Crise e emprego: linhas sobre a despedida humanizada como alternativa na gestão de recursos humanos das empresas

15/02/2016

Por Guilherme Wunsch - 15/02/2016

De acordo com os dados publicados como resultados da Pesquisa Mensal de Emprego do mês de dezembro de 2015, pelo IBGE, o número de pessoas com 10 anos ou mais de idade (consideradas em idade ativa), para o conjunto de seis regiões metropolitanas do Brasil foi estimado em 45,2 milhões. Esta estimativa cresceu 0,3% quando comparada com o resultado do mês de novembro último. A população economicamente ativa (formada pelos contingentes de ocupados e desocupados) foi estimada em dezembro de 2015, para o conjunto das seis regiões pesquisadas, em 24,9 milhões de pessoas.

O contingente dos ocupados foi estimado em 23,2 milhões para o conjunto das seis regiões em dezembro de 2015, apresentando estabilidade na análise mensal e queda de 2,7% (menos 641 mil pessoas) frente a dezembro de 2014. Regionalmente, a análise mensal apontou estabilidade na ocupação em todas as Regiões Metropolitanas. Na comparação com dezembro de 2014 ocorreu queda neste contingente em quase todas as regiões: Salvador (5,4%; 97 mil pessoas), Porto Alegre (4,7%; 95 mil pessoas), Belo Horizonte (4,5%; 112 mil pessoas) e São Paulo (3,1%; 319 mil pessoas). Na análise do contingente de ocupados por grupamentos de atividade, para o conjunto das seis regiões, de novembro para dezembro de 2015, foi observada estabilidade em quase todos os grupamentos, exceto na Construção (-3,9%, 69 mil pessoas) e na Indústria (-3,6%, 123 mil pessoas) que apresentaram queda. Frente a dezembro de 2014, houve queda da população ocupada na Indústria (-8,4%, 296 mil pessoas) e estabilidade nos demais grupamentos ocupacionais.

Regionalmente, na comparação mensal, foi registrada estabilidade do nível da ocupação em todas as regiões. Frente a dezembro de 2014, houve retração em todas elas, com destaque para Salvador (-4,0%) e Belo Horizonte (-3,3%). O número de trabalhadores com carteira de trabalho assinada no setor privado, em dezembro de 2015, foi estimado em 11,6 milhões no conjunto das seis regiões metropolitanas analisadas. Na comparação mensal este resultado não variou. Frente a dezembro de 2014, houve redução de 603 mil pessoas com carteira assinada no setor privado (-5,0%).

Na comparação mensal, ocorreu estabilidade no contingente de trabalhadores com carteira de trabalho assinada em todas as regiões. Frente a dezembro de 2014, as Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte (-7,4%), Porto Alegre (-7,4%), Rio de Janeiro (-5,5%), Recife (-5,5%) e São Paulo (-3,7%) apresentaram queda. A taxa de desocupação (proporção de pessoas desocupadas em relação à população economicamente ativa) foi estimada em dezembro de 2015, para o conjunto das seis regiões metropolitanas investigadas, em 6,9%, registrando queda de 0,6 ponto percentual frente a novembro. Em relação a dezembro de 2014, a taxa subiu 2,6 pontos percentuais (passando de 4,3% para 6,9%) no período de um ano.[1]

Percebe-se que o discurso da crise, que toma o espaço midiático desde o ano de 2015 com veemência, reflete alguns dos índices analisados pelo Instituto de pesquisa. No entanto, pensa-se, que, para além de uma mera repetição de que o mercado de trabalho está se retraindo e que os trabalhadores não conseguirão uma recolocação no mercado em curto prazo, alternativas no momento do encerramento do vínculo empregatício devem ser adotados como estratégias para evitar o prejuízo emocional humano e até mesmo o aumento de demandas trabalhistas no Judiciário.

Sabe-se que o trabalho exerce importante papel na vida das pessoas, seja para sobrevivência ou para desenvolvimento pessoal, profissional ou até mesmo social. A continuidade da relação de emprego, além de ser uma vertente teórica do Direito do Trabalho, é conveniente tanto para o empregador como para o empregado. Para o empregado, se desvela uma necessidade, porque fonte de sua subsistência, através do salário pago pelo serviço prestado. Para o empregador, porque lhe traz a tranqüilidade de poder contar com a força de trabalho do empregado, direcionando-o para os fins da empresa.

No entanto, nem sempre esta possibilidade se concretiza. Por tal razão, ganha força na doutrina aquilo que se denomina de outplacement, despedimento responsável ou demissão humanizada, no sentido de que as empresas devem possibilitar, no momento de sua reestruturação, a recolocação, em condições dignas de trabalho e renda, dos profissionais atingidos pelo despedimento ou por programas de demissão voluntária. Segundo Eliabe Serafim de Araújo, uma das vantagens para empresas que adotam políticas de despedimento responsável é a preservação de sua boa imagem perante o mercado e clientes. Além disso, evita boatos e pânicos e faz com que os seus trabalhadores não se enxerguem como pessoas descartáveis.[2] Por certo, em situações como esta, o trabalhador não poderá ter a esfera de indisponibilidade de seus direitos trabalhistas atingida, tampouco aquilo que refere aos direitos extrapatrimoniais.

O processo do despedimento responsável começa muito antes de o funcionário ser informado do seu desligamento da empresa. Geralmente efetuado pelo departamento de recursos humanos, o processo implica, muitas vezes, conjunto de ações com uma consultoria especializada, a fim de se planejar o desligamento dos funcionários, mormente de forma clara, direta e discreta, evitando-se maiores exposições. Desta forma, a responsabilidade social das empresas ratifica-se na possibilidade de contribuírem para a construção de uma sociedade mais justa em momentos como este.

As empresas, por meio de seus trabalhadores, devem ir além de suas obrigações meramente pecuniárias em relação ao seu capital humano, percebendo que o bem-estar deles reflete em ações positivas para a empresa e para o mercado de trabalho. Adequar-se à atual realidade, implantando sistemas de gerenciamento de conflitos e de auxílio ao empregado despedido, conduzem à tentativa de amenizar os problemas ocasionados por situações indesejadas e, até mesmo, de preservar um bom empregado, que sentirá, por menos tempo, os efeitos psicológicos que este trauma resulta, garantindo esta humanização no desligamento da empresa como forma de respeito ao valor pessoal e profissional deste empregado.


Notas e Referências:

[1] IBGE. Pesquisa mensal de emprego: dezembro de 2015. Disponível em: ftp://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Mensal_de_Emprego/fasciculo_indicadores_ibge/2015/pme_201512pubCompleta.pdf. Acesso em: 12 de fevereiro de 2016. A Pesquisa Mensal de Emprego produz indicadores mensais sobre a força de trabalho que permitem avaliar as flutuações e a tendência, a médio e a longo prazos, do mercado de trabalho, nas suas áreas de abrangência, constituindo um indicativo ágil dos efeitos da conjuntura econômica sobre esse mercado, além de atender a outras necessidades importantes para o planejamento socioeconômico do País. Abrange informações referentes à condição de atividade, condição de ocupação, rendimento médio nominal e real, posição na ocupação, posse de carteira de trabalho assinada, entre outras, tendo como unidade de coleta os domicílios.

[2] ARAÚJO, Eliabe Serafim de. Demissão humanizada: uma ação estratégica para evitar possíveis ações trabalhistas. IN: AVELINO, José Araújo (org.). Temas especiais de direito individual do trabalho. São Paulo: LTR, 2015. p.65.

ARAÚJO, Eliabe Serafim de. Demissão humanizada: uma ação estratégica para evitar possíveis ações trabalhistas. IN: AVELINO, José Araújo (org.). Temas especiais de direito individual do trabalho. São Paulo: LTR, 2015.

IBGE. Pesquisa mensal de emprego: dezembro de 2015. Disponível em: ftp://ftp.ibge.gov.br/Trabalho_e_Rendimento/Pesquisa_Mensal_de_Emprego/fasciculo_indicadores_ibge/2015/pme_201512pubCompleta.pdf. Acesso em: 12 de fevereiro de 2016.


Guilherme WunschGuilherme Wunsch é formado pelo Centro Universitário Metodista IPA, de Porto Alegre, Mestre em Direito pela Unisinos e Doutorando em Direito pela Unisinos. Durante 5 anos (2010-2015) fui assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Canoas. Atualmente, sou advogado do Programa de Práticas Sociojurídicas – PRASJUR, da Unisinos, em São Leopoldo/RS; professor da UNISINOS; professor da UNIRITTER e professor convidado dos cursos de especialização da FADERGS, FACOS, FACENSA E IDC.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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