

[6] BRASIL. Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa – Interfarma. Disponível em https://www.interfarma.org.br/guia/guia-2017/dados-do-setor. Acesso em 10 de fevereiro de 2018.

 

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