Contrato, Estado e autonomia de vontade. Como podem interagir em prol do bem comum?

12/11/2018

 

1) Autonomia da vontade

Sob o ponto de vista filosófico, ‘autonomia’ pode ser entendida como a condição de uma pessoa ou de uma coletividade que determina por si mesma a lei a que se submete. Entende-se, então, pela autodeterminação, ou a noção de ‘liberdade’ advinda de Hegel[1].

Kant[2] emprega o termo para significar que a razão humana é livre em matéria de moral e que as leis que ela impõe à vontade são universais e absolutas, neste ponto, Kant aborda a ‘autonomia da vontade’: “Assim, pois, quem considere a moralidade como alguma coisa real e não como uma idéia quimérica desprovida de verdade tem de admitir simultaneamente o princípio dela por nós anunciado.”

Do estudo de Brych, observa-se que a partir desse aspecto se insere a distinção estabelecida pelo referido filósofo entre o uso público e o uso privado do entendimento.

A moral kantiana se rege por três princípios: a universalidade da lei, a dignidade absoluta do indivíduo humano e a autonomia da vontade. Kant estabelece que a autonomia da vontade é a constituição da vontade, pela qual é para si mesma uma lei - independentemente de como forem constituídos os objetos do querer. O princípio da autonomia é, pois, não escolher de outro modo mas sim deste: que as máximas da escolha, no próprio querer, sejam ao mesmo tempo incluídas como lei universal.

Uma lei moral é autônoma quando tem em si mesma seu fundamento e a razão própria de sua legalidade. Esse é essencialmente o sentido kantiano que busca indicar a autonomia da vontade como ‘uma propriedade mediante a qual a vontade constitui uma lei por si mesma, independentemente de qualquer propriedade dos objetos do querer’. É na ética, que o vocábulo autonomia adquire sua significação, devendo-se a Sócrates a conceituação dessa categoria filosófica como algo que identifica a independência do homem em relação à parte animal de sua natureza. A autonomia do ser racional ao estabelecer as leis morais se apoia numa autarquia, ou autossuficiência, isto é, numa pureza de intenção desvinculada das influências exteriores.

Para Kant, em contraponto de Hegel, o princípio da autonomia não pode mais ser entendido apenas como sendo a autodeterminação de um individuo, esta é apenas uma de suas várias possíveis leituras.

A inclusão do outro na questão da autonomia trouxe, desde o pensamento de Kant, uma nova perspectiva que alia a ação individual com o componente social. Desta perspectiva que surge a responsabilidade pelo respeito à pessoa, que talvez seja a melhor denominação para este princípio.

Conclui o pesquisador que o conceito de Autonomia adquire especificidade no contexto de cada teoria. Virtualmente, todas as teorias concordam que duas condições são essenciais à autonomia: liberdade (independência do controle de influências) e ação (capacidade de ação intencional).

 

2) Autonomia e contrato

O Contrato originou-se como garantia para o cumprimento de uma obrigação. Pode-se afirmar que o direito contratual existe desde que o homem deu início às primeiras sociedades. No entanto, como descreveu Naves[3] é o Direito Romano o primeiro a sistematizar a regulação contratual, criando algumas categorias de contratos. Isto significa que contratos específicos receberam tratamento normativo em sociedades anteriores à romana, mas será esta que estabeleceu bases para a teoria contratual, aplicável a todos os contratos, definindo requisitos, garantias e classificações.

Os contratos, como aponta Venosa[4], no Direito Romano, eram sempre revestidos de caráter rigoroso, estando o aspecto formal sobreposto até mesmo à vontade das partes.

Todavia, foi na época clássica que se começou a introduzir o elemento do acordo contratual no conceito de ‘contractus’ que significa unir, contrair. Neste período, percebe-se a utilização de três vocábulos para designar fenômenos semelhantes: convenção, contrato e pacto. Sendo a convenção gênero e o contrato e o pacto as espécies.

Ainda, como demonstra Naves[5] em seu estudo, durante o Direito Romano Clássico para os pactos mais freqüentes foi criada proteção judicial, os cidadãos romanos começaram, assim, a proteger os pactos mais freqüentes, o que acabou por instituir a categoria de contratos. Criou-se, então, uma nova espécie contratual – os contratus solo consensu – que envolviam venda, locação, mandato e sociedade. Para estes contratos bastava a emissão de vontade, sem nenhuma formalidade.

No período Medieval, as práticas contratuais evoluem transformando conceitos e obrigações, o que indica a entrega de um documento, passando a predominar a forma escrita na relação contratual.

Bessone[6] citando Pothier, diz que este no Direito Justiniano doutrinou que “a espécie de convenção que tem por objeto formar uma obrigação é que se chama contrato”, e, definindo o contrato, escreveu que é “uma convenção pela qual duas ou mais pessoas prometem e se obrigam, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa.”

Com o jusnaturalismo, torna-se evidente algumas evoluções do direito contratual, neste período se ‘instaura’ a idéia da vontade como legitimação do contrato. A obrigatoriedade dos contratos é reforçada como regra fundada na própria razão e que deve prevalecer  no direito, pois o homem é senhor de seus atos; indivíduo autônomo, que não deve se submeter a nenhuma autoridade exterior. Assim, o contrato seria a submissão a normas criadas pelo próprio indivíduo, sendo, portanto, legitimada pela vontade das partes, que livremente pactuavam.

É a partir destas ideias que os iluministas remontaram os códigos modernos. A burguesia, como forma de manter o Estado afastado de suas atividades, assume o jusnaturalismo como fundamento do Direito e a vontade é eleita como fundamento da sociedade moderna – da formação do Estado à fundamentação do Direito. Assim, tanto o Direito Público quanto o Direito Privado viram o surgimento da vontade em seu alicerce; o contrato como fundamento da sociedade capitalista.

O liberalismo econômico propiciou o estabelecimento do contrato como instrumento jurídico, surgindo como uma espécie de negócio jurídico que serve a todos os tipos de relações entre sujeitos de direito e a qualquer pessoa, em pé de igualdade.

Nesse contexto, criou-se um modelo de contrato centrado em bases individuais, celebrado segundo uma igualdade formal, que faz lei entre as partes. Assim, com fundamento no princípio da intangibilidade contratual (imutabilidade contratual), se os contratantes são livres para celebrar um contrato e o fazem, assumem todas as obrigações acordadas, segundo a vontade manifestada, devendo ser cumprido aquilo que foi acertado.

Todavia, como expõe Adorno[7], o contrato no Direito contemporâneo difere bastante desta noção, já que se verificou que na prática a igualdade formal não assegurava aos contratantes um certo equilíbrio em suas relações contratuais, passando assim, o Estado a interferir na vida econômica com o objetivo de reequilibrar negociações, protegendo juridicamente determinadas categorias mais frágeis na relação.

Hoje, o Estado intervém constantemente na relação contratual privada, para assegurar a supremacia da ordem publica, jogando o individualismo a um plano secundário. Segundo Gonçalves[8]  essa situação tem sugerido a existência de um dirigismo contratual, que interessam a toda coletividade ou seja, da realização de um bem comum.

Esse dirigismo contratual justifica-se, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira[9]: “Na convicção de que o Estado tem de intervir na vida do contrato, seja mediante a aplicação de leis de ordem pública, que estabelecem restrições ao princípio da autonomia da vontade em benefício do interesse coletivo, seja com a adoção de uma intervenção judicial na economia do contrato, instituindo a contenção dos seus efeitos, alterando-os ou mesmo liberando o contratante lesado, por tal arte que logre evitar que por via dele se consume atentado contra a justiça”.

O que, aos olhos de Pereira[10], no momento ocorre, e o jurista não pode desprender-se das idéias dominantes no seu tempo, é a redução da liberdade de contratar em benefício do princípio da ordem pública, que na atualidade vem ganhando grande esforço, Josserand , citado pelo civilista acima mensionado, vai elencar, entre as causas do intervencionismo estatal, a primazia do social sobre o individual, a acumulação e concentração de capitais, a desigualdade entre os contratantes, a necessidade de proteger os indivíduos da tirania das sociedades:

“. O que se pode apontar como a nota predominante nesta quadra da evolução do contrato é o reforçamento de alguns conceitos, como o da regulamentação legal do contrato, a fim de coibir abusos advindos da desigualdade econômica; o controle de certas atividades empresariais; a regulamentação dos meios de produção e distribuição e sobretudo a proclamação efetiva da preeminência dos interesses coletivos sobres os de ordem privada, com acentuação tônica sobre o princípio da ordem pública, que sobreleva ao respeito pela intenção das partes, já que a vontade destas obrigatoriamente tem de submeter-se àquele."[11]

A intervenção do Estado tornou-se, então, na realidade, um meio de assegurar a manutenção do regime democrático, fazendo limitações aos contratos de adesão e aos contratos de massa, surgindo em contrapartida os contratos dirigidos e os contratos forçados sobre a tutela estatal.

 

3) Contrato e Estado

A estrutura normativa obrigacional, conforme almeja a Constituição, é voltada ao bem do cidadão, assim, é essencial que seus instrumentos de proteção e correição de suas engrenagens corroídas (pelo tempo ou pela imperícia de seus operadores) – ou de eventuais falhas de seu sistema – possuam um tratamento atento para tornar-se um maquinário moderno e ágil para alcançar tal finalidade.

E assim as preocupações devem ser voltar, pontualmente, aos defeitos que determinam a forma como os particulares podem e devem exercitar suas atividades obrigacionais, com destaque objetivo e concreto acerca do atendimento do discernimento puro e respeito da vontade expressa pelo cidadão – quando em estado negocial com outro –, nos limites do sistema de Direito.

Isto é, deve o Estado entender e atender ao arbítrio do particular, precisando, assim, controlar tão apenas aquelas situações que confrontem seu sistema estabelecido.

Desse modo, as eventuais normas emanadas pelo Estado, por meio dos órgãos constituídos pelos seus três Poderes (no sentido de Funções estatais) – que confrontem, limitem (direta ou indiretamente) irregularmente a eficácia dos princípios fundamentais (com destaque ao princípio tratado neste momento) – precisam ser relativizadas, conforme uma ponderação racional dos valores envolvidos[12], sempre que a aplicação pura e estreita não for o suficiente para a realização dos valores constitucionais que sustentam o Estado de Direito.

Desta forma, urge a estrita observação dos efeitos do princípio fundamental da inafastabilidade da prestação da tutela jurisdicional pelo Estado, pois, para a adequada e necessária proteção do cidadão – frente até mesmo à outro cidadão que deturpe a ideia de livre e cristalina expressão de vontade para um regular contrato – sua eficácia deve sempre preponderar aos efeitos de norma que indevidamente[13] a limite, para o pleno exercício do direito que subjetivamente possui.

Destarte, o braço forte de tutela de seus direitos, pelo Estado, apresenta-se conforme a almejada forma efetiva, eficaz e eficiente – isto é: espera-se do Estado a adequada prestação jurisdicional e que esta atividade seja responsavelmente exercida segundo os valores da Lei e do Direito, em prol do bem comum, para que a autonomia da vontade não seja utilizada de modo deturpar os valores constitucionais que limitam as relações obrigacionais.

 

Notas e Referências

[1] HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. Trad: Orlando Vitorino, São Paulo: Martins Fontes, 2003.

[2] BRYCH, Fabio. Legislação Moral em Kant. Data Vênia: artigos, Ano X - agosto – 2006. n. 91. Disponível em: < http://www.datavenia.net/artigos/legislacaomoralekant.html> Acesso em 7 de julho de 2018.

[3] NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Notas sobre a função do contrato na história.  Sisnet: doutrinas. Disponível em: < http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/notas.pdf> , Acesso em 7 de julho de 2018.

[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[5]  NAVES, Ob. Cit.

[6] BESSONE, Darcy. Do contrato: teoria geral. 5 ed.  São Paulo: Saraiva, 1998.

[7] ADORNO, Rodrigo dos Santos. Breves Considerações Sobre A Limitação Da Autonomia Da Vontade Contratual. Boletim jurídico: Doutrina. 27 de maio de 2005.  Ed n. 136. Disponível em:  <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=724> Acesso em 7 de julho de 2018.

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: vol. III: contratos e atos unilaterais. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Pg 4.

[9] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. vol. III. 9ª ed. p. 18-20.

[10] Ob. Cit.

[11] Ob. Cit. p. 19-20.

[12]    Vide ALEXY, Teoria de los...

[13]    Assim, deve-se considerar tal raciocínio, pois, como já mencionado, apesar de notavelmente irregulares, tais normas ainda são aceitas no sistema nacional como válidas.

 

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