Condomínio residencial é obrigado a contratar aprendiz?

16/04/2019

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

 

Prezado (a) Leitor (a),

O Ministério do Trabalho tem notificado vários condomínios residenciais com o fim de obter comprovação da contratação de aprendizes. Será que é possível tal exigência?

Antes de responder o questionamento que deu início a este post, é necessário enfatizar que a Constituição Federal proíbe qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Frise-se que para tal atividade observam-se as disposições da CLT e do Decreto nº 9.579/2018 que revogou o Decreto nº 5.598/2005.

Após estas breves notas, é de suma relevância trazer alguns conceitos e peculiaridades sobre o sujeito objeto deste artigo.

Vamos juntos?

#Aprendiz

O aprendiz é o maior de 14 anos e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem (a idade máxima não se aplica a aprendizes com deficiência).

Nos termos do artigo 428, CLT contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado (não pode ser estipulado por mais de dois anos, salvo para pessoa com deficiência), em que o empregador se compromete a assegurar formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico, ao passo que o aprendiz deve executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Deve ter a CTPS anotada, sob pena de multa.

Ademais, é necessária a frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, além de inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade técnico-profissional metódica qualificada.

# Direitos do aprendiz

Ao menor aprendiz são garantidos: salário mínimo-hora e a jornada de trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias. Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. A jornada semanal do aprendiz inferior a vinte e cinco horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial (artigo 58-A, CLT).

São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho. Na hipótese de o aprendiz menor de dezoito anos ser empregado em mais de um estabelecimento, as horas da jornada de trabalho em cada um dos estabelecimentos serão totalizadas.

A formação técnico-profissional é formada por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Tem direito ao FGTS e a alíquota de contribuição corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

As férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

As convenções e os acordos coletivos apenas estenderão suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto, e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.

É assegurado ao aprendiz o direito ao vale-transporte.

Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.

# Deveres dos responsáveis legais do aprendiz

É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.

É dever do empregador proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que dois (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

# Princípios a serem observados na aprendizagem

A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino fundamental;

II - horário especial para o exercício das atividades; e

III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Passados tais esclarecimentos, é chegado o momento de responder a pergunta que originou este post e fez o (a) senhor (a) a chegar até aqui:

# Condomínio residencial é obrigado a contratar aprendiz?

Para o tema existem duas correntes. Quais sejam:

A primeira defende que no Decreto nº 9.579/2018, artigo 51, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. (grifos nossos)

Além do mais, o mesmo decreto determina que deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

Acrescenta que para o cálculo da porcentagem supracitadaas frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.

Ademais, aduz que se caracteriza como estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT. (grifos nossos)

Vale ressaltar, ainda, que o dito decreto estabelece que, para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.

Destaca-se que ficam excluídas da definição de aprendizagem as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

As atividades de porteiro, faxineiro e servente de condomínios fazem parte da base de cálculo da aprendizagem, pois estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações. Além disto, esta primeira corrente adota que o condomínio é estabelecimento que detém atividade social e que por tal razão a quota de aprendizes não pode ser afastada.

Para fortificar tal entendimento:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI 11.496/2007. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. FAXINEIROS, GARIS, VARREDORES DE RUA, SERVENTES E SIMILARES. INCLUSÃO. 1. Nos termos do art. 429 da CLT, “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”. 2. E, a teor do art. 10 do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes, “para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. 3. No caso, a discussão devolvida à apreciação desta Subseção diz respeito às atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares, que estão elencadas na Classificação Brasileira de Ocupações como ocupações que demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes. 4. Destaca-se que a formação profissional demandada pelas atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares é compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, conforme disciplinado no art. 428 da CLT. 5. Registre-se, ainda, que não restou concretizada qualquer das exceções previstas no art. 10, § 1º, do Decreto 5.598/2005 (“funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança”). 6.Devida assim, a inclusão dessas funções na base de cálculo para a contratação de aprendizes , exegese que permite atribuir a máxima  efetividade ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização , na forma do artigo 227,CF .Recurso de embargos conhecido e provido ( E-RR 191-51.2010.5.03.0013,Ac.Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,in DEJT 17.11.2017)

RECURSO DE REVISTA. (...) AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
 INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COLETOR, GARI E MOTORISTA. BASE DE CÁLCULO DO ART. 429 DA CLT. No caso, a controvérsia versa sobre a possibilidade de as funções de
 motorista, gari e coletor de lixo poderem ser consideradas na base de cálculo do número de aprendizes. Nos termos do art. 429 da CLT, "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
 formação profissional". E, a teor do art. 10 do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes, "para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO),
 elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. As funções de motorista, gari e coletor de lixo estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO sob os nºs 7.824-05, 5142-15 e 5142-05, respectivamente. Assim, é certo que tais atividades exigem formação profissional e devem, portanto, servir de critério para a fixação da base de cálculo para a contratação de aprendizes. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 116100-34.2008.5.17.0010 Data de Julgamento: 26/04/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017).

A segunda corrente advoga que embora o Decreto nº 9.579/2018 discipline que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular entre 5% e 15% no máximo dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional e que as atividades dos condomínios edilícios, tais como: porteiro, faxineiro e servente estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o conceito de estabelecimento econômico e social não abarca os condomínios residenciais.

Vale salientar que o conceito de estabelecimento é fixado pelo artigo 1.142, CC, e define que estabelecimento é o complexo de bens, materiais e imateriais, organizado para exercício de empresa, por empresário ou sociedade empresária que objetiva a produção de bens ou serviços para o mercado.

Somando-se a este argumento, a segunda corrente assevera que o Decreto nº 9.579/2018 disciplina que ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional

O condomínio edilício, não tem finalidade econômica, sendo assim, não se enquadra na definição de estabelecimento. A função do condomínio residencial em momento nenhum pressupõe produção de bens ou serviços para o mercado, não auferindo, portanto, lucro.

Para respaldar tal entendimento, o C. TST entendeu que não há obrigatoriedade dos condomínios edilícios recolherem contribuição sindical, na época em que esta era compulsória:

“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Nos termos do art. 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Por sua vez, o art. 511, § 1.º, da legislação celetista estabelece que uma categoria patronal se configura quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. No caso dos condomínios residenciais, estes, em regra, não atuam perseguindo fim econômico algum, não desenvolvem atividade produtiva e tampouco buscam lucro, logo, não podem ser considerados integrantes de categoria econômica e, por conseguinte, não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical. Recurso de revista não conhecido.”(Processo: RR – 182300-73.2006.5.07.0009 Data de Julgamento: 28/03/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012).

Desta feita, tal corrente legitima que não é correto impor ao condomínio a obrigação de contratar aprendizes. A finalidade precípua do condomínio é cuidar dos interesses dos coproprietários. Os condomínios não executam atividades econômicas e nem sociais, apenas é ente despersonalizado destinado à moradia.

Espero que esteja tudo tranquilo até aqui.

Talvez me pergunte: Anita, este segundo posicionamento acima tratado serve inclusive para os condomínios mistos e para aqueles “supercondomínios”?

Olha, penso que não!

# Condomínio misto

O condomínio misto é aquele que comporta residência e finalidade lucrativa (comércio) ao mesmo tempo, a exemplo dos flats. Diante do que foi construído e explicado nos tópicos acima para tal tipo de condomínio, como existe atividade econômica, é possível enquadrá-lo no conceito de estabelecimento (artigo 1.142, CC). Portanto, é obrigatória a contratação de aprendizes nestes casos.

Conclusão

Pelo exposto, conclui-se que NÃO se aplica ao condomínio residencial “puro” as disposições do Decreto nº 9.579/2018, uma vez que este não se enquadra no conceito de “estabelecimento”. Logo, não há obrigatoriedade da contratação de aprendiz. Exceção abarca condomínio misto, este por ter finalidade lucrativa, tem o dever de contratar aprendiz, uma vez que as funções de faxineiro, porteiro e servente estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Building Reflection // Foto de: Mick Tursky // Sem alterações

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