Conflito de interesses na área da Saúde

25/12/2017

O controle da atuação dos profissionais na área da Saúde é um grande desafio a ser enfrentando pelo sistema jurídico.

Neste sentido, é muito difícil saber se um médico prescreve um determinado medicamento apenas porque ele recebeu vantagens do laboratório que o produziu.

Peter Gøtzsche, fundador do Centro Cochrane na Dinamarca, informa que a indústria farmacêutica coopta com frequência os médicos com inúmeros prêmios (brindes, passagens aéreas, diárias em hotéis, bônus, etc) em troca de prescrições que indiquem os produtos do mesmo laboratório[1].

Afora a relação de natureza ética, um ponto importante do controle potencial de conflito de interesses é quando o medicamento ou componente médico prescrito não tem eficácia, segurança e efetividade no tratamento, causando um problema ao paciente e, muitas vezes, um prejuízo social, já que pode envolver a dispensação da tecnologia pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Para evitar a prática, em alguns países (Chile[2], Colômbia[3], etc) foi criado um grupo chamado Médicos sem Marca, em que os profissionais se declaram publicamente sem nenhum conflito de interesse, registrando isso na rede mundial de computadores[4].

Exemplo interessante de combate ao conflito de interesses é a Lei 22440, de 21/12/2016, do Estado de Minas Gerais, que instituiu a “a obrigatoriedade de as indústrias de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses” (artigo 1º)[5].

Para tanto, a indústria deverá publicar anualmente, em site próprio ainda não desenvolvido pelo Estado, “até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, o objeto da doação ou benefício e o valor desse objeto ou benefício, por meio de arquivo eletrônico referente a dados do ano ­base anterior” (artigo 2º)[6].

Tal procedimento permitirá: (a) maior controle e transparência na atuação dos médicos; (b) mais segurança à população; (c) potencial racionalização dos gastos; (d) redução da judicialização da Saúde.

Como se observa, a vigilância das profissões é necessária para trazer mais garantias aos cidadãos, principalmente no que toca ao fortalecimento do Direito à Saúde e à produção da sadia qualidade de vida.

 

[1] GØTZSCHE, Peter. Medicamentos mortais e crime organizado: como a indústria farmacêutica corrompeu a assistência médica. Porto Alegre: Bookman, 2016. Tradução Ananyr Porto Fajardo.

[2] http://www.medicossinmarca.cl/

[3] https://medicossinmarca.co/

[4] “MÉDICOS SIN MARCA es una agrupación chilena de médicos que busca promover un ejercicio clínico responsable, basado en evidencia y libre de las influencias de la propaganda y los incentivos provenientes de la industria farmacéutica y de dispositivos médicos.” Disponível em http://www.medicossinmarca.cl/. Acesso em 21 de dezembro de 2017.

[5] BRASIL. Estado de Minas Gerais. Lei 22440, de 21 de dezembro de 2016. Dispõe sobre a obrigatoriedade de as indústrias de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses. Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=334100. Acesso em 22 de dezembro de 2017.

[6] BRASIL. Estado de Minas Gerais. Lei 22440, de 21 de dezembro de 2016. Dispõe sobre a obrigatoriedade de as indústrias de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses. Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=334100. Acesso em 22 de dezembro de 2017.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Sonho que se sonha junto,torna-se realidade!  // Foto de: Austtenys Felippe // Sem alterações

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