Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: espaço de luta e necessário de fortalecimento no atual contexto de pandemia

30/03/2022

  Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese

As normativas dos direitos da criança e do adolescente consignadas no Brasil confirmam a importância da participação social na definição e monitoramento das políticas públicas. Neste sentido a Constituição Federal de 1988 já aponta as diretrizes para as ações governamentais especificamente ao tema em tela:

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

(...)

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Consoante a este preceito de base, temos que remontar o art. 227 da Constituição Federal de 1988 ao referenciar responsabilidades inerentes aos direitos da criança e do adolescente, notadamente em forma de “dever”, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.         (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Avançando, em sintomia com tais ditames constitucionais, em especialmente a princípio da prioridade absoluta, temos o art. 88, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, 13 de julho de 1990), que estabelece a criação de Conselhos de Direitos da temática, em todos os níveis:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

(...)

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

Aqui, traz-se a referência a esse órgão, de caráter público e permanente, denominado: conselhos de direitos da criança e do adolescente, cuja garantia da “participação popular” deve ser garantida e de forma paritária, ou seja, em número igual de representações dentre Poder Público e Organizações da Sociedade Civil. Ainda, estabelece que leis conforme respectiva esfera definam o funcionamento, composição e competência desses conselhos de direitos.

Em âmbito nacional, a Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, tão logo historicamente, criou o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), cujas algumas competências se destacam:

- elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

- zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

- dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;

- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

- gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

- elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente.

A título de informação, atualmente o CONANDA é composto por nove representações do Governo Federal e nove representações da Sociedade Civil, conforme Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, alterado do Decreto n.º 10.003, de 4 de setembro de 2019, da seguinte forma:

I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:

a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

b) um da Secretaria Nacional da Família;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - três do Ministério da Economia, sendo, necessariamente:

a) um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

IV - um do Ministério da Educação;

V - um do Ministério da Cidadania;

VI - um do Ministério da Saúde; e

VII - nove de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, selecionadas por meio de processo seletivo público.

Cabe aqui a ressalva de que a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamento n.º 622, promovida pelo Ministério Público Federal perante o Supremo Tribunal Federal, questionou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Decreto n.º 10.003, de 4 de setembro de 2019, dentre outros, a composição anterior do CONANDA (que era definida em quatorze representações do governo e da sociedade civil, cada) e a eleição de entidades não-governamentais por processo seletivo público. Ao cabo do julgamento virtual finalizado em 26 de fevereiro de 2021, houve a constitucionalidade da composição mencionada, uma vez respeitada o princípio da paridade, mesmo que com redução de vagas, e que a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil deve ocorrer em assembleia específica, disciplinada pelo Regimento Interno do Conanda, e não o “processo seletivo público” como dispõe o Decreto n.º 10.003, de 4 de setembro de 2019, e a impossibilidade de recondução de entidades titulares.

O Regimento Interno do CONANDA foi aprovado por meio da Resolução n.º 217, de 26 de dezembro de 2018, cujo art. 5.º dispõe sobre a eleição da representação da sociedade civil, a saber:

Art. 5º. O conjunto das entidades não-governamentais, em assembleia convocada especificamente para esse fim, elegerá suas entidades titulares e suplentes junto ao CONANDA, que deverão ser em número igual àquele de órgãos governamentais de que trata o art. 2º deste Regimento.

§1º A eleição referida no caput deste artigo será convocada pelo CONANDA, em até sessenta dias antes do término de seu mandato, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União;

§2º O Plenário do CONANDA designará uma comissão eleitoral composta por três entidades da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

§3º Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, e as restantes serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral;

Rememora-se que por conta da ADPF 622 o número de cadeiras do CONANDA restou atualizado em dezoito, dentre nove do Governo Federal e nove da Sociedade Civil, respeitado, aqui, a condição de titularidade e suplência de entidades, ao passo que o § 3.º do art. 5.º do Regimento Interno do CONANDA na versão acima encontra-se prejudicado em face do julgamento do STF já exposto.

A composição das entidades eleitas para o CONANDA gestão 2021-2022 é a seguinte: Segmento I – Titular: Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED SEÇÃO DCI BRASIL, Suplente: Movimento Nacional Pró Convivência Familiar e Comunitária; Segmento II – Titulares: Federação Nacional das APAES – FENAPAES, e Movimento de Organização Comunitária – MOC, Suplentes: Associação Nacional Criança Não é de Rua, e Casa de Cultura Ilê Asé Dósoguiã; Segmento III – Titulares: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, União Norte Brasileira de Educação e Cultura -UNBEC/Maristas, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, e Rede Cidadã, Suplentes: Aldeias Infantis SOS Brasil, Associação de Pesquisadores e Formadores da Área da Criança e do Adolescente- NECA, Sociedade Brasileira de Pediatria, Associação Fazendo História, Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, e União dos Escoteiros do Brasil.

Assim, durante o primeiro semestre de 2021, foi convocado o Processo Eleitoral do CONANDA para a gestão 2021-2022, por meio do Edital n.º 01, de 24 de março de 2021, de lavra de Comissão Eleitoral escolhida pelo próprio CONANDA, nos termos de seu Regimento Interno e atendimento à ADPF 622. A eleição ocorreu no dia 27 de maio de 2021, de modo virtual, em assembleia transmitida pelo site Youtube. A posse da gestão ocorreu em junho de 2021, tendo naquele momento a Presidência pelo Governo, representado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, integrante do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (SNDCA/MMFDH), e a Vice-Presidência, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE).

Chegado o ano de 2022, caberia haver a alternância na Presidência, conforme dispõe o Regimento Interno do CONANDA. Feito, assumiu a entidade Rede Cidadã a Presidência do CONANDA, pela representatividade da Sociedade Civil, e, na composição, a SNDCA/MMFDH, a Vice-Presidência, pelo Governo Federal.

Como forma de aproximação com essa instância e a necessidade de debates e interlocução, aqui apresenta-se entrevista com o atual Presidente do CONANDA, o Sr. Diego Alves Bezerra, realizado em aplicativo de mensagens no dia 15 de março de 2022.

Inicialmente, BEZERRA coloca como atua a entidade Rede Cidadã e seus objetivos:

É uma organização social criada há 20 anos, com propósito de promover governo, organizações da sociedade civil, empresas, em torno de causas da promoção da cidadania. Executa projetos nessa causa, a partir do acesso a emprego e renda, para que promovam a dignidade e a cidadania do indivíduo, talvez como primeira ação. Ao longo dessa trajetória, a Rede Cidadã focou nos jovens em situação de vulnerabilidade, de vilas, favelas, comunidades, mais pobres, e vem inserindo principalmente esse público no mundo do trabalho, com estimativa de mais de cem mil pessoas, em quase 80% para adolescentes e jovens. São desenvolvidos essencialmente programas de aprendizagem profissional pelo tempo de dez anos, tendo a considerar o grande avanço na legislação para inclusão do adolescente e jovem no mundo do trabalho. Com isso, a entidade se motivou a participar dos conselhos municipais e estaduais, em destaque em Minas Gerais, levando a pauta da aprendizagem e inserção no mundo do trabalho como forma de buscar políticas públicas mais eficientes e mais integradas. Entendemos que o Poder Público precisa contar com o apoio das organizações sociais para isso. E essa motivação levou a se candidatarem ao CONANDA, justamente com essa compreensão de contribuir com a eficiência e integração das políticas públicas para os jovens, uma vez que não basta ter bom projeto de aprendizagem ou inserção no mundo do trabalho e ficar restrito a poucas oportunidades. Então, as políticas públicas e legislação precisam ser aprimoradas, e o CONANDA é um espaço privilegiado para isso, espaço de diálogo e representação dos interesses do adolescente.

Prosseguindo, BEZERRA ratifica a importância do CONANDA, ao considerar ser um organismo fundamental na estrutura do Estado Brasileiro, justamente por articular o Governo e a Sociedade Civil. Quer dizer, não é um instrumento do Governo, não vai alterar a toda hora, e obedecer os interesses do Governo, mas sim, de integração entre políticas governamentais, e o que congrega a sociedade que vem construindo por si, através das organizações da sociedade civil. Um organismo que deve carregar por perpetuar a política da infância e adolescência para além do que possa ser opinião do que venha ser de um Governo, e que se preocupa, especialmente com a causa da criança e do adolescente, em meio a outros interesses, sendo essencial que lembre e dê efetividade ao mandamento constitucional da prioridade absoluta. Em suma, pensar como transformar a lei em ações concretas da infância e adolescência.

Contudo, ainda estamos em quadro de pandemia da COVID-19, que tem afligindo crianças e adolescentes, igualmente, o que amplamente difundido, após dois anos da oficialização da doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Neste contexto, BEZERRA faz análise de como tem sido o papel do CONANDA em face da pandemia que:

evidentemente trouxe aspectos negativos para a sociedade como um todo, o que foi exacerbado pela forma negligente como o Estado Brasileiro enfrentou a situação, com atraso na vacinação das crianças, mais recente, muito motivado pelo Governo Federal. Se toda a sociedade foi enormemente impactada pela pandemia, e já o seria independentemente pelo tratamento que o Governo deu, e a falta de enfrentamento da pandemia, e as crianças sofreram ainda mais, por serem extremamente dependentes, especialmente as crianças mais vulneráveis, muito dependentes do ambiente escolar para garantia de seus direitos, pois a Escola promove outros direitos. E a Escola ficou muito tempo fechada muito por conta que os Governos encararam a pandemia. Como não se conseguiam políticas efetivas de controle da pandemia, recaíram mais pesadamente sobre as crianças, e de sua dependência do ambiente escolar, das atividades culturais, tanto da circulação, do convívio social, fundamental para seu aprendizado. Então, se todo mundo sofreu, as crianças sofreram muito mais, por insuficiência da escola, e, por pior, por serem as últimas na fila da vacinação. Começaram a vacinação pelos grupos de riscos, idosos, e foi em ordem etária decrescente, até chegar nos adolescentes e agora chegando nas crianças, e pensar que tem grupo de crianças que sequer tem acesso à vacina, como as de zero a cinco anos de idade. Quadro é alarmante, pois crianças seguem morrendo, em infecções graves e sequelas.

Então, BEZERRA vê como essencial o papel do CONANDA neste momento, para refletir o sofrimento que as crianças passaram e ainda passam na pandemia. Exalta que cabe ao CONANDA pelo restabelecimento dos direitos da criança e do adolescente no contexto da pandemia, e buscar integrar atuação do Sistemas de garantia de direitos e de Justiça, bem como observar os programas de assistência social, acolhimento, socioeducativo, sistema de saúde. No final das contas, crianças e adolescentes foram últimos a serem olhados no atual contexto da pandemia.

De fato, o cenário atual tem trazido cada vez mais desafio não só para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, mas, de igual modo, a atuação dos Conselhos de Direitos. O próprio CONANDA teve a necessidade de se reerguer após paralisia na primeira metade de 2021, em razão do intervalo do fim da gestão anterior em dezembro de 2021 e a realização das eleições e posse da Sociedade Civil em maio e junho de 2021, respectivamente.

Ademais, mesmo com o julgamento da ADPF 622 pelo STF declarando parcialmente inconstitucional o Decreto n.º Decreto n.º 10.003, de 4 de setembro de 2019, houve a redução de cadeiras para o CONANDA, sendo desproporcional ao acúmulo de demandas para área da infância e adolescência, intensificada pelo quadro de pandemia do novo corona vírus, em que pautas como distanciamento e isolamento social, escolas fechadas, aulas à distância, vacinação tardia, desestímulo governamental e óbitos de crianças e adolescentes superiores a outras doenças, são a tônica colocada para a atual gestão do CONANDA.

Como produto da Presidência do CONANDA, sob à frente da Sociedade Civil, destaca-se aqui a “Recomendação de Vacinação Para a Proteção Integral das Crianças E Adolescentes Contra A Covid-19”, aprovada em Assembleia Extraordinária de 09/03/2022, tendo como base o art. 227 da Constituição Federal e arts. 4.º e 14 do ECA, em sua integralidade, nos seguintes termos:

RECOMENDAR, a vacinação das crianças e adolescentes para as quais haja imunizante contra a Covid-19 devidamente aprovado pela ANVISA, Ministério da Saúde, reiterando assim a segurança e eficácia dessa medida.

RECOMENDAR ao Ministério da Saúde, a ampliação da divulgação de dados sobre a vacinação específica do público de crianças e adolescentes, permitido a constante análise de novas medidas que possam ser adotadas para ampliar o acesso à vacinação;

RECOMENDAR ao Ministério da Saúde que apresente e dê publicidade a informações acerca do planejamento prévio para distribuição e aplicação dos imunizantes com a máxima celeridade e eficiência, tão logo sejam aprovadas pela ANVISA vacinas contra a Covid-19 para crianças menores de 5 anos.

RECOMENDAR aos governos federal, estaduais e municipais que proporcionem condições para que as unidades e os serviços socioassistenciais possam garantir a efetiva vacinação de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e/ou familiar, bem como daquelas que sejam usuárias do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos em ação intersetorial com a Saúde.

Diego Bezerra Alves

Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

E, por fim, a deliberação em Assembleia Ordinária do CONANDA de 24 de março de 2022, acerca do Processo de Conferências dos Direitos da Crianças, a iniciar pelos Municípios, passando pelos Estaduais, finalizando na Nacional em 2023, com o tema geral: “Situação dos direitos humanos de crianças e adolescentes em tempos de pandemia pela Covid-19:  violações e vulnerabilidades de crianças e adolescentes, ações necessárias para reparação e garantia de políticas de proteção integral, com respeito à diversidade.”

Em conclusão, a sociedade há que acompanhar, propor e cobrar o CONANDA para atuação em pautas tão emergentes quanto agora, inclusive em especificidade de temática dos direitos da criança e do adolescente escamoteado pela insuficiência ou deixada de segundo plano pelos entes estatais, diretamente o Poder Executivo, em mais um ano eleitoral, que se torna ainda mais decisivo para futuros melhores.

 

Notas e Referências

BEZERRA, Diego Alves. Entrevista para composição do presente artigo “Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: espaço de luta e necessário de fortalecimento no atual contexto de pandemia”, por mensagens de aplicativo de voz. [Entrevista concedida a] Ricardo Washington Moraes de Melo.  15 Mar 2022.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 28 mar  2022.

_____. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) - Edital Nº 01/2021/CONANDA, de 24 de março de 2021. Convocação para a eleição das organizações da sociedade civil, de âmbito nacional e com desenvolvimento de ações em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente para compor o Conanda no biênio 2021-2022, tendo em vista o disposto no art. 5º do Regimento Interno do CONANDA. Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-de-convocacao-n-1-de-24-de-marco-de-2021-310750888 . Acesso 28 mar 2022.

_____. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Recomendação de Vacinação para a Proteção Integral das Crianças e Adolescentes Contra a Covid-19, de 09 de março de 2022. https://www.gov.br/participamaisbrasil/blob/baixar/13109 Acesso em 28 mar 2022.

_____. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Resolução nº º 217, de 26 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o Regimento Interno do CONANDA. Disponível em https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57218149. Acesso em 28 mar 2022.

_____. Presidência da República. Decreto n.º 10.003, de 4 de setembro de 2019. Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Brasília/DF, 2019. Diário Oficial da União, de 05/09/2019, Edição: 172, Seção 01, Pág. 02. Disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10003-de-4-de-setembro-de-2019-214566589 . Acesso em 28 mar 2022.

_______. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 28 mar 2022.

_____. Lei n.º 8.242. de 12 de outubro de 1991. Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8242.htm Acesso em 28 mar 2022.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 622. Disponível em  http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5774611 . Acesso em 28 mar 2022.

 

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