De 1984 a 1988 - a estranha aproximação entre George Orwell e o Supremo Tribunal Federal

16/10/2016

Por Lucas Nicholas Santos de Souza - 16/10/2016

“Quanto dedos tem aqui, Winston?” “Quatro.” “E se o Partido disser que não são quatro, mas cinco - quantos dedos serão?” “Quatro”. A palavra foi concluída com um gemido de dor. O ponteiro mostrador saltara para cinquenta e cinco. O suor recobrira todo o corpo de Winston. O ar que entrou em seus pulmões saiu sob a forma de grunhidos fundos, que nem trincando os dentes Winston conseguia sufocar. O’Brien observava-o com os quatro dedos ainda estendidos. Puxou a alavanca de volta. [...] “Quantos dedos, Winston?” “Quatro.” O ponteiro saltou para sessenta. “Quantos dedos, Winston?” [...] “Quatro! Cinco! Quatro! O que você quiser. Apenas pare com isso, pare a dor!” [...] “Você aprende devagar, Winston”, disse O’Brien gentilmente. “O que posso fazer?”, respondeu Winston entre lágrimas. “Como posso deixar de ver o que tenho diante dos olhos? Dois e dois são quatro”. “Às vezes, Winston. Às vezes são cinco. Às vezes são três. Às vezes são todas essas coisas ao mesmo tempo [...]”[1]

Winston conseguia ver apenas quatro dedos. O seu desejo era ver cinco. Era vão, dois e dois são quatro. O’Brien sabia que mostrava apenas quatro dedos, mas queria de Winston uma mão cheia. Não queria que ele apenas dissesse “cinco”, desejava incutir uma nova realidade ao seu prisioneiro - e conseguiu! Bastou acionar algumas vezes a alavanca da dor. Dois e dois podiam ser quatro, cinco, três, ou tudo a um tempo - dependia da vontade do Partido. A realidade mudou com um acionar de uma alavanca. Agora, perguntemo-nos: qual a diferença entre a alavanca de O’Brien e o martelo do Supremo Tribunal Federal?

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que “a execução provisória de acórdão condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”[2]. Foi um mar de críticas e de elogios. Os Tribunais Estaduais começaram a reproduzir o entendimento da Corte[3] . A Ordem dos Advogados e o Partido Ecológico Nacional ajuizaram duas Ações de Declaração de Constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. A produção de artigos virtuais e as discussões em sala de aula sobre a polêmica do julgamento inflamaram o “mundo jurídico”. Como uma onda marítima, a discussão apresentou-se tímida ao início, mas se agigantou e irrompeu o Direito. Às posições contrárias, era certo: o Supremo Tribunal Federal estava ditando um poder, e não dizendo o Direito!

Desde o art. 5º, LVII, da CF[4] até o art. 283 do CPP[5], o ordenamento brasileiro põe como marco jurídico e temporal da responsabilização criminal o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ora, definir o predicado “trânsito em julgado” não parece oferecer maiores dificuldades. Trata-se da preclusão máxima no processo, da formação da coisa julgada ou, ainda, do esgotamento das vias recursais. Não seria enganoso afirmar que estamos diante de um predicado com uma satisfatória determinação semântica. Isto é, “trânsito em julgado” é um termo que exprime um sólido consenso no mundo jurídico. Então, como o Supremo Tribunal Federal assentou a antecipação da execução da pena? Lênio Streck me permita: “eis o busílis!”. Assim como dois e dois são cinco, o trânsito em julgado tornou-se “prolação de acórdão condenatório em grau de apelação”.

Segundo Heronides Maurílio de Melo Moura[6], “as condições de verdade de uma proposição[7] são as condições pelas quais ela é uma representação do mundo, ou mais especificamente, as condições nas quais a proposição é verdadeira (ou falsa)”[8] . Quando propomos, portanto, que “dois e dois são cinco”, concluímos por 8 sua falsidade, já que todos compartilham do pressuposto de que o resultado desse cálculo é, verdadeiramente, quatro. Deste modo, podemos dizer que a aceitação de uma proposição depende da aceitação de seu pressuposto, o qual faz parte do “conhecimento compartilhado dos interlocutores”. Conforme o mesmo autor, “o conhecimento compartilhado é formado por um conjunto de proposições que são aceitas tanto pelo falante quanto pelo ouvinte”[9] .

O objetivo de O’Brien, portanto, era moldar o pressuposto compartilhado entre os interlocutores (“dois e dois são quatro”) para fazer valer a sua asserção (“dois e dois são cinco”). Ou seja, o posto tornou-se verdadeiro com a mudança do pressuposto. No julgamento, a Corte Constitucional tinha um pressuposto (trânsito em julgado) que invalidaria a asserção posta (execução antecipada da pena). Portanto, a proposição demandou a reformulação (deformação) do pressuposto - e, aí, pode-se dizer qualquer coisa de qualquer coisa (Streck). Surge, então, o grande problema: o processo de deformação dos pressupostos compartilhados entre os interlocutores.

O’Brien valeu-se da tortura para alterar a verdade dos pressupostos de Winston, incutindo a mais perversa dor em seu prisioneiro. Noutros termos, a deformação dos pressupostos do interlocutor realizou-se por uma intervenção autoritária. O conhecimento compartilhado com Winston somente foi modificado pelo autoritarismo de O’Brien. A simbologia é preciosa: a alteração de um conceito socialmente compartilhado somente se realiza com um ato de autoridade - a cognição, argumentação, dialética e democracia tangenciam esse processo.

Por outro lado, todos os significados possíveis da expressão “trânsito em julgado” mostraram-se incompatíveis com o pressuposto “acórdão condenatório proferido em grau de apelação”. Não há, em condições normais de temperatura e pressão, como fazer este pressuposto compatível com aquela expressão. Ainda assim, assentou-se que a execução antecipada de acórdão condenatório não implicaria em violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

Noutros termos, contrariando os pressupostos constitucionais e ordinários, o Supremo Tribunal Federal valeu-se da sua força de corte de cúpula e impôs o seu martelo. Não foi através da cognição que os ministros indicaram um novo significado de “trânsito em julgado”. Ao contrário, não houve menção de redefinição do pressuposto legal. Bastou a vontade e a autoridade de 7 (sete) indivíduos e a preclusão máxima tornou-se a prolação de um acórdão. O Supremo Tribunal Federal deformou pressupostos estabelecidos pelo “conhecimento compartilhado” (no caso, Constituição Federal) de cada ator jurídico a marteladas - sem gozar de poder (constituinte originário) para tanto. E aqui subsiste a estranha aproximação entre George Orwell e o Supremo Tribunal Federal.

É válido lembrar que o Estado Democrático de Direito, insculpido na Constituição, nasce justamente para obstar essa aproximação, para apartar a cognição do ato de autoridade, para evitar tal processo de deformação, mas, sobretudo, para estabelecer pressupostos (condições de verdade) às futuras proposições jurídicas. Isto é, para não se dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa. Por isso, a polêmica decisão é o avesso do avesso do avesso do avesso! Aqui, os juízes não puxam alavancas, mas batem martelos.


Notas e Referências:

[1] ORWELL, George. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 293-294;

[2] Em Santa Catarina, as Quatro Câmaras Criminais determinavam a execução antecipada das condenações deduzidas em seus acórdãos.

[3] Em Santa Catarina, as Quatro Câmaras Criminais determinavam a execução antecipada das condenações deduzidas em seus acórdãos.

[4] Art. 5ª, LVII, CF - “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;

[5] Art. 283, CPP - “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva;

[6] Graduação em Licenciatura em Letras pela Universidade Federal da Paraíba (1985), mestrado em Linguística pela Universidade Federal de Santa Catarina (1988), doutorado em Linguística pela Universidade Estadual de Campinas (1996) e pós-doutorado pela Sorbonne Nouvelle (2000). É professor titular da Universidade Federal de Santa Catarina, onde atua desde 1990 (Currículo Lattes. Disponível em: . Acesso dia 9 de outubro de 2016);

[7] “Proposição corresponde ao conteúdo semântico de uma sentença” (MELO MOURA, Heronides Maurílio de. Significação e Contexto: uma introdução a questões de semântica e pragmática. 4ª ed. Florianópolis: Editora Insular, 2013, p. 11);

[8] MELO MOURA, Heronides Maurílio de. Significação e Contexto: uma introdução a questões de semântica e pragmática. 4ª ed. Florianópolis: Editora Insular, 2013, p. 11;

[9] Idem, p. 17.


lucas-nicholas-santos-de-souza. . Lucas Nicholas Santos de Souza é graduando em Direito na UFSC e estagiário no Núcleo Criminal da Defensoria Público do Estado de Santa Catarina. . .


Imagem Ilustrativa do Post: cognitive dissonance // Foto de: Robert Couse-Baker // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/29233640@N07/16529106045

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura