Crimes de trânsito e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos do art. 312-A do CTB.

13/05/2018

As penas restritivas de direitos, previstas no artigo 43 do Código Penal, prestam-se, nas palavras de Norberto Avena, a “evitar, nos casos previstos em lei, a imposição da pena privativa de liberdade a indivíduos que revelem condições pessoais favoráveis e tenham sido condenados pela prática de infrações penais de menor gravidade[1].

Além de listar quais são as penas restritivas de direitos, o Código Penal elenca no artigo 44 e parágrafos os requisitos legais para a imposição das referidas reprimendas.

Os delitos de trânsito (artigos 302 a 312 da Lei nº 9.503/97), por serem delitos culposos (art. 44, inciso I, in fine do CP) e cometidos sem violência e/ou grave ameaça à pessoa, revelam-se, em tese, passíveis de terem suas penas privativas de liberdade substituídas por penas restritivas de direitos.

Nesse contexto, vale ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB foi alterado pela Lei nº 13.281/2016, que, entre outras mudanças, fez inserir o artigo 312-A. Aludido dispositivo determina que:

Art. 312-A.  Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:         

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;       

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;    

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;         

IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.      

Diante dessa alteração legislativa, alguns apontamentos são necessários.

Para entendê-los, imperioso que não se olvide de que uma das formas possíveis de se resolver conflitos aparentes de normas é pela aplicação do critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali).

Sobre o assunto, Cleber Masson[2] aduz que:

A lei especial, também chamada de específica, possui sentido diferenciado, particularizado. Cuida-se daquela cuja previsão reproduz, de modo expresso ou elíptico, a da lei geral, tornando-se especial pelo acréscimo de outros elementos. Lei especial é a que contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes. (...) Uma vez configurada a especialidade, a sua utilização é peremptória. De fato, se fosse aplicada sempre a lei genérica, não haveria sentido na atuação do legislador ao contemplar mais especificamente um preceito penal perante outro qualquer.

O critério da especialidade está descrito no artigo 12 do Código Penal. Confira-se:

As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

No mesmo sentido está o art. 291 do CTB. Veja:

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Assim, sendo certo que as normas previstas no CTB são especiais em relação àquelas descritas no Código Substantivo Penal, deve-se lançar mão do critério da especialidade para se resolver algumas celeumas que exsurgem da colisão entre a norma do artigo 312-A do CTB e de alguns dispositivos do Código Penal.

O primeiro ponto que chama atenção diz respeito à (im)possibilidade de aplicação da regra descrita no §2º do artigo 44 do Código Penal, a seguir citada:

Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Diante dela, indaga-se: poderia, no caso de condenação por crime(s) de trânsito a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano [desde que não exceda a 4 (quatro) anos – inciso I do artigo 44 do CP, sendo o crime doloso], ser aplicada uma pena restritiva de direitos além daquela descrita no artigo 312-A do CTB?

Tendo em vista que o critério da especialidade, usado aqui para a solução do aparente conflito de normas, não elide a possibilidade de incidência da norma geral naquilo que for compatível com a norma especial, é juridicamente válida a aplicação de duas restritivas de direitos nos delitos de trânsito, mesmo com a vigência do artigo 312-A do CTB. A regra especial apenas determina que uma dessas penas, em princípio, será uma das especificadas no art. 312-A do CTB, a título de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

Nesse caso, com a devida vênia a entendimentos contrários, a regra geral do Código Penal não é em nada incompatível com a regra especial prevista pelo novo artigo inserido no CTB. E ante a ausência de incompatibilidade entre aquilo descrito no CP (prevendo a possibilidade de aplicação de duas penas restritivas de direitos quando a pena privativa de liberdade for superior a um ano) e aquilo previsto no artigo 312-A do CTB, é possível, como dito, a incidência da regra geral.

E como ficaria no caso de a pena privativa de liberdade aplicada ser igual ou inferior a 01 (um) ano? Nesse caso, com base no artigo 44, §2º do CP, o Juiz irá optar entre a multa e uma pena restritiva de direitos. Tendo em conta a vigência da nova regra do artigo 312-A, deverá a pena restritiva de direitos ser necessariamente aquela descrita nesse dispositivo do CTB, caso o magistrado entenda pela sua aplicação em detrimento da pena de multa, não podendo, em princípio, ser operada a substituição por uma das demais descritas no artigo 43 do CP.

E no caso de pena privativa de liberdade igual ou inferior a 6 (seis) meses?

Esse ponto vem em muito a calhar, visto que o Código Penal prevê no caput do artigo 46 a impossibilidade jurídica de se aplicar a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade em substituição às penas privativas de liberdade que sejam iguais ou inferiores a 6 (seis) meses. Veja a redação do mencionado artigo:

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

No entanto, a novel regra descrita no artigo 312-A do CTB não faz a mesma restrição do artigo 46 do Código Penal. Como resolver esse aparente conflito?

De acordo com o critério da especialidade, que faz prevalecer a norma especial em detrimento de norma geral (subsistindo esta apenas no que não for incompatível com aquela), bem como tendo em vista a mens legis da alteração promovida por atividade legiferante (Lei nº 13.281/2016), a melhor interpretação, para nós, é no sentido de que a regra descrita no artigo 312-A do CTB deve ser aplicada mesmo nos casos em que a pena privativa de liberdade aplicada for igual ou inferior a 6 (seis) meses.

Ora, uma das intenções que se evidenciam quando da inserção do artigo 312-A no CTB é a necessidade de o condenado por crime(s) de trânsito entrar em contato direto com as vítimas das infrações penais da espécie. Portanto, não havendo restrição na norma especial quanto ao quantum mínimo da pena privativa de liberdade, certo é que a regra descrita no caput do artigo 46 do CP (norma geral) é incompatível com a regra disposta no artigo 312-A do CTB (norma especial). A regra especial prevalece, portanto.

Por fim, é importante observar que o caso concreto poderá apresentar peculiaridades que justifiquem a não aplicação do art. 312-A do CTB, em qualquer das hipóteses citadas, como, por exemplo, ausência no foro ou comarca dos locais descritos em tal dispositivo ou mesmo ante a peculiar condição de saúde do condenado. Nessa situação, ante o imperativo da individualização pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), justificada estará a aplicação de outras espécieis penas.

Sem qualquer pretensão de exaurir o tema, são esses os apontamentos entendidos mais necessários diante do novo cenário produzido pela introdução do artigo 312-A no CTB.

Notas e Referências:

[1]                     AVENA, Norberto. Execução Penal – 4ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, pág. 337.

[2] CLEBER, Masson. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – Vol. 1. 7ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013 (pág, 129 e 131).

 

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