Contra uma versão e prática de baixa intensidade de direitos humanos - Por César Augusto Baldi

06/11/2017

Em debate realizado há algum tempo, Wendy Brown, ironicamente, dizia “agora todos somos democratas”. Referia-se a cientista política, na realidade, a uma versão de baixa intensidade de democracia, que se contentava, em tempos neoliberais, apenas com a agenda de eleições. E era esse o motivo, segundo ela, para o motivo da emergência de “populismos antidemocráticos”, a partir de condições neoliberalizantes. 

A teoria hegemônica de direitos humanos- e, aqui, em grande parte, a teoria crítica- baseou-se em postulados liberais clássicos: a) inalienabilidade e irrenunciabilidade, não podendo ser transigidos e, em caso de conflitos, a solução seria a ponderação e a proporcionalidade; b) imprescritibilidade e inviolabilidade, de forma que não se perdem pelo decurso do prazo e não podem ser desrespeitados pelas autoridades públicas (dificuldade, em alguns casos, de pensar a eficácia irradiante e a necessária atenção de poderes privados); c) progressividade, sempre suscetíveis de ampliação ou, nos termos de Piovesan, de interpretação progressiva e incorporadora de novos elementos, de que a jurisprudência de Cançado Trindade na Corte é exemplo (vide o direito à vida englobando outras dimensões); d) indivisibilidade, no sentido de caráter sistêmico e ausência de hierarquias entre os diferentes tipos (não ultrapassando, no geral, mais que isso a discussão); e) caráter não taxativo; f) universalidade, que foi destacada na segunda conferência, em Viena, em 1993, contra os argumentos de relativismo ( na realidade, um verdadeiro aprisionamento da discussão, fruto, em parte, do tempo da Guerra Fria e dos questionamentos dos países que foram colonizados); g) inerentes à pessoa humana e correlacionados com a dignidade. 

Há que se destacar, em relação a estes pontos:

a) estas características ficam desenvolvidas a partir do processo de internacionalização dos direitos humanos e com a proliferação de tratados específicos (ou seja, a universalização, na teoria, se dá simultaneamente ao processo de novos tratados específicos, mostrando, na realidade, que alguns grupos não eram tidos como humanos ou que suas necessidades necessitavam ser explicitadas).  Tanto a teoria tradicional quanto a crítica não se conectam com o direito internacional de direitos humanos, que discute a indivisibilidade, a partir de obrigações de respeitar (abster-se de violar), de garantir (tomar as medidas necessárias para fazer efetivos, incluindo aprovação de legislação, de orçamento próprio ou mesmo de procedimentos administrativos) e de proteger (impedir que outros violem)

b) há uma ênfase, no âmbito dos países, sobre convivência do direito interno e direito internacional- e, eventualmente, níveis ou não de hierarquia e formas para se assegurar o cumprimento- e, ultimamente, a discussão sobre os controles de convencionalidade e de constitucionalidade. Ficam fora deste quadro, portanto, as constituições de Bolívia e Equador, em que há determinação no sentido de que não somente se aplica a norma mais favorável, mas também não se aceita a hierarquia entre o texto constitucional e os instrumentos internacionais de direitos humanos;

c) fim da dicotomia de público e privado, de que a Convenção de Belém do Pará sobre violência doméstica poderia ser um exemplo. Ignora-se, porém, que a construção do espaço público e do espaço privado é, na origem, ela mesmo colonialmente firmada[1], de modo que não somente certos corpos são vistos no espaço público, mas também a presença de outros é indesejável.

d) tem sido mais frequente o questionamento da teoria geracional, afirmando-se que os direitos humanos não se sucedem, nem se substituem, mas se acumulam, se expandem, se fortalecem. Na realidade, existem distintas rotas, de que a discussão de direitos lgbt, como bem mostra Roger Raupp Rios, é um exemplo: aqui, primeiro a jurisprudência nacional reconheceu direitos previdenciários, sendo a demanda por casamento igualitário mais recente. Ao mesmo tempo, deve ser dada atenção para que os direitos sexuais e reprodutivos não sejam vistos como direitos culturais, na linha das advertências de Leticia Sabsay[2], repercutindo, de fato, uma “agenda do Norte global”, que, em parte, acabam refletindo mesmo em jurisprudência da Corte Interamericana, no que se considera mais avançado no tema, de que são exemplos os casos Atala Riffo vs. Chile sobre filhas de mãe lésbica, Flor Freire vs. Ecuador, sobre atos homossexuais nas Forças Armadas; e I.V vs. Bolívia, relativamente a cesárea. Mesmo quando existe a crítica à teoria tradicional, ela é, de fato, pouco crítica em termos de raça e gênero. 

Se forem observados os livros sobre o tema disponíveis no mercado, há um grande consenso verificado:

a) extensa enumeração de direitos fundamentais civis e políticos em espécie e com jurisprudência, em especial do STF, com parcial análise crítica dos fundamentos dos julgados, sendo muito mais enunciação do que efetiva discussão;

b) digressão sobre fundamentos de direitos sociais e justiciabilidade e, mesmo assim, discutindo eventuais diferenças entre direitos civis e políticos e os DESC, com pouca atenção à questão da indivisibilidade alicerçada na discussão na jurisprudência internacional;

c) enumeração básica de direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais (esta última categoria nem sempre incluída), de modo que, em 500 pg, eles não ultrapassam 50-60 de manuais ou cursos sobre o tema;

d) pouco conhecimento ou divulgação da jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos e, quando o direito internacional de direitos humanos é usado, o é somente em termos europeus, e, portanto, uma ausência de discussão sobre racismo e colonialismo. Recentemente, no julgamento, pelo STF, sobre o ensino religioso, isso ficou evidente: o voto do min. Lewandowski não pôs em questão nenhum fundamento colonial para a discussão, na corte europeia, sobre a questão do véu.  

e) predomínio de perfil mais civilista e contratual do que efetivamente de direitos humanos para discussões, com evidente arcabouço teórico liberal ou, quando muito, descrito como liberal igualitário. Os julgados do min. Barroso são um bom exemplo neste sentido também;

f) predomínio de teóricxs que são juízes ou membros do Ministério Público, no geral homens brancos, alguns afirmando o credo católico, com praticamente nada de abertura para discussões de gênero e raça. Quando direitos indígenas são referidos, por exemplo, o são sem questionar a colonização, o racismo ainda imperante e, ao fim, para reforçar, mais das vezes, os posicionamentos de membros do MP ou do Judiciário sobre o tema, ignorando as lutas dos povos indígenas em nível nacional e internacional, bem como a relatoria da ONU sobre o tema, para ficar em parâmetro mais “palatável”.

g) predomínio de citações cruzadas e endógenas: membros da magistratura citam os pares, membros do MP citando pares como sendo doutrinadores; quando são estrangeiros, no geral, EUA.

h) discussões sobre liberdade e, eventualmente, igualdade, mas praticamente nunca sobre fraternidade e, no tocante à igualdade, poucos casos avançando na discussão da igualdade material ou direito da antidiscriminação.  No direito brasileiro, neste assunto, a exceção é Roger Raupp Rios, no tocante à discussão de raça e gênero, mas, mesmo assim, ainda dentro de um perfil de jurisprudência norte-americana, aos poucos incorporando as discussões latino-americanas.

i) inobstante os precedentes envolvendo DESC na Corte Interamericana, mesmos os livros de direito internacional de direitos humanos dão mais atenção à tortura, procedimentos penais, liberdade de expressão. Nenhum destes temas pensados em termos de discurso de ódio, assimetrias de poder, colonialismo, raça ou gênero, mas somente em parâmetros liberais da Europa e EUA.

j) ausência de autores latino-americanos e de discussões de direito constitucional comparado, em relação aos países do continente, com atenção para Alemanha, França, Corte Europeia e Corte Suprema dos EUA.  Quando utilizados autores argentinos ou mexicanos, ênfase nos que reproduzem os parâmetros eurocentrados ou trabalham dentro do referencial teórico do “neoconstitucionalismo”. 

Os direitos indígenas ainda estão muito circunscritos à discussão da convenção 169-OIT, e, portanto, dentro de uma lógica de partes contratantes com igual poder, ignorando, mais das vezes, a alteração realizada pela declaração da ONU sobre tais direitos. Especial atenção é dada para questões de territorialidade, propriedade comunitária e consulta prévia livre e informada, ignorando que a declaração americana não previa, expressamente, direitos econômicos, sociais, culturais e (ambientais). A efetiva consideração como “povos” e não somente “sujeitos de direito”, mas também “sujeitos de conhecimento” e de toda uma diferença cultural que, de fato, é o outro lado de uma diferença colonial fica invisibilizada e não tematizada. 

Mesmo a tortura não é relacionada, nas discussões, com questões de raça, gênero e colonialismo, conforme já alertavam Rajagopal (“International Law from below”) e Upendra Baxi (“The future of human rights”).  Esta base teórica comum é evidente no julgamento, pela Corte Interamericana, do Caso Algodonero e mesmo do caso Gomess Lund, com reconhecimento explícito recente no caso Cosme Genova (Favela Nova Brasília) vs. Brasil. 

Se é evidente a pouca discussão sobre direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais, não é novidade alguma perceber a ausência de saúde da população negra, sistema específico de saúde indígena, medicina tradicional, educação intercultural, descolonização do conhecimento, visões indígenas e afros sobre meio ambiente, outras cosmovisões sobre natureza, buen vivir, Pachamama, a racialização dos despejos forçados ( de que a Cracolândia, recentemente, é apenas mais um exemplo), direito à água, soberania alimentar, quilombolas, comunidades tradicionais, diversidade religiosa de matriz africana, cosmovisões indígenas sobre família, sexualidade, natureza, educação, infância, etc.  

Recentemente, em dezembro de 2013, o grupo de expertos sobre afrodescendentes do Conselho de DDHH da ONU esteve em missão no país, salientando questões relativas à educação, trabalho, cultura, participação política, administração da justiça e múltiplas discriminações (violência contra jovens, igualdade no emprego, mortalidade materna, populações tradicionais). O mundo da colonialidade não entra nos manuais e na jurisprudência nacional, ignorando quase 400 anos de escravidão, o genocídio dos povos indígenas, o fato de sermos a maior nação negra fora da África e o persistente genocídio da juventude negra. São livros e jurisprudências brancas, masculinas, heteronormativas e com referencial católico. Como afirma João Vargas: qual seria a reação da branquitude se a mortalidade fosse branca? [3] O que diriam os manuais mais vendidos de direito constitucional brasileiro? 

A decisão do STF sobre ensino religioso é, neste sentido, a confirmação de uma regra. Não é demais lembrar que toda a discussão, nos votos, sobre proselitismo não faz sentido para religiões de matriz africana nem para o Islã, e, à exceção, do min. Alexandre de Moraes, os votos não fazem qualquer referência à presença negra, tratando secularismo como “separação de Estado e Igreja”. 

Não é coincidência a ausência de discussões sobre as pautas feministas e raciais, dentro de um perfil de “democracia racial”, “país cordial” (que não tem feminicídios, nem mortes LGBTs, nem genocídio da população negra) e de negação de predomínio patriarcal, ao mesmo tempo que ignorando todo o passado colonial.  Para estes livros e jurisprudência, sequer os movimentos sociais contam como existentes. Como recordava Roberto Lyra Filho, as fontes materiais do direito podem até ser enunciadas expressamente, desde que, no momento seguinte, sejam esquecidas. 

Em resumo: a concepção presente nos livros ainda é ESTADOCÊNTRICA.  O Estado continua sendo visto como o grande violador e não empresas internacionais, sem qualquer preocupação com o crescente aumento não somente de desigualdade, mas de concentração de renda. No mundo real, colonial, racista e sexista, oito pessoas no mundo concentra a mesma riqueza que metade mais pobre da população mundial, segundo a Oxfam.[4] 

Uma crítica a estas versões de baixa intensidade de direitos humanos deveria, pelo menos, centrar-se em alguns pontos:

a) reconhecimento de parâmetros de inversão ideológica de direitos humanos, tal como destacado por Hinkelammert, afirmando-se a defesa de direitos humanos pela sua violação, conforme fica evidente no pronunciamento brasileiro, este ano sobre austeridade fiscal na ONU. Os direitos humanos, como recorda Ratna Kapur, são campo de lutas e de contestações também discursivas, em que competem pressupostos e visões de mundo distintos sobre gênero, diferença, cultura e subjetividade. E isso é escondido com este aparente consenso sobre direitos humanos. Roberto Lyra Filho, ironicamente, usava a expressão “demogracinha”: a versão hegemônica de direitos humanos é tão palatável para o sistema que sua inversão é facilmente realizada.

b) a dificuldade de recíproca aprendizagem entre Norte e Sul, tanto considerando os planos de ajuste estrutural dos anos 90 quanto a experiência recente da Europa, num processo de “produção da amnésia social”, ignorando os custos desproporcionais destas políticas para mulheres e negrxs;

c) o sequestro das “memórias dos vencidos”, a partir da reinscrição das lutas em novas gramáticas, como ficou evidente no processo de impeachment (manifestação “democrática” no dia do AI 5, posse de ministério masculino e branco na véspera da abolição da escravatura, discurso valorizando a mãe no dia da mulher, etc);

d) pensamento contratual ainda prevalente na discussão de direitos sociais, econômicos e culturais, de que mesmo a convenção 169 OIT é um exemplo. Como recorda Gerardo Pisarello, o mito da liberdade de contratação e de paridade de armas no contrato laboral (o autor citava o caso do estímulo de moradias visto como sendo um fortalecimento do papel dos proprietários em detrimento da estabilidade dos inquilinos). A segregação racial e de gênero das cidades nunca é posta em questão.

e) o não reconhecimento de vulnerabilidades específicos, no caso particular do Brasil de raça e gênero, na: 1. Atribuição sexista de direitos sociais ao pater família, colocando, ainda, a mulher em posição subalterna, quando a realidade dos lares e chefia é completamente distinta do que é considerado como existente, com o que se produz a feminização da pobreza e impactos desproporcionais no campo de aposentadoria, direito ao trabalho,  benefícios previdenciários em geral ( o limite de idade é um pouco a considerar, violando o direito à igualdade alegando que o está fazendo prevalecer, não reconhecendo as assimetrias de gênero); 2. Subordinação de direitos sociais a um uso extensivo de certos recursos naturais e energéticos, com o discurso do crescimento econômico, sem redistribuição das desigualdades, em especial a de raça, que passa a ser considerada como inexistente (o discurso de que a desigualdade é de classe, como se raça não informasse classe); 3. O não reconhecimento da interconexão, na prática, entre DESCA e os demais, como se o seu desrespeito não tivesse relação com a liberdade, integridade física, participação e mesmo dignidade. Não se assume, portanto, de forma consequente a interpendência e a indivisibilidade.

g) o não reconhecimento de que muitas vulnerações de direitos não se produzem por falta de intervenção estatal, mas antes pelo seu excesso, para satisfazer grandes poderes privados (o Estado, na realidade, tem que ser forte o suficiente para controlar a sua própria fraqueza).

h) rediscutir a amefricanidade como conceito político-cultural, de influência diaspórica, mostrando que o sexismo e o racismo são estruturantes, de que o trabalho recente de Thula Pires é exemplar neste sentido.

i) repensar o caráter comunitário próprio da sociedade amefricana, a partir dos legados indígenas e afros, o que envolve a discussão de laços de pertença, que não necessariamente passam pela laicidade e que podem ressignificar a questão de direitos humanos. Vide a discussão da complexidade da filosofia afro brasileira, de que os orixás e as cosmovisões indígenas são evidentes. E como estas formas de solidariedade também rompem as amarras do Estado e mostram novas resistências.

j) o reconhecimento de que há um códice africano permeando nossas discussões, que é permanentemente invisibilizado nas discussões sobre direitos humanos, cidadania, participação. Vide as manifestações do impeachment que invisibilizaram as marchas de zumbi, as manifestações feministas, a parada lgbt. Corpos que podem estar no espaço público e os que, pela presença, continuam sendo ausentes. 

Como afirmou, recentemente, a mesma Wendy Brown: “se muitos de nós que nos opomos à xenofobia, ressurgência do masculinismo e ataques a imigrantes somente replicarmos com nossas próprias visões ou slogans, não iremos muito longe. Necessitamos realmente tentar entender e trabalhar com esses medos, ansiedades, ataques e perdas que têm gerado este tipo de sentimento hoje em dia”.[5] 

O papel dos direitos humanos, no mundo de hoje, deve ter como paráfrase Conceição Evaristo : “a nossa escrevivência não pode ser lida como 'canções para ninar os da casa grande', mas sim para incomodá-los em seus sonhos injustos”.  Em situação similiar à tratada por Thula Pires nesta mesma coluna, para “repactuar os termos do debate, objetivando produzir articulações políticas potentes, é necessário” reconhecer como, tanto no Brasil quanto fora dele, debates públicos e acadêmicos sobre direitos humanos “continuam a encobrir suas imbricações com estruturas racializadas, de classe e heteronormativas, e pautam gênero como se fosse um conceito não-racializado, não-situado politicamente, socialmente, economicamente, culturalmente, etc.”. [6]Os manuais de direitos humanos e boa parte da teoria crítica de direitos humanos têm sido absolutamente coniventes com grande parte do sofrimento, porque, na prática, ele não é visto como tal, porque a branquitude e a heteronormatividade impedem. Sulear direitos humanos implica mostrar como raça e gênero são estrututantes e estruturais; sem isso, tanto a teoria quanto a prática de direitos humanos vai continuar sendo colonial e facilmente palatável, não incomodando os “sonhos injustos” de grande parte do mundo. E vai continuar sendo hegemônico o discurso de que falar de raça e gênero é questão “fragmentária”, “mimimi” ou “identitária”.

[1] BALDI, César Augusto. Secularismo, Islã e o “muçulmano”: reflexões sobre colonialidade e biopolítica. Disponível em: http://www.fumec.br/revistas/meritum/article/view/1077; SEGATO, Rita:http://saq.dukejournals.org/content/115/3/615.abstract  Patriarchy from Margin to Center: Discipline, Territoriality, and Cruelty in the Apocalyptic Phase of Capital).

[2] SABSAY, Leticia. The political imaginary of sexual freedom. London: Palgrave, 2016.

[3] VARGAS, João. A diáspora como genocídio.  Disponível: https://www.abpn.org.br/revista/index.php/revistaabpn1/article/view/289

[4]  http://g1.globo.com/economia/noticia/oxfam-critica-concentracao-indecente-de-riqueza-no-mundo.ghtml.

[5] http://www.e-ir.info/2017/04/25/interview/

[6] http://emporiododireito.com.br/backup/tag/thula-pires

 

Imagem Ilustrativa do Post: Canadian Museum for Human Rights // Foto de: Timothy Neesam // Sem alterações

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