Contracautela é uma condição processual estabelecida para o perfeito cumprimento da decisão judicial.
No âmbito da Judicialização da Saúde, especialmente de medicamentos e de outras tecnologias, a contracautela tem uma função importante, que é resguardar a eficácia da decisão do magistrado e também dos resultados pretendidos com a intervenção judicial.
Neste contexto, concedida uma ordem judicial para fornecimento de medicamentos ou de outras tecnologias em saúde, algumas condições podem ser estabelecidas, tais como:
a) a receita/prescrição médica deve ser renovada trimestralmente, bem como deve ser apresentada no local de retirada do(s) medicamento(s);
b) comunicação imediata (dentro do prazo de 5 dias) ao juiz do processo, sobre o lugar de retirada de medicamento(s) e ao próprio SUS acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento;
c) acondicionamento do(s) medicamento(s) recebido(s) de acordo com as informações e especificações do laboratório fabricante;
d) devolução, no prazo de 05 dias, do(s) medicamento(s) excedente(s) ou não utilizado(s), a contar da interrupção/suspensão do tratamento;
e) devolução, no prazo de 05 dias, do(s) medicamento(s) não utilizado(s) por inadequação;
f) informação ao setor administrativo onde recebe o(s) medicamento(s) dados atualizados para localização: endereço residencial e de trabalho do(a) paciente (ou pais/curador), endereço de trabalho do advogado, endereço eletrônico, se existente, do paciente e do advogado, telefones residencial/celular/trabalho do paciente e do advogado;
g) comunicação, ao juiz do processo e ao setor administrativo onde recebe o(s) medicamento(s), no prazo de 05 dias a contar do evento, acerca de qualquer alteração do endereço físico ou eletrônico e do telefone;
Importante anotar que o não cumprimento da contracautela pode ensejar a revogação da decisão judicial que determinou o fornecimento dos medicamentos ou tecnologias em saúde.
A adoção da contracautela é autorizada pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região:
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo facultativo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, a critério da parte proponente, devendo, eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, ser realizado administrativamente ou em ação própria. 2. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do fármaco, bem como a ausência de alternativa terapêutica. 4. Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. 5. Em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, como no caso de fornecimento de remédios, considera-se adequada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em valores fixados no patamar de R$ 3.000,00 pro rata. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para o imediato fornecimento da medicação, nos termos do art. 497 do CPC. [grifado] (TRF4, AC 5015667-74.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/11/2019)
O fundamento jurídico da contracautela decorre da própria garantia de eficácia do processo e sua base pode ser extraída do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição e também do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos.
Além da contracautela, sempre é importante que as partes também informem: (a) a expectativa de cura; (b) o prazo do tratamento; (c) evidências científicas em relação aos medicamentos postulados - mencionando o nível de evidência, bem como a respectiva fonte (estudo randomizado, revisão sistemática, estudo coorte, etc) e, em especial, (d) relatório sobre a evolução do quadro clínico.
Imagem Ilustrativa do Post: HGE ganha nova sala de cirurgia para portadores de trauma na coluna // Foto de: Fotos GOVBA // Sem alterações
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