Decisão considera inconstitucional regras no orçamento da Saúde – Por Clenio Jair Schulze

04/09/2017

A Emenda Constitucional 86/2015 fixou novos parâmetros para definição do orçamento da União. Uma das inovações foi a regulação de gastos na área da saúde.

Contudo, segundo o Ministro Ricardo Lewandowski, tais regras são incompatíveis com a Constituição. Tal posição foi manifestada na medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5595[1] concedida em 31/08/2017 para suspender a eficácia dos arts. 2°[2] e 3°[3] da aludida Emenda.

O ponto central do tema reside em saber a nova regra constitucional reduziria ou não o orçamento da União para a Saúde. Na visão do Ministro do Supremo, a resposta é positiva.

Assim, a Emenda 86/2015 colide com a Constituição, especialmente diante da possível violação: (a) aos artigos 23, II, 30, VII, 167, IV, 195, 196, 198, caput e §§ 1º, 2º e 3º; (b) à teoria dos direitos fundamentais, na perspectiva da eficácia objetiva – efeito irradiante; (c) da ideia de discricionariedade absoluta em relação à definição do orçamento da Saúde; (d) da vedação de retrocesso.

Na decisão, consta o histórico de gastos da União com Saúde: 2011 - R$ 71 bilhões; 2012 - R$ 91,7 bilhões; 2013 - R$ 99,8 bilhões; 2014 - 106 bilhões; 2015 - 91,5 bilhões - (corte de 11,7 bi em relação à 2014); 2016 - 88,9 bilhões (necessidade de corte de 2,5 bi em relação à 2015). Assim, ficaria evidente o corte orçamentário, conforme se verifica nos anos 2015 e 2016, além de existir, potencialmente, a possibilidade manutenção da redução para os próximos anos, nos termos autorizados pela Emenda 86/2015.

Além dos argumentos e dos dispositivos constitucionais já mencionados, o relator também fundamentou sua decisão citando doutrina de renomados juristas, tais como Ingo W. Sarlet, Heleno Torres, Élida Graziane Pinto, entre outros.

Muito embora seja uma decisão monocrática, há uma indicação clara de que a Emenda violou o texto da Constituição. Cabe aguardar a posição dos demais Ministros da Corte. Até lá, a União deverá cumprir a decisão.

De qualquer forma, é importante registrar que a Saúde não pode ser tratada no mesmo patamar de outros temas estatais, principalmente no que se refere aos seus gastos. Vale dizer, existe sim, à luz da Constituição, uma prioridade de escolhas. E a Saúde, certamente, está nos primeiros lugares!


Notas e Referências:

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5595/DF. Relator Ricardo Lewandowski. Decisão de 31 ago 2017. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5595MC003.pdf. Acesso em 1º ago 2017.

[2] “Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:

I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.

[3] Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.


 

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