Da Escola ao Ensino Jurídico

09/06/2016

Por Nicholas Maciel Merlone – 09/06/2016

Maria Garcia, em obra coletiva de Direito Constitucional, organizada pela professora Sônia Tanaka, conceitua “Educação”: “abrange o conjunto de processos pelos quais a pessoa descobre e desenvolve capacidades, vocação e atitudes, como formas de conduta de valor positivo para si mesma e para a sociedade em que vive.” (GARCIA)

“Trata-se de um processo contínuo de informação e de formação, física e psíquica, do ser humano. [...]”(GARCIA)

“José Celso de Mello Filho [...] Refere, ainda, a liberdade de cátedra, o direito que assiste ao professor de exteriorizar e de comunicar seus conhecimentos no exercício do magistério. [...]”(GARCIA)

Prossegue: “Cidadania, ‘o direito a ter direitos’, conforme refere Celso Lafer [...], citando Hannah Arendt, aparece no art. 205 como objetivo do processo educacional, juntamente com a qualificação para o trabalho – pelo qual o indivíduo poderá prover a própria subsistência, mantendo-se, portanto, em sua plenitude como ser autônomo, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta o Estado Brasileiro (CF, art. 1º., III)” (GARCIA)

A seguir, a autora aponta algumas disposições constitucionais, como a competência dos entes federativos para tratar da educação. Nesse sentido, “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.” (GARCIA)

Finalmente, indica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / LDB, Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (GARCIA)

Enquanto isso, Ana Flávia Messa informa a natureza da Educação: “direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo  do trabalho e à prática social.” (MESSA, Direito Constitucional.)

David Araújo e Vidal Serrano, por sua vez, apontam: “Finalizando a seção, o art. 214 trata da elaboração do plano nacional de educação. Esse plano, de orientação plurianual, visa à articulação e ao desenvolvimento do ensino em diversos níveis e à integração das ações do Poder Público, buscando alcançar os seguintes objetivos: a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a melhoria da qualidade de ensino, a formação para o trabalho e a promoção humanística, cientifica e tecnológica do País. Entendemos que esses objetivos se coadunam com as finalidades propostas no art. 205, conferindo, assim, uma coerência lógica à seção.” (cf. Curso de Direito Constitucional)

Nos termos do art. 209, foi igualmente firmado pela Constituição Brasileira, que o ensino é livre à iniciativa privada. Devem-se cumprir, então, segundo os autores, dois requisitos: 1) as normas gerais da educação nacional; bem como:2) a permissão e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Os autores, por fim, apontam que a atuação da iniciativa privada na educação deve ser em caráter de autorização. (cf. Curso de Direito Constitucional)

Nas escolas, devem-se aliar os diversos tipos de materiais à disposição do professor – da sucata à Internet -, como já citamos em outra ocasião Chalita. Deve-se, assim, explorar todo o potencial dos alunos com os recursos disponíveis, respeitando-se os seus limites.

No tocante aos cursos jurídicos, tomamos a liberdade de sugerir uma grade curricular, trazendo, assim, uma contribuição de modo singelo.

No primeiro e segundo ano: Introdução ao Estudo do Direito; Sociologia Jurídica; Redação Forense, Oratória e Lógica Jurídica; Teoria Geral do Estado e Ciência Política; Fundamentos do Direito Público; Introdução à Filosofia; Economia Política; Filosofia do Direito; Psicologia Jurídica; História do Direito; Direito e Arte; Mídia, Jornalismo e Direito; Legal English; Teoria Geral do Processo e Introdução à Metodologia Científica e Oficina de Artigos Jurídicos e Jornalísticos.

Nos dois anos seguintes, o foco seria nos ramos do direito privado e público, tendo, como exemplo: Direito Civil e Processo Civil; Direito Empresarial; Criminologia, Direito Penal e Processual Penal; Trabalhista e Processual Trabalhista; Constitucional; Administrativo; Econômico; Tributário e Financeiro; Internacional Público e Privado; Prática Forense (área escolhida: Processo Civil, Penal, Trabalhista, Constitucional, Tributário ou Empresarial)

No último ano, por sua vez, haveria as seguintes opções, dentre as quais se escolheria uma: 1) Direito Político e Eleitoral; 2) Direito Digital; 3) Direito da Infraestrutura; 4) Direito Imobiliário; 5) Direito Penal e Compliance; 6) Geopolítica e Direito Internacional Econômico; e 7) Direito Marítimo. Por fim, como disciplinas obrigatórias se teriam: i) Introdução à Administração de Empresas, Empreendedorismo e Liderança; e ii) Oficinas de Estudos voltada para o exame de ordem (revisão e preparação, em parcerias firmadas por convênio com cursos preparatórios)"; e iii) Metodologia Científica e Trabalho de Conclusão de Curso.

And last but not least, haveria a opção: 1) estágio em escritório modelo para a assistência da população carente; ou 2) estágio em empresa jurídica júnior.

Chegando ao fim, deixamos um comentário e uma breve reflexão. O Brasil ainda possui 13 milhões de analfabetos, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), de 2014. De nada adianta pensarmos somente no ensino superior, é preciso igualmente nos voltarmos para a educação básica. Finalmente, “Quem pensa em minutos não tem paciência para plantar árvores. Uma árvore leva muitos anos para crescer. É mais lucrativo cortá-las.” (ALVES, Rubem)


Nicholas Maciel Merlone. . Nicholas Maciel Merlone é Mestre em Direito pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Professor Universitário e advogado. E-mail: nicholas.merlone@gmail.com . .

Imagem Ilustrativa do Post: Dimension // Foto de: KT King // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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