DANO EXTRAPATRIMONIAL E O DIREITO DO TRABALHO PÓS-REFORMA

09/01/2018

Coordenador: Ricardo Calcini

Introdução 

A lei n° 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, ensejou um grande impacto nas relações juslaborais e que veemente modificou a vida de todos os trabalhadores regidos pela norma celetista.

A reforma trabalhista, que inicialmente fora proposta como uma minirreforma, trouxe inúmeras modificações nos mais diversos institutos de direito do trabalho, tanto que alterou acerca de cem dispostos de lei.

Desse modo, não seria diferente no âmbito do dano moral que, com certeza, na esfera jurídica trabalhista, configura-se como causador de inúmeras controversas entre empregador e empregado, bem como a posição adotada pelo Poder Judiciário, tanto nas varas, como tribunais. Até o advento da reforma, evidente que o julgador se pautava exclusivamente da normatização de direito civil.

Por outro lado, nas novas disposições inseridas na CLT, o instituto em baila traz pontos polêmicos, que são capazes de gerar ambiguidades no tocante a sua aplicação, razão pela qual justifica a elaboração do presente artigo.

Percebe-se que ao longo dos anos, caberá a jurisprudência, como costumeiramente acontece no Direito, desempenhar o relevante papel, no que tange a consolidação dos limites introduzidos na lei que alterou significativamente a CLT.

A partir do questionamento que aqui se demonstra, busca-se com o presente artigo a verificação minuciosa do instituto do dano moral dentro das mais diversas óticas compreensivas, motivo pelo qual verificará a melhor definição de dano, a conceituação de dano moral no âmbito do direito do trabalho, além de compreender o impacto da reforma trabalhista e da recente medida provisória que alterou a Lei n° 13.467/2017.

A pesquisa se fundamenta no seguinte problema: As modificações quanto à quantificação do dano moral aplicado nas relações trabalhistas e sua parametrização não ensejam uma afronta aos direitos fundamentais, visto que o maior bem jurídico humano não se quantifica?

Diante das considerações suscitadas, justifica-se a pesquisa, tendo em vista a relevância do instituto e a significativa positivação jurídica originada da Reforma Trabalhista. 

Dano moral e a reforma trabalhista 

A mencionada "reforma trabalhista", que alterou a CLT a partir das inovações decorrentes da redação da Lei n° 13.467/2017, trouxe diversas modificações a serem aplicadas no instituto do dano moral em um futuro próximo, dentre elas, a inserção de um título inteiramente dedicado ao chamado "dano extrapatrimonial" (Título II-A).

O "dano extrapatrimonial", como o próprio nome diz, é aquele que decorre de relações não patrimoniais, ou seja, advém de relações existenciais e de direitos de personalidade. Portanto, tais danos extrapatrimoniais figuram-se como o sinônimo do dano moral.

No tocante ao âmbito de aplicação, o novo artigo 223-A da CLT, deixa expresso que é cabível a reparação por danos extrapatrimoniais e que sejam decorrentes da relação de trabalho. Portanto, se finda qualquer questionamento, ainda que remoto, sobre o cabimento do instituto na seara laboral.

A CLT, a partir do artigo 223-B, passa a definir que o dano de natureza extrapatrimonial será considerado todo aquele que ensejar em ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

O legislativo considerou na sua redação o que poderia ser classificado como ofensa moral ou existencial da pessoal, tanto que o artigo seguinte (Art. 223-C) define que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Portanto, há uma nítida tendência em consagrar e postular a dignidade humana.

Chama-se a atenção acerca da alteração pautada no art. 223-C, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, bem como, a sua modificação dada pela Medida Provisória n° 808, de 14 de Novembro de 2017, editada pelo Presidente da República Michel Temer.

Com esta nova redação ao artigo 223-C, nota-se que o Executivo alterou a redação no sentido de substituir a expressão “sexualidade” para “gênero”.

Tal alteração demonstra a tendência utilizada pela antropologia, que entende que a expressão “sexualidade” remete apenas para a idéia de práticas eróticas e sexuais entre os indivíduos, classificados na sociedade com termos como “heterossexuais, homossexuais, etc. Por vez, gênero constituiria algo do plano das construções socioculturais, variando através da história e de contextos regionais, não se confundindo como uma prática sexual, mas sim, uma teoria social.

Além disso, a redação da Medida Provisória incluiu na referida redação as terminologias “etnia, idade e nacionalidade, como elementos que também deverão ser juridicamente tutelados, inerente as pessoas naturais, razão pela qual, são compreendidos como direitos fundamentais invioláveis.

Já o artigo 223-D, conceitua as hipóteses de dano moral em face da pessoa jurídica. Ou seja, a legislação trabalhista passa a considerar a possibilidade de dano moral praticado contra o empregador, tanto que qualquer ofensa quanto a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados.

Em relação à responsabilidade, o legislador figura que será punido aquele que causar o dano extrapatrimonial para todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

É certo, também, que a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. Mas, se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. 

No tocante a prova do dano moral, trata-se de um assunto de perspicaz dificuldade de aferir, principalmente quando ocorre de forma velada, entre empregador e empregado.

Alguns magistrados consideram que não é devida a indenização por danos morais se o trabalhador suporta bem as ofensas ou se a doença ocupacional ou acidente de trabalho não afetaram de forma substancial o psicológico.

Mas há que considera que se realmente fosse necessário provar esses danos, o resultado poderia variar de pessoa para pessoa, visto que os acidentados mais sensíveis e emotivos teriam direito a indenização já os mais resignados teriam seu pedido negado.

Mesmo o trabalhador tenha suportado bem a doença ocupacional ou o acidente de trabalho, continua presente a necessidade de condenação, pois a indenização por danos morais tem uma finalidade pedagógica, já que ensina para o empregador e para a sociedade a punição exemplar em decorrência do desrespeito às regras da segurança e saúde no local de trabalho.

Um dos pontos mais polêmicos da reforma no tocante aos danos extrapatrimoniais, é o que trazem diretrizes e parâmetros para que o magistrado aplique e quantifique a extensão do dano moral. Esta polêmica pode ser comprovada, em razão da própria redação da reforma trabalhista não ser unânime, tanto que dias após a vigência da Lei n° 13.467/2017, o Presidente da República Michel Temer, conforme já mencionado, alterou significativamente a redação do art. 223-GDesta forma, dividiremos em trechos o artigo 223-G, inserido na CLT em razão da reforma e modificado pela MP n° 808, para melhor análise.

No primeiro ponto, o legislador traz os pontos que deverão ser analisados pelo juiz:

A natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, reflexos pessoais e sociais, extensão e duração do dano, condições que ocorreram, grau da culpa ou do dolo, ocorrência da retratação espontânea, esforços para minimizar a ofensa, perdão e situação econômica das partes, além do grau de publicidade.

Nota-se que alguns destes itens se apresentam como controversos, principalmente no que diz respeito à situação econômica das partes envolvidas. Questiona-se se o rico sofre mais o abalo moral que o pobre ou vice-e-versa.

Uma vez deferido o pedido a partir dos critérios acima, cabe ao juiz fixar a indenização que será paga. Portanto, considerará se a ofensa é leve, média, grave ou gravíssima, inserindo os patamares.

A partir da redação do artigo 223-G, §1°, acima descrito, as indenizações seriam calculadas com base no salário do empregado. Portanto, quanto maior a gravidade do caso, maior o número de salários a que o profissional teria direito, caso ganhasse a ação trabalhista. Além do mais, o profissional que ganhasse mais, receberia uma maior indenização, o que não seria justo.

Diante deste contexto, em razão da idéia de que o profissional que ganhasse mais receberia uma maior indenização do que aquele obreiro que ganhasse menos se gerou a seguinte indagação. Imagina-se num escritório onde o gestor assedia sexualmente a secretária que recebe a remuneração em torno de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e assedia a encarregada, que recebe na faixa de R$10.000,00 (dez mil reais). Segundo os parâmetros decorrentes da Reforma Trabalhista, embora seja o mesmo fato, a gestora receberia uma indenização muito superior ao valor que seria recebido pela secretária. Não seria justa a referida diferenciação, ora que ambas foram assediadas e sofreram pelo eventual abuso.

Desta forma, em razão deste descontentamento ocasionado, é evidente que a Medida Provisória teve o intuito de sanar tal equivoco do legislativo, impondo que os parâmetros expressos nos incisos do parágrafo primeiro do art. 223-G, da CLT, ao invés de serem baseados no salário contratual do ofendido, serão calculados com a base decorrente do Regime Geral da Previdência Social.

Além do mais, a medida provisória insere no artigo 223-G, os parágrafos quarto e quinto, sendo que o primeiro mencionado define que a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória e o segundo expõe que a parametrização de dano extrapatrimonial não será utilizada quando o dano decorrer de morte.

Acerca deste ponto, trata-se de uma significativa modificação, vez que a morte não pode ser tratada a partir de diretrizes legais, ora que o bem jurídico da vida é imensurável.

Outro ponto que merece destaque, diz respeito ao fato da redação legal não demonstrar quais são os inúmeros tipos de ofensa que se enquadram dentro de cada categoria trazida na classificação legiferante, sendo certo que a MP exclui a morte da referida classificação.

Ainda no que diz respeito ao referido artigo, a Reforma Trabalhista traz um esclarecimento acerca dos atos pelos quais o magistrado entenderá como sendo dano extrapatrimonial.

Com a redação normativa, o magistrado deverá analisar a demanda a partir dos critérios que considerará como maior intensidade e grau de sofrimento ou humilhação ocasionada na vida da vítima.

Neste item, cabe as partes envolvidas demonstrarem a extensão dos danos morais, com as singularidades do caso concreto, podendo as provas influenciar no valor da indenização, o que vem acontecendo nos casos mais complexos, acima do que a simples presunção sugere. A prova dos danos morais não se exige como pressuposto para condenação, mas no decorrer da instrução processual podem ser colhidos elementos importantes que auxiliem o magistrado no arbitramento do valor indenizatório.

Além do mais, o magistrado considerará quais são as possibilidades de superação física ou psicológica; além dos reflexos pessoais e sociais; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu tal ofensa; o grau de culpa do acusado; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa, entre outros.

Por fim, o artigo dispõe sobre os parâmetros de fixação quando o ofendido for pessoa jurídica e quando houver reincidência.

A condenação por dano moral deve oferecer um caráter pedagógico também, de modo que a parte que deverá indenizar sinta o “valor” do dano causado, e que tal fato possa ser utilizado até mesmo de exemplo para outras partes, a fim de que se evitem novos danos.

Por fim, podemos dizer que, mesmo havendo critérios e parâmetros normativos para estipular o valor da indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, o juiz ainda possui a faculdade de aferir se tal ocorrência realmente merece ser digna de uma reparação extrapatrimonial. 

Considerações finais 

Diante do exposto, percebe-se que os critérios de aplicação de condenação quanto ao dano moral serão utilizados pelo Julgador na fixação do valor da indenização, deverão observar, na prática, as características da ofensa, do ofendido e do ofensor, em cada caso.

Percebe-se que a Reforma Trabalhista foi omissa quanto à definição do que seria uma lesão de “natureza leve” ou “gravíssima”.

Portanto, mais uma vez caberá a jurisprudência, valer-se do seu imperioso e necessário posicionamento, na busca pela consolidação dos parâmetros que a nova lei inovou na CLT, quanto ao dano moral.

Há que se considerar que as possibilidades de indenizações de valores exagerados ou fora dos parâmetros reais nos processos trabalhistas tende a diminuir de forma drástica.

Outro ponto importante, diz respeito a MP editada pelo Presidente da República, que impôs que as condenações utilizariam o parâmetro dos valores do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e não o salário contratual do ofendido. Dessa forma, não há que se falar em distinção de condenação em razão do cargo que o ofendido exerce o que de certo modo, trará equidade nas condenações em razão do fato e não em razão da função.

Por fim, muito embora tais modificações tendessem a trazer apenas uma equidade na aplicação de condenações, espera-se, de fato, que isto não lesione e desconsidere os parâmetros de Justiça inerente aos princípios da dignidade da pessoa humana.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Carteira de Trabalho // Foto de: Portal Iguaimix // Sem alterações

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