Consultoria judicial em saúde

26/08/2024

A consultoria geralmente é atribuída a profissionais que atuam na esfera extrajudicial e possuem capacidade técnica para avaliar o tema e emitir um posicionamento.

O presente texto tem por finalidade demonstrar que também existe a consultoria judicial, exercida por integrantes da Magistratura. Trata-se da jurisdição consultiva.

Ou seja, “é possível que um juízo atue como consultor de outro juízo por meio de cooperação judiciária.”[1]

A consultoria judicial funciona desta forma:

Um juiz aceita a competência para funcionar como consultor de outro juízo em determinado processo. A consulta jurisdicional aqui não será um processo autônomo, mas uma atividade desempenhada de modo incidental e instrumental à atividade decisória de outro órgão jurisdicional no mesmo procedimento.[2]

Na área da saúde, por exemplo, um(a) Magistrado(a) com conhecimento no tema por ser convidado(a) a opinar sobre a questão judicializada.

“O objetivo é ter uma cognição auxiliar de um especialista, que possa apresentar uma opinio imparcial e independente, diferente daquela das partes e seus advogados.”[3]

A consulta também pode ser encaminhada para órgãos judiciais sem jurisdição, tais como os Comitês de Saúde do Fonajus (Nacional, Estadual ou Distrital)[4], Centros de Inteligência, entre outros[5].

 

As características do juiz ou órgão consultor são as seguintes[6]:

- possui especialialidade/conhecimento no tema;

- não vai decidir a questão, vai opinar;

- pode emitir posição distinta da decisão final;

- não está subordinado ao juiz consulente;

- manifesta-se antes das decisões.

 

Os fundamentos jurídicos para a consultoria judicial estão previstos nos seguintes diplomas normativos:

- Código de Processo Civil, artigo 69;

- Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro – LINDB, artigo 30;

- Resolução 350 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, artigo 6º e;

- Resolução 775/2022 do Supremo Tribunal Federal

 

Portanto, além das várias estratégias já criadas pelo Fonajus do CNJ (NatJus, enunciados, recomendações, entre outras), a consultoria judicial também pode ser uma modalidade para auxiliar a Magistratura no julgamento dos processos mais difíceis sobre os temas da saúde (novas tecnologias, novas terapias, novos tratamento, regulação).

 

Notas e referências:

[1] CABRAL, Antonio do Passo. Jurisdição sem decisão: Non Liquet e consulta jurisdicional no direito brasileiro, 2 ed., São Paulo: Editora Juspodium, 2024, p. 178.

[2] CABRAL, Antonio do Passo. Jurisdição sem decisão: Non Liquet e consulta jurisdicional no direito brasileiro, 2 ed., São Paulo: Editora Juspodium, 2024, p. 179.

[3] CABRAL, Antonio do Passo. Jurisdição sem decisão: Non Liquet e consulta jurisdicional no direito brasileiro, 2 ed., São Paulo: Editora Juspodium, 2024, p. 179.

[4]     Conselho Nacional de Justiça. Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/. Acesso em: 22 Ago. 2024.

[5]CABRAL, Antonio do Passo. Jurisdição sem decisão: Non Liquet e consulta jurisdicional no direito brasileiro, 2 ed., São Paulo: Editora Juspodium, 2024, p. 183.

[6] CABRAL, Antonio do Passo. Jurisdição sem decisão: Non Liquet e consulta jurisdicional no direito brasileiro, 2 ed., São Paulo: Editora Juspodium, 2024, p. 184.

 

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