A consultoria geralmente é atribuída a profissionais que atuam na esfera extrajudicial e possuem capacidade técnica para avaliar o tema e emitir um posicionamento.
O presente texto tem por finalidade demonstrar que também existe a consultoria judicial, exercida por integrantes da Magistratura. Trata-se da jurisdição consultiva.
Ou seja, “é possível que um juízo atue como consultor de outro juízo por meio de cooperação judiciária.”[1]
A consultoria judicial funciona desta forma:
Um juiz aceita a competência para funcionar como consultor de outro juízo em determinado processo. A consulta jurisdicional aqui não será um processo autônomo, mas uma atividade desempenhada de modo incidental e instrumental à atividade decisória de outro órgão jurisdicional no mesmo procedimento.[2]
Na área da saúde, por exemplo, um(a) Magistrado(a) com conhecimento no tema por ser convidado(a) a opinar sobre a questão judicializada.
“O objetivo é ter uma cognição auxiliar de um especialista, que possa apresentar uma opinio imparcial e independente, diferente daquela das partes e seus advogados.”[3]
A consulta também pode ser encaminhada para órgãos judiciais sem jurisdição, tais como os Comitês de Saúde do Fonajus (Nacional, Estadual ou Distrital)[4], Centros de Inteligência, entre outros[5].
As características do juiz ou órgão consultor são as seguintes[6]:
- possui especialialidade/conhecimento no tema;
- não vai decidir a questão, vai opinar;
- pode emitir posição distinta da decisão final;
- não está subordinado ao juiz consulente;
- manifesta-se antes das decisões.
Os fundamentos jurídicos para a consultoria judicial estão previstos nos seguintes diplomas normativos:
- Código de Processo Civil, artigo 69;
- Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro – LINDB, artigo 30;
- Resolução 350 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, artigo 6º e;
- Resolução 775/2022 do Supremo Tribunal Federal
Portanto, além das várias estratégias já criadas pelo Fonajus do CNJ (NatJus, enunciados, recomendações, entre outras), a consultoria judicial também pode ser uma modalidade para auxiliar a Magistratura no julgamento dos processos mais difíceis sobre os temas da saúde (novas tecnologias, novas terapias, novos tratamento, regulação).
Notas e referências:
[1] CABRAL, Antonio do Passo. Jurisdição sem decisão: Non Liquet e consulta jurisdicional no direito brasileiro, 2 ed., São Paulo: Editora Juspodium, 2024, p. 178.
[2] CABRAL, Antonio do Passo. Jurisdição sem decisão: Non Liquet e consulta jurisdicional no direito brasileiro, 2 ed., São Paulo: Editora Juspodium, 2024, p. 179.
[3] CABRAL, Antonio do Passo. Jurisdição sem decisão: Non Liquet e consulta jurisdicional no direito brasileiro, 2 ed., São Paulo: Editora Juspodium, 2024, p. 179.
[4] Conselho Nacional de Justiça. Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/. Acesso em: 22 Ago. 2024.
[5]CABRAL, Antonio do Passo. Jurisdição sem decisão: Non Liquet e consulta jurisdicional no direito brasileiro, 2 ed., São Paulo: Editora Juspodium, 2024, p. 183.
[6] CABRAL, Antonio do Passo. Jurisdição sem decisão: Non Liquet e consulta jurisdicional no direito brasileiro, 2 ed., São Paulo: Editora Juspodium, 2024, p. 184.
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