Vivemos em um mundo de múltiplas relações onde a tecnologia da informação é exuberante e cada vez mais desafiante ao empresário diante da concorrência que tal fato provoca.
Empresas novas, novos projetos, novas formas de colocar os produtos ou serviços no mercado e a crescente idealização de startups de grande impacto e pleno êxito repercutem sobremaneira na atividade empresarial em duas vertentes: tiram do mercado empresas despreocupadas com a inovação e, ao mesmo tempo, impulsionam novos negócios, alçando pessoas, cada vez mais jovens, à condição de empresários.
Como já dissemos nos dois últimos artigos publicados na Coluna Empório, o empresário se relaciona a partir de contratos, que passam dar ao direito empresarial uma nova leitura. Portanto, a adequação do objeto ao tipo contratual, bem como o entendimento sobre a posição que ocupa no ordenamento jurídico, ou seja, a natureza jurídica do pacto em espécie, são fundamentais, não apenas para o sucesso de parte-a-parte, mas também para evitar prejuízos à atividade empresarial.
Nas palavras de Paula Forgioni, “os contratos de colaboração surgem da necessidade de evitar os inconvenientes que adviriam da celebração de uma extensa série de contratos de intercâmbio desconectados (custos de transação) e da fuga da rigidez típica dos esquemas societários (ou hierárquicos)”[1].
Dentre os contratos de colaboração empresarial, cujo rol não é estanque, trazem-se, como exemplos, os seguintes tipos: agência, distribuição, franquia, concessão, parceria, comissão mercantil, mandato, representação comercial, dentre outros.
O objetivo do texto não é tratar com profundidade cada espécie contratual de cunho colaborativo, onde deve imperar o princípio da cooperação, mas chamar a atenção para os cuidados que o empresário deve ter para evitar erros rotineiros por dificuldade de interpretação, óbvia no caso, pois não há unanimidade conceitual.
Para ilustrar o que aqui se quer dizer, utilizaremos como referência três espécies de contratos: agência, distribuição e de representação comercial. Parte da doutrina entende ser, um ou outro, espécie do mesmo gênero, enquanto que outra parte os distingue de forma mais ampla.
Os contratos de agência e de distribuição estão regulados pelo Código Civil, artigos 710 a 721, no entanto com ressalvas, considerando-se que, no que couber, aplicam-se as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.
Diante da abrangência contida no conteúdo legal e das cláusulas abertas, permite-se concluir que o legislador estava carente de informações sobre a aplicação do tipo ao mercado ou com fundadas dúvidas quanto à regulação mais apropriada e menos conflitante, reservando-se ao pacto o ajuste de situações peculiares de cada caso, com a consequente relativização, apenas em parte, da autonomia privada.
O artigo 710 do CC revela: “pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”.
Por meio de uma análise superficial do conteúdo legal, não seria difícil particularizá-los. Em um, “agência”, o agente não tem o produto à disposição para negociar; em outro, “distribuição”, o distribuidor tem o produto à disposição para negociar. Os referidos contratos possuem características muito mais amplas, nem sempre uníssonas em relação à aplicação do direito ao caso concreto, havendo recorrência de entendimentos jurisprudenciais divergentes.
Por sua vez o contrato de “representação comercial” está caracterizado pelo disposto no artigo 1º. da Lei 4.886/65, que dispõe: “exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.
Observe-se que o conceito legal do contrato de representação comercial e do contrato agência se aproximam. Lembre-se, porém, que nos contratos de agência, admitem-se sujeitos não identificados com a atividade empresarial típica, o que não ocorre com o contrato de representação comercial submetido a negócios mercantis.
De igual forma, muito se discute sobre as semelhanças entre a representação comercial e a distribuição, cabendo evidenciar que “a distinção entre as vendas efetuadas por um sujeito enquanto representante comercial e distribuidor é clara: como distribuidor, adquire bens em nome próprio, que são em seu nome faturados. Com a revenda posterior, seu proveito econômico é a diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda ao adquirente. O valor da venda é determinado pelo distribuidor (proprietário do bem alienado), a não ser que haja acordo em sentido contrário. Na representação, a venda é diretamente realizada pelo fornecedor aos adquirentes. A remuneração consiste na comissão previamente ajustada. O preço do bem é estabelecido pelo proprietário, ou seja, pelo fornecedor representado, cabendo ao representante apenas segui-lo”[2].
Neste contexto é possível compreender que o entendimento sobre a natureza jurídica dos contratos não fica apenas no campo teórico ou conceitual, diante das implicações práticas que o incorreto uso deste ou daquele instituto contratual pode acarretar na esfera jurídica dos sujeitos.
Ressalva-se, porém, que os elementos essenciais de cada contrato e as características fundamentais não foram objeto desta abordagem, nem mesmo em relação a assuntos entendidos pela doutrina como relevantes, tais como: a exclusividade, a obrigação de não concorrência, obrigações acessórias, cláusula del credere, prescrição, base de cálculo para o pagamento da remuneração ou das comissões, a indenização decorrente da rescisão, dos danos morais por inadimplemento contratual e da utilização de lojas virtuais, como destaca Isso Chaitz Scherkerkewitz na sua obra “Contratos de Distribuição”[3].
Conclui-se que a utilização de contratos de colaboração empresarial emerge do princípio da cooperação, no sentido de cooperar para somar, dividindo-se os riscos da atividade e reduzindo os custos de transação, pois há um pressuposto básico por detrás da estratégia, diretamente ligado à facilitação da colocação do produto ou serviço no mercado sem, necessariamente, depender do esforço financeiro próprio ou comprometer o capital de giro, concluindo-se pela utilidade ao Fabricante/Industrial e também àquele que está autorizado a participar do negócio por meio de um dos tipos de contrato de colaboração, típicos ou atípicos.
Notas e Referências:
[1] FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 192.
[2] FORGIONI, Paula A. Contratos de distribuição. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 67.
[3] SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. Contratos de distribuição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 50-63.
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