Dano Existencial

05/06/2018

Coluna Espaço do Estudante

Transcendência do Dano Existencial no âmbito da reforma trabalhista: O Dano Existencial nas Relações de Trabalho, à luz da Reforma Trabalhista[1].

O artigo presente visa a analise, no Direito brasileiro, da doutrina do dano existencial no contexto trabalhista. Com os efeitos da Reforma Trabalhista que terá no dano da existência, e considerando os novos parâmetros em que foram fixados os danos na responsabilidade extrapatrimonial, se incluído no dano existencial.  

 A Lei n°. 13.467/17 trouxe alguns questionamentos aos empresários, especialmente em relação aos novos institutos que passaram a ser positivados na legislação.[2]

            O presente artigo que se destina a compreender e discutir o dano existencial, instituto jurídico pertencente ao campo de estudo da responsabilidade civil, que passou a ser previsto expressamente dentre as hipóteses de dano extrapatrimonial trazidas pela Reforma.[3] 

            Até 1888, a escravidão foi utilizada no Brasil como principal forma de exploração de mão de obra, com pleno aval das leis nacionais. Neste período, pessoas negras recebiam tratamento similar ao de coisa ou animal, sendo comprados, vendidos, e até mesmo trocados pó outros bens materiais. Além dos trabalhos forçados, os escravos eram submetidos às variadas humilhações e métodos de violência. Tinham não apenas a liberdade restringida, como a dignidade limitada.[4]

            Pouco mais de um século após a abolição oficial da escravatura (com a Lei Áurea), e sem esquecer que ainda existem, na atualidade, situações de trabalhadores em condições análogas às de escravos, o país se depara, em pleno ano de 2018, com a publicação da Lei 13.467/2017, denominada de “Reforma Trabalhista”.[5]

            Salienta-se que não poderia ser outra a afirmação exarada pelo Procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, ao conceder entrevista ao jornal Folha de São Paulo, no último dia 14 de julho sobre a “ Reforma Trabalhista”, no sentido de que o Brasil “ainda tem uma cultura escravocrata”.[6]

            Na prática, um conjunto amplo de alterações da Consolidação das Leis Trabalhistas que traz sérios prejuízos ao trabalhador, incluindo graves violações à constituição, principal documento jurídico da nação. Isso sem contar o déficit democrático ocorrido na própria elaboração da reforma, sem discussão popular. Das várias inconstitucionalidades da nova lei, chamam a atenção dispositiva relativa à tarifação da indenização por dano extrapatrimonial.[7]

            De acordo, o conceito de dano existencial segundo Júlio César Bebber,[8]

                       O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalho, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.

Entretanto, a expressão dano existencial designa as lesões que comprometem a liberdade de escolha e frustram o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano.[9]

        De acordo, com os autores Denise Pires Fincato e Leiliane Piovesani Vidaletti da Doutrina dano existencial no direito trabalhista brasileiro: em tempos de reformas, muito a amadurecer, analisa-se que[10]:

               Após analise da evolução da matéria na Itália- solo nascente do instituto do dano existencial- em cotejo com o desenvolvimento da jurisprudência trabalhista brasileira sobre o tema, constata-se que há, verdadeiramente, uma lacuna doutrinária e jurisprudência no que se refere à exata compreensão desta modalidade de dano em solo brasileiro.

            Com efeito, pouquíssimos são os julgados que tratam expressamente do dano existencial, sendo o número mais expressivo deles encontrado na jurisprudência trabalhista. A pesquisa comprovou neste ramo do Direito, vanguardista no que tange à aplicação do instituto, a esmagadora maioria dos julgados tem como pano de fundas jornadas de trabalho extenuante impostas aos empregados, que lhes privam do dano existencial, nos moldes da doutrina desenvolvida na Itália.

            A doutrina do dano existencial desenvolveu-se na Itália, que, por assim dizer, possuía legislação relativa à responsabilidade civil demasiado estreita, forçando doutrina e jurisprudência a, em um esforço conjunto, rearranjarem a disciplina da responsabilidade civil para albergar todos os demais danos que não se encaixavam na moldura dos os demais danos que não se encaixavam na moldura dos dispositivos do Código Civil italiano. Assim, pode-se dizer, com acerto, que a doutrina do dano existencial se desenvolveu na Itália por uma necessidade, decorrente da flagrante incapacidade da legislação italiana de dar conforto a todas as circunstâncias de danos apresentadas a juízo.

            O desenvolvimento de uma teoria dos danos existenciais, o mesmo não se pode dizer do Brasil, que possui legislação aberta, apta a abarcar qualquer lesão a direito patrimonial ou extrapatrimonial. Todavia, não se pode descurar das vantagens do uso desta teoria também, aqui, no Brasil, para dar os exatos contornos do que está sendo indenizado, isto é, para que as partes saibam que sob a rubrica de danos extrapatrimonial estão sendo indenizados danos de ordem moral, estéticos e também existenciais, e possam conhecer o valor atribuído a cada ordem de dano, e não apenas um montante tal que a tudo abarca como vêm sendo sistematicamente julgados os pedidos de danos no ordenamento jurídico brasileiro[11].

            Relevante à atualidade ainda pelo fato de que o PLC n° 38/2017, Reforma Trabalhista, foca sua atenção na regulação dos danos extrapatrimoniais e, se aprovado, trará a matéria para o bojo da Consolidação das Leis do Trabalho no Título II-A, que no art. 223-B refere-se expressamente aos “danos existenciais das pessoas físicas e jurídicas”.[12]

            O art. 223-B, por sua vez, afirma que as pretensões acerca de dano extrapatrimonial são de titularidade exclusiva da pessoa física ou jurídica afrontada. Como parâmetro geral, o preceito é, evidentemente, válido. Porém, conforme se conhece da diversidade das situações sociojuridicas existentes no mundo do trabalho, há pretensões sociojurídicas existentes no mundo do trabalho, há pretensões que podem, sim, ser de titularidade de pessoas físicas ligadas afetivas, econômica e/ou juridicamente à pessoa humana afrontada, tal como pode ocorrer com a (o) esposa (o) ou a (o) companheira (o) e os filhos da vítima de danos extrapatrimoniais.[13]

             Com base nessa concepção de direito fundamental, no âmbito das relações de trabalho, qualquer fato fraudulento ou negligente, que cause dano a outros injustos, obriga a pessoa que cometeu o crime a compensar o dano.

            Contudo, o dano existencial consiste em espécie de dano extrapatrimonial cuja principal característica é a frustração do projeto de vida pessoal do trabalhador, impedindo a sua efetiva integração à sociedade, limitando a vida do trabalhador fora do ambiente do trabalho e o seu pleno desenvolvimento como ser humano, em decorrência da conduta ilícita do empregador.[14]

            No entanto, o dano existencial ainda não é devidamente considerado e classificado pelos que trabalham com a responsabilidade civil no aspecto das relações laborais.[15] Dano existencial é a conduta patronal que viola qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa humana, causando uma alteração do empregado me executar o projeto de vida pessoal ou um impedimento do em usufruir das diversas formas de relações pessoais e sociais fora do ambiente de trabalho.[16]

            Nesse aspecto, a reforma trabalhista dispõe que o dano extrapatrimonial se refere à lesão moral ou existencial, e que a respectiva indenização passa a ter limites máximos de pagamento, considerando especialmente a natureza da afronta e o último salário contratual do trabalhador prejudicado[17].

Notas e Referências

[1] COELHO, Diego Jean. O dano existencial nas relações de trabalho, à luz da reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi. 12 mar. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/64449>.Acesso em: 18 maio 2018.

[2] COELHO, Diego Jean. O dano existencial nas relações de trabalho, à luz da reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi. 12 mar. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/64449>.Acesso em: 18 maio 2018.

[3] COELHO, Diego Jean. O dano existencial nas relações de trabalho, à luz da reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi. 12 mar. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/64449>.Acesso em: 18 maio 2018.

[4]  HONÓRIO,Cláudia; OLIVEIRA, Fabrício Gonçalves de. Retrocesso sem precedentes: a reforma trabalhista e os danos extrapatrimoniais. Revista Justificando. Disponível em: < http://justificando.cartacapital.com.br/2017/08/14/retrocesso-sem-precedentes-reforma-trabalhista-e-os-danos-extrapatrimoniais/>.Acesso em: 19 mai. 2018.

[5]   HONÓRIO,Cláudia; OLIVEIRA, Fabrício Gonçalves de. Retrocesso sem precedentes: a reforma trabalhista e os danos extrapatrimoniais. Revista Justificando. Disponível em: < http://justificando.cartacapital.com.br/2017/08/14/retrocesso-sem-precedentes-reforma-trabalhista-e-os-danos-extrapatrimoniais/>.Acesso em: 19 mai. 2018.

[6] HONÓRIO,Cláudia; OLIVEIRA, Fabrício Gonçalves de. Retrocesso sem precedentes: a reforma trabalhista e os danos extrapatrimoniais. Revista Justificando. Disponível em: < http://justificando.cartacapital.com.br/2017/08/14/retrocesso-sem-precedentes-reforma-trabalhista-e-os-danos-extrapatrimoniais/>.Acesso em: 19 mai. 2018.

[7] HONÓRIO,Cláudia; OLIVEIRA, Fabrício Gonçalves de. Retrocesso sem precedentes: a reforma trabalhista e os danos extrapatrimoniais. Revista Justificando. Disponível em: < http://justificando.cartacapital.com.br/2017/08/14/retrocesso-sem-precedentes-reforma-trabalhista-e-os-danos-extrapatrimoniais/>.Acesso em: 19 mai. 2018.

[8] WÜNSCH, Guilherme; TITTONI, Marta Lúcia; GALIA,Rodrigo Wasem. Inquietações sobre o dano existencial no direito do trabalho: o projeto de vida e a vida de relação como proteção à saúde do trabalhador. Porto Alegre:HS Editora, 2015.

[9] WÜNSCH, Guilherme; TITTONI, Marta Lúcia; GALIA,Rodrigo Wasem. Inquietações sobre o dano existencial no direito do trabalho: o projeto de vida e a vida de relação como proteção à saúde do trabalhador. Porto Alegre:HS Editora, 2015.

[10]  FINCATO, Denise Pires; VIDALETTI,Leiliane Piovesani. Dano existencial no direito trabalhista brasileiro: em tempos de reformas, muito a amadurecer. Lex Magister .Disponível em: <https://www.editoramargister.com/doutrina_27596528_DANO_EXISTENCIAL_NO_DIREITO_TRABALHISTA_BRASILEIRO_EM_TEMPOS_DE_REFORMAS_MUITO_A_AMADURECER.aspx>.Acesso em: 19 mai. 2018.

[11] FINCATO, Denise Pires; VIDALETTI,Leiliane Piovesani. Dano existencial no direito trabalhista brasileiro: em tempos de reformas, muito a amadurecer. Lex Magister .Disponível em: <https://www.editoramargister.com/doutrina_27596528_DANO_EXISTENCIAL_NO_DIREITO_TRABALHISTA_BRASILEIRO_EM_TEMPOS_DE_REFORMAS_MUITO_A_AMADURECER.aspx>.Acesso em: 19 mai. 2018.

[12] FINCATO, Denise Pires; VIDALETTI, Leiliane Piovesani. Dano existencial no direito trabalhista brasileiro: em tempos de reformas, muito a amadurecer. Lex Magister.Disponível em: <https://www.editoramargister.com/doutrina_27596528_DANO_EXISTENCIAL_NO_DIREITO_TRABALHISTA_BRASILEIRO_EM_TEMPOS_DE_REFORMAS_MUITO_A_AMADURECER.aspx>.Acesso em: 19 mai. 2018.

[13] DELGADO,Mauricio Godinho;NEVES,Gabriela Delgado. A reforma trabalhista no Brasil: Com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTR Editora, 2017.p.145-146.

[14] TST- Recurso de Revista (RR) 10347420145150002 – Publicado em 13/11/2015.

[15] WÜNSCH, Guilherme; TITTONI, Marta Lúcia; GALIA,Rodrigo Wasem. Inquietações sobre o dano existencial no direito do trabalho: o projeto de vida e a vida de relação como proteção à saúde do trabalhador. Porto Alegre:HS Editora, 2015.

[16] WÜNSCH, Guilherme; TITTONI, Marta Lúcia; GALIA,Rodrigo Wasem. Inquietações sobre o dano existencial no direito do trabalho: o projeto de vida e a vida de relação como proteção à saúde do trabalhador. Porto Alegre:HS Editora, 2015.

[17] HONÓRIO,Cláudia; OLIVEIRA, Fabrício Gonçalves de. Retrocesso sem precedentes: a reforma trabalhista e os danos extrapatrimoniais. Revista Justificando. Disponível em: < http://justificando.cartacapital.com.br/2017/08/14/retrocesso-sem-precedentes-reforma-trabalhista-e-os-danos-extrapatrimoniais/>.Acesso em: 19 mai. 2018.

 

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